TJPB 09/04/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2019
APELAÇÃO N° 0001 119-12.1996.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Ricardo Sergio Freire de
Lucena. APELADO: Francisco Fernandes de Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO –EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA
– notificação da fazenda pública nos atos de suspensão e sentença – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO – SÚMULA
314/STJ – INÉRCIA pelo prazo de 15 anos – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra,
prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada
compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou
suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de
Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com
efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do
acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001204-64.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Alan Derly Alves Pereira. ADVOGADO: Jose Ferreira Neto.
APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS NÃO EFETUADA. MATÉRIA APRECIADA EM CONJUNTO AO MÉRITO. Considerando que a matéria fomentada em preliminar se confunde com o mérito, por
prudência, os temas serão juntamente vistos. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PELO CONSUMIDOR INALCANÇADAS. MOTIVO INSUFICIENTE PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. ALEGAÇÃO DO EMITENTE. AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS. FRAGILIDADE. JUSTIFICATIVA APOSTA NO
ANVERSO DA CÁRTULA. MOTIVO 35. SITUAÇÕES DISTINTAS. CHEQUE COM IRREGULARIDADE. SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATO IMUNE DE ILEGALIDADE. DANO MORAL INOCORRENTE. REQUISITOS AUSENTES. DESPROVIMENTO DO APELO. Resta descabida a inversão do ônus da prova à míngua
de verossimilhança nas alegações do consumidor, notadamente por inexistir prova de prestação defeituosa do
serviço pela instituição bancária. Ausentes os elementos capazes de configurar o dano moral, de forma
escorreita o pedido foi julgado improcedente, notadamente porque não há elementos que levem a concluir que a
instituição bancária agiu erroneamente ao devolver o cheque, por ter detectado que estava eivado de irregularidade. REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, EM IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0001443-63.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Carlos Henrique Almeida Amorim, Seguro Dpvat S/a E
Gouveia,magalhaes E Moury Fernandes Adv. ADVOGADO: Jose Ferreira Neto e ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A DEBILIDADE DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA DO
AUTOR. ACERTO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não tendo a parte autora comprovado o
nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a debilidade, ônus que lhe incumbia, não há como responsabilizar a ré pelo pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 373, I, do CPC. NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001640-53.201 1.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Severino Abdias Martins, Inss, Representado Por Seu Procurador E Jose Wilson Germano de Figueiredo. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Instituto
Nacional do Seguro Social -. APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO INICIAL DE
AUXÍLIO-DOENÇA – PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - DEFORMIDADE DOS DEDOS DA MÃO ESQUERDA (CID10:M20.0) –
PROVA PERICIAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO AUTORAL – LESÃO PERMANENTE ESTABILIZADA E DE
NATUREZA LEVE - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACITAÇÃO FUNCIONAL PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO – PRECEDENTES – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DESPROVIMENTO DO APELO. Realizada perícia em Juízo e não verificada a ocorrência de incapacidade laborativa, inexiste base sustentável para se reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença, tampouco a
concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0002079-86.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Coriolano Fernandes Junior. ADVOGADO: Lusardo Alves
de Vasconcelos. APELADO: Mario Lucio Caetano. ADVOGADO: Andrezza Melo de Almeida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE DESPEJO. PROCEDENTE. APONTADA EIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os argumentos do embargante não são suficientes a demonstrar a existência de mácula no “decisum” objurgado. “Os
embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no
julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já
decidida.(...)”1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0002894-44.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marlene Souza Nogueira. ADVOGADO: Renata Pessoa Donato.
APELADO: Virginia Surety Cia de Seguros do Brasil. ADVOGADO: Renato Tadeu Rondina Mandaliti. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REFORMA DEVIDA DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO
STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. PROVIMENTO DO APELO. Uma vez demonstrada a ocorrência da pretensão resistida, surge a utilidade do ajuizamento
da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de
ação. Embora o STF tenha se pronunciado em Repercussão Geral a respeito da necessidade do prévio requerimento administrativo, a decisão não alcançou todas as demandas, mas sim as de Seguro DPVAT e de Benefícios
Previdenciário. Como o seguro requerido é de modalidade diversa, inaplicáveis os precedentes RE 839.314 e
84.704. DAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0003281-31.1993.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Venancio Viana de
M.filho, Produtos Hospitalares E Odontologicos Ltda, Produtos Hospitalares E Odontologicos L E Adelmar
Azevedo Regis. ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho Junior. APELADO: Osdonto Comercio Representaçoes de. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA
PELO ESTADO DA PARAÍBA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC DE 1973 – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL – MATÉRIA de fundo – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART.
