TJPB 04/12/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2019
DO RECURSO. - Impende destacar que as modificações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil à
questão sucumbencial trouxe a situação específica da Fazenda Pública, devendo-se observar a norma
extraída do § 3º do art. 85 do CPC, o qual estabelece faixas de percentuais de acordo com o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido. - Diante da natureza da causa, do trabalho realizado pelo patrono
do autor e do tempo exigido para o serviço, bem como atento ao proveito econômico obtido, entendo que a
verba honorária deve ser fixada com base no inciso I do §3º do art. 85 do Novo Diploma Processual Civil, de
modo que cabível a modificação da sentença nesse aspecto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, suscitar e
acolher, de ofício, a preliminar de intempestividade, não conhecendo do recurso apelatório do promovido.
Ainda, negar provimento à remessa necessária e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000998-57.2013.815.0021. ORIGEM: Vara Única da Caaporã..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Municipio de Pitimbu. ADVOGADO: Alan Richers de Sousa. APELADO: Luiz Roberto da Silva.
ADVOGADO: Samuel Sebastiao Nascimento dos Santos. EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - O recurso integrativo não se presta a
determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente
alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001204-65.2014.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de
Catolé do Rocha.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Lucas
Ramalho de Araújo Leite.. APELADO: Francisco Severino de Sousa. ADVOGADO: Charles Alberto Monteiro
Lopes (oab/pb Nº 17.016).. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO.
ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. Ausência de requerimento de tutela antecipada. Decote. - Constatando o julgador que a sentença foi ultra petita, não se faz necessário anular o decisum, posto que
possível a redução aos limites do que foi pleiteado. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIODOENÇA. CONTAGEM DO PRAZO DESDE A CESSAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça tem feito a seguinte distinção: a)
quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS: se decorridos mais de cinco anos
a partir da negativa, pela cessação do referido benefício, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o
restabelecimento daquele específico benefício; b) pedido inicial do benefício previdenciário: não há prescrição do fundo de direito, podendo o segurado formular novo pedido de benefício. - A autarquia previdenciária
cessou o benefício previdenciário, de modo que tal ato significou a negativa concreta ao pleito do demandante, motivo pelo qual a data da cessação do benefício deve ser tida como termo inicial para a contagem
da prescrição extintiva da ação. - Considerando que entre a data da cessação do benefício e o dia do
ajuizamento da ação já transcorreram mais de cinco anos, há que ser reconhecida a prescrição de direito de
ação de obter o restabelecimento do auxílio-doença. MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. FUNÇÃO EXERCIDA. AGRICULTOR. AMPUTAÇÃO DO ANTEBRAÇO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI
8.213/91. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO PELO STJ.
ASPECTOS SOCIAIS, INTELECTUAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Consoante se depreende do disposto no art. 42 da Lei 8.213/
91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se mister que o segurado esteja incapacitado para
o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
fazendo jus ao pagamento enquanto permanecer nesta condição. - O próprio Superior Tribunal de Justiça,
flexibilizando o rigor do s arts. 42 e 62 da Lei nº 8.213/1991, tem autorizado a concessão da aposentadoria
por invalidez em casos de incapacidade parcial, nas hipóteses em que se verifica que as circunstâncias
econômicas, sociais e culturais demonstram impossibilidade de reabilitação. - Considerando que o autor
exercia a atividade de agricultor, cujo trabalho exige esforço físico excessivo, e não tem preparo intelectual
para desempenhar outra atividade que não seja braçal, deve ser considerado incapacitado para fins da
concessão do beneficiário da aposentadoria por invalidez. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere
ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros
de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 22/02/2018). RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE
ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO SE REVELA EQUITATIVO. DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Nas ações em que não houver condenação deve ocorrer o arbitramento
equitativo dos honorários advocatícios, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, não se
submetendo, contudo, aos limites percentuais mínimos e máximos previstos no §2º desse mesmo dispositivo. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço,
entendo que os honorários não foram fixados em valor condizente com princípio da equidade e da razoabilidade, razão pela qual cabível a majoração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, reconhecer, de ofício, o
julgamento ultra petita, decotando da sentença a tutela antecipada, acolher a prescrição quanto ao restabelecimento do auxílio-doença e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000417-70.2015.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a).. APELADO: Paulo Roberto de Borba
Campos. ADVOGADO: Anna Carla Lopes Correia Lima (oab/pb 13.719).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHEQUES DESFALCADOS E FALSIFICADOS
POR TERCEIROS. SAQUES EFETUADOS JUNTO A AGÊNCIA BANCÁRIA DA PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE
FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REFORMA
DA SENTENÇA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 487, II, DO CPC. APELO PREJUDICADO. - A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição,
podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador. - Prescreve em05 (cinco) anos a reparação pelos danos
causados por fato de produto ou do serviço prevista na seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (art. 27 do CDC) - Tendo em vista que o apelado tomou
conhecimento dos fatos especificados na inicial antes mesmo da apresentação da notitia criminis, conclui-se
pela possibilidade do reconhecimento da fluência do lapso prescricional quinquenal (com termo ad quem em 06
de maio de 2014) porquanto a presente ação fui ajuizada somente em 19 de maio de 2015. - Apelo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, acolher de ofício a prejudicial e julgar prejudicada a apelação, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0005066-89.2012.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Helio Felix
das Flores. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
David Sombra Peixoto. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO NOMINADO (TÍPICO) REGRADO POR LEI ESPECIAL. PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM ADITIVO. ASSINATURA EM DOCUMENTO ADITIVO CONSECUTIVO QUE
CONVALIDA O ANTERIOR. REMISSÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 12.249/10 e
11.322/06. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO. - Não há que se falar em ofensa ao
princípio da dialeticidade, visto que a apelante se contrapôs ao fundamento da sentença, trazendo argumentos
jurídicos com o intuito de afastar a condenação, observando-se, portanto, o pressuposto processual de admissibilidade referente à regularidade formal do recurso. -Extrai-se do informativo nº 0604, de 21 de junho de 2017,
do Superior Tribunal de Justiça, que o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga
uxória ou marital. Isso porque, em linhas gerais, em que pese a exigência disposta no art. 1.647, inciso III, do CC/
2002, que estabelece o consentimento conjugal como requisito de validade do aval, quando o avalista for casado
em outros regimes que não o da separação absoluta, tal deve ser interpretado à luz do sistema cambiário,
conciliando-se com tal sistemática, pacificando a Corte o entendimento de que as disposições contidas no
referido dispositivo do diploma civil hão de se aplicar aos avais prestados nos títulos de crédito regidos pelo
próprio Código Civil (atípicos), não se aplicando aos títulos de crédito nominados (típicos) regrados pelas leis
especiais, que, atentas às características do direito cambiário, não preveem semelhante disposição, pelo
contrário, estabelecem a sua independência e autonomia em relação aos negócios subjacentes. - Embora o
avalista não tenha aposto sua assinatura em determinado aditivo, assinou documento posterior, (também
aditivo), referente ao mesmo título de crédito. Nesses termos, a assinatura do documento consecutivo acabou
por convalidar o anterior. Assim, em privilégio dos ditames da lealdade e da boa-fé que devem reger os contratos,
não merece qualquer acolhida a asserção do autor, porquanto de forma livre e consciente assinou aditivo
posterior, ratificando os demais anteriores. - No tocante à remissão da dívida nos termos das Leis Federais nº
12.249/10 e 11.322/06, também não se vislumbra razão, porquanto tratar-se de uma alegação genérica, desprovida da especificação necessária acerca do preenchimento dos requisitos. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0005131-51.2015.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sindicato dos
Servidores do Departamento de Estradas E Rodagens da Paraíba ¿ Sinsder.. ADVOGADO: Fábio Ramos
Trindade (oab/pb Nº 10.017).. APELADO: Paulo Soares E Outros. ADVOGADO: Giordano Mouzalas de Souza E
Silva ¿ Oab/pb Nº 19.460 Ricardo de Almeida Fernandes (oab/pb Nº 16.460).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as
questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise
fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio
de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis
os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de
declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0007550-78.2014.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara Cível da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Junot Lacet de
Barros. ADVOGADO: Antônio Modesto de Souza Neto (oab/pb 12.065).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE PERCENTUAL DE
20%(VINTE POR CENTO) SOBRE OS PROVENTOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Auditor fiscal DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO. IMPLANTAÇÃO DE regime de subsídio. IMPOSSIBILIDADE
DE PERCEBER CUMULATIVAMENTE COM O SUBSÍDIO QUAISQUER VALORES OU VANTAGENS INCORPORADAS à REMUNERAÇÃO. Lei nº 8.438/2007. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE REDUÇÃO
NOS PROVENTOS APÓS IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME
JURÍDICO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO DO APELO. - A partir de janeiro de 2008, com a
entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.438/2007, que trata do Plano, Cargos e Carreiras e Remuneração dos
Servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários, o apelante e os demais servidores equiparados foram estruturados na carreira e passaram a receber a retribuição pecuniária na forma de
subsídio. - O pagamento de servidor público na forma de subsídio encontra respaldo na Constituição Federal,
