TJPB 17/08/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2021
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EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº 12/2021. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021082900 - PARTES:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e NÚCLEO DE APOIO AOS PORTADORES DE CÂNCER
DE POMBAL TEREZINHA PEREIRA DA SILVA – NAPCAP. INSTRUMENTO: Termo de Doação de Bens
Inservíveis/Obsoletos. OBJETO: Doação de bens inservíveis/obsoletos de propriedade do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA, descritos no documento de fls.27. FUNDAMENTAÇÃO: Art.17, II, “a” da Lei Federal
nº 8.666/1993 c/c Art. 1º, §1º, IV, da Lei Estadual nº 10.561/2015. João Pessoa, 10 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 01 AO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 009/2019 - PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 2017126951 - CONVENENTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA - INSTRUMENTO: TERMO ADITIVO Nº 01 AO TERMO DE
CESSÃO DE USO Nº 009/2019. OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência por mais 24 meses, a partir de 22/11/
2021. FUNDAMENTAÇÃO: Art. 116 da Lei nº 8.666/93 c/c Cláusula Terceira do TERMO DE CESSÃO DE USO
Nº 009/2019. João Pessoa, 12 de Julho 2021. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos etc. Em uma análise aos presentes
autos, constatei a ocorrência de erro material na decisão de fl. 07 no que se refere ao período em que a
magistrada Mayuce Santos Macedo gozará sua licença matrimônio. Destarte, CHAMO O FEITO À ORDEM
para reconhecer o erro material na decisão retro, assim, onde se lê “nos dias 26/08/2021 a 02/07/2021”,
leiase: “nos dias 26/08/2021 a 02/09/2021”. Publique-se. À Gerência de Primeiro Grau para as providências
a seu cargo e, em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas para as devidas anotações. Cumpra-se.” No
processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021103240 - Licença Casamento - Mayuce Santos
Macedo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e determino a expedição de ofício, nos termos da manifestação retro. Publique-se. Em seguida,
arquive-se os presentes autos. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021101666
- Solicitar Informação - Conselho Nacional de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Homologo o parecer do Juiz Auxiliar,
para determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo, haja vista ter atingido sua finalidade.
Publique-se. Cumpra-se.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021096163 - Pedido de
Providências - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial em exercício do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo
de Diária: Processo/Interessado: 2021.062.762 – Gerlane Rocha dos Santos;
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº172, DE 13 DE AGOSTO DE 2021. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº2021088800, RESOLVE: Designar
a servidora Ana Claudia Pereira Fernandes, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços na
Diretoria do Fórum da Comarca de Mamanguape. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de agosto de 2021. Einstein Roosevelt Leite Diretor de Gestão
de Pessoas.
PORTARIA DIGEP Nº 173/2021 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 58/2020, considerando
o que dispõe o art. 20, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, c/c art. 41 da Constituição Federal, redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 e o constante do Processo Administrativo nº 2021060218,
RESOLVE: Homologar o estágio probatório do servidor JULIO CESAR SANTOS DE AZEVEDO, Técnico
Judiciário, matrícula 478217-8, data de exercício 13/08/2018, concluído em 13/08/2021. Diretoria de Gestão
de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de agosto de 2021. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE – Diretor.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020 DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO: 2021091661 - Adriana dos Santos Soares; 2021102520 - José Campos Leite
Neto; 2020183312 - Renata Grigorio Silva Gomes; 2021104548 - Shara Pereira de Pontes.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL
– PROCESSO / SERVIDOR: 2021073749 - Guilherme Ramos Ramalho.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 54 de 24 de novembro de 2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO – ESTAGIARIO(A): 2021103032 - Laura Maria Reis Freitas. Gabinete do
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de agosto de
2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0755691-34.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. AGRAVANTE: Banco do Brasil S.a.. ADVOGADO:
Sérvio Túlio de Barcelos, Oab/pb 20.412-a E Outros. AGRAVADO: Salviano Santos Filho. ADVOGADO:
Carlisson Djanylo da Fonseca Figueiredo, Oab/pb 12.828 E Outros.. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO AO SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS EM FOTOCÓPIA.
INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. TRANSCURSO DO PRAZO
IN ALBIS. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO
SUPRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - É inadmissível, consoante a jurisprudência
dominante do STJ, recurso interposto por cópia não autenticada e sem assinatura original do advogado.
- Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento
ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO
AGRAVO INTERNO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de
Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0030839-39.2011.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a-cfi. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto,
Oab/sp 108.911. APELADO: Mailma Leite Felix. ADVOGADO: Michelle Leite Félix, Oab/pb 11.867. APELAÇÃO
CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA
HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. - Celebrado acordo extrajudicial entre as partes litigantes,
resta prejudicada a análise do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto. Com essas considerações,
JULGO PREJUDICADO O RECURSO, com base no art. 127, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal c/c
o art. 932, III, do CPC, e determino a remessa dos autos ao Juízo a quo para homologação do acordo,
execução e arquivamento.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Administrativo nº 2020137469 - Intimação do advogado Lennon Nascimento Saad (OAB/SP nº
386.676) para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntar aos presentes autos procuração com poderes específicos
para dar e receber quitação, sob pena de arquivamento do processo. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa-PB, 16 de agosto de 2021.
Processo Administrativo Disciplinar nº 0000624-94.2019.815.0000. Relatora Desembargadora Maria de
Fátima M. B. Cavalcanti. Processada: Maria de Fátima Lúcia Ramalho – Advogado: Jocélio Jairo Vieira –
OAB/PB 5.672. Intimar a magistrada, acerca do teor fina do despacho: “a magistrada processada, por seu
defensor, para manifestação e razões finais, no prazo de 10(dez) dias.”. Gerência Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa-PB, 16 de agosto de 2021.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000210-14.1994.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCADE CABEDELO.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Rachel Lucena Trindade. AGRAVADO: Plástil Indústria de Plásticos do Nordeste Ltda E Outros. AGRAVO
INTERNO. JULGAMENTO COLEGIADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR. MATÉRIA DECIDIDA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 444. ADVENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/
RS. INOBSERVÂNCIA PELO JULGADO DESTA RELATORIA. PRESCRIÇÃO NO REDIRECIONAMENTO.
TEORIA DA ACTIO NATA. IRRESIGNAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OVERRULING.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O Tema nº 444 prestou-se a estabelecer que citação positiva do sujeito
passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional
quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida
data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento da exação não configura
ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional
para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato
inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança
executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo
593 do CPC/1973 (atual art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN
(presunção de fraude contra a Fazenda Pública). - De acordo com o art. 1.030, II, do Código de Processo
Civil, ocorrendo julgamento do recurso paradigmático pelo Superior Tribunal de Justiça, em sentido divergente
do entendimento firmado no acórdão objeto de recurso especial, deve o Órgão julgador se retratar, alinhando
o pronunciamento à jurisprudência daquela Corte Superior. Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, COM ARRIMO NO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DOU PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, PARA ANULAR A DECISÃO QUE ACOLHEU A
PRESCRIÇÃO NO REDIRECIONAMENTO NA HIPÓTESE.
APELAÇÃO N° 0012581-83.2008.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Nordeste S.a. Bnb. ADVOGADO: Luiz Otávio Laranjeiras
Lins, Oab/pe 21.439 E Pablo Ricardo Honório da Silva, Oab.pb 10.573. APELADO: Milena Gomes Rodrigues.
ADVOGADO: Tatiana Garcia de Assis, Oab/pb 163.676-a. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E
PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. - “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.107.201/SP, sob o
rito de recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a instituição financeira depositária é
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende o recebimento das diferenças de
correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor 2 - A pretensão do recebimento das diferenças decorrentes dos
expurgos inflacionários aplicáveis às cadernetas de poupança se submete à norma prevista no artigo 177 do
CC/1916, prescrevendo o direito de ação em 20 (vinte) anos, entendimento aplicável, inclusive, aos juros
remuneratórios. 3 - A aplicação de percentual de atualização diverso do contratado quando da abertura da
poupança ofende direito adquirido, porquanto estabelecido por legislação posterior que não pode retroagir em
prejuízo do titular da conta. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL:
00257270520098090006, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/07/2020, 3ª Câmara
Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)”. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. TÉRMINO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO COM A CONCLUSÃO
DO JULGAMENTO DO RE 626307. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE POSSUIR CONTA POUPANÇA COM
SALDO POSITIVO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989. DIFERENÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não permanece o óbice ao julgamento, consistente na
orientação de sobrestamento do feito, tendo em vista que foi homologado acordo pelo STF nos autos do RE
626307, conforme Decisão Monocrática do Min. Dias Tóffoli publicada em 01/02/2018, acordo este que o
Apelado, tacitamente, manifestou não ter interesse em aderir ao não comparecer a audiência marcada para tal
finalidade. - O índice a ser aplicado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança dos Autores, com
data-base na primeira quinzena de janeiro/1989, deveria ter sido 42,72%, com base no IPC daquele mês,
conforme precedentes jurisprudenciais do STJ. - Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios
pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação.
