TJPB 23/10/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2019
6
foram relatados pacientes com 13,15 e 18 anos (revisão em Schinzel, 19844). A sobrevida parece estar
relacionada com a gravidade das malformações congênitas (Goodman Eamp; Gorlin, 19773).” (KOIFFMANN,
Célia Eamp; GONZALEZ, Claudete H. Trissomia 18 ou Síndrome de Edwards)(https://
www.portalsaofrancisco.com.br/saudesindrome-de- edward>>, acessado no dia em 03.10.2019). Em síntese,
não há nos autos elementos suficientes para embasar a pretensão inicial. Muito menos não há na legislação
brasileira qualquer comando legal autorizando o magistrado investir-se de poderes para mandar interromper a
gravidez nos moldes requeridos. Verifico que nenhum dos princípios constitucionais de proteção à vida, à
dignidade da pessoa humana, de respeito pela vida humana, repito, todos atuais e vigentes, determinam a
preservação da vida. A propósito, trago precedentes jurisprudenciais da inadmitindo a interrupção da gravidez,
confira-se: “APELAÇÃO. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO. FETO PORTADOR DA SINDROME DE
EDWARDS. LAUDO MÉDICO APONTANDO POSSIBILIDADE DE VIDA FORA DO VENTRE MATERNO. GESTAÇÃO COM 33 SEMANAS. ABORTO EUGÊNICO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os apelantes buscam a reforma da
decisão que indeferiu pedido de autorização judicial para proceder a interrupção da gravidez, alegando que a
saúde da gestante está em risco, em razão de o feto apresentar a anomalia genética chamada síndrome de
edwards ou trissomia do cromossomo 18, a qual lhe causa múltiplas malformações que o levarão a morte antes
ou logo após o parto. Quando comprovado que o feto não terá chances de conhecer a vida fora do útero materno,
a interrupção da gestação merece ser judicialmente autorizada, tal como decidido nos autos da adpf n° 54, pelo
pleno do STF. Contudo, na presente hipótese, não se trata de feto anencéfalo, cuja vida extra-uterina, de forma
unânime, na literatura médica, é dada como inviável, mas de possuidor de síndrome de edwards. Segundo o
laudo médico juntado pelos autores, há possibilidade de vida fora do ventre, ainda que por “2 a 3 meses em
média”. 4. Também, o referido laudo não especifica quais os riscos concretos que a gestante apresenta para
legitimar a prática da interrupção da gravidez, a qual poderia ser feita independente de autorização judicial,
através do chamado aborto terapêutico (art. 128, I, do CP). 5. O mero abalo psicológico dos pais, que,
evidentemente, é muito grande nesses casos, não autoriza, no nosso ordenamento jurídico, a prática do aborto.
Inexiste permissão legal para o aborto eugênico. 6. Ainda, a gestação já conta com33 semanas, ou seja, por volta
de 8 meses. Nesse caso, sendo a técnica médica utilizada a simulação de parto normal, é possível que a criança
nasça viva, tornando incabível a autorização pleiteada. 7. Apelação improvida.“ (TJRS; ACr 23353135.2013.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cesar Finger; Julg. 26/06/2013,DJERS 12/07/2013) - “HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. Feto com má formação
decorrente de ser portador da síndrome de patau e da síndrome de edwards. Inviabilidade. Ausência indicativos
de risco à integridade física da gestante, gravidez que já se encontra em estágio avançado (31 semanas de
gestação) e inexistência de comprovação de que o feto não sobreviverá, em hipótese alguma, no ambiente
extrauterino. Ordem denegada.” (TJSC; HC 2012.003494-3,- Navegantes; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des.
Alexandre d’Ivanenko; Julg. 05/03/2012; DJSC 21/03/2012,- Pág. 569) - “APELAÇÃO CÍVEL. CPC/73. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. FETO PORTADOR DE SÍNDROME DE EDWARDS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMINENTE À GESTANTE. GESTAÇÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO.
IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A interrupção da gravidez é tipificada no Código Penal, que
estabelece, todavia, duas exceções, o aborto terapêutico ou necessário, quando há sério e grave perigo para a
vida da gestante e o aborto humanitário, quando a gravidez resulta de estupro. - O aborto terapêutico somente
tem cabimento quando necessário para salvar a vida da gestante, não sendo suficiente, para tanto, a existência
de gravidez de risco. (TJMG - Apelação Cível 1.0459.16.000396-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª
CÂMARA CÍVEL, publicação da súmula em 17/06/2016). Com efeito, o mero abalo psicológico dos pais, que,
evidentemente, é muito grande nesses casos, não autoriza, no nosso ordenamento jurídico, a prática do aborto.
