TJPB 05/04/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2019
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. “Na linha
da orientação jurisprudencial desta Corte, “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram
infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de
prescrição intercorrente” (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) Com essas considerações, NEGO
PROVIMENTO ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0071387-78.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Claudio Maciel da Silva E Roberto Mizuki. ADVOGADO: Flávio
Fernando Vasconcelos Costa (oab/pb Nº 4.567). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR DOS ELEMENTOS NORMATIVOS INSCULPIDOS
NO ART. 48-A, §14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37. PROBLEMA RESOLVIDO MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL SOLUCIONADA
DENTRO DESSE CONTEXTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A EFETIVIDADE DA HIPÓTESE LEGAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO. REJEIÇÃO. A manifestação expressa acerca da incidência
do art. 48-A, §14 da EC n° 37 ao caso concreto, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser
solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, porquanto os pontos controvertidos devolvidos a este Órgão judicial foram resolvidos por meio de decisão fundamentada, inclusive com respaldo em
precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O prequestionamento explícito, para
fins de interposição de recursos no âmbito do STJ e/ou STF é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida
no recurso interposto para o tribunal superior tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem que
seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão a ser sanada, não servindo de meio
para que se amolde a decisão ao entendimento do embargante. Com essas considerações, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001494-72.2012.815.0231. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco Bradesco S/a E Leda Maria Meira.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N° 17.314-a). EMBARGADO: Antonio Manoel dos Santos. ADVOGADO: Lêda Maria Meira (oab/pb N° 3.021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTEXTO DO ACÓRDÃO QUE SE
REPORTA A OUTRO NÚMERO DE CONTRATO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO
RECURSO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Como há inexatidão dos dados objetivos contidos na decisão
embargada em relação aos elementos insertos na petição inicial, impõe-se a substituição do número inserto no
contrato. Com essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes,
para corrigir o erro material e substituir os números 166822000, 550400184, 200330064 e 009835927 pelo nº
189.079.541 e o de n° 21 1.578.923.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000205-61.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider
dos Consorcios E do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb N° 18.125-a).
APELADO: Tamyris Nascimento de Santana. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb 16.928). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E A DEBILIDADE – LESÃO DE JOELHO. COMPROVAÇÃO. ELEMENTO
NÃO DESCONFIGURADOR DO FATO NARRADO NA EXORDIAL. SENTENÇA COMPATÍVEL COM A ORDEM
JURÍDICA VIGENTE. DESPROVIMENTO. A existência de liame entre o evento automobilístico e a lesão
questionada pelo demandante, impõe-se a rejeição da pretensão recursal. Como o conjunto probatório permite
concluir que a lesão narrada na petição inicial decorre do acidente de trânsito, assegura a constituição da
obrigação legal relativa ao seguro DPVAT. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo
irretocável a sentença. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que estes foram arbitrados em 20%
sobre o valor da condenação e se encontram no limite máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de
majorá-los.
APELAÇÃO N° 0001831-81.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Oi Movel S/a E
Roseane Ferreira Epaminondas. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N° 17.314-a) e ADVOGADO: Luiz
César S. Macedo (oab/pb 14.737). APELADO: Os Mesmos. PRIMEIRA E SEGUNDA apelaçÕES. Ação CAUTELAR de exibição DE documentoS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DOS INSTRUMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA POR PARTE
DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ EM SEDE
DE RECURSO REPETITIVO. REsp 1.349.453/MS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI do CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSOS PREJUDICADOS. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou entendimento de que
o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso
ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência do pedido administrativo
prévio e idôneo resulta na desnecessidade, inadequação e falta de resistência à lide, dando lugar à decretação
da carência da ação, circunstância que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. Em face ao
exposto, preliminarmente e de ofício, EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a
configuração da carência de ação, DECLARANDO PREJUDICADOS O PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando estes à razão de
10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, suspendendo a exigibilidade na forma do §3º do art. 98
do CPC.
