TJPB 11/07/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
justo, admitir que o servidor público exerça seu mister sem a respectiva contraprestação. In casu, inexistindo
prova do pagamento relativo a salários atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal, tampouco da
ausência do vínculo denotado pela autora, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a Fazenda ré ao
pagamento, máxime por ocasião do art. 373, II, do CPC, pelo qual incumbe ao réu demonstrar a ocorrência de
fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante à fl. 176.
APELAÇÃO N° 0001997-16.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan E Pbprev-paraiba
Previdencia, Representado Por. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Jose Carlos de Souza
Nobrega. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza- Oab/pb 11.960. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO
DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85,
§ 4º, II, do CPC. REFORMA, TAMBÉM, QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato
sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição
sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada
em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo
magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se que a correção monetária deve ser calculada com
base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negou-se provimento aos apelos e deu-se provimento
parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento
constante na certidão de julgamento de fl. 119.
APELAÇÃO N° 0045761-28.2010.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Parana Banco S/a. ADVOGADO: Stephany Mary Regis da Silva - Oab/pr. APELADO: Vani Leite Braga de
Figueiredo. ADVOGADO: Djanio Antonio Oliveira Dias- Oab/pb 8.737. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO
DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESA COM CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PACTO FIRMADO ANTES DE 25/02/2011 (RES. CMN). ILEGALIDADE DECORRENTE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DEVIDA, DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como
MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à
anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada [...]”. 1 “Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em
contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a
cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva” (REsp 1578553/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Em que pesem as contratações terem ocorrido em período anterior à Resolução do CMN, o que as tornaria
legítimas, há evidente abusividade no valor cobrado, daí porque a sua redução é medida que se impõe, a fim de
melhor adequar o valor do serviço. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento constante na certidão de julgamento de fl. 262.
APELAÇÃO N° 01 15062-91.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Carlos
Antonio Cirne Ramalho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11.946. APELADO: Estada da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Junior. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DEMITIDO NO ANO DE 1998. PODER PÚBLICO
QUE RECONHECE A NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA EM
2008. AUTOR QUE POSTULA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO PERÍODO QUE PASSOU AFASTADO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu, conquanto a administração pública tenha, após dez anos, tornado sem efeito o ato de demissão do servidor, reintegrando-o ao Poder
Público Estadual, não autoriza que o Judiciário, por meio da presente ação, reconheça o suposto direito reivindicado
pelo promovente quanto à contagem do tempo de serviço do período em que o mesmo passou afastado do quadro
administrativo, tempo este compreendido entre os anos de 1998 até 2008, vez que tal pretensão resta fulminada
pelo instituto da prescrição do fundo de direito, em razão de ter decorrido o prazo quinquenal, ao considerar que a
respectiva demanda somente foi proposta no ano de 2012. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante à fl. 535.
APELAÇÃO N° 5000190-70.2016.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHÉM-PB. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Seguradora Lider dos
Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- Oab/pb 17.314-a. APELADO: Ricardo
Heleno Souza Silva. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda Santana - Oab/pb 11.662-b. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MENORES NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP NO PRIMEIRO GRAU. MANIFESTAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. APELAÇÃO QUE ATACA FATOS DIFERENTES DAQUELES DEBATIDOS NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PONTO. - Conforme dispõe o art. 279, § 2º, do CPC, ao tratar da intervenção obrigatória do MP, “a nulidade só pode ser decretada
após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo”. No
caso, ainda que o parquet não tenha acompanhado o feito no primeiro grau, sua manifestação nesta instância,
apontando a ausência de prejuízo para os menores, afasta qualquer razão para o reconhecimento da nulidade.
Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. - “Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos
devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida”. A
leitura da petição inicial do recurso deixa transparecer que a pretensão do recorrente reside em reduzir indenização
por acidente de trânsito do qual teria decorrido lesão no punho direito, quando, na verdade, o autor/apelado sofreu
lesão no membro inferior direito. Neste ponto, por faltar dialeticidade ao recurso, seu não conhecimento é medida
que se impõe. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento constante na certidão de julgamento de fl. 162.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000263-88.2012.815.001 1. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Bv Financeira S/a - Credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Moises Batista de Souza Oab/pb
149.225-a. EMBARGADO: Geraldina Alves Fernandes. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola Oab/pb 13.630.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento constante na certidão de julgamento de fl. 247.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000789-96.2016.815.0631. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes E Outros. EMBARGADO: Jose
Patricio de Oliveira Costa. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira - Oab/pb 1.202. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA VENTILADA PELA PRIMEIRA VEZ NOS
ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA, FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CPC, ART. 85, § 4º, II.