Assim, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVEJO O APELO, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0044360-86.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Vertical Engenharia E Incorporacoes Ltda. APELANTE: Elder Victor
de Lima. ADVOGADO: Andrei de Meneses Targino, Oab/pb 16.883 e ADVOGADO: Francisco Luiz Macedo
Porto, Oab/pb 10.831. RECORRIDO: Elder Victor de Lima. APELADO: Vertical Engenharia E Incorporacoes
Ltda. ADVOGADO: Francisco Luiz Macedo Porto, Oab/pb 10.831 e ADVOGADO: Andrei de Meneses
Targino, Oab/pb 16.883. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ADESÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO
NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLÊNCIA DA PROMOVIDA. TEMA 971 DO STJ. RESP
1614721/DF. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. CUMULAÇÃO DE
CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970 DO STJ. RESP 1631485/
DF. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO EM R$ 7.000,00
(SETE MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (AUTOR) E DESPROVIMENTO DO RECURSO
ADESIVO (CONSTRUTORA). - “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/
incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá
ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações
heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”
(STJ - REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/
2019, DJe 25/06/2019). - No que se refere ao pedido do Autor de indenização por Danos Materiais na
modalidade lucros cessantes presumidos, em análise ao REsp 1631485/DF (Tema 9701), o Colegiado
definiu que não é possível cumular a Cláusula Penal por atraso na entrega do imóvel com lucros
cessantes. - Embora o inadimplemento contratual, por si só, não acarrete o dano moral, o atraso na
entrega do imóvel ultrapassa o mero dissabor, não havendo dúvidas de que a compra do imóvel gera justa
expectativa que, no caso em exame, acabaram frustradas. - No que se refere ao valor indenizatório,
como é sabido, a reparação não visa recompor a situação jurídico patrimonial da parte lesada, mas sim,
definir um valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de
compensação, pois, o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos.
No caso, demonstrada a ocorrência do fato gerador lesivo, entendo que o valor dos danos morais deve
ser mantido em R$ 7.000,00 (sete mil reais), posto que atende ao princípio da razoabilidade e está longe
do que pode ser considerado “excessivo”. 1 Tema 970. “A cláusula penal moratória tem a finalidade de
indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao
locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Ante o exposto, PROVEJO PARCIALMENTE
O RECURSO DO AUTOR, para inverter a Cláusula Penal fixada na Cláusula Sétima em desfavor da
Promovida e DESPROVEJO O RECURSO ADESIVO DA RÉ, mantendo os danos morais em R$ 7.000,00
(sete mil reais) fixados na Sentença. Considerando que ambas as partes são sucumbentes (art. 86 do
CPC), mantenho o pagamento das custas processuais rateadas em igual proporção, observada a suspensão
em relação ao Promovente, por ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita, e, em razão do julgado,
majoro os honorários advocatícios de 15% para 20% do valor atualizado da condenação, a ser apurado na
fase de liquidação, devendo cada parte custear ao seu próprio advogado.
APELAÇÃO N° 5000564-86.2016.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHÉM. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/
pb 17.314-a. APELADO: Gilvan Leonel de Oliveira. ADVOGADO: Caio Chaves Alves Pessoa, Oab/pb 19.865.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. VALOR CONDENATÓRIO. LAUDO PERICIAL. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR
ESQUERDO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL GRADATIVO INSTITUÍDO NA TABELA ANEXA À LEI.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O valor da indenização (DPVAT) deve
observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor da indenização com base na
gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. “In casu”, a Sentença deve ser mantida em todos
os seus termos. Feitas tais considerações, DESPROVEJO O RECURSO APELATÓRIO, mantendo a Sentença
em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, §11, do CPC,
tendo em vista que foram arbitrados em patamar máximo.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
3ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 25 DE AGOSTO DE 2021 - A TER INÍCIO ÀS 09:00 HORAS
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS, CONSIDERANDO A ATUAL CONJUNTURA DECORRENTE
DA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19), IMPLEMENTA AS SESSÕES PRESENCIAIS DE
JULGAMENTO NA MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº. 12/2020,
PUBLICADA NO DJE DO DIA 17.04.2020, COM A INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO DE TODOS OS
PROCESSOS APTOS QUE TRAMITAM NA PLATAFORMA DO PJE, BEM COMO OS FÍSICOS, COM A
UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO ZOOM, DISPONÍVEIS PARA DESKTOPS E APARELHOS CELULARES COM