TJPB 18/05/2021 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2021
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS,
em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Joao Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000469-16.2017.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Mario Messias Filho. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana,
Oab/pb N.9.231. EMBARGADO: Camara Especializada Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE
UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são
cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria
que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência
ou substância. A utilização dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, depende da indicação
de, pelo menos, um dos fundamentos elencados no art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000021-25.2017.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jose Lucio Trajano da Silva. ADVOGADO: Bruno Jose de Melo Trajano,
Oab/pb N.16.997/pb E Diogo Augusto de Souza Andrade - Defensor Publico. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. AMBIENTE DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. APELO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MAL INJUSTO E GRAVE.
INSUBSISTÊNCIA. PRESENÇA DA ELEMENTAR DO TIPO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELO
DESPROVIDO. Quando infundido medo à vítima, permanece o elemento subjetivo do tipo de ameaça, não
obstando a configuração do crime a ausência de ânimo calmo e refletido. Havendo provas robustas imputando
ao ora apelante a autoria delitiva, diante todo o acervo probatório constante no caderno processual, a
pretendida absolvição não merece prosperar. Não há como duvidar da palavra da vítima, que apresenta relato
uniforme e esclarecedor a respeito dos fatos, ainda mais quando sua versão vem a ser corroborada por prova
testemunhal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000075-20.2016.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Josinaldo Rodrigues Francisco da Silva. ADVOGADO: Lucia de Fatima
Freires Lins E Corialano Dias de Sá Filho - Defensores Públicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE EM APONTAR O ACUSADO COMO AUTOR DO FATO DELITUOSO.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA, CONFIRMADO EM JUÍZO. PALAVRA DA VITIMA CORROBORADA
COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REPRIMENDA. PEDIDO DE
REFORMA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME,
FUNDAMENTAÇÃO NEGATIVADAS DE FORMA INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSIÇÃO LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Pacífico é o entendimento que, em crimes contra o patrimônio, o
reconhecimento que a vítima efetua de seu agressor recebe fundamental importância para a configuração da
autoria e materialidade delitiva dada as circunstâncias em que, em geral, o fato ocorre. É plenamente válido
o reconhecimento feito pela vítima através de fotografia na esfera policial, quando confirmado em juízo e
corroborado por outros elementos de prova. Impossível falar em absolvição se o conjunto probatório é
consistente em apontar o apelante como autor do delito narrado na denúncia, emergindo clara a sua
responsabilidade penal, sendo de rigor a manutenção da condenação. A circunstância judicial da culpabilidade
deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, além daquela prevista para o tipo penal.
No caso em tela, os motivos do crime são inerentes aos tipos penais dos crimes patrimoniais, qual seja o lucro
fácil em detrimento do prejuízo alheio. Afastadas algumas das valorações desfavoráveis das circunstâncias
judicias operadas na sentença, necessário proceder ao ajuste da pena-base, guardando-se, assim, a necessária
proporcionalidade entre o fato cometido e a sanção penal a ser aplicada ao seu autor. Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL
PROCESSO CRIMINAL N° 0000103-94.2020.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 1 Vara de Inga. SUSCITADO: Juizo da 6 Vara Criminal da
Capital. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS. 157, § 2º, II E § 2ºA, I, 180, 304, 307 E 311 TODOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 14 E 16 DA LEI 10.826/2003 E ART. 183 DA LEI
9.472/97. CRIMES OCORRIDOS NA COMARCA DE INGÁ. ATUAÇÃO INICIAL DO JUÍZO DA 6ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. ATO DECISÓRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MEDIDAS
CAUTELARES. PREVENÇÃO CONSTATADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. “Verificar-se-á a
competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com
jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida
a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa” (CPP, art. 83). Vistos, relatados
e discutidos os autos acima identificados: A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO SUSCITADO (6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL), NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000149-85.2016.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Natalia Felix do Nascimento. ADVOGADO: Henrique Tome da Silva, Oab/
pb, N.19.422. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MULHER QUE
TENTA ENTRAR NO PRESÍDIO LEVANDO DROGA NA PARTE INTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONFISSÃO. PROVA SATISFATÓRIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA POR
ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA RECORRENTE.
ART. 156 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA. SUPLICA PELA REDUÇÃO DA PENA BASE.
OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. DESPROVIMENTO DO APELO. Restando comprovadas a
materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, mostra-se descabida a pretensão de absolvição do réu,
pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. A absolvição baseada no reconhecimento
da coação moral irresistível, para ser aceita como excludente de culpabilidade, deve ser substancialmente
comprovada por elementos concretos no processo, não bastando a simples versão dada por aquele que se diz
vítima de coação. Evidenciado ter o magistrado ao fixar a reprimenda cumprido o sistema trifásico previsto
no art. 68 do Código Penal, não há como acolher a pretensão do apelante de modificação da pena. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados: A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000303-97.2016.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. AGRAVANTE: Itamar Batista Miguel. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira,
Oab/pb N. 11.880. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. TESE DE AUTODEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. RÉU CONFESSO. TENTATIVA DE
LUDIBRIAR A AUTORIDADE POLICIAL E O JUDICIÁRIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar
a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a
matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não
alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus
antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Conforme a súmula n.
522 do STJ: “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação
de alegada autodefesa.” Tratando-se de réu confesso e restando clara a sua intenção de ludibriar a autoridade
policial e até mesmo o próprio Judiciário atribuindo para si falsa identidade a fim de encobrir o fato de ser preso
foragido do semiaberto, deve ser a condenação pelo art. 307 do CP mantida. O Juízo das Execuções Penais
detém melhores condições de conceder ao acusado a benesse da detração penal, haja vista não se tratar de
mero cálculo aritmético, havendo necessidade de análise das condenações, bem como das condições e conduta
pessoal do apenado. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000356-58.2013.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Marilda Pereira de Oliveira, APELANTE: Jose Roberto de Lima E,
APELANTE: Liano Pinto Pedrosa. ADVOGADO: Jose Evanildo Pereira de Lima, Oab/pb N. 9.456 E Manolys
Marcelino Passerat de Silans, Oab/pb 11.181. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, INCISOS I e XIV DO DECRETO-LEI
Nº 201/67. ARTS. 89 E 90 DA LEI DE LICITAÇÕES. COAUTORIA. CONDENAÇÃO. DECLARAÇÃO DA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A MARILDA PEREIRA DE OLIVEIRA NO 1º GRAU. RECURSO
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PREJUDICADO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. SOMA
DAS REPRIMENDAS COM RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ ROBERTO DE LIMA. PENAS DE NATUREZA
DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIME SEMIABERTO.
RECONHECIMENTO DE OFICIO. DESPROVIMENTO. Resta prejudicado o recurso quando a pretensão
almejada pela apelante foi alcançada por ter o magistrado a quo, declarado. Se comprovado nos autos que o
agente desviou rendas públicas, responde pelo delito previsto pelo inciso I, do art. 1º, do Decreto-lei n.º 201/
67. Prefeito que homologa licitação declarada fraudulenta, causando dano ao erário, responde por ato de
improbidade administrativa e crime de responsabilidade, visto que como agente público tem o dever de zelar,
resguardar e cuidar da coisa pública, como também os diretores da comissão de licitação e demais funcionários
públicos que concorreram para o ato lesivo ao patrimônio. “[...] 3. Consoante orientação jurisprudencial desta
Corte, o delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é formal, bastando para se consumar a demonstração
de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem
indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC 341.341/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018) [...] (STJ. AgRg no REsp 1793069/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)” Reconhecido o concurso
material entre delitos cujas penas cominadas possuem naturezas distintas (reclusão e detenção), deve-se
observar o regime de cumprimento específico para cada uma delas. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DE JOSÉ ROBERTO DE LIMA E LIANO
PINTO PEDROSA, PREJUDICADO O RECURSO DE MARILDA PEREIRA DE OLIVEIRA E, DE OFICIO,
READEQUAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE JOSÉ ROBERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
ELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000497-16.2010.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. POLO ATIVO: Luiz Antonio Pereira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Maciel Melo
E Paula Frassinette Henriques da Nobrega - Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELO
DEFENSIVO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “[...] Não pode o
magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com
relação à culpabilidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do delito. [...] (HC 185.633/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012) Sendo ínsita ao delito de
homicídio, a morte da vítima não pode ser utilizada pelo Julgador para valoração negativa do vetor consequências
do crime, na primeira fase da dosimetria. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000518-70.2017.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. AGRAVANTE: Antonio Vital Barbosa de Araujo. ADVOGADO: Humberto Albino de
Moraes, Oab/pb N. 3.559. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO
PELO Rompimento de obstáculo. Sentença. CONDENAÇÃO. Irresignação defensiva. Apelo. Absolutório.
