TJPB 20/06/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2019
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066025-95.2012.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA
CÍVEL. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes, Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital E Recurso Adesivo-fls.63/67.
APELADO: Leonardo Romero Ramos Formiga. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. AGRAVO INTERNO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA
COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE
NÃO SE PRESTAM A ATACAR A DECISÃO RECORRIDA – – – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
– RECURSO QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. - Ausentes as razões recursais ou sendo essas
totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo entre a
decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se a ofensa ao art.
1021, § 1º do CPC, sendo tal deficiência óbice incontornável ao seguimento do AGRAVO INTERNO. NÃO
CONHECER DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0093472-58.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Euclides Dias de Sa Filho, Vania de Farias Castro E Outros, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Felipe
de Brito Lira Souto. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Camilla Ribeiro Dantas.
APELADO: Severino da Silva Santos. ADVOGADO: Antonio Duarte Vasconcelos Junior. AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA - FRAGILIDADE – ENTE PAGADOR –
DEMANDA QUE DISCUTE O CONGELAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA DE POLICIAL MILITAR DA
ATIVA – RESPONSABILIDADE DO RÉU – LEGITIMIDADE EVIDENTE – DESACOLHIMENTO - AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – MILITAR EM ATIVIDADE
– VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – NATUREZA TRANSITÓRIA – ADICIONAL DE FÉRIAS – CARÁTER
NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
– GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – ADICIONAL DE PLANTÃO EXTRA – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de cumulação de pedidos, incluída a
suspensão de desconto de verba suprimida da remuneração de militar estadual em atividade, não há dúvida
de que a legitimidade para a causa é também do Ente pagador, no caso, o Estado da Paraíba. Não incide
contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do
servidor para fins de aposentadoria. Precedentes do STJ e STJ. É indevido o desconto de contribuição
previdenciária sobre as gratificações previstas no art. 57, inciso VII, da LC 58/2003; bem como a gratificação
de atividade especial, gratificação de plantão extra e gratificação de função, tendo em vista que tais verbas
possuem natureza transitória e caráter propter laborem. Ausentes argumentos novos capazes de modificar as
conclusões adotadas, impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra a respectiva decisão.
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000416-94.201 1.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josinete Mendes da Silva E Marcia Carlos de Souza. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira. APELADO: Municipio de Rio Tinto. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima.
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (AÇÃO DE COBRANÇA) – AGENTE COMUNITÁRIA DE
SAÚDE CONTRATADA MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO EM 1995 – REGIME CELETISTA – ART. 8º
DA LEI FEDERAL 11.350/06 – MUNICÍPIO DE RIO TINTO QUE EDITOU LEI TRANSMUDANDO O REGIME
PARA ESTATUTÁRIO APENAS EM 2007 – COBRANÇAS DE VERBAS SALARIAIS INERENTES AOS DOIS
REGIMES – AÇÃO INICIALMENTE INTENTADA NA JUSTIÇA TRABALHISTA – FORO DECLINADO – SÚMULA
170 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE A AÇÃO FOI PRIMEIRAMENTE INTENTADA – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO – REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR. Se a ação envolve obtenção de verbas decorrentes de regimes
distintos, celetista e estatutário, deve-se aplicar o entendimento da Súmula 170 STJ. Considerando-se que a
Justiça Laboral já declinou de sua competência, deve ser suscitado o Conflito Negativo de Competência perante
o STJ, nos termos do art. 105, I, “d” da Constituição Federal. SUSCITOU, DE OFÍCIO, O CONFLITO DE
COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO N° 0000487-73.2014.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora De, Energia S/a E Pociano
David Dutra Nunes. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Jr e ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa.