SALUTAR INTEGRAÇÃO DO DECISUM ATACADO. SANEAMENTO DO VÍCIO QUE NÃO EMPRESTA EFEITOS
INFRINGENTES AO JULGADO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS E, NA PARTE CONHECIDA,
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ACOLHIMENTO COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. - “[…] Se a questão não foi deduzida e submetida
ao exame pela instância recursal que proferiu o acórdão embargado, os embargos de declaração não podem, por
certo, imputar omissão e, assim, servir à finalidade de inovar a lide na busca da discussão explícita da matéria que,
devido à omissão do próprio embargante, não foi, porém, devolvida na oportunidade própria para o julgamento da
Turma [...] (TRF-3 - REO: 00121532520144036315 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) Evidenciado o vício no Acórdão quanto à necessidade de definição do percentual dos honorários advocatícios
apenas em sede de liquidação do julgado, é de rigor o seu saneamento na via dos embargos. Tal não tem, contudo,
o condão de emprestar efeitos infringentes ao julgado, tendo em vista que a solução correta do feito coaduna-se
com o dispositivo do julgado. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, conheceu-se parcialmente os embargos e, na parte conhecida, os acolheu
com efeito translativo, decotando no decisum a majoração da verba honorária e, bem assim, seu percentual, o qual
deve ser tratado por ocasião da fase de liquidação do julgado, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento constante na certidão de julgamento de fl. 202.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001342-53.2014.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira Oab/pb 16.266. EMBARGADO:
Maria Eunice da Silva Ponciano. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4.007. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS À FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - Em se verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, com vistas à apreciação de questão suscitada pelo recorrente, nas
razões do recurso apelatório, é de se acolher os embargos de declaração, com fins meramente integrativos, sem
alteração do entendimento final exarado. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 67.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1624-90.2014.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin Oab/pb 22.177-a. EMBARGADO: Johnny Carterr Gomes de
Morais. ADVOGADO: Alisson Nunes Costa Oab/pb 13.945. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO
DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 215.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 003861 1-59.2011.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva.
EMBARGANTE: Marise do O Catao E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 11.589.
EMBARGADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os
embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não
havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À
luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração
do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl 305.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0067419-40.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves
da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Proc.. ADVOGADO: Anália Araújo de Melo Maia. EMBARGADO: Preserve Seguranca E Transporte de Valores Ltda. ADVOGADO: Edson Herpo Barreto E Damasceno
Oab/pb 23.065. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexiste
omissão quando a matéria já foi devidamente apreciada nos autos, devendo, por isso, serem rejeitados os
aclaratórios nesse sentido. - O STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para
fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que
ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)”. 1 ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante na certidão de julgamento de fl. 125.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000609-96.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev Paraiba
Previdencia Representado Pelos Procuradores: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281 E Milena
Medeiros de Alencar ¿ Oab/pb Nº 15.676. AGRAVADO: João Pedro Pereira Filho. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Thaíse Gomes Ferreira - Oab/pb Nº 20.883. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA
DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/C COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO
MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DOS ANUÊNIOS E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE
CONCEDIDO À MILITAR REFORMADO. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de
insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. Quando os argumentos recursais no agravo interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos
do decisório monocrático do relator. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em
razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se
de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004818-17.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. AGRAVADO: Luciana Dias Bezerra.
ADVOGADO: Antônio Carlos dos Santos - Oab/pb Nº 6.916. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
PROVIMENTO MONOCRÁTICO. Alegação de satisfação do ônus argumentativo. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA CONCRETAMENTE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO DEFLAGRADO.
DESPROVIMENTO. - Em não tendo a parte agravante apresentado argumentos aptos a promover a reforma do
senso declinado acerca do malferimento ao princípio da dialeticidade, máxime por não se identificar ataque
concreto dos fundamentos utilizados na sentença recorrida, é de rigor a confirmação dos termos do decisório
monocrático agravado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006491-55.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire, AGRAVANTE: Pbprev ¿ Previdência Paraíba Representado Pelos Procuradores: Jovelino Carolino Delgado E Julienne Lima Pontes da Costa. AGRAVADO: Jose dos
Santos Melo. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim - Oab/pb Nº 11.967 E Romeica Teixeira Gonçalves Oab/pb Nº 23.256. AGRAVOS INTERNOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO AOS MILITARES REFORMADOS. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática
interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de
Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Quando os argumentos recursais no agravo
interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover os agravos internos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043628-08.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia Representado Pelos Procuradores: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281 E Milena
Medeiros de Alencar ¿ Oab/pb Nº 15.676. ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Candido. AGRAVADO: Gilberto
Francisco Ferreira. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Thaíse Gomes Ferreira ¿ Oab/pb Nº
20.883. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/C COBRANÇA.