174 DO CTN - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO APURADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO A DATA DA INSCRIÇÃO NA CDA – CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NÃO OBSERVADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A
MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A
ausência de impugnação do contribuinte acerca do término do procedimento administrativo tendente a apurar
omissão no recolhimento dos tributos cujo lançamento se perfectibilizaria pela modalidade “homologação”, perfaz
a constituição definitiva do crédito tributário, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. A inovação trazida
pelo art. 557, caput, do CPC institui a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior atendendo aos
princípios da economia e celeridade processuais. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0003281-31.1993.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Venancio Viana de
M.filho, Produtos Hospitalares E Odontologicos Ltda, Produtos Hospitalares E Odontologicos L E Adelmar
Azevedo Regis. ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho Junior. APELADO: Osdonto Comercio Representaçoes de. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA
PELO ESTADO DA PARAÍBA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC DE 1973 – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL – MATÉRIA de fundo – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART.
174 DO CTN - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO APURADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO A DATA DA INSCRIÇÃO NA CDA – CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NÃO OBSERVADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A
MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A
ausência de impugnação do contribuinte acerca do término do procedimento administrativo tendente a apurar
omissão no recolhimento dos tributos cujo lançamento se perfectibilizaria pela modalidade “homologação”, perfaz
a constituição definitiva do crédito tributário, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. A inovação trazida
pelo art. 557, caput, do CPC institui a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior atendendo aos
princípios da economia e celeridade processuais. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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APELAÇÃO N° 0004249-82.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV,
B DO CPC - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS
OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PACIENTE IDOSA PORTADORA DE DIABETES NECESSITA DO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS MEDICAMENTOSOS – NUTRIDIABETIC – USO CONTÍNUO AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO - DIREITO À VIDA E À
SAÚDE - ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU - AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – RENOVAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO MÉDICA E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS POR GENÉRICOS E
SIMILARES –TEMA CONSOLIDADO NA CORTE LOCAL E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A presente ação foi ajuizada em 11/05/2016 (ID 825233), ou seja, em momento anterior à conclusão do
julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não são exigidos, objetivamente, os critérios e requisitos elencados pelo
Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos. “É obrigação do Estado
(União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos
financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas
enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios,
é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da
demanda”.1 Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0008850-65.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Oto de Oliveira
Caju. APELADO: Jose Risomar Silva. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL – PARCELAS MENSAIS
DESCONTADAS NOS VENCIMENTOS – AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILICITUDE DEMONSTRADA – DEVER DE REPASSE DOS VALORES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NECESSIDADE - DANO MORAL – REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS – DESPROVIMENTO. Restando
devidamente comprovado que o Município descontou, mensalmente, as parcelas referentes ao empréstimo
consignado, e não apresentada qualquer prova de repasse dos valores correspondentes ao banco credor,
gerando ameaça de inscrição em cadastros restritivos de crédito e pagamento em duplicidade, imperioso se
torna responsabilizar a Edilidade pelos danos morais suportados pelo servidor público. NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0009717-24.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda, Representado Por
Sua Procuradora E Andrea Nunes Melo. ADVOGADO: Andre Gonçalves de Arruda. APELADO: Municipio de
Campina Grande. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO
APELATÓRIO DO EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência pátria, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO N° 0015295-12.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Zurich Santander Brasil Seguros E E Previdencias S/a. ADVOGADO: Marco Roberto Costa Pires de Macedo. APELADO: Leandro Luiz de Moura Vasconcelos. ADVOGADO:
Altamiro Correia de Moraes Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE DO SEGURADO. PAGAMENTO DO SEGURO. RECUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. FALECIMENTO POR INFARTO DO MIOCÁRDIO. FRAGILIDADE NA APRESENTAÇÃO DE PROVAS ATINENTES À COMPROVAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DE PATOLOGIAS. MÁ-FÉ NÃO PROVADA. EXAMES COMPLEMENTARES NÃO SOLICITADOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO
DO ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE SE COGITAR OMISSÃO RELEVANTE. PRÊMIO DEVIDO.
SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. “Se a seguradora, em contrato típico de adesão,
aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submetêlo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando
não fica comprovado que o segurado tenha agido de má-fé”. (AgInt no AREsp 767.967/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0019519-95.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Incorplan Incorporaçoes Ltda. ADVOGADO: Antonio Fausto
Terceiro de Almeida. APELADO: Alvino Domiciano da Cruz Filho. ADVOGADO: Roberto de Oliveira Batista
Junior. APELAÇÃO CÍVEL – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA – RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR/APELANTE – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO – ART. 336 DO
CÓDIGO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO - FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% –
POSSIBILIDADE – ART. 85, §2º, DO CPC – MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação,
mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem ‘em
relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento’ (artigo
336 do NCC)”. (STJ, REsp 1194264 / PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, unânime, DJe
4.3.2011) Omisso o juízo de primeiro grau quanto a fixação dos honorários advocatícios, deve ser corrigida a
falha na segunda instância, por se tratar de pedido implícito decorrente do pedido principal, como o CPC
expressamente diz no art. 322, § 1º, do CPC, sendo dever do magistrado condenar o vencido ao pagamento dos
honorários como também é expresso no art. 85 do CPC. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0019519-95.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Incorplan Incorporaçoes Ltda. ADVOGADO: Antonio Fausto
Terceiro de Almeida. APELADO: Alvino Domiciano da Cruz Filho. ADVOGADO: Roberto de Oliveira Batista
Junior. APELAÇÃO CÍVEL – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA – RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR/APELANTE – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO – ART. 336 DO
CÓDIGO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO - FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% –
POSSIBILIDADE – ART. 85, §2º, DO CPC – MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação,
mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem ‘em
relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento’ (artigo
336 do NCC)”. (STJ, REsp 1194264 / PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, unânime, DJe
4.3.2011) Omisso o juízo de primeiro grau quanto a fixação dos honorários advocatícios, deve ser corrigida a
falha na segunda instância, por se tratar de pedido implícito decorrente do pedido principal, como o CPC
expressamente diz no art. 322, § 1º, do CPC, sendo dever do magistrado condenar o vencido ao pagamento dos
honorários como também é expresso no art. 85 do CPC. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0023065-80.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Mota Florencio, Geap-autogestao Em Saude E Marcilio
Alfredo Rebelatto. ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega e ADVOGADO: Marina Santa Rosa B. de Sant’anna.
APELADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Falecimento do autor. Prazo para Habilitação dos sucessores. Inércia. Extinção. Verba honorária. Cominação equitativa às partes. Irresignação. Intuito. Imputação de honorários ao réu. Impossibilidade. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que o réu deu causa ao ingresso da ação e que a extinção foi feito foi motivada pela
ausência de habilitação dos sucessores do autor, devida a repartição dos honorários advocatícios, de forma
equitativa. Como o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que
embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0023108-03.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Flavio Jose Costa de
Lacerda E Francisco de Assis Coelho. APELADO: Jose Ronaldo Maciel Pinto. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA
– PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO – PRECEDENTES DO STJ – SÚMULA 43
DO TJPB – REJEIÇÃO. À luz dos recentes julgados do STJ, “a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança
relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que
mantém a referida Corte”1, isto é, do Estado. Dispõe a Súmula 43 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba: “É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor
público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93”. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA EM PRIMEIRO
GRAU – AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DO EXEQUENTE – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA
– PROVIMENTO DO RECURSO. Segundo a jurisprudência do STJ, “para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente”2. Não se verificando tal situação no
caso concreto, é imperativa a reforma da sentença que decretou a prescrição. REJEITAR A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, EM IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO