TJPB 17/04/2019 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2019
DADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. • Todas as verbas remuneratórias que
consistirem ganhos habituais do servidor público deverão ser levadas em conta para os cálculos de sua aposentadoria, razão pela qual deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em não conhecer do recurso adesivo, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam e, no mérito, por igual votação, negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017998-37.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência ¿ Representado
Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281).. APELADO: José Santana Filho ¿.
ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto (oab/pb Nº 15.742).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. SERVIDOR DA UEPB. TÉCNICO – ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 22 DA LEI 8.442/2007. GARANTIA DE APOSENTADORIA NO ÚLTIMO NÍVEL DE SUA
CATEGORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, MAS SERVIDOR INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIORMENTE A
SUA VIGÊNCIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS SERVIDORES DA ATIVA. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. – O art. 22 da Lei 8.442/2007, com redação dada pela Lei 8.700/2008, estabeleceu o pagamento
dos proventos de aposentadoria na última referência do nível da classe correspondente à titulação dos técnicoadministrativos da UEPB, já aposentados, que ocupassem cargos da carreira em extinção. O parágrafo único do
dispositivo estendeu o mesmo benefício aos ocupantes de cargos em extinção, mas que continuaram na ativa
por ocasião do advento da nova lei. – O Pretório Excelso decidiu, em sede de Recurso Extraordinário em que
restou configurada Repercussão Geral, que a paridade remuneratória entre ativos e inativos é mantida mesmo
para os servidores que se aposentaram após a entrada em vigor da EC nº 41/2003, desde que tenham ingressado
no serviço público anteriormente. – Não há em que se falar em violação aos princípios e comandos constitucionais, já que a legislação aplicável ao caso está em perfeita harmonia com a ordem constitucional vigente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0001272-20.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Josildo de Oliveira Lima ¿. ADVOGADO: Diogo Maia Mariz ¿ Oab/pb Nº
11.328-b.. APELADO: Ministério Público Estadual.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PRESIDENTE DA
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO. - Em consonância com os entendimentos emanados do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
segundo os quais a competência da Justiça Federal, em ações de improbidade administrativa, leva em conta não
a natureza da relação jurídica litigiosa, mas a identidade dos figurantes da relação processual, tratando-se,
portanto, de uma competência ratione personae. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONFIGURAÇÃO DO ATO IMPROBO. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO ARTIGO 11, CAPUT E INCISO II DA LEI 8.429/92. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. - A
não retenção e o não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores públicos
configura ato de improbidade administrativa, por violação do artigo 11, caput e inciso II. - A lesão a princípios
administrativos contidos no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo específico ou culpa na conduta do agente,
nem prova da lesão ao erário, bastando a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os
resultados vedados pela norma jurídica. - A jurisprudência do STJ e do STF se firmou no sentido de que as
condutas desse tipo legal (art. 11 da Lei 8.429/92) não exige o dolo específico, é dizer, a finalidade de se
enriquecer ilicitamente, provocar lesão ao erário ou violar os princípios constitucionais, bastando, apenas, o dolo
latu sensu genérico, que se completa com o simples descumprimento deliberado da Lei, com a consequente
consecução de finalidade contrária ao interesse público (AgRg no Resp1352541/MG. Segunda turma. Relator:
Min. Mauro campbell marques. Julgamento: 5/3/2013. Publicação: dje de 14/02/2013). - Afigurando-se perfeita a
correlação entre a gravidade da conduta prevista no art. 10, inciso x e a pena aplicada contida no artigo 12, inciso
ii da lei de Improbidade Administrativa, não há que se cogitar em atenuação ou afastamento da condenação, a
qual, revela-se correta e devidamente fundamentada. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência da
Justiça Estadual e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002066-56.2007.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Via Comércio de Alimentos Ltda -. ADVOGADO: Paulo Elísio Brito Caribé
(oab-pe 14.451) E Renata de Sousa Pessoa (oab-pe 33.061).. APELADO: Pesca Brasil Ltda ¿. ADVOGADO:
Fábio Firmino de Araújo (oab-pb 6.509).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR IRREGULARIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA TRÂMITE REGULAR. PROVIMENTO DO RECURSO. A extinção
do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002155-32.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Maria das Graças Martins Miranda. -. ADVOGADO: Luzimario Gomes
Leite E Outro. Oab/pb Nº. 12.414.. AGRAVADO: Justiça Pública.. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. - Embora o Código de Processo Civil autorize a concessão do benefício com
o simples pedido, tal assertiva não é absoluta, haja vista que, havendo impugnação da parte contrária ou o juiz
percebendo que a parte tem condição de arcar com os encargos, é dever do magistrado indeferir a benesse, sob
pena de atentar contra os cofres públicos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0004933-91.2005.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba ¿ Representado Por Seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra.. APELADO: Supermercado Alves Gama Ltda.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZ0 QUINQUENAL NÃO EXAURIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A prescrição intercorrente se configura com o
decurso do prazo de cinco anos do arquivamento provisório, após a suspensão do processo por um ano. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006552-1 1.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Núbia de Souza Medeiros.. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa E Jean
Câmara de Oliveira. Oab/pb Nº. 15.551 E Oab/pb Nº. 11.144.. APELADO: Seguradora Lider do Consórcio do
Seguro Dpvat S.a... ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque. Oab/pb Nº. 20.111-a.. EMENTA:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA
PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXCLUSIVIDADE DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE AMBOS OU APENAS DE UM DOS ADVOGADOS. ART. 272, §5º, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO. - A ausência de requerimento de intimação exclusiva em nome de ambos ou de apenas um dos