Dessa forma, estar-se-ia admitindo a realização de um aborto eugênico, que não é legalmente permitido ou
doutrinariamente admitido. Nesse ponto a doutrina leciona: “111-A. Autorizações para abortos reputados eugênicos: segue-se ao Judiciário para encontrar alguns casos em que gestantes pretendem abortar os fetos, por terem
detectado grave anomalia, que resultará no nascimento de um ser humano imperfeito, decorrente de cuidados
para o resto da vida. Uma das situações concretas a ilustrar essa conduta é a microcefalia, gerada, em tese, pelo
chamado zika vírus. Com a devida com dos que pensam em sentido contrário, nessas hipóteses, a criança tem
a perspectiva de nascer, viver e tornar-se um ser humano, respeitada a sua dignidade. Se provocará maior ou
menor trabalho aos seus pais, tal situação não é fatos de autorização legal para o aborto. Afinal, hoje, a
microcefalia, amanhã, começarão abortos com fundamentos em outros defeitos genéticos, inaugurando-se,
indevidamente, a eugenia. Por vezes, o juiz invoca a tese da inexigibilidade da conduta diversa. Pois o feto ou
embrião está “vivo” por conta do organismo materno que o sustenta, mas já se sabe do seu nascimento com
vários problemas físicos e/ou mentais. A tese da inexigibilidade, nesse caso, teria dois enfoques: o da gestante,
não suportando carregar no ventre uma criança com vida extrauterina complexa; o do médico, julgando salvar a
genitora do forte abalo psicológico que vem sofrendo. A medicina, por ter meios, atualmente, de detectar tais
anomalias gravíssimas, propicia ao juiz uma avaliação antes impossível. É fundamental não confundir tais
anomalias gravíssimas com a anencefalia, objeto do próximo tópico. Diante disso, mais uma vez, não nos
parece aceitável essa seleção antinatural de quem merece viver e de quem merece morrer. Note-se a lição da
doutrina, na palavra abalizada de HUNGRIA: “É suficiente a vida; não importa o grau da capacidade de viver.
Igualmente não importam, para a existência do homicídio, o sexo, a raça, a nacionalidade, a casta, a condição
ou valor social da vítima. (...) O próprio monstro (abandonada a antiga distinção entre ostentum e monstrum) tem
sua existência protegida pela lei penal” (Comentários ao Código Penal, v. 5, p. 37). Idem: NORONHA (Direito
Penal, v. 2, p. 18); FREDERICO MARQUES (Tratado de Direito Penal, V.4, p.104); MIRABETE (Manual de Direito
Penal, v. 2, p. 47), entre muitos outros. (…) Não podemos acolher a tese de que o feto ou embrião, com
anomalias, que irá constituir-se em ser vivo monstruoso, ou com certa expectativa de vida, possa ser exterminado, enquanto, se os pais não o fizerem durante a gestação, não mais poderão assim agir quando o mesmíssimo ser monstruoso nascer. Se a vida humana deve ser protegida de qualquer modo, seja de ser monstruoso
ou não - com o que concordamos plenamente -, necessita-se estender essa proteção tanto à criança nascida
quanto àquela que se encontra em gestação. E diga-se mais: a eventual curta expectativa de vida do futuro
recém nascido também não deve servir de justificativa para o aborto, uma vez que não se aceita no Brasil, a
eutanásia, vale dizer, quem está desenganado não pode ser morto por terceiros, que terminarão praticando
homicídio (ainda que privilegiado) (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza, in Código Penal Comentado. 19ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, p. 663/665). Por conta disso e fulcrado nestes direitos e
garantias fundamentais constitucionais, entendo o pleito deve ser indeferido, tendo em vista que o feto, nas
atuais circunstâncias, tem probabilidade de nascer com vida, bem como ter vida extrauterina. Des. Arnóbio
Alves Teodósio - 2º Vogal...” Assim, indeferido o pedido de tutela, por maioria, contra o voto deste subscritor/
relator, que a deferia, retornem os autos ao relator para fins de emissão de relatório e demais providências, após
as formalidades de publicização do presente...”. Intimem-se. Cumpra-se.
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0002148-10.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ipcm ¿ Instituto de Previdência Municipal de Cuitegi. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de
Abrantes ¿ Oab/pb Nº 1.663. APELADO: Maria Marlene de Carvalho Pereira. ADVOGADO: Janael Nunes de Lima
¿ Oab/pb Nº 19.191. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM O DECIDIDO. INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. - em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, e não
de concessão, a pretensão resistida estaria configurada no momento em que o instituto de previdência quantifica
indevidamente o valor a ser pago. - Não há de se conhecer de recurso que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e,
no mérito, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
Des. José Ricardo Porto
REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1198-81.1998.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Estado da Paraíba Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO: Paulo de Tarso Cirne
Nepomuceno. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da E M E de Castro E Cia Ltda. ADVOGADO:
Paulo Fernando Torreao. REMESSA OFICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO A
PARTIR DA INTIMAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS
A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N.
6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá
permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da
execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido
e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia
processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo,
ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial
do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...]
o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No
primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e
intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60,
90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.Esses pedidos não
encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que
o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que
importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1
(um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/
80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem
automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não
petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano
de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§
2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o
mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo
de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para
além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a
qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição
intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A
Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278
do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá
demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é
presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio
da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao
período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos
arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Com essas considerações,
nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO,
mantendo a sentença pelos fundamentos acima mencionados.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0015246-31.2015.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: William
Alves dos Santos, Hitamar Ferreira de Lima Filho E Jefferson Lima dos Santos E Jailson Silvamde Medeiros.
DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho. APELAÇÃO. PERDA DE BENS E VALORES. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. FEITO SENTENCIADO. DESTINAÇÃO DOS BENS. PEDIDO ULTRAPASSADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 21 DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. - Existindo sentença nos autos originários
dando o devido destino aos bens objetos, do presente recurso de apelação, resta prejudicada a análise do mérito.
Assim, consoante ressoam a jurisprudência e a doutrina, sobrevindo nova situação jurídica, em virtude da
subsequente sentença condenatória com destinação dos bens e valores apreendidos, os citados fundamentos
do presente recurso de apelação encontram-se superados, por perda de objeto, restando, por conseguinte,
prejudicada a análise meritória. Por tais razões, em harmonia com o parecer do Procurador de Justiça, julgo
prejudicada a presente apelação. Publique-se. Intime-se.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0000509-73.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Jose Edmilson Alves Monteiro. NOTICIADO: Edmilson Alves dos Reis (prefeito do Municipio de Teixeira),
NOTICIADO: Edmilson Alves dos Reis Filho. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONTRA A HONRA. DESISTÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Em razão do princípio da disponibilidade que norteia a Ação Penal Privada, nos
crimes contra a honra é facultado ao titular do pretenso direito desistir do prosseguimento do feito, impondose o arquivamento quando ainda não recebida a queixa pelo juízo processante. - O Termo de Declaração
lavrado na esfera policial evidencia que o querelante se retratou da representação e desistiu do prosseguimento do feito, o que implica extinção da punibilidade dos representados e consequente arquivamento da representação (art. 107, V, do CP). Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade dos representados Edmilson
Alves dos Reis e Edmilson Alves dos Reis Filho, diante da desistência do direito de queixa, em harmonia com
o parecer ministerial.
EMBARGOS INFRINGENTES N° 0000195-73.2010.815.0411. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Claudio Januario Nunes. ADVOGADO: Antonio Fabio Rocha Galdino (oab/pb 12.007). EMBARGADO:
Justica Publica Estadual. Portanto, admito o processamento dos presentes embargos infringentes, determinando
sua remessa à distribuição para enviá-los a um dos membros do E. Tribunal Pleno deste TJ/PB, nos moldes do
art. 127, XVII, “d”, do RITJ/PB1.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Embargos de Declaração – Processo nº 0014247-91.2009.815.2001 Embargante: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A. Embargado: ANTÔNIO PADILHA DA COSTA e OUTROS. ao(s) recurso(s) em
referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015). Intimação ao(s) Bel(eis): Rochele Karina Costa de
Moraes OAB/PB 13.561, causídico(s) do embargado(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Recurso Especial – Processo nº 0027381-54.2010.815.2001. Recorrente (s): ANAS – Associação Nacional de
Assistência dos Servidores do Brasil. Recorrido: BANCO BRADESCO S.A(HSBC BANK BRASIL S.A).Intimação
ao(s) Bel(eis): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva OAB/PB 11.589 e Outros, patrono(s) do recorrente, a fim de,
no prazo de cinco (05) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais, para a concessão da
gratuidade da justiça requerida no recurso especial, sob pena de indeferimento, em conformidade com o disposto
no § 2º do art. 99 do CPC/;2015.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000418-25.2015.815.0581
- (1ª C.C.) – Recorrente: O MUNICÍPIO DE BAÍA DA TRAIÇÃO, Recorrido: JOSENILDA PEREIRA DA SILVA
intimação ao Bel. CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA OAB-PB Nº 6.003, fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º
e 1.030, do CPC)2015.
Apelação Cível – Processo nº 0001580-72.2014.815.0231 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. Embargado.: MARIA AUXILIADORA SANTOS DE
OLIVEIRA. Intimação ao Bel. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, Inscrito(a) na OAB – PB – 4007), na
condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de
outubro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0032145-15.2011.815.0331 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: BANCO ITAUCARD S/A. Embargado.: ELIAS BEZERRA DE SALES. Intimação ao Bel.
DANILO CAZÉ BRAGA, Inscrito(a) na OAB – PB – 12.236), na condição de Procurador dos(a) embargado, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de outubro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0004193-21.2013.815.2003 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: BANCO ITAUCARD S/A. Embargado.: ANTÔNIO MIGUEL DOS SANTOS. Intimação ao
Bel. ISABELLE FREIRE DA SILVA, Inscrito(a) na OAB – PB – 16.541), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de outubro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0007792-71.2013.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra.
Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: AGASSIZ ARANHA NEVES. Intimação ao Bel. ERIKA
PATRÍCIA SERAFIM FERREIRA BRUNS, Inscrito(a) na (OAB – PB – 17.881), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de outubro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0001801-46.2015.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra.
Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: JULIANA ALVES VELOZO DA SILVEIRA LIMA. Intimação ao Bel. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, Inscrito(a) na (OAB – PB – 11.967), na condição de
Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de outubro de 2019.