APELAÇÃO N° 0005443-27.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Lisete Cunha
Dantas E Roberto Mizuki. ADVOGADO: Elisângela Cunha Barreto (ob/pb 10.962). APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROBLEMA SOLUCIONADO COM
RESPALDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREMISSAS INCONGRUENTES. REJEIÇÃO. A omissão suscitada não está caracterizada ante a solução do problema por meio de decisão
fundamentada, inclusive com respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal. A contradição apontada
não está configurada, por deixar a embargante de mencionar em que consiste os argumentos paradoxais no
contexto do decisum, o que impossibilita sua compreensão. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0034295-37.2003.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Atacado de Estivas Sao
Cristovao Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. LAPSO
TEMPORAL SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE A SUSPENSÃO E O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. “Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas
em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição
intercorrente” (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/
2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0200762-98.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
EMBARGANTE: Jose de Anchieta Lopes. ADVOGADO: Edgar Smith Neto (oab/pb 8.223-a). EMBARGADO:
Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab ¿ Pb 12.450 ¿ A). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA
INCIDÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O CASO CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL SOLUCIONADA DENTRO DESSE CONTEXTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO
EXPLÍCITO SOBRE A EFETIVIDADE DA HIPÓTESE LEGAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO. REJEIÇÃO. A manifestação expressa acerca da incidência do art. 62, § 1º, III, da CF, art. 73 da CF, art. 192 da CF, bem como
Súmula Vinculante n° 121, do STF ., art. 406 do Código civil, art. 591 do Código Civil, art. 161, § 1º do Código
Tributário Nacional, art. 4º, § 3º, a, da Lei 1.521/51, arts. 1º e 11 do Decreto n° 22.262/33, art. 42, § Único
do CDC e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, para fins de prequestionamento, não é vício que
deve ser solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, porquanto os pontos controvertidos devolvidos a este Órgão judicial foram resolvidos por meio de decisão fundamentada, inclusive com
respaldo em precedentes desta Corte. O prequestionamento explícito, para fins de interposição de recursos
no âmbito do STJ e/ou STF é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no recurso interposto para o
tribunal superior tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem que seja necessário o
pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão a ser sanada, não servindo de meio para que
se amolde a decisão ao entendimento do embargante. Com essas considerações, REJEITO OS DOIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0739985-1 1.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Rodrigo C. de
Brito Pereira. APELADO: Valber Rique Pereira. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (LEF, ART. 40, § 2º). INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - “Antes do arquivamento dos
autos da execução fiscal, suspende-se o curso da ação, com vista dos autos ao representante judicial da
Fazenda Pública, nos termos do § 1º, art. 40, da Lei 6.830/80. 2. Após o transcurso de um ano da suspensão dos
autos, não logrando êxito na localização do devedor ou de bens penhoráveis, será o processo provisoriamente
arquivado, a partir de então, é que se reinicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. Não ocorrência
da prescrição intercorrente por irregularidade no procedimento executivo em face da ausência da suspensão
prévia da ação, pelo período de um ano, antes de determinar o arquivamento provisório dos autos”(TRF 1 - AG
41773 MG - Relª Desª Federal Maria do Carmo Cardoso - 8ª Turma - j. 16/02/2007 - DJ 30/03/2007). ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 43.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006285-07.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara Cível da capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. EMBARGANTE: Levino Augusto de Carvalho. ADVOGADO: Stélio Timótheo Figueiredo
Oab/pb 13254. EMBARGADO: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano
Gadelha Sá Oab/pb 8463. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SANEAMENTO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Havendo omissão
no acórdão, é dever do relator sanar o vício apontado pelo embargante, esclarecendo a questão suscitada. - Em
se tratando de danos morais contratuais, os consectários legais em epígrafe devem incidir, segundo a Jurisprudência dominante do STJ, a partir da citação, no caso dos juros de mora, e do arbitramento da indenização, no
caso de correção monetária. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada às fl. 175.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0010858-25.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdenciar Representado Pelo Procurador : Jovelino Carolino Delgado Neto ¿
Oab/pb Nº 17.281. APELADO: Hermano Leite Assis, Representado Pelo Seu Curador E Irmão, Mauro Leite Assis.
ADVOGADO: Glauber de Lucena Cordeiro ¿ Oab/pb Nº 15.858. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREJUDICIAL
DE PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE REPELIDA.