advogados não tem o poder de macular os atos de intimação em nome de apenas um dos causídicos. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0009600-53.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Santander Leasing S.a. Arrendamento Mercantil ¿. ADVOGADO: Carlos
Antônio Siqueira Castro - Oab/pb Nº 106.094-a E Siqueira Castro Advogados.. APELADO: Helder Queiroz Neves
de Lucena ¿. ADVOGADO: Aluísio Carvalho Neto ¿ Oab/pb Nº 8.426.. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - Ação de
Revisão Contratual – CONTRATO DE LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL) – CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS – JUROS REMUNERATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA NESSA ESPÉCIE DE CONTRATO –
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial e,
no mérito, por igual votação, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0012935-51.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Cedrul ¿ Centro de Diagnóstico Por Imagem -. ADVOGADO: Carlos
Frederico Nóbrega Farias (oab/pb Nº 7.119).. APELADO: Ingrid Correia de Brito -. ADVOGADO: Marcus André
Medeiros Barreto (oab/pb Nº 11.535).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL. ERRO NO LAUDO RADIOGRÁFICO ODONTOLÓGICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM ELEMENTO BUCAL EQUIVOCADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0026653-61.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Cedrul ¿ Centro de Diagnóstico Por Imagem -. ADVOGADO: Carlos
Frederico Nóbrega Farias (oab/pb Nº 7.119).. APELADO: Ingrid Correia de Brito -. ADVOGADO: Marcus André
Medeiros Barreto (oab/pb Nº 11.535).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL. ERRO NO LAUDO RADIOGRÁFICO ODONTOLÓGICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM ELEMENTO BUCAL EQUIVOCADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0026819-98.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba ¿ Detran. -. ADVOGADO:
Simão Pedro do Ó Porfírio (oab/pb N. 17.208).. APELADO: Juliana Vieira Moura. -. ADVOGADO: Margareth
Eulálio Raposo (oab/pb N. 9007) E Outros.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL ATRAVÉS DE SEU ÓRGÃO DE
REPRESENTAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. INTELIGÊNCIA DO ART.
183, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, por igual
votação dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0066221-65.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria de Fátima Maia de Vasconcelos, Advogada Em Causa Própria..
APELADO: Sudema ¿ Superintendência de Administração do Meio Ambiente -. ADVOGADO: Priscila Marsicano
Soares Negri (oab-pb 14.234).. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDORA NOMEADA PARA EXERCER CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO TRABALHANDO COMO ADVOGADA. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. PROVAS ROBUSTAS
NOS AUTOS. DEVER DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 378 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. _ Desvio de Função. Dever da Administração
Pública em desconstituir os fatos alegados pela autora. Inexistência de provas pela parte ré. - Constatado o
Desvio de Função, faz jus a autora ao recebimento das diferenças remuneratórias, conforme exposta na exordia.
Juros e Correção de acordo com a modulação feita pelo STF no (Tema nº 810), no RE 870.947/SE. - PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0069725-1 1.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de Trabalho Médico ¿.
ADVOGADO: Caius Marcellus de Lima Lacerda (oab/pb Nº 23.661); Caius Marcellus Lacerda (oab/pb 5.207);
Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb Nº 15.401).. EMBARGADO: Maria Cassia Pereira Batista ¿. ADVOGADO: Alexandrino Alves de Freitas (oab/pb 16.560); Dóris Fiúza Cordeiro (oab/pb 27.757-a); Geraldo Clemente
Galvão Júnior (oab/pb Nº. 17.364).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE
REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se
restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso
tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0125389-95.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto
Carneiro da Gama.. AGRAVADO: Orlando Paz Cardoso ¿. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa ¿ Oab/pb Nº
15.551.. EMENTA: AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO POR PARTE DO ESTADO DA PARAÍBA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS –
INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO
AUTOR CABE AO RÉU – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0381469-47.2002.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco do Brasil S/a -. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab-pb
20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab-pb 20.832-a).. APELADO: Elzenir Ferreira Cavalcante ¿.
ADVOGADO: Alenir Alves da Silva Rodrigues (oab-pb 8257).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR IRREGULARIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA TRÂMITE REGULAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000422-08.2016.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Shirlene Ferreira de Queiroz E Outros ¿.
ADVOGADO: Maria do Socorro Flor Antonino (oab-pb Nº 11.161).. EMBARGADO: Município de Serra Branca ¿.
ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza (oab-pb N° 10.376).. EMENT A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022
do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais
em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já
definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão,
impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000943-71.2014.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Josilaine da Silva Carvalho ¿. ADVOGADO:
Ananias Lucena de Araújo Neto (oab-pb 6295).. EMBARGADO: Município de Pedras de Fogo -. ADVOGADO:
Mailson Lima Maciel (oab/pb Nº 10.732).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE
REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art.
1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões
judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa
já definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos
os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor
do art. 458 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases
legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - Estando ausentes os vícios
que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017910-72.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ¿. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá E Outros. Oab/pb Nº. 13.040.. EMBARGADO: Maria das
Neves Oliveira Chianca. ¿. ADVOGADO: Joacil Freire da Silva E Outro. Oab/pb Nº. 5.571.. EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026653-61.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador Silvana Simões de Lima E Silva.. EMBARGADO: Gonçalves E Lima Ltda ¿. ADVOGADO:
Luna Martins de Sousa Benjamin (oab-pb 12.323).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR