TJPB 26/06/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2019
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, EXAROU OS SEGUINTES DESPACHOS: 2019125890 -NOMEAÇÃO - fernanda alves rabelo
e outros(1) Vistos. Trata-se de expediente encaminhado pela Diretoria Jurídica, para adoção das providências
cabíveis, acerca da nomeação da candidata Fernanda Alves Rabelo no cargo de Analista Judiciário – área
judiciária – 1ª região, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0800058-88.2014.8.15.0000,
transitada em julgado. Diante das informações prestadas pela Diretoria Jurídica, autorizo a nomeação da
candidata Fernanda Alves Rabelo no cargo de Analista Judiciário – área judiciária – 1ª região;
UTILIZAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DECORRENTE DA
SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. Recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 566, bastante elucidativa sobre a temática da tarifa de cadastro, permitindo a sua
previsão para fins de início de relacionamento entre as partes, sem a possibilidade de cobranças sucessivas,
com o objetivo único de cobrir despesas relativas à efetivação de cadastro. Declarada ilegal a cobrança de
tarifas bancárias, é devida a restituição ao consumidor, na forma simples, dos juros remuneratórios sobre elas
calculados, em respeito aos artigos 184 e 884 do Código Civil. Dar provimento parcial a ambos os apelos.
2019073889-diretoria de segurança institucional- Vistos. De acordo com o parecer retro do Juiz Auxiliar da
Presidência, referente a contratação de empresa especializada, para execução integral dos serviços de recarga
e manutenção em extintores de incêndio, sem realização de teste hidrostático e com fornecimento de peças,
pertencentes às Unidades Judiciárias de 1ª e 2ª Entrâncias deste Poder Judiciário, através do Sistema de
Registro de Preços, autorizo a abertura de procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico.
APELAÇÃO N° 0000210-79.2007.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque. APELADO: Radeilson dos Santos Souto. ADVOGADO: Pablo Jose Ricardo Tomaz de Macedo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA/PROMOVIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Verificando-se que a ação foi ajuizada antes do marco (03.09.2014)
estabelecido, pelo STF, na modulação de efeitos do paradigma (RE 631.240) a partir do qual se exigiu o prévio
requerimento administrativo para fins de demonstração do interesse de agir; e observando-se, ainda, que a
seguradora/promovida apresentou contestação e seguiu defendendo, durante os trâmites processuais, a inexistência de direito da parte ao recebimento da indenização securitária pleiteada na exordial, configurada está a
resistência à pretensão autoral, o que evidencia o interesse de agir da parte. De acordo com posicionamento
assente na jurisprudência pátria, qualquer das seguradoras consorciadas do seguro DPVAT tem legitimidade para
figurar no polo passivo de ação que tenha por objeto o pagamento do referido seguro, podendo o autor optar pelo
manejo contra qualquer delas, sem se exigir a inclusão da seguradora líder. MÉRITO. AUTOR VÍTIMA DE
ACIDENTE AUTOMIBILÍSTICO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL
(30%) NA MÃO ESQUERDA. NEXO CAUSAL PRESENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. MONTANTE
INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE, COM
APLICAÇÃO, PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO, DA TABELA DA MP 451/08, MESMO TENDO O SINISTRO
ACONTECIDO EM DATA ANTERIOR À SUA EDIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ EM JULGADO REPETITIVO.
DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Segundo
a Súmula 474 do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga
de forma proporcional ao grau de invalidez”. Ainda de acordo com a orientação daquela Corte Superior, emanada
de julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Resp. 1303038/RS), é válida a “utilização de tabela
do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro
anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. Verificando-se que, no caso
concreto, a sentença não levou em consideração a Tabela CNSP, para a fixação do quantum indenizatório, deve
ser parcialmente reformada, com a redução do valor securitário arbitrado em primeiro grau Dar provimento parcial
ao apelo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019125451 Afastamento - Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara; 2019109657 - Folga Plantão/Servidor - Raimunda Vieira de
Andrade; 2019124262 - Inclusão de Dependentes - Thais Andrey Ramos de Pontes; 2019117309 - Inclusão de
Dependentes - Rodrigo Leite Cavalcanti; 2019115560 - Inclusão de Dependentes - Klebia Glene Garrido de Sousa
Batista Freire; 2019126341 - Folga Plantão/Servidor - Lucivânia Almeida F. de Lucena; 2019126042 - Folga
Plantão/Servidor - Thiago Fernando Alves de Araújo Lima; 2019124037 - Folga Plantão/Servidor - Alexsandro
Bernado Medeiros; 2019084033 - Folga Plantão/Servidor - Ana Karina Martins Pordeus Pires Brasil
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019120263 Requisição de Funcionário - Josefa Maria da Silva Brasileiro
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019119909 - Folga Plantão/Servidor - Maria Nilma da Silva; 2019121707 12/06/2019 - Folga Plantão/
Servidor - Jandira Railson Meira Nunes; 2019111757 - Folga Plantão/Servidor - Luís Eduardo de Farias Aires
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba proferiu o seguinte despacho no processo abaixo identificado.
Processo Administrativo Eletrônico nº 2018.277.072 – Interessado: Ministro Humberto Martins. “Considerando que a reclamação disciplinar nº 0009700-97.2018.2.00.0000 foi arquivada pela Corregedoria Nacional de
Justiça, determino o arquivamento dos presentes autos com baixa na distribuição”. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de junho de 2019. Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça da Paraíba.
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo advogado do credor (...), o Bel. (…),
solicitando, novamente, que seu crédito seja incluído na ordem preferencial, sob a alegativa de ser maior de 60
(sessenta) anos, nos termos do art. 100, § 2º, da CF (fls. 31/32). No entanto, o perlustrar regular dos autos nos
revela que este Juízo Auxiliar já se debruçou anteriormente sobre pretensão análoga a ora deduzida pelo
requerente, indeferindo-a, à luz das disposições contidas na decisão administrativa de fls. 29/29v. Pelos motivos
acima expostos, considero PREJUDICADO o de fls. 31/32. Ao final, remetam-se os autos à GERPRECAT, a fim
de aguardar o pagamento do crédito deste precatório, em estrita observância à ordem cronológica do Estado da
Paraíba. Publicações e intimações necessárias. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2010595-45.2014.815.0000. CREDOR: JOÃO DOS SANTOS. ADVOGADO: VALTER DE MELO
(OAB/PB Nº 7.994) E OUTRO. DEVEDOR: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0026152-93.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Itau Unibanco S/a,nova Denominacao do E Unibanco - Uniao
de Bancos Brasileiros. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Gildo Leite Bastos. ADVOGADO: Dioclecio de Oliveira Barbosa. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação (art. 487, I, do CPC), para
habilitar Vanise Cristina Tavares de Oliveira e Gildo Coelho Bastos como sucessores processuais da parte autora.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às necessárias anotações e voltem os autos conclusos. P. R. I.
APELAÇÃO N° 0000322-89.2008.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Orserv-organizacao de Servicos E, Empregos Ltda, Representado Por Seu Procurador E Yussef Asevedo de Oliveira. ADVOGADO: Andre Wanderley Soares. APELADO:
Municipio de Cabedelo. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL- RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE O EXEQUENTE COM
BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA OMISSA – REPARO DA SENTENÇA – SÚMULA 256 DO
STF - PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Deve ser acolhido o recurso interposto para que sejam arbitrados os
honorários advocatícios, uma vez constatada a ausência de fixação quanto aos ônus sucumbenciais. - A fixação
dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida até de ofício, como consectário lógico da
sucumbência. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002170-55.2012.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Maria
Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Teobaldo Sergio de Paiva. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa.
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL – VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 472 DO STJ – ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA EM
ALINHADA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – APLICAÇÃO DO ART.
932 DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DO APELO. Dispõe a Súmula 472, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
acerca da comissão de permanência nos contratos bancários: “A cobrança de comissão de permanência – cujo
valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005469-87.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a,
Representada Por Seu Genitor E Valdecir Joao de Oliveira. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque e ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira. APELADO: Bianca Santos de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – SEQUELA – DANO DEFINITIVO PARCIAL INCOMPLETO - JOELHO E COTOVELO - GRADUAÇÃO MÉDIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE 10% (DEZ POR CENTO ) RESPECTIVAMENTE - OBSERVÂNCIA DA TABELA ANEXO DA LEI Nº 6.194/1974
- QUANTUM ESTIPULADO NA SENTENÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - INTERESSE DE AGIR – JUROS
DE MORA – ART. 932, IV, A DO CPC/15 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A Súmula nº 474 do Superior
Tribunal de Justiça respalda que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Negar provimento ao apelo.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000443-65.2015.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Roberto Mizuki, Rafael Pontes Vital E Juizo da Comarca de Pilar. APELADO: Valdineide Xavier da Silva.
ADVOGADO: Gabriel Pontes Vital. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
DE VERBAS SALARIAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS E PAGAMENTO DO
SALDO DE SALÁRIOS. OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE. RE 705.140/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. É nula a admissão de servidor sem a
prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) exposta na contratação. Embora nula a
contratação, é devido o recolhimento de FGTS e o pagamento do saldo de salários pela edilidade, consoante
orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 187-82.2014.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Camilo dos Santos. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes. APELADO: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE
VERBAS SALARIAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS E PAGAMENTO DO SALDO
DE SALÁRIOS. OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE. RE 705.140/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. É nula a admissão de servidor sem a
prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) exposta na contratação. Embora nula a
contratação, é devido o recolhimento de FGTS e o pagamento do saldo de salários pela edilidade, consoante
orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). Dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000073-81.201 1.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento.
ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELADO: Severina Clemente da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REGISTRO DE CONTRATO – COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – LEGALIDADE - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE
INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE – ILEGALIDADE - TEMA 958 DO STJ –
SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO – TEMA
972 DO STJ - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO. De acordo com as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema
958, a inclusão da cláusula genérica relativa ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de
regulação bancária, é considerada ilegal, ante a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos
termos dos artigos 6º, III e 52, III, do CDC. Comprovado o registro do contrato de alienação fiduciária, bem como
a inexistência de onerosidade excessiva pelo serviço prestado, deve ser mantida hígida a previsão contratual.
Em relação ao seguro de operações financeiras, o qual oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do
segurado, bem como perda involuntária do emprego, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro,
embora previsto pelas normas da regulação bancária, o STJ entendeu que não é conferido ao consumidor a
liberdade na escolha de outro contratante, reputando ilegal a sua previsão. Sobre a repetição do indébito, o STJ
já pacificou que a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, dos valores ilegalmente cobrados somente
tem lugar quando comprovada a má-fé da parte credora1. RECURSO ADESIVO - TARIFA DE CADASTRO
PREVISTA APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, DE 30.04.2008. SÚMULA 566 DO STJ –
LEGALIDADE - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE COBRANÇAS DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS –
ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL – PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DO
ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL – RETROATIVIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS – IMPOSSIBILIDADE DA
APELAÇÃO N° 0017929-05.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Judenilson Soares Olegario. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes
(oab/pb Nº 13.655). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena
de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb Nº 221.386-a). - APELAÇÃO CÍVEL
— REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO
— PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL — REJEIÇÃO — TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO
— ILEGALIDADE — PRECEDENTE DO STJ — TARIFA DE CADASTRO — COBRANÇA LEGAL — PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. • “Prevalecem os juros contratados e/ou aplicados quando não verificada abusividade
ou excessiva onerosidade, esta considerada a que supera a taxa média de mercado, uma vez que inexistente
limitação constitucional dos juros, a partir da Emenda nº 40, e nem se admitindo a sua limitação com base na Lei
de Usura. (...) (Apelação Cível Nº 70044555878, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 23/11/2011) — De acordo com o REsp 1251331/RS,
julgado em sede de recursos repetitivos, foi firmada a tese de ser legal a cobrança da Tarifa de Cadastro. — “Por
inexistir prova da má-fé do promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo
simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.” (TJPB; APL 0015892-68.2013.815.0011; Primeira
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 11/07/2016; Pág. 6) Vistos, etc. - DECISÃO:
Por tais razões, rejeito a preliminar, e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para
condenar a instituição financeira à devolução, de forma simples, da importância cobrada a maior, tendo em vista
a aplicação, no contrato, das taxas de juros mensal e anual superiores às praticadas pelo BACEN, à época da
pactuação (16/03/2011), mantendo a sentença em seus demais termos. - Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (hum mil reais), observada a gratuidade processual
concedida à parte autora.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000472-54.2007.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Francisco Marcos Soares Dantas. ADVOGADO: Jose Odivio Lobo Maia (oab/pb 4.497).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §2º, INCISO IV, CP)
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA SUA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA, QUAL
SEJA DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 08 (OITO) ANOS ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. 2. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA
SUSCITADA PELA DEFESA, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO. 1. Consoante o art. 110,
§ 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada
pela pena concretamente aplicada. – Súmula 146 do STF, “a prescrição da ação penal regula-se pela pena
concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. – No caso, houve o trânsito em julgado para a
acusação, tanto que, intimado da sentença em cartório aos 07 de fevereiro de 2017 (fl. 276v), a representante
do Parquet não interpôs recurso, limitando-se a apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo réu.– A
prescrição, portanto, deve regular-se pela pena efetivamente aplicada na sentença, qual seja, 02 (dois) anos e
04(quatro) meses de reclusão. Assim, nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 110, § 1o, ambos do CP, o prazo
prescricional, na espécie, é de 08 (oito) anos. – Entre o recebimento da denúncia aos 23 de abril de 2008 (fl. 51),
e a publicação da sentença condenatória em cartório aos 06 de dezembro de 2016 (fls. 276), transcorreu lapso
temporal superior a 08 (quatro) anos, sendo indubitável a prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa, e, portanto, imperiosa a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do CP. 2.
Acolhimento da preliminar de prescrição retroativa arguida pelo apelante, julgando extinta a punibilidade do