PENSÃO POR MORTE DEVIDA FILHO INCAPAZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INCLUSÃO
COMO DEPENDENTE DO ENTÃO SEGURADO DA PBPREV. APLICAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO ESTADUAL Nº 5.187/71. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. SÚMULA Nº 340, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS. IRRETROATIVIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DOS DITAMES DO ART. 85, §3º E §4º, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REFORMA DO DECISUM NESSES ASPECTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- De acordo com a redação originária do art. 3º, do Código Civil/2002, aplicada à hipótese dos autos, não corre
a prescrição contra os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
a prática desses atos. - Consoante preleciona a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. - Nos termos do
art. 6º, do Decreto Estadual nº 5.187/71, consideram-se beneficiários do segurado as pessoas que vivam,
justificada e comprovadamente, sob sua dependência econômica, prescindido de comprovação e justificação a
dependência dos filhos solteiros ou inválidos, conforme preleciona o parágrafo único, qualquer que seja a
natureza da filiação. - Os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da Fazenda Pública devem atender
aos critérios estipulados pelo art. 85, §3º e §4º, II, do Código de Processo Civil, quando a sentença prolatada for
ilíquida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, prover parcialmente o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001 184-70.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Francisco Paulino do Nascimento. DEFENSOR: Vicente Alencar Ribeiro. RECORRIDO: A
Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Antônia Olintina Abreu Marques. ADVOGADO: Paulo Sabino de
Santana. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, caput, do Código
Penal. Pronúncia. Irresignação da defesa. Preliminar. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Peça vestibular que
preencheu os requisitos legais necessários. Mérito. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria
delitiva. Elementos bastantes pata o juízo de pronunciamento do réu. Manutenção do julgado. Análise da intenção
volitiva do réu. Desclassificação para a modalidade culposa. Impossibilidade análitica. Revolvimento da prova.
Incabível usurpação de função do Soberano Corpo de Jurados. Não enfrentamento da incompetência do Júri pela
não ocorrência da pretendida desclassificação. Rejeição da preliminar e, no mérito, desprovimento do recurso.
- Conforme se observa, a denúncia se encontra em consonância com o art. 41 do CPP - trouxe a narração do fato
delituoso, especificando as circunstâncias do crime e apontando a conduta delitiva do réu, a qualificação deste,
além do rol de testemunhas, não havendo que se falar em inépcia da peça inicial acusatória. - Basta para a
pronúncia, a prova de existência da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, reservando-se o
exame mais apurado da acusação para o Tribunal Popular Soberano, competente constitucionalmente nos termos
do art. 5° inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da CF/88. - Nesta fase não vigora o princípio do in dúbio pro reo, uma vez que
as eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, assim sendo, in dúbio pro societate,
cabendo apenas acrescentar que valorações mais aprofundadas das provas colhidas na instrução criminal
caberão apenas ao Sinédrio Popular, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados
ou consumados, sede na qual serão analisadas com propriedade as teses da defesa inerentes à inexistência de
provas da autoria do crime que pesem sobre os réus. - Havendo provas da materialidade e indícios suficientes
da autoria criminal, restam vencidas as demais matérias ventiladas no presente recurso, porquanto, em sede de
Tribunal do Júri, aquilatar-se-á o que de fato ocorreu no dia em que foi morta a vítima destes autos, bem como
se o intento do réu, se real autor dos fatos, foi doloso ou mesmo culposo, o que é uma cautela necessária para
não se usurpar do Soberano Júri Popular a atribuição final sobre esta demanda. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E, NO MÉRITO, E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000008-92.2017.815.0161. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Henrique Daniel de Souza E 2º Renildo Renan dos Santos Silva.
DEFENSOR: 2º Regina Benigna Gadelha V. R. de Barros. ADVOGADO: 1º Djaci Silva de Medeiros. APELADO:
A Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. 1º APELANTE - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. Art. 244-B do ECA.
Absolvição. Materialidade e autoria dos delitos consubstanciadas através das provas carreadas aos autos.
Depoimentos dos policiais. Condenações mantidas. Pena. Fixação dentro dos ditames legais. Recurso desprovido. -Restando comprovadas as materialidades e autorias delitivas dos delitos, sobretudo pelas declarações
dos policiais responsáveis pela prisão, bem como pela apreensão de petrechos utilizados na mercância de
entorpecentes, impossível falar em absolvição. - Diante da inexistente prova segura do vínculo associativo
estável e permanente entres os acusados visando a difusão ilícita de entorpecentes, impõe-se a absolvição pelo
crime imputado, com base no artigo 386, inciso IV, do CPP. - No tocante ao delito de corrupção de menores,
registre-se que se trata de crime formal, bastando, para sua configuração, que o agente esteja corrompendo ou
facilitando a corrupção do menor, praticando juntamente com ele infração penal, ou induzindo-o a praticá-la, o que
ocorreu no caso em análise. - Impõe-se a manutenção da sentença condenatória quando materialidade do delito
do art. 14 da Lei do Desarmamento se encontra demonstrada por meio do auto de apreensão e de apresentação,
bem como a autoria evidenciada através dos depoimentos testemunhais prestados na processual. – Não se
vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta, tendo em vista que a reprimenda se mostra adequada e
suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu, o douto sentenciante obedeceu
ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites
legalmente previstos, fixando o quantum final em patamar adequado ao caso concreto. 2ª APELANTE - TRÁFI-