TJPB 23/10/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2019
Apelação Cível – Processo nº 0004563-35.2015.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra.
Cavalcanti: Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: GUIDO ROMERO DE LIMA. Intimação
ao Bel. ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, Inscrito(a) na (OAB – PB – 14.640), na condição de Procurador
do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de outubro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0007267-89.2013.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra.
Cavalcanti: Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: ZENAIDE MESQUITA BRASIL. Intimação ao Bel. ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Inscrito(a) na (OAB – PB – 11.946), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de outubro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0020376-73.2013.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra.
Cavalcanti: Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: TARCISO FRANCISCO DA SILVA.
Intimação ao Bel. ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Inscrito(a) na (OAB – PB – 11.946), na condição de Procurador
do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de outubro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000891-50.2009.815.0151. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: FRANCISCO HUMBERTO PEREIRA. Apelado: MUNICÍPIO DE SANTANA DA MANGUEIRA. intimação ao Bel. JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES. inscrito(a) na (OAB/PB – 1.663) na condição
de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Defiro pedido de fls.
1.273, pois considero que restaram atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de ser
praticado parcelamento em relação a preparo recursal, em duas parcelas iguais e sucessivas, conforme
preceitua o art. 2º da portaria 02/208. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 22 de outubro de 2019.
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0811078-03.2019.8.15.0000. Relator: Desembargador Leandro dos
Santos. Agravante: Fundação Sistel de Seguridade Social. Agravado: Francisco Albertino de Moura. Intimando a
Bela. Maria do Socorro e Souza Barros(OAB/PE 17.283), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o
disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março
de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar
de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo
da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação nº 0823565-02.2019.815.0001
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000143-09.2013.815.0141 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Município de Brejo dos Santos. Apelada: Elseleni Cardoso
da Silva. Intime-se a Autora/Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Euder Luiz de Almeida,
OAB/SP 253.618, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste com fundamento no art. 933 do CPC,
considerando a possibilidade de reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de recebimento de
verbas relativas ao período anterior à transmudação do regime jurídico. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 22 de outubro de 2019. Republicada por incorreção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010151-33.2009.815.2001 Relator: Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante:
Estado da Paraíba. Apelado: Shayan de Andrade Bezerra Rodrigues. Intime-se o Apelado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Bruno de Sousa Carvalho, OAB/PB 11.714 e o Bel. Ricardo Dias Holanda,
OAB/PB 11.636, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste com fundamento no art. 933 do CPC,
considerando a possibilidade de não conhecimento parcial do apelo, de ofício, por ofensa ao princípio
da dialeticidade. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
22 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000110-18.2014.815.0421 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: José Vieira Rolim. Apelado: Espólio de Pedro Solidônio Palitot. Intime-se o Apelante, por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. Franciney José Lucena Bezerra, OAB/PB 11.656, para apresentar, em 15
(quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, dos últimos
03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas
bancárias de sua titularidade referente aos 03 (três) meses próximos passados, ou que proceda ao
recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 22 de outubro de 2019.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1145-94.2005.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Maria Alves Bezerra. ADVOGADO: Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior (oab/pb Nº 10.859) E
Fábio Vinícios Maia Trigueiro (oab/pb 16.027). EMBARGADO: Companhia Estadual de Habitacao Cehap. ADVOGADO: Tatiana Paulino da Silva (oab: 15095/pb). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Obscuridade
e omissão. Inexistência. Matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado. Aclaratórios utilizados para
rediscutir os pontos já julgados. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. - Inexiste obscuridade ou
lacuna, suprível pela via dos aclaratórios, quando o colegiado se pronuncia expressamente sobre os pontos
indicados nos aclaratórios; - O recurso integrativo não é vocacionado para rediscutir questões já enfrentadas;
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001410-18.2016.815.0171. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Centauro Vida E Previdencia S/a. ADVOGADO: Rostand
Inacio dos Santos Oab/pb 18125-a. EMBARGADO: Espedito Pereira Lima. ADVOGADO: Amanda de Oliveira
Montenegro Oab/pb 24.386. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO
ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos
Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material. - Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os
embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Nesse caminho, reconheço
ser este recurso manifestamente protelatório, especialmente porque interposto em flagrante inobservância aos
requisitos legais, o que implica na sua rejeição com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC,
ficando desde já alertada a insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios, a
multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do § 3º do art. 1.026
do CPC. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração e condeno a embargante, na forma do
artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa, por ser manifestamente protelatória a insurgência.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000190-45.2016.815.0151. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb 19292). APELADO: Nahama Conceicao Ferreira da Costa.
ADVOGADO: Jefferson Ferreira Lino (oab/pb 20.443). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR
ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATO DE NOMEAÇÃO ANULADO ATRAVÉS DE DECRETO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO
DO SERVIDOR. RETORNO AO STATUS A QUO ANTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO E
VANTAGENS PELO PERÍODO AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO
PROMOVIDO (ART. 373, II, CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Havendo impugnação
específica aos fundamentos da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. - Deve ser
assegurado aos servidores públicos reintegrados, em razão de anulação do ato que suspendeu os atos de
nomeações, o recebimento de seus salários durante todo o período em que estiveram afastados ilegalmente.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, e no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000212-66.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Funasa
Saude-caixa de Assistencia Dos, Empregados da Sociedade Anonima de E Eletrificacao do Estado da Paraiba.
ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Jr Oab/pb 12.765. APELADO: Antonio Gledson dos Santos Silva.
ADVOGADO: Wagner Herbe Silva Brito Oab/pb 11.963. APELAÇÃO CÍVEL. FUNASA SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGA-
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ÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR
LIMINAR. MATERIAIS PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA. CDC. INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INFRINGÊNCIA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Cabe ao médico especialista a decisão
acerca de qual o tratamento mais adequado à doença do paciente, que lhe garantirá maior possibilidade de
recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à seguradora do plano de saúde qualquer
ingerência nesse sentido. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão, concluindo que a constituição dos planos,
sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma
de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram
essa atividade no mercado e visam lucro. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) - Na esteira de diversos precedentes desta Corte e do Superior
Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos
morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. - “Na fixação da indenização
por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de
culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos
critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom
senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,
RESP 135.202-0-SP, J. 19.05.1998, DJ 03.08.1998 PG 00244). Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO
AO APELO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em face de sua fixação pelo Juízo a quo no seu valor máximo.
APELAÇÃO N° 0000368-63.2015.815.0301. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a).
APELADO: Jose Firmino Vieira. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb Nº 11.984) E Patrícia Rebeca
Souza Freitas (oab/pb Nº 24.064). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESPESAS
MÉDICAS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE
AUTORA. PRESENÇA. DESPROVIMENTO. Para pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, exige a
Lei 6.194 de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5.º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente,
independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade
do segurado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000720-03.2016.815.1201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Manoel
Jose de Souza. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/pb 5.069. EMBARGADO: Banco Itau Consignado S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 11.314-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na
decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Com essas considerações, ausentes os requisitos
legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a decisão recorrida em todos
os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000721-85.2016.815.1201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Manoel
Jose de Souza. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/pb 5.069. EMBARGADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 11.314-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na
decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Com essas considerações, ausentes os requisitos
legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a decisão recorrida em todos
os seus termos.
APELAÇÃO N° 0014974-98.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Federal de
Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj 132.101). APELADO: Edite Rosalina de Brito E
Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho (oab/pb Nº 13.338-b). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGADA FALTA DE JUSTIFICATIVA ACERCA DA
PRESERVAÇÃO DO BLOQUEIO BACENJUD. TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS DECLARADOS NULOS NO
ACÓRDÃO. BLOQUEIO EFETUADO NO CNPJ DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA QUE
NÃO PARTICIPOU DA LIDE. LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. - Em se verificando que a complementação do pronunciamento judicial atacado não implica modificação do julgado, é de se acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos,
com vistas a sanar lacuna verificada no que tange à liberação de valor bloqueado em execução já declarada nula.
V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração,
com efeitos integrativos.
APELAÇÃO N° 0050772-04.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aymoré
Crédito, Financiamento E Investimento S.a.. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab 1853-a). APELADO: Jose de Anchieta Serrao Marques. ADVOGADO: Walmirio José de Sousa (oab 15.551). APELAÇÃO CÍVEL
E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. APELO. ASSINATURA DIGITALIZADA (FOTOCÓPIA) EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado com poderes ostentados por meio de substabelecimento,
constando apenas assinatura digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, por se tratar de inserção de imagem
em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos
autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência
de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação
processual. Porém, não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositivo o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. ADESIVO. RECURSO QUE, POR ESTAR SUBORDINADO
AO PRINCIPAL, NÃO MERECE SER CONHECIDO. ARTIGO 997, § 2°, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENT O.
Recurso adesivo que é subordinado ao principal, e, considerando a inadmissão do apelo, não há também como
conhecê-lo, nos termos do artigo 997, § 2°, III, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do Apelo e do Recurso Adesivo.
APELAÇÃO N° 0051722-08.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Ecomax
Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti Cabral Oab/pb 11.195. APELADO:
Evora Agra da Cunha Lima. EMBARGADO: Ricardo Lucena da Cunha Lima. ADVOGADO: Eduardo Lucena da
Cunha Lima Oab/pb 10.306. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO
ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos
Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material. - Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os
embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Com essas considerações,
rejeito os embargos de declaração e condeno o embargante, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ser
manifestamente protelatória a insurgência.
APELAÇÃO N° 0063615-93.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Enver Jose
Lopes Cabral. ADVOGADO: Romulo Rhemo Palitot Braga Oab/pb 8.635. APELADO: Empresa de Transportes
Mandacaruense Ltda. ADVOGADO: Jose Carlos Scortecci Hilst Oab/pb 8007. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO De
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFERECIMENTO DE NOTITIA CRIMINIS E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO
NO PROCESSO CRIMINAL. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR configurado. REFORMA DA
SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PROVIMENTO. A apresentação de notitia criminis à autoridade policial, com
indicação de suspeitos da prática do crime constitui exercício regular de direito, ainda que referidos suspeitos
sejam absolvidos em sede de ação penal, salvo na hipótese de comprovada má-fé ou intenção de prejudicar o
denunciado. No que diz respeito à fixação da prestação a título de dano moral, cada situação se reveste de
características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância
das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões
no mundo interior e exterior da vítima. Posto isso, DOU PROVIMENTO AO APELO, fixando o quantum indenizatório em R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir
desta decisão, ao tempo em inverto o ônus sucumbencial a cargo da Empresa de Transportes Mandacaruense.