TJPB 13/08/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2019
os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo
Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0059474-31.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu
Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVADO: Carlos Antonio Lourenco da Silva. ADVOGADO:
Wellington Luiz de Souza Ribeiro (oab/pb 19.780-a). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL
DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO — ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012 — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. • Os policiais
militares, servidores de regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos
servidores públicos civis. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº
2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se
procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por
tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº
9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento aos agravos,
nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0070980-72.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu
Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVADO: Clodomiro Araujo de Lucena. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento (oab/pb 11.946). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO — ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE — IMPOSSIBILIDADE —
CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012
— MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. • Os policiais militares, servidores de
regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos
civis. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 200072862.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por
tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº
9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0082331-42.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Rep. Por Sua Procuradora,
Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVADO: Jose Leoncio da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento
(oab/pb 11.946 ).. - AGRAVO INTERNO — AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS — CONGELAMENTO DE
ANUÊNIOS — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. • Os
policiais militares, servidores de regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas
direcionadas aos servidores públicos civis. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14),
no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável
a partir da data da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente
convertida na lei nº 9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 01 19827-08.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Sua
Procuradora Vânia de Farias Castro. AGRAVADO: Jose Felix Antonio. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/
pb 11.946). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO — ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO
ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 — MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. • Os policiais militares, servidores de regime especial com estatuto
próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis. — A matéria foi alvo de
incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José
Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos
julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da
Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que
ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0123560-35.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerqu. AGRAVADO: Gilvan Batista do Nascimento. DEFENSOR: Dulce
Almeida de Andrade. - AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS
PELO SUS. REQUISITO INAPLICÁVEL A PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DO JULGAMENTO PARADIGMA. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. —É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal
e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo
o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda” VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006747-32.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Marcelo Marciano Machado. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de
Souza (oab/pb 11.960). - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2S, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012,
data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao
adicional de inatividade. — O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço,
inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que
o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço, (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) — O
art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade é devido em função do tempo de
serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou superior a
trinta anos de serviço VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M
os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em negar provimento ao reexame necessário e ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051048-64.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Alexandre Magnus F. Freire, APELANTE: S.
R. A. S., Representada Por Seu Genitor, Cláudio Abrantes da Silva. ADVOGADO: Micheline Trigueiro Régis
Perreira (oab/pb Nº 13.579). APELADO: Os Mesmos. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS —
ALEGADO ERRO MÉDICO — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — RESPONSABILIDADE OBJETIVA —
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO SEM A DEVIDA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE —
REAÇÃO ALÉRGICA GRAVE — DESENCADEADA A SÍNDROME DE STEVENS-JOHNSON — INTERNAÇÃO
DA MENOR POR QUASE UM MÊS NO HOSPITAL — DANOS MORAIS CONFIGURADOS — QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL — DANOS ESTÉTICOS — MAJORAÇÃO NECESSÁRIA — NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E PROVIDO PARCIALMENTE O SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO. — “Erro
médico – Prescrição de medicamento sem a devida cautela que desencadeou a síndrome de Stevens-Johnson
(...) – Dano moral do autor configurado” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0000830-39.2012.8.26.0068;
Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 10/02/2017) — “São devidos danos estéticos à vítima,
quando comprovado que em virtude do evento danoso sofreu alteração em seu aspecto físico, morfológico,
causando-lhe deformidades, deformações ou lesões desgastantes, sendo lícita sua cumulação com os danos
morais causados pelo mesmo evento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0223.13.025342-8/001, Relator(a): Des.(a)
Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2017, publicação da súmula em 08/08/2017) — No
tocante aos juros de mora, “...para o caso de erro médico devem incidir desde o evento danoso, diante da
natureza ilícita do evento que ocasionou o dano, considerando, ainda, que a parte contrata serviços médicos,
mas não o erro dele decorrente.” (Embargos de Declaração, Nº 70079729950, Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 07-12-2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa oficial, bem como ao primeiro
recurso apelatório (interposto pelo Estado da Paraíba) e dar provimento parcial à segunda apelação (interposta
pela autora).
APELAÇÃO N° 000001 1-22.2016.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Jonas Espinola Dias da Costa Soares. ADVOGADO:
Kátia Regina Freire (oab/pb Nº 10.322).. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO SEM O DEVIDO PROCESSO
LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — (…) Fraude no medidor de consumo de água. Aplicação de multa e
faturamento de recuperação de consumo. Sentença que reconheceu a inexistência do débito pela ausência de
prova da fraude. Dano moral. (…) (TJPB; APL 0068737-87.2014.815.2001; Primeira Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 10/04/2017; Pág. 11). — É defeso à concessionária de
serviço público realizar cobrança de valores supostamente devidos a título de recuperação de consumo, em
face de suspeita de fraude, sem oferecer oportunidade ao consumidor, por intermédio do devido processo
legal, para se contrapor ao fato imputado, caracterizando-se tal feito como verdadeiro arbítrio e abuso de
poder, com os quais o Poder Judiciário não pode compactuar. A constatação unilateral de possível desvio de
consumo não autoriza, por si só, corte do fornecimento de energia elétrica e, muito menos, importa que se
reconheça a existência de obrigação inadimplida pelo consumidor, impondo-lhe o dever de pagar recuperação
de suposto consumo. (...) (TJPB – 02520070022782001 – Rel. Des. Manoel Soares Monteiro – 1ª Câmara Cível
– 22/01/2009). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000102-49.2017.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jonildo Brito Retifica Campinense Com.ltda. ADVOGADO: Anna Stephanie
de Brito Veiga Pessoa (oab/pb - 14970) E Outros. APELADO: Adalberto Marques de Almeida Lima. ADVOGADO:
Camila Rodrigues Neves de Almeida Lima (oab/pb - 16188). - AÇÃO DE DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE COTAS DE EMPRESA. ARGUMENTAÇÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO ANALISADA NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. — O Juiz, ao proferir suas decisões, deve analisar todos
os elementos fáticos, valorar as provas produzidas concretamente e apreciar as normas de direito cabíveis à
espécie, o que, obviamente, possibilitará às partes entender a lógica que desenvolveu para obtenção do seu
decisum. Caso assim não proceda o Juízo a quo, o Tribunal ad quem deverá reconhecer a nulidade da decisão,
eis que ausente de fundamentação, violando o preceito contido no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar
suscitada, e de ofício, declarar a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
APELAÇÃO N° 0000422-37.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Zte do Brasil, Indústria, Comércio, Serviços E Participações Ltda..
ADVOGADO: Hélvio Santos Santana (oab/sp 353.041-a) E Outro.. APELADO: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Rafael Olímpio Albuquerque Simões de Macedo (oab/pb 21.227).. - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MUNICIPAL PARA APLICAR SANÇÕES DECORRENTES DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “(...) É razoável e proporcional a
multa administrativa cominada à empresa que viola normas do consumidor quando a decisão do PROCON/ES
é devidamente fundamentada nos critérios previamente estipuladas na Instrução de Serviço nº. 019/2008 e
observadas as circunstâncias do caso concreto. (TJES, Classe: Apelação, 48140310805, Relator: SAMUEL
MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2017, Data
da Publicação no Diário: 10/03/2017)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000526-67.2014.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ronivaldo Alencar dos Santos. ADVOGADO: Tiago Bastos de
Andrade (oab/pb 16.242).. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO:
Suelio Moreira Torres (oab/pb 15.477). - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE
DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — O laudo apresentado descaracteriza o
fato gerador da obrigação securitária, não havendo, pois, um conjunto probatório harmonioso capaz de
demonstrar a efetiva ocorrência da invalidez permanente afirmada na exordial. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001 150-04.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Sebastiao Mendes da Silva, APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO:
Hewerton Dantas de Carvalho (oab/pb 15.989), Efigenio Candido Junior (oab/pb 21.473), Jandui Barbosa de
Andrade (oab/pb 9652). e ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (oab/pb 18.156 - A).. APELADO: Os
Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA. –– Apesar
de o contrato ter sido feito por terceiro, mediante fraude, é bem de ver que esse fato não tem o condão de afastar
a responsabilidade da instituição financeira perante os danos indevidamente causados a pessoas alheias ao
negócio. (Apelação Cível nº 20150110543227 (916359), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ana Maria Duarte
Amarante Brito. j. 27.01.2016, DJe 02.02.2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento à primeira apelação e negar provimento à
segunda, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001734-30.2007.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Selma de Cassia Calixto Pereira. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes (oab/
pb Nº 7.246) E Sivonaldo de O. Ramos Junior (oab/pb Nº 22.143). APELADO: Cia de Bebidas das Americasambev. ADVOGADO: Diogo Dantas de Moraes Furtado (oab/pe Nº 33.668) E Queiroz Advocacia (oab/pe Nº 360/
1998). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CORPO ESTRANHO
DENTRO DE CERVEJA LACRADA — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — BEBIDA NÃO INGERIDA —
MERO ABORRECIMENTO — DESPROVIMENTO. — “Ainda que comprovada a existência de inseto em garrafa
plástica de água mineral adquirida pelo autor, conforme atesta a fotografia juntada à fl. 16, bem como a inspeção
realizada em audiência, evidenciando não estar o produto adequado ao consumo, resta também evidente que o
produto encontra-se lacrado, não tendo sido consumido, pois o demandante sequer abriu a garrafa. Portanto, este
fato, por si só, dadas as peculiaridades do caso concreto, não se configura em lesão extrapatrimonial indenizável, impondo-se seja ratificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda...” (TJRS;
RecCv 31945-58.2013.8.21.9000; Marcelino Ramos; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges
Ortiz; Julg. 25/03/2014; DJERS 27/03/2014) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001795-77.2013.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Mercia de Menezes Cavalcanti. ADVOGADO: Edinaldo José Diniz (oab/pb
14.269). APELADO: Banco do Bradesco S/a. ADVOGADO: Andréa Formiga Dantas Rangel Moreira (oab/pb
21.740-a). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE