TJPB 13/06/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2019
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estabelecer o procedimento previsto em seu art. 40. - Conforme entendimento sedimentado pelo Superior
Tribunal de Justiça, realizado o parcelamento do débito, interrompe-se o prazo prescricional da pretensão
executiva, que volta a correr a partir do inadimplemento do acordado administrativamente entre as partes. Decorrido, prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens
penhoráveis da parte executada, imperioso se torna manter a sentença que decretou a extinção do processo,
porquanto configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
as preliminares e, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0069749-39.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves,
APELANTE: Eleone Pedro Ferreira. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes - Oab/pb Nº 15.645. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves, APELADO: Eleone Pedro Ferreira.
ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes - Oab/pb Nº 15.645. APELAÇÕES. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA
POLÍCIA MILITAR. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DOS LITIGANTES. EXAME DE
APTIDÃO FÍSICA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. PRETENSÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL
DO CERTAME. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESPEITO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR
AUSENTES. REFORMA DO DECISUM. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO
APELO DO PROMOVENTE. PROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO. - O edital é considerado a lei interna
do concurso público e, estando de acordo com as normas legais atinentes à matéria, deve ser obedecido tanto
pelo administrado quanto pela Administração Pública. - Não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade do ato
administrativo que considerou o candidato inapto no teste de aptidão física, tampouco que as regras impostas
pelo edital foram descumpridas pela Administração, não vislumbro o fumus boni juris necessário ao deferimento da medida cautelar postulada, razão pela qual é de se reformar a sentença hostilizada, havendo, inclusive,
a inversão dos honorários advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo do promovente
e prover o do promovido.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000514-16.2014.815.0471. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Flavio Cavalcanti Santana. DEFENSOR: Laís de Queiroz Novais. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael. APELADO:
A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 147 do CP, c/c Lei 11.340/
2006. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Palavra da vítima corroborada por outros
elementos probatórios. Preponderância. Fixação de multa do art. 265 do CPP ao advogado desidioso. Inaplicabilidade ao caso. Desprovimento do apelo. – Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima
possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a
condenação. – Restando demonstrado que o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à ex-cônjuge de
seu irmão (falecido), determinando que ela deixasse o imóvel onde reside, sob o pretexto de que pertencia ao seu
genitor, caracterizado está o tipo penal descrito no art. 147 do CP, bem como a incidência da Lei nº 11.340/2006.
– A simples omissão na apresentação das razões de apelação pelo advogado não é suficiente para que lhe seja
aplicada multa processual, prevista no art. 265 do CPP, ademais, se o réu, devidamente intimado da desídia de
seu patrono, quedou-se inerte, ensejando a nomeação de defensora pública para arrazoar o recurso, ressalte-se,
tempestivamente interposto pelo causídico relapso. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007449-60.2015.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Claudeilson
da Silva Fernandes. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Condenação exclusivamente baseada na
palavra da vítima. Prisão e reconhecimento do acusado quase seis meses após o fato delituoso. Palavra da
ofendida que constitui prova isolada e fragilizada por outros elementos. Conflito entre o reconhecimento posterior
e as características descritas inicialmente. Prova de que o réu trabalhou nas eleições, no dia do fato. Veículo
que, à época, não necessitava de registro ou documentação junto aos órgão de trânsito. Comprovação da
compra do bem a terceiros. Ausência de certeza quanto à autoria delitiva. In dubio pro reo. Absolvição. Eventual
prática do delito de receptação. Possibilidade que demandaria complemento na instrução. Inaplicabilidade da
mutatio libeli em grau de apelo. Súmula 453 do STF. PROVIMENTO. - Não pode a palavra da vítima vigorar de
forma absoluta quando está isolada e não encontra harmonia com outros elementos probatórios, mormente
quando o reconhecimento do acusado ocorreu quase seis meses após o crime e há divergência entre as
características descritas inicialmente pela ofendida, além da presença de elementos que reforçam a dúvida. - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a
palavra da vítima ganha especial valor probatório somente quando corroborada por outros elementos probatórios,
devendo ser relativizada quando isolada no contexto probatório e fragilizada por outros elementos. - Se a mera
