TJPB 16/05/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POLICIAL CUJA FORMAÇÃO E EXERCÍCIO SE DERAM
COMO BOMBEIRO MILITAR. FIM DA UNICIDADE DAS CORPORAÇÕES PREVISTA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N 25. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PARA PERMANÊNCIA NOS QUADROS DA POLÍCIA
MILITAR. DEVER DE REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE BOMBEIROS MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14,
§1º DA LEI 8.443/07. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. A unicidade do
Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar da Paraíba acabou com a Emenda Constitucional Estadual n. 25/
20071.A Lei Estadual n. 8.443/2007, no seu art. 14, §1º, oportunizou àqueles que, mesmo ingressando no serviço
público pelo Corpo de Bombeiros, mas que efetivamente exerciam funções na Polícia Militar, o direito de optar
entre permanecer na PM ou retornar aos Bombeiros. Muito embora o promovente tenha ido pra reserva em 1995,
quando integrava os quadros da Polícia Militar, sua formação e exercício se deram como Bombeiro Militar e,
como deixou transcorrer in albis o prazo estipulado no art. 14, §1º, da Lei 8.443/07, não protocolizando pedido para
permanecer na PM, deveria ser prontamente reintegrado ao Corpo de Bombeiros, mostrando-se, portanto, ilegal
a conduta administrativa de mantê-lo na PM. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0054639-97.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Edivaldo dos Santos ¿. ADVOGADO: ¿
Alexandre Gustavo César Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640 ¿. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral., APELADO: Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador-geral Jovelino Carolino
Delgado Neto.. EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ETAPA ALIMENTAÇÃO
PESSOAL DESTACADO, AUXILIO ALIMENTAÇÃO, BOLSA DESEMPENHO E BÔNUS ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS A APOSENTADORIA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE GRATIFICAÇÕES DO ART. 57 E INCISOS, DA LEI Nº 58/03, COM A RESSALVA DE QUE
A LEGALIDADE SE RESTRINGE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012,
QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA
REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo
e ao reexame necessário.
APELAÇÃO CÍVEL N° 01 18057-77.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Fernando Lira da Silva E Outros ¿. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki., APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador-chefe Jovelino Carolino Delgado Neto (oab-pb 17.281). -. ADVOGADO: Procurador
Roberto Mizuki., ADVOGADO: ¿ Euclides Dias Sá Filho (oab/pb 6.126), Eris Araújo Rodrigues da Silva (oab/pb
N.º 20.099), E Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808)1 ¿ e ADVOGADO: ¿ Romeica Teixeira
Gonçalves (oab-pb N.º 23.256) ¿. RECORRIDO: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Roberto Mizuki.,
RECORRIDO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador-chefe Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N.º 17.281) -. APELADO: Fernando Lira da Silva E Outros ¿. ADVOGADO: ¿ Romeica Teixeira
Gonçalves (oab-pb N.º 23.256) ¿, ADVOGADO: - Procurador Roberto Mizuki - e ADVOGADO: ¿ Euclides Dias Sá
Filho (oab/pb 6.126), Eris Araújo Rodrigues da Silva (oab/pb N.º 20.099), E Emanuella Maria de Almeida Medeiros
(oab/pb 18.808) ¿. EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E DA
PBPREV. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, VII, DA LEI
Nº 58/03, COM A RESSALVA DE QUE A LEGALIDADE SE RESTRINGE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 7.517/2003,
EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento de que os adicionais de insalubridade e de transferência, por integrar o conceito de remuneração,
estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento aos apelos e à remessa
necessária e dar provimento parcial ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0000074-70.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Cajazeiras-pb, Representado Por Seu Procurador Henrique
Sérgio Alves da Cunha.. APELADO: Francisco Soares da Silva ¿. ADVOGADO: ¿ João de Deus Quirino Filho ¿
Oab/pb Nº 10.520 ¿. EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA DE EMPENHO NÃO PAGA
- ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça a nota de empenho não paga consiste em título executivo extrajudicial. - Caberia ao ente
público demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000217-77.2013.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Ingá. ¿. ADVOGADO: ¿ Anderson Amaral Beserra (oab/pb N.
13.306) ¿. APELADO: Elysson Bruno do Nascimento Travassos, Representado Pela Defensoria Pública do
Estado da Paraíba.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DA
FUNÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DIREITO A PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO
DO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 000051 1-23.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Gmac S/a. -. ADVOGADO: - Milton Gomes Soares Júnior (oab/pb N.
8.262) -. APELADO: Hélio Roberto da Silva. -. ADVOGADO: - Cleidísio Henrique da Cruz (oab/pb N. 15.606) -.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROMOVENTE QUE DESISTE DA AÇÃO APÓS A
CONTESTAÇÃO. PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO. DEVIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao
apelo.
APELAÇÃO N° 0000527-30.2012.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Alagoinha, Rep. Por Seu Procurador, Carlos Alberto Silva de
Melo -. APELADO: Manoel José da Silva. -. ADVOGADO: - Eginaldes de Andrade Filho. Oab/pb Nº. 10.506 -.
EMENTA: ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL – INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS POR PARTE DO
MUNICÍPIO - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO
AUTOR QUE CABE AO RÉU – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – ADICIONAL NOTURNO – INTELIGÊNCIA DO
ART. 111, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – NEGADO
PROVIMENTO AO APELO. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. - Demonstrada a falta de
pagamento pela Administração referente aos vencimentos, o que produz enormes prejuízos ao servidor público,
correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o
enriquecimento ilícito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao
apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000708-80.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Soledade/pb. -. ADVOGADO: - Yurick Willander de Azevedo
Lacerda (oab/pb N. 17.227) -. APELADO: Marinalva Martins de Gouveia. -. ADVOGADO: - Flaviana Surama
Delgado da Costa (oab/pb N. 16.636) -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos
específicos das decisões que objetivam impugnar. No caso vertente, vê-se claramente que o insurgente não
ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida, impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional
em segundo grau. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembar-
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gadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição
e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000743-75.2013.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estela Rique Ferreira da Silva ¿. ADVOGADO: ¿ Suênia de Sousa Morais
¿ Oab/pb Nº 13.115 ¿. APELADO: Município de Mari-pb, Representado Por Seu Procurador-geral -. EMENTA: –
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO –
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – POSSIBILIDADE - PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial
ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000912-1 1.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Olho D¿água-pb, Representado Por Seu Procurador-geral..
ADVOGADO: - Procurador-geral Bruno da Nóbrega Carvalho (oab/pb N.º 13.148) -. APELADO: Maria do Rosário
de Fátima Florentino ¿. ADVOGADO: ¿ Alexandre da Silva Oliveira (oab/pb N.º 11.652) ¿. EMENTA: - APELAÇÃO
CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA-PB - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE
CONHECIMENTO AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA - DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO MANEJADO INDIVIDUALMENTE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - Inexiste
óbice à execução individual de parcelas obtidas através de ação coletiva, quando proposta pelo sindicato da
categoria, uma vez que este agiu como substituto processual de toda a categoria. - “Conforme orientação
consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade
para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo
dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa
julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que
na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor.” (STJ - AgRg no AREsp: 119500 DF 2012/
0010475-7, Apelação Cível Nº 0000914-78.2014.815.0261 5 Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Data de Julgamento: 21/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015). Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001049-03.2015.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S/a.. -. ADVOGADO: - Wilson
Sales Belchior. Oab/pb Nº. 17.314-a -. APELADO: Luiz José dos Santos. -. ADVOGADO: - Haroldo Magalhães de
Carvalho. Oab/pe Nº. 25.252 -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. VALOR PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DA INCAPACIDADE. SÚMULA Nº. 474 DO STJ. PROVIMENTO DO APELO. - “O
Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não
for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto,mas sim
fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001619-76.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Olho D¿água-pb, Representado Por Seu Procurador-geral:
Joselito Augusto Almeida.. APELADO: Geralda Leite de Sousa ¿. EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR
PÚBLICO - MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA-PB - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO
AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA - DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO MANEJADO INDIVIDUALMENTE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexiste óbice
à execução individual de parcelas obtidas através de ação coletiva, quando proposta pelo sindicato da categoria,
uma vez que este agiu como substituto processual de toda a categoria. - “Conforme orientação consolidada nesta
Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender
judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a
juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos
de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de
conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor.” (STJ - AgRg no AREsp: 119500 DF 2012/0010475-7,
Apelação Cível Nº 0000914-78.2014.815.0261 5 Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de
Julgamento: 21/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015). Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001665-31.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Piancó/pb. -. ADVOGADO: - Maurílio Wellington Fernandes
Pereira (oab/pb N. 13.399) -. APELADO: Maria do Socorro Cirino. -. ADVOGADO: - Odon Pereira Brasileiro Filho
(oab/pb N. 18.223) -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO SALÁRIO RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012, TERÇO DE FÉRIAS DE
2010 A 2014 E 13° SALÁRIO DE 2010 A 2013 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COMPROVADO COM A EDILIDADE. PRESUNÇÃO DE DIREITO AO RECEBIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação,
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002736-86.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Urbs Engenharia Ltda ¿. ADVOGADO: ¿ Anníbal Peixoto Neto (oab/pb Nº
10.715) ¿. APELADO: Espólio de Roberto Luciano Corbetta ¿. ADVOGADO: ¿ Roberto Costa de Luna Freire
(oab/pb N.º 723) ¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE ITBI. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. INSCRIÇÃO DO AUTOR NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CONSTANTE EM ESCRITURA PÚBLICA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. NÃO
CONFIGURADA. PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. ART. 331, I, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O ônus da prova incumbe: I - ao autor,
quanto ao fato constitutivo de seu direito. - (...) como bem observado pelo Magistrado singular, sopesando o fato
de ter restado comprovado nos autos o pagamento da guia de ITBI nº 2013/008944 pelo próprio autor, conforme
documentos de fls. 17 e 72, não se verifica qualquer prova nos autos de que a apelante tenha sido efetivamente
inscrita na Dívida Ativa do município de João Pessoa, por ausência de pagamento da guia de ITBI nº 2003/
001030. - (...) consta na própria escritura de transmissão de propriedade do imóvel (fls. 14/16) o recolhimento
datado de 14/02/2003 do valor do imposto indicado na Guia de ITBI n.º 2003/001030 à Prefeitura de João Pessoa,
e, por se tratar de documento público, goza de presunção de veracidade, devendo qualquer alegação de
dissimulação de elaboração do referido documento ser comprovada pelo autor, o que não ocorreu nos presentes
autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0012523-76.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Henrique Paulo da Silva Araújo ¿. ADVOGADO: ¿ Victor Hugo Soares
Barreira - Oab/ce Nº 21.205 ¿. APELADO: Banco Bradesco S/a ¿. ADVOGADO: ¿ Wilson Sales Belchior ¿ Oab/
pb Nº 17.314-a ¿. EMENTA: – AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO – PRELIMINAR – 1) OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA EM
CONTRATO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0012545-03.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de João Pessoa-pb, Representado Por Seu
Procurador-geral Adelmar Azevedo Régis.. APELADO: Luciane Duarte Targino ¿. ADVOGADO: ¿
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589 ¿. EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR PARTE DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO
AUTORA CABE AO RÉU - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA - DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC/2015. - Demonstrada a
falta de pagamento pela Administração referente ao adicional de inalubridade, o que produz enormes
prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o apelante ao pagamento da verba
pleiteada, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. Vistos, relatados e discutidos os presentes