TJPB 15/04/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2019
QUOTA DEVIDA AOS MUNICÍPIOS. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO RE Nº 705.423/SE (TEMA Nº 653)
SOB O RITO DO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. ISENÇÃO DECORRENTE DO PODER DE TRIBUTAR. PRECEDENTE DO STF. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o Recurso Extraordinário nº 705.423, apreciado sob o rito da repercussão geral, em 17.11.2016, consolidou
o entendimento de que é compatível com a ordem constitucional a concessão de isenções fiscais que atingem
a quota parte dos municípios relativas ao Fundo de Participação. Como não está caracterizada a lesão relativa
ao repasse a menor da quota parte devida ao ente municipal, impõe-se a manutenção do ato estatal questionado.
Em face do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO e à REMESSA
OFICIAL para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Condeno o demandante ao pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrando estes à razão de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC,
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0124288-23.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Thelma Caldas Cavalcanti. ADVOGADO: Ivana
Ludmilla Villar Maia (oab/pb 10.466). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. BENEFICIÁRIA COM DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO OBSERVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO E DO REEXAME. - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que
se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo
de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/
2005. - No presente caso, verifica-se que o servidor segurado que institui a pensão ingressou no serviço
público em data anterior à vigência da EC nº 41/2003, de modo que a beneficiária faz jus à paridade
remuneratória pleiteada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do
Recurso voluntário e da Remessa Oficial e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000083-36.2013.815.0141. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Jose Weliton de
Melo. APELADO: Geralda Cardoso dos Santos. ADVOGADO: Euder Luiz de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES NATALINAS DE
PERÍODOS NÃO DISCUTIDOS NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
DE 2012. VERBA DEVIDA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC. RETENÇÃO INJUSTIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. - Na
sistemática processual civil, toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial, na contestação
ou em sede de reconvenção, não devendo ser conhecida a matéria arguida apenas em sede de apelação,
porquanto não faz parte do pedido formulado. - Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à fragilidade probatória destes. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer parte do recurso e, na parte conhecida, por igual
votação, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000202-74.2013.815.0471. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josefa de Fatima Avelino da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Gado Bravo. ADVOGADO: Antônio Nilson Pereira da
Silva (oab/pb 5.473). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE REGULA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. Inexistindo lei municipal para regulamentar os
elementos quantificativos do adicional de insalubridade, o ente estatal não se responsabiliza pelo pagamento da
prestação, por se submeter ao postulado da legalidade. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO
para manter intacto o comando judicial recorrido.
APELAÇÃO N° 0001455-25.2016.815.0461. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Ozanete Florentino Rocha. ADVOGADO: Cleidísio Henrique
da Cruz (oab/pb 16.606). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.317-a).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. - Não obstante a sentença
ter sido fundamentada de forma concisa, o magistrado a quo declinou os motivos que o levaram a proferi-la,
decidindo todas as questões relevantes que lhe foram submetidas pelas partes. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR.
DESPROVIMENTO. Como a demandante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo delineado na
exordial, impõe-se a improcedência do pedido como consequência do ônus da sistemática probatória. Em face
do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, ao tempo em
que fixo os honorários sucumbenciais em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, às custas da autora, nos
termos do inciso III do §4º do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos,
conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC
APELAÇÃO N° 0001704-88.2015.815.0241. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Monteiro. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÕES AO PORTADOR DE GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DO ESTA2DO. DESPROVIMENTO. – Cabe à União, ao
Estado e ao Município, de forma solidária, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita e não pode
arcar com os custos. – A ação poderá ser ajuizada em face de qualquer deles em conjunto ou isoladamente, pois
todos os entes federativos têm responsabilidade acerca da saúde pública. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002244-03.2013.815.021 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio Vilar Cipriano. ADVOGADO: Jose Leite de Melo. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATO OU EFEITO DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO OPE IUDICIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REGRA GERAL DO ART. 373, I, DO CPC.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. DESPROVIMENTO. - Quando a hipótese comportar questão meramente de direito e for possível o julgamento antecipado da lide, será dispensável a produção probatória, não se
traduzindo, sob qualquer aspecto, em cerceamento do direito de defesa, tampouco implicando em encerramento
precoce da instrução. - O inciso VIII do artigo 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor. Entretanto, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o
preenchimento dos requisitos exigidos por lei, tais como a verossimilhança das alegações dispostas na demanda
e a hipossuficiência daquele que consome. - Segundo a regra estabelecida pelo art. 373, I, do Código de Processo
Civil de 2015, cabe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0009074-95.2016.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Itau Unibanco S/a E Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (oab/pb 11.402), ADVOGADO: Antônio
Chaves Abdalla (oab/pb 20.703) e ADVOGADO: Germana Nobrega. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO:
Antonio Chaves Abdalla. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. certidão
ativa com base em auto de infração que impôs multa à instituição bancária por espera de consumidor em fila de
atendimento. Lei municipal nº 4330/2005. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 57 DO CDC. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. VALOR. REDUÇÃO EM SEDE DE PRIMEIRO
GRAU. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA EXTENSÃO DA MULTA e dos honorários advocatícios. DESPROVIMENTO. Ao Judiciário não
cabe a análise do mérito administrativo, mas apenas a legalidade dos trâmites que levaram à imposição da multa.
“É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do
PROCON para aplicar multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores. Precedentes’ (STJ – AGRG no RESP 1135832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins)” (embargos infringentes n. 2014.0109019, de maravilha, Rel. Des. Jaime ramos, j. Em 11-6-2014). Como a fixação da multa constituída no decisum
judicial atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida por atender ao efeito
pedagógico e desestimular a reincidência da conduta. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/15, “Se
um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos
honorários.”. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO para manter
intacto o conteúdo da sentença.
APELAÇÃO N° 0020529-77.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Julio Cesar Lima
de Farias (oab/pb 14.037). APELADO: Jb Representacao E Transporte Ltda E Antônio Otair Pinto. ADVOGADO:
Maria Eliane Alexandre Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA CONVENCIONADA. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO. PROVIMENTO. - Havendo cláusula contratual convencionando a mora, esta deve ser respeitada, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. — A Comissão
de permanência é possível nos contratos bancários, desde que esteja expressamente pactuada na avença e seja
cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, como multa, juros
remuneratórios (Súmula nº 296) e correção monetária (Súmula nº 30). VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0039405-80.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Maria Rita Ferraugt
(oab/sp 128.779). APELADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Aldemar Azevedo Régis. APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO APÓCRIFO. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO E RAZÕES RECURSAIS COM ASSINATURA DIGITALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PODERES PARA ATUAR
EM REPRESENTAÇÃO DO CLIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DOS VÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO. REQUISITOS ESSENCIAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. – A imagem
digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela
jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. – A
ausência de assinatura do representante legal na petição de interposição e nas razões recursais, importa na
inexistência recurso. – O representante legal deve comprovar que detém autoridade para atuar em representação
do seu constituinte. – Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de
seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0071974-32.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Jose Laires Mendes. ADVOGADO: Carlos Barbosa de Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM
OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. -A parte
recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu
pedido de nova decisão. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas totalmente
dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0096673-58.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a E Henrique Jose
Parada Simao. APELADO: Clovis de Souza Menezes. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE RECURSAL. PLEITO SOBRE CAPITALIZAÇÃO IDÊNTICO AO QUE
FORA DECIDIDO. INCAPACIDADE DE CONQUISTA MAIS CONFORTÁVEL PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. IRRESIGNAÇÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO
APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% NOS CONTRATOS FIRMADOS POR BANCOS. FIXAÇÃO NA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE
FORMA SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO PRIMEIRO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIMENTO. PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. - O interesse em recorrer faz alusão à obtenção de
uma situação mais favorável do que aquela imposta pela decisão vergastada. - Os juros remuneratórios nos
contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados
em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em
desvantagem exagerada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer de parte
do primeiro apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Conhecer e prover o segundo recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001623-68.2014.815.0761. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Geusa Helena Dantas da Silva. ADVOGADO:
Antonio Amancio da Costa Andrade. EMBARGADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Tiago Liotti. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA APRECIADO SOB
A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os
embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, não servindo de meio para rediscutir os fatos
que sequer foram objetos das razões recursais. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° 0001230-59.2018.815.0000. ORIGEM: SETOR DE
MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. SUSCITANTE: Geap Fundacao de
Seguridade Social. ADVOGADO: Isabela Torres (oab/df 26.036). POLO PASSIVO: Tribunal de Justiça de Paraíba E
Maria do Carmo Costa de Albuquerque. ADVOGADO: Saulo Costa de Albuquerque (oab/pb 12.509). INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSTAURAÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DA CAUSA PENDENTE NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. – O Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas é instaurado a partir de um caso que esteja no tribunal, seja através de um
processo originário, seja um recurso. – É cabível o IRDR tão somente enquanto perdurar a causa de competência
do tribunal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA o egrégio Tribunal Pleno da
Corte de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004010-41.2015.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Uepb-universidade Estadual da Paraiba. ADVOGADO:
Thiago Arraes Alves Lima ¿ Oab/pe 26.489d E Wilma Saraiva de Souza -oab/pb 10.889. POLO PASSIVO: Kamila
de Moraes Sa. ADVOGADO: Gizelda Gonzaga de Moraes. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR COM BASE NA NOTA DO ENEM. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ENTREGA ANTES DE INICIAR AS AULAS.
RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. “Razoabilidade da realização imediata da matrícula, condicionada à posterior apresentação do certificado
de conclusão de ensino médio, desde que o referido documento seja entregue antes do começo do próximo período
letivo universitário.” (...) (TRF 2ª R.; REO 0011688-76.2012.4.02..5001; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed.
Ricardo Perlingeiro; julg. 09/05/207, DEJF 16/05/2017). A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001065-61.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Gerlane dos Santos, Representando Seus Filhos Menores E Alison Matias da Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha ¿ Oab/pb Nº 10.751. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E À IMAGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. ASSALTO EM
POSTO DA MANZUÁ. PROMOVENTE SUSPEITO. DETENÇÃO. ESPANCAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA
ACERCA DA PRÁTICA CRIMINOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA E DANO
EVIDENCIADOS. NEXO CAUSAL EXISTENTE. PREJUÍZOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Conforme enunciado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, respondendo civilmente o ente público em
caso de dano causado a terceiro, independentemente da existência de culpa dos seus agentes. - A ocorrência de
dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Restando devidamente comprovado no processo
que o detento sofreu agressões físicas, enquanto se encontrava indevidamente preso, imperioso se torna o
dever de indenizar. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e
considerando as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou
ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001486-02.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Fabio Bento da Silva. ADVOGADO: Maria Zenilda Duarte. AGRAVADO: A Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Livramento condicional. Prática de novo crime. Inexistência de revogação do
benefício durante o período de prova. Extinção da punibilidade. Recurso provido. - Não obstante o cometimento