desclassificação não for suficiente para operar eventual mudança no tipo penal incriminador, necessitando de
complemento na instrução, não há falar em emendatio mas em mutatio libeli (art. 384 do CPP), cuja aplicação é
vedada em grau de recurso apelatório, conforme disposto na Súmula 453 do STF. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em harmonia com o Parecer Ministerial, DAR PROVIMENTO AO APELO, para absolver o
recorrente das acusações veiculadas na inicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 000151 1-49.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Orlando de Oliveira Lima. ADVOGADO: Ravi Vasconcelos da Silva Matos E Aécio Flávio
Farias de Barros Filho. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Erros materiais. Ocorrência. Acolhimento. - Na
consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento
processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem
modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do
Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente
exaurida pelo relator do aresto embargado. - Ressalte-se, outrossim, que a contradição passível de ser
sanada, através dos embargos de declaração, é aquela que se dá entre os termos constantes de uma
mesma decisão. No caso, não há falar em contradição em julgados distintos. - Ponto outro, o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. - Por outro lado, havendo erro material no acórdão é necessário realizar a
correção. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para corrigir os erros materiais apontados, inalterando-se,
contudo, o resultado proferido no acórdão.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000915-31.2018.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Paulo Antonio da Silva Soares, Josenildo Oliveira
Silva, Conhecido Por ¿dó¿ E Valdeir da Silva Soares, Conhecido Por ¿bolacha¿. ADVOGADO: Paula Reis
Andrade (oab/pb 5.575) - (advogado: Bel. Diego Fabrício Cavalcanti de Albuquerque (oab/pb 15.577), ADVOGADO: Antonio Teodosio da Costa Junior e ADVOGADO: Fernanda Lucia da Silva. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO DE AGENTES. ARROMBAMENTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. CONDENAÇÃO. APELOS
DEFENSIVOS. ANÁLISE CONJUNTA. NOVA TESE SUSCITADA DA TRIBUNA, EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. QUESTÃO NÃO ABORDADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO. COLEGIADO PEGO DE
SURPRESA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES: 1) NULIDADE PROCESSUAL POR INÉPCIA DA
DENÚNCIA; 2) NULIDADE PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO LOCAL DO CRIME. REJEIÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. NÍTIDA
POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO
JUÍZO SUSCITADA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREVENÇÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO APONTADO. MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES. ALEGADA
AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE
DELITO. ESCLARECEDORES DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. FARTA PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO COM O MERO USO DELE. DELITO
FORMAL. DOSIMETRIA FIXADA DE FORMA FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A
PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA FINAL FIXADA ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS.
ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP. DESPROVIMENTO. 1. Tendo a Defesa ventilado nova tese em sede de
sustentação oral, no exato momento do julgamento do recurso, apanhando todo o colegiado de surpresa, não
se torna obrigatória, no aludido ato, a sua análise, a qual não deve ser conhecida, por denotar indevida
inovação argumentativa, flagrantemente ofensiva aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além do
princípio da dialeticidade, considerando que a parte adversa não teve oportunidade de se manifestar quanto ao
assunto. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, quando tal peça aponta a relação finalística entre
as condutas e os resultados, exprimindo, de modo geral e abrangente, os elementos essenciais ao conhecimento dos fatos, com todas as suas circunstâncias, no que adequou a correlata participação de cada acusado
ao respectivo tipo penal, em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP, razão de se afastar a
alegada violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Quando há concurso de
agentes, a cobertura para a prática do crime, em atitude de vigilância (autor funcional), o auxílio em eventual
fuga (autor funcional), o planejamento e/ou o comando do ilícito (autor intelectual), ou quem o executa (autor
executor) etc., caracterizam a coautoria, por nítida divisão de tarefas entre os envolvidos para o sucesso da
empreitada criminosa, devendo, então, todos responderam pela prática do mesmo delito. Por isso, não
prospera a alegação tendente à absolvição ou à redução da pena sob a tese de ausência de contribuição na
infração ou participação de menor importância. 4. Ainda que parte do bando não tenha agido, diretamente, na
consumação do delito (morte, roubo, furto, tráfico de drogas etc.), a atuação de cada qual, na respectiva
função previamente ajustada, finda por contribuir, de uma forma ou de outra, para a realização do fato típico,
sendo esse resultado mero desdobramento causal da ação delituosa (STJ - AgRg no AREsp 465.499/ES). 5.