especialmente no § 4º do art. 39, vedando-se a inclusão de qualquer outra gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória. - Em que pese o servidor não possuir direito adquirido
à regime jurídico, é irrefutável a consagração em nosso ordenamento jurídico de seu direito à irredutibilidade
nominal dos seus rendimentos, de forma que, independente das mudanças implementadas, jamais poderá
perceber, nominalmente, menos do que percebia anteriormente. - In casu, o autor não comprovou a ocorrência
de redução nominal da remuneração da apelante, após a implantação do regime de subsídio, pelo que a sentença
deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0026940-25.2000.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lojas Paraíso Ltda. E Outro.. ADVOGADO: Juraci Mourão L. Filho E Daniel Henrique A. Santos.. APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Mônica Figueiredo.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP
1.340.553/RS, DECIDIDO NO RITO DO RECURSO REPETITIVO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO IMPEDEM A CONTAGEM DE PRAZO. INÍCIO AUTOMÁTICO. REFORMA DO JULGADO PARA SANAR A CONTRADIÇÃO E AMOLDÁ-LO À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. – Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento
jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Diploma Processual
Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. – “Súmula nº 314, STJ. Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente”. – Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
REsp 1.340.553/RS, o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (artigo 40, §§1º e 2º da Lei de Execução
Fiscal) é iniciado automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis, ainda que o magistrado não declare o feito suspenso. Decorrido o prazo
de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, findo o qual o Juiz poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. – No caso dos autos, observa-se que
o exequente teve ciência da não localização de bens penhoráveis em 29.09.2003 (fl. 45v.). Verifica-se, ainda,
que entre a data de suspensão automática (29.09.2003) e o marco final do lapso quinquenal (29.09.2009), a
edilidade exequente apenas efetuou uma única diligência, também infrutífera, de maneira que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe na situação dos autos. – Em sendo o acórdão inquinado
de contradição em relação a argumento relevante, é necessário o acolhimento dos embargos de declaração,
com efeitos infringentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher os embargos com efeitos infringentes, à unanimidade, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0032573-41.2005.815.2001. ORIGEM: 10.ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Fernando Jose Lianza Dias. ADVOGADO: Maria Madalena Sorrentino Lianza. APELADO: Santander Leasing S/aarrendamento Mercantil. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABALROAMENTO. CULPA DO PROMOVIDO. REPARO REALIZADO. DESFAZIMENTO E AQUISIÇÃO DE OUTRO VEÍCULO DO MESMO PORTE. LIVRE VONTADE DO AUTOR.
COBRANÇA DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO, SEGURO, IPI, E OUTROS
VALORES QUE NÃO GUARDAM NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR PARTE DO PROMOVENTE. DANO
MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que seja imputada
a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral decorrente de um infortúnio, é preciso a comprovação do
dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada. - Não é possível imputar aos
promovidos a condenação por danos materiais ou morias, sem que o autor tenha provado o nexo causal entre os
seus pedidos e o abalroamento no veículo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0091830-50.2012.815.2001. ORIGEM: 17.ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Paula
Roberta Queiroz Veloso. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior. APELADO: Portal Brejonews E Manoel
Antenor da Silva Neto.. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA EM BLOG DA INTERNET. DIVULGAÇÃO DE LISTA DE
SUPOSTOS FUNCIONÁRIOS “FANTASMAS”. DIREITO A INFORMAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER OFENSIVO OU DE INTUITO DIFAMATÓRIO
NA MATÉRIA REPRODUZIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar a sociedade sobre
acontecimentos e ideias relevantes (art. 220, CF), como assegura o direito de a sociedade ter amplo acesso na
busca por informação (art. 5.º, inc. XIV, CF). - Na hipótese, o promovido apenas exerceu o direito de informar à
sociedade sobre a existência de uma lista contendo nomes de servidores mortos e fantasmas entregue pelo
Governo do Estado ao Ministério Público da Paraíba, não existindo na notícia, qualquer crítica ofensiva a imagem
da autora, tampouco intuito ofensivo ou difamatório, a implicar prejuízo moral. - “ O dever de veracidade ao qual
estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que
pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas. Com efeito, na reportagem objeto do
dissenso entre as partes, vislumbra-se simples e regular exercício de direito, consubstanciado em crítica
jornalística própria de estados democráticos, razão pela qual o autor deve, como preço módico a ser pago pelas
benesses da democracia, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados. Recurso especial
provido. (STJ - Resp 680794/PR - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - 29/06/2010) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00918192120128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 03-042018) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001021-93.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Banco Cifra S/a. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa.. EMBARGADO: Ana Lucia Leite
Jeronimo. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONDENAÇÃO EM