Impossibilidade. Autoria e materialidade sobejamente demonstradas. Confissão judicial. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. Qualificadora demonstrada. Condenação que se mantém.
Recurso desprovido. Sobejamente demonstradas autoria e materialidade delitiva, não cabe falar em absolvição.
Se os elementos do arcabouço probatório comprovam que o furto foi praticado mediante rompimento ou
destruição de obstáculo, descabida a desclassificação para o delito em sua modalidade simples. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados: A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000734-93.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Leandro
Oliveira da Silva, RECORRIDO: Jose Weberton Alves Oliveira, RECORRIDO: Jeferson Araujo da Silva,
RECORRIDO: Kaio Feipe da Silva Souza. ADVOGADO: Fabio Junior Goncalves, Oab/pb, N. 18.272/pb,
ADVOGADO: Enio Alves de Sousa Andrde Lima, Oab/pb, N. 23.182/pb e ADVOGADO: Vicente Alencar Ribeiro
- Defensor Publico. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS PARA O RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. Tendo o Juiz fundamentado a revogação da medida preventiva do recorrido, ao considerar
que não mais persistiam os motivos autorizadores da prisão preventiva, e não havendo fato novo a justificar
a segregação do acusado, impõe-se a manutenção da decisão atacada. Não se deve perder de vista que o juiz
do processo, conhecedor do meio-ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe
normalmente de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da prisão
preventiva (RTJ 91/104). Embora seja imputado ao recorrido delito de alta reprovabilidade e repulsa social,
importa ressaltar a inexistência de que, em liberdade, represente risco à sociedade, nem evidência de que
venha a obstruir a aplicação da lei penal, ou, ainda, atentar contra a ordem pública, deve ser mantida a decisão
que revogou a custódia provisória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R
D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, JULGAR PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO RECORRIDO KAIO FELIPE DA SILVA SOUZA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0007861-83.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Edson Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Jose Erivan Tavares Grangeiro,
Oab/pb N.3.830/pb. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há que falar em absolvição por ausência de
provas, quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são suficientes no
sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a
manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. A palavra da vítima tem especial
valor para a formação da convicção do Juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as
demais provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0014072-16.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Rondinely Pereira Franco. ADVOGADO: Saulo de Tarso de Araujo
Pereira, Oab/pb N.6639 E Delano Alencar Lucas Lacerda - Defensor Público. APELADO: Ministerio Publico da
Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO.
INSATISFAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE.
ATIVIDADE DE SEGURANÇA PARTICULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA
EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DELITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL AO GRAU DE
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO
REINCIDENTE. APELO DESPROVIDO. O porte ilegal de arma de fogo consiste no agente trazê-la consigo de
forma ostensiva, sem a respectiva licença da autoridade competente. Logo, para que reste caracterizado o
tipo penal constante no art. 14 da Lei nº. 10.826/03 basta a demonstração do comportamento típico. O simples
fato de alegar que trabalhava como segurança não exime a culpa do agente que porta arma de fogo sem
autorização legal. Estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude da conduta de quem, não tendo o
dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrifica um bem
jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir. Se
a pena foi aplicada de modo razoável e proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta, não há razão para
reduzi-la. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000086-80.2008.815.0071. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Areia. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Fabiano Pereira dos Santos, Conhecido Por ¿nena¿ E Joseildo
Pereira dos Santos, de Alcunha ¿nininho¿. ADVOGADO: Roberto Savio de Carvalho Soares e ADVOGADO:
Walcides Ferreira Muniz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 2º, III DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DOS RÉUS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 109,
IV, DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA IN CONCRETO DE 03 (TRÊS) ANOS. DECORRIDOS MAIS DE 08
(OITO) ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E OS DIAS ATUAIS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O
MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO
TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. EXTENSÃO