APELADO: Advan Dutra da Silva Nunes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSÃO POR MORTE - ACIDENTE – PEÇA QUE SE
DESPRENDEU DO POSTE CAUSANDO A MORTE – JULGAMENTO ULTRA PETITA – PENSÃO POR MORTE
– QUANTUM SUPERIOR AO REQUERIDO – INEXISTÊNCIA – ILUMINAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – OBSCURIDADE E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO. - Em consonância com o
estatuído no comando do art. 1.022 e seus incisos do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis
quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou correção material. - Com efeito, ainda
que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos requisitos ensejadores do acolhimento
dos embargos de declaração. - A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido
por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e
lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez não configurados estes requisitos, o dever de indenizar existe. REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000580-28.2015.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Iliomar Mangueira Ramalho, dos Ltda E Alysson
Filgueira. ADVOGADO: Nayana Santana de Freitas e ADVOGADO: Nadia Karina de Moura Maciel. APELADO:
Banco do Nordeste do Brasil S/a E Bbt Calcados E Acessorios Thiago Calca-. ADVOGADO: Fernanda Halime
Fernandes Goncalves. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROTESTO DE TÍTULO – ENDOSSOMANDATO – EXCESSO – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. A instituição financeira é parte legítima
para figurar no polo passivo do feito, porquanto promoveu o protesto de título já adimplido. APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença
DE IMPROCEDÊNCIA – Irresignação do autor – Protesto de NOTAS PROMISSÓRIAS E cheques prescritos – Ato
ilícito CONFIGURADO – Dano moral EXISTENTE – Dever de indenizar – Provimento. Os cheques prescritos não
podem ser protestados, assim, configura prática de ato ilícito o protesto, ainda que não tenha sido quitado o
débito representado pelos títulos, sendo o credor responsável pela indenização por danos morais. REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000593-63.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Johnson Gonçalves
de Abrantes. APELADO: Jose Carlos Araujo Santos. ADVOGADO: Newton Salustio de Almeida Junior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS SALARIAIS – SENTENÇA QUE CONDENOU O
MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO LEGAL EM FAVOR DA FAZENDA
PÚBLICA – ART. 29 DA LEI ESTADUAL Nº 5.672/92 – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Devem os presentes
embargos serem acolhidos para determinar a exclusão do pagamento das custas processuais da condenação,
tendo em vista a isenção legal em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92.
ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000798-51.2010.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Felippe Sales
Carneiro da Cunha. APELADO: Hercilio da Silva Alcantara. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE COBRANÇA –
MUNICÍPIO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA DE CONTRAÇÃO NULA CELEBRADA
ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – VÍNCULO ESTATUTÁRIO – SALÁRIO RETIDO RELATIVO AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2009 – FÉRIAS E SEU TERÇO CONSTITUCIONAL – DÉCIMO TERCEIRO – SERVIDOR PÚBLICO – VERBAS DEVIDAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 373, II, DO CPC – NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE – NECESSIDADE DE QUITAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER
– INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DIRETO AO SERVIDOR – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CRITÉRIOS DE
ACORDO COM O PRECEDENTE DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 4425 – DESPROVIMENTO DO
RECURSO VOLUNTÁRIO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. A situação dos servidores admitidos em data anterior a promulgação da Constituição Federal deve ser tratada de forma
diferente daqueles que adentraram no serviço público, sem concurso, após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. É que, no sobredito lapso temporal não havia exigência de concurso público (inc. II do art.
37 da CF/1988), portanto, as contratações não eram nulas ou ilegais, como acontece com aquelas havidas
após o advento da Magna Carta de 1988. “Em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar
a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por
se tratar de fato extintivo do direito perseguido”1. Restando demonstrado o vínculo e inexistindo provas
desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais cobradas.
Demonstrada a condição de servidor público, as verbas atinentes às férias e seu terço constitucional são
devidas, independentemente do seu exercício, uma vez que não é o fato de gozá-la que garante o
acréscimo, mas o simples direito às férias já é suficiente para o recebimento da verba explicitada,
conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR
PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0001285-44.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria da Soledade Marques de Souza, Municipio de Cuitegi E
Maria da Soledade Marques de Souza. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Antonio
Teotonio de Assuncao. APELADO: Municipio de Cuitegi. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EIVAS NÃO APONTADAS. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE
QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do
CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, com nítido rejulgamento da causa.
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001524-57.2010.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Nubia de Sousa. ADVOGADO: Noemia Clementino Leite.
APELADO: Municipio de Catole do Rocha. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrede Filho. AGRAVO INTERNO –
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º,
DA CF/88 - CONTRATO NULO - EFEITOS JURÍDICOS - DEPÓSITO DO FGTS - CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 19-A DA LEI 8.036/90 - SÚMULA 466 DO STJ. PRECEDENTES - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO STF - JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ - VERBA DEVIDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 – RELAÇÕES NÃO CELETISTA - LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
A contratação temporária encontra-se nula de pleno direito, porquanto, ao tratar de situação fática não excepcionada nem pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em violação ao art. 37, II, e §2º, ambos
da CF/88. É devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da CF/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, ainda que declarado nulo o contrato. “O Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do
contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.”1 Destaco que o julgado RE 709.2012/DF, decidido sob
a sistemática da repercussão geral (art. 543-B, CPC), proclamou que, além do prazo bienal para a propositura da
ação (questão sobre a qual já não existia controvérsia), também deve incidir o prazo quinquenal do art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, de forma que a prescrição deve alcançar as contribuições (não depositadas) de FGTS
pretéritas aos (05) cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Todavia, aplica-se a relações celetistas (regidas
pela CLT), hipótese apreciada naquele paradigma, no qual se examinou relação de trabalho de natureza privada,
entre empregado e empresa/empregadora. Em se tratando, especificamente, de relação não celetista em que
esteja envolvida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o prazo previsto em Lei Especial, qual seja o Decreto 20.910/
32, que prevê o prazo prescricional quinquenal (05 anos). NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0001958-93.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Representado Por
Seu Procurador E Jose Rijalma de Oliveira Junior. APELADO: Municipio de Marizopolis. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 11 DA LEI 8.429/92 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EXPREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS – CONTAS REPROVADAS PELO TCE – PERCENTUAL MÍNIMO
DE INVESTIMENTO NA EDUCAÇÃO NÃO OBEDECIDO – ATO DE PER SI QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE ADSTRIÇÃO À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA CORTE DE
CONTAS PELO JUDICIÁRIO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE NÃO DEMONSTRADOS – APLICAÇÃO DAS VERBAS EM SETORES DA EDUCAÇÃO EM DESCOMPASSO TÉCNICO AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO NA CONDUTA – MÁ-FÉ AUSENTE – ATOS DE IMPROBIDADE NÃO
EVIDENCIADOS - PRECEDENTES DO STJ, TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA EGRÉGIA CORTE – DECISÃO
QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das
decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo
contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato,
tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de
prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de
declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0008154-63.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Karla Kelli Cassimiro da Costa E Edinando Jose Diniz.