Se, somente em sede recursal, foi ventilada a incompetência do juízo em razão do local do crime, encontra-se,
totalmente, preclusa tal matéria, por se tratar de nulidade relativa. Ademais, não basta suscitar dita exceção
no momento oportuno, a parte interessada tem a obrigação de também demonstrar qual o prejuízo dela
decorrente ao agente, o que não aconteceu na hipótese. 6. Súmula nº 706 do E. STF: “É relativa a nulidade
decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”. 7. Se os autos revelam, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias que circundaram os apelantes, diante dos
esclarecedores elementos extraídos das exaustivas investigações policiais, das escutas telefônicas autorizadas pela Justiça e das filmagens pelas câmeras de monitoramento das agências bancárias, além dos
depoimentos seguros das testemunhas visuais, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que o
processo contempla os fatos típicos discorridos na sentença condenatória, não havendo que se falar, assim,
de absolvição, por inexistência de provas. 8. Restando evidente nos autos que, nos sucessivos furtos a
bancos, com destruição dos caixas eletrônicos através de maçarico, envolveram vários agentes em unidade
de desígnios e comunhão de esforços, mediante divisão de tarefas, com prévio ajuste de vontades visando
ao idêntico propósito de enriquecimento ilícito, torna-se de pouca importância, para os fins condenatórios,
saber qual seria a função de cada acusado dentro do contexto criminoso. Isto significa dizer que, se todos
participaram e convergiram suas intenções ao mesmo resultado único, agiram em coautoria, respondendo,
assim, à ação penal em igualdade de condições processuais e penalizadoras. 9. Atualmente, não há mais
dúvidas de que pode o magistrado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, fundamentar
sua decisão com base nas provas que lhe convierem à formação de sua convicção, o que faz incidir, ao caso,
até mesmo as meramente indiciárias. 10. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais responsáveis
pelas investigações e, ainda, pela prisão em flagrante dos apelantes, e que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar
e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 11. Para a
configuração da associação criminosa prevista no art. 288 do Digesto Penal, necessária a comprovação do elo
perene e estruturado entre três ou mais agentes para a prática de crimes, o que se verificou na espécie, visto
que os apelantes e demais corréus se reuniram, da forma previamente ajustada, em quadrilha interestadual,
com funções predefinidas e organizadas, para o cometimento contínuo de vários furtos a bancos, com
comprovada durabilidade, permanência e habitualidade. 12. “Para caracterização do delito de associação
criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais
pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade
específica de cometer crimes indeterminados” (STJ - HC 374.515/MS). 13. O delito de uso de documento falso
se trata de crime formal, sendo instantâneo e de mera atividade, de modo que se configura com o simples ato
de utilização ou apresentação do documento falso, tornando-se irrelevante, para a sua caracterização, que o
agente tenha logrado qualquer tipo de vantagem com tal conduta. Tanto é verdade que se evidencia, quando
o réu, ao ser abordado pela polícia, identifica-se como terceira pessoa e lhe exibe documento falsificado para
atestar tal assertiva, como aconteceu no presente caso. 14. Se o Juiz analisou, fundamentadamente, as
circunstâncias judiciais, em que parte delas restou desfavorável ao agente, correta a aplicação do quantum da
pena base acima do mínimo legal cominado, mormente porque sua fixação deve ser em quantidade necessária
e suficiente para reprovação e prevenção do delito e retributividade da sanção, merecendo, assim, ser
mantida a reprimenda como sopesada na sentença. 15. Não há como reformar a sentença, no sentido de
substituir a pena reclusiva por restritivas de direitos, se a pena definitiva restou fixada acima de 4 (quatro)
anos de reclusão, por encontrar óbice no art. 44, I, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, após ratificada a revisão da apelação pelo Desembargador Ricardo Vital de Almeida, diante da suspeição averbada pelo Desembargador Arnóbio Alves Teodósio,
em não conhecer da alegação de prescrição arguida na tribuna, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em
negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial. Fez
sustentação oral o Advogado Diego Fabrício Cavalcanti de Albuquerque, em favor de Paulo Antônio da Silva
Soares. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 197-26.2013.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Elson da Cunha Lima Filho. ADVOGADO: Jackeline Alves
Cartaxo E Fabíola Marques Monteiro. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paríba. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados,
quando não vierem, aquelas, a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para
reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou
obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito
modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito
modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida
no aresto embargado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0016354-59.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Celia Maria de Souza. APELANTE: Fabio Souza Lima. ADVOGADO: Gizelda Gonzaga de Moraes e ADVOGADO: George Ottávio Brasilino Olegário (oab/pb 15.013) E Jaldemiro
Rodrigues de Ataide Jr. (oab/pb 11.591) E Fabio Jose de Souza Arruda (oab/pb 5.883). APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 302, CAPUT, E 303, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº
9.503/97). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMOS DA DEFESA E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.1. INSURGÊNCIA DO RÉU FÁBIO SOUZA LIMA. 1.1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À IMPRUDÊNCIA NA CONDUTA. RÉU QUE AVANÇA
SINAL SEMAFÓRICO VERMELHO. CONFISSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. ARCABOUÇO
PROVATÓRIO SUFICIENTE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO SEM AMPARO NAS
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.2. INCONFORMISMO DA
ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO EM RELAÇÃO À VÍTIMA FATAL. COMPROVAÇÃO.
ACUSADO QUE SE EVADE DO LOCAL LOGO APÓS O FATO. CONFISSÃO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS NESTE SENTIDO. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA, MAS SEM APLICAÇÃO DA MAJORANTE
PREVISTA NO ART. 302, §1º, INCISO III, DO CTB. INCIDÊNCIA QUE SE IMPÕE. ELEVAÇÃO DO QUANTUM
DA PENA PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO QUE DEVE PROSPERAR. 3. DOSIMETRIA. NOVA FIXAÇÃO DA
PENA, QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO, APÓS O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, §1º, III, DO CTB (OMISSÃO DE SOCORRO). PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS VETORES (CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). INIDONEIDADE QUANTO À “CULPABILIDADE” E “MOTIVOS DO CRIME”. REDUÇÃO DA PENA BASE DE 02 ANOS
E 03 MESES PARA 02 ANOS E 01 MÊS DE DETENÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
PENA REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, V, DO CTB.
ELEVAÇÃO PARA 02 ANOS E 06 MESES DE DETENÇÃO. AUMENTO EM 1/3, NA TERCEIRA FASE, DECORRENTE DA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 302, §1º, III, DO CTB). PENA FIXADA EM 03 ANOS E 04 MESES
DE DETENÇÃO QUANTO AO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NO TRÂNSITO. REPRIMENDA APLICADA, DE FORMA ESCORREITA, QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (01 ANO
E 04 MESES DE DETENÇÃO). APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL NO CASO CONCRETO.
EXASPERAÇÃO DA PENA MAIS GRAVE (HOMICÍDIO CULPOSO – 03 ANOS E 04 MESES DE DETENÇÃO)
EM 1/6, POR CAUSA DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA, NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. 1. As provas carreadas aos autos, a exemplo de declarações da
vítima, depoimentos testemunhais e confissão do réu, dão conta de que o acusado, conduzindo de forma
imprudente um caminhão de lixo, avançou sinal vermelho e colidiu com a motocicleta guiada pela vítima
sobrevivente, causando nestas lesões corporais e ceifando a vida de outra. 2. O arcabouço probatório
carreado aos presentes autos aponta no sentido de que o denunciado se evadiu do local do fato logo após o
acidente de trânsito, sem prestar nenhum tipo de socorro às ofendidas, motivo pelo qual, mesmo havendo
vítima fatal, caberia ao acusado prestar socorro, sob pena de ter sua sanção corporal majorada, na forma do
art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito. 3. Quando da dosimetria da pena do crime de homicídio culposo, a
ilustre magistrada a quo valorou negativamente três vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, motivos