ADVOGADO: Vladimir Matos do O. APELADO: Tarcisio Pires Silva. ADVOGADO: Rafael de Lima Laranjeira.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GESSO – RELAÇÃO
CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA – ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR – FATO CONSTITUIVO - ART. 333, I DO CPC – EXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO POR PARTE DA RÉ – IMPROCEDÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO E
ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO. Em consonância com o estatuído no comando do art. 1022, III
do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0019566-06.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Victory Empreendimentos Turisticos Ltda E Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva e ADVOGADO: Julio Cesar Lima de Farias.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO PROMOVIDO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – RENEGOCIAÇÃO DA FORMA DE ADIMPLEMENTO – ACEITAÇÃO TÁCITA – BOA-FÉ E FINS
SOCIAIS DO CONTRATO – RECONHECIMENTO – PROVAS SUFICIENTES – ÔNUS SUCUMBENCIAIS –
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO – PARCIAL
PROVIMENTO DO APELO. Havendo proposta de acordo e a prática de atos contínuos de efetivação das
condições de adimplemento encetadas, cabendo ao Poder Judiciário o reconhecimento da aceitação tácita, nos
termos do artigo 432 do Código Civil. Deve ser mantida a sentença que declarara hígida a aceitação tácita do
promovido, aos termos da proposta de acordo, que atenda, assim, aos fins sociais do contrato e ao princípio da
boa-fé contratual. Verificada a sucumbência recíproca, cabe ao julgador distribuir os ônus do processo entre as
partes litigantes de forma proporcional ao ganho e a perda das pretensões. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA
PELA AUTORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – RECURSO QUE
ALMEJA APENAS A MAJORAÇÃO – PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE – HONORÁRIOS FIXADOS EM
VALOR NOMINAL – APLICAÇÃO DO ART. 20 § 4º DO CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO
– PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Considerando-se os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 4º e 3º
do CPC/73, deve-se majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios quando irrisoriamente fixado
pela primeira instância. Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ, “somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0049263-67.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Roberto Mizuki E
Maria Jose Cavalcanti da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS
VÍCIOS. PONTOS APONTADOS COMO OMISSOS AFASTADOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO DEVIDAMENTE APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE O AFASTAMENTO DO JULGADO DO STF E A APLICAÇÃO DA REGRA DE
TRANSIÇÃO. CORREÇÃO NECESSÁRIA À COMPLETUDE DO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
COM EFEITO INTEGRATIVO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que
estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera
rediscussão da matéria já apreciada. - Merecem acolhimento os embargos de declaração opostos, tão somente,
para esclarecer que a modulação do prazo prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS – Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço estampado no Recurso Extraordinário 709.2012/DF1, fazendo distinção entre
cinco e trinta anos, tem lugar apenas para as demandas que não envolvem a Fazenda Pública. ACOLHER OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE.
APELAÇÃO N° 0090372-95.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aline Teodosio de Souza E Banco Bradesco Financiamentos S/
a. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Os Dois. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – DEVOLUÇÃO DOS
VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PROMOVIDO – OMISSÃO QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO COM
EFEITOS INTEGRATIVOS. Uma vez comprometida a clareza e completude do provimento judicial embargado,
impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, frente à verificação da omissão apontada, contudo, com
efeitos meramente integrativos. Com o julgamento do apelo e a improcedência total do pedido formulado pela
autora, esta deve arcar com toda a sucumbência, em razão dos efeitos da inversão. ACOLHER OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.