TJPB 04/04/2019 - Pág. 41 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2019
Fica mantida a condenação a restituição dos valores cobrados a título de tarifa serviços de terceiros, no
valor de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais) e avaliação de bem, na quantia de R$ 198,00
(cento e noventa e oito reais), cuja devolução deve ocorrer de forma simples, com correção monetária
pelo INPC desde a celebração do contrato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem
sucumbência, por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. Acórdão em mesa. E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3006436-77.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA -RECORRIDO: JOSE WAGNER
DANTAS DE FIGUEIREDO. ADVOGADO(A/S): FABIO ALMEIDA SILVA, MARIANA DANTAS RIBEIRO -RELATOR(A):
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO:
0000760-28.2012.815.0941 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ÁGUA BRANCA -PB – RECORRENTE: ALAN
DOUGLAS DE ALMEIDA SILVA. ADVOGADO: THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA. RECORRIDO: BV
FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: LUIS FELIPE NUNES ARAUJO. RELATORA: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por outros
fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC com
exigibilidade suspensa face a gratuidade processual. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 000070012.2013.815.0071 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA - PB – RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS. ADVOGADO:
RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DO AUTOR E DARLHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença atacada e determinar a devolução, de forma
simples, das tarifas de “seguro proteção financeira”, no valor de R$ 298,52 (duzentos e noventa e oito
reais e cinquenta e dois centavos) e, “avaliação de bem”, no valor de R$ 98,00 (noventa e oito reais),
atualizados monetariamente pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês,
a partir da citação; a Turma recursal também ACORDOU, à unanimidade de votos, em CONHECER O
RECURSO DO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus demais termos, inclusive
quanto a devolução do valor pago a título de tarifa de serviço de terceiros. Sem sucumbência para o
autor, por ser vencedor em parte do pedido. Fica condenado o recorrente/réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85 §2º, do CPC, em R$1.000,00 (mil reais).
Acórdão em mesa. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009028-94.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO -RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO SILVA BRASIL. ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO RIBEIRO, RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR -RELATOR(A): LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0000514.96.2016.815.0551- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REMÍGIO -PB – RECORRENTE: WALTER HONORATO. ADVOGADO: EDUARDO
DE LIMA NASCIMENTO. RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR.
RELATOR: ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para
reformar a sentença e CONDENAR O BANCO ITAÚCARD S/A a devolver, de forma simples, o valor cobrado
a título de “Tarifa de Avaliação de Bem”, no valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais), e “Serviços de
Terceiros”, no valor da R$ 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais), ambos atualizados monetariamente
pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resta
mantida a sentença quanto a improcedência do pleito de devolução da tarifa de cadastro e despesas com
gravame, conforme voto da relatora.Sem sucumbência. Acórdão em mesa. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3011147-28.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA -RECORRIDO: JOÃO ALEXANDRE DE ANDRADE FILHO. ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO RIBEIRO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, conforme voto do relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
com base nos arts. 85, §2º e 8º, do CPC. Acórdão em mesa. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300431542.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA
SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: LUCIENE DE OLIVEIRA BENICIO. ADVOGADO(A/
S): BRUNA TAYNARA DA COSTA FARIAS, FRANCISCO PEDRO DA SILVA -RELATOR(A): LUA YAMAOKA
MARIZ MAIA PITANGA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art.
85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300002059.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA
SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: RENATO MACIEL BEZERRA. ADVOGADO(A/S):
YLLANA ARAUJO RIBEIRO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 §§ 2º e 8º do CPC, corrigido.
Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000981-97.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): DAVI LIVINGSTON
LAURO DE SALES -RELATOR(A): LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, conforme voto do relator. Condeno o recorrente ao
pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos arts. 85, §2º
e 8º, do CPC. Acórdão em mesa. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3011357-79.2012.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR -RECORRIDO: VALDEILTON BARROS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MOISÉS TAVARES DE MORAIS,
MONA LISA FERNANDES DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Condeno o
recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos
arts. 85, §2º e 8º, do CPC. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000068-63.2013.815.0401- JUIZADO
ESPECIAL DE UMBUZEIRO - PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: SAMANTHA BARBOSA
NASCIMENTO. RECORRIDO: JOSIVANDO BARBOSA DOS SANTOS. ADV. FABIOLA MONALISA PAULINO
SARAIVA. RELATORA: LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA PROMOVIDA, para considerar legítima a Tarifa de Cadastro, bem como para determinar que
a devolução dos valores relativos ao Serviço de Terceiros, à Tarifa de Avaliação do Bem e ao Registro de
Contrato, ocorra de forma simples, conforme voto da relatora. Acórdão em mesa. Transcrito e publicado em
sessão, obedecendo o que giza o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal
fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por
qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde
logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei
9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
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a tais atos, sua representação judicial e extrajudicial, tocando-lhe, ainda, em razão do encargo, a administração
e a prestação de contas desse munus quando solicitada. Edital a ser publicado por três vezes no Diário da Justiça
com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 29/01/2019.
Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz De Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 080341886.2018.8.15.0001, Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA
ARAÚJO, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem,o dele tomarem
conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição, requerida por
ENRIQUE DE FARIAS MEIRA. na qual foi julgado procedente o pedido, Sentença prolatada em data 27/03/2019,
a INTERDICAO, de JOSE CARDOSO DE ANDRADE, diagnosticado com hemorragia cerebral, com formação de
coágulos intracranianos, declarando-o incapaz de praticar os atos da sua vida civil, Nomeando-lhe curador
ENRIQUE DE FARIAS MEIRA, para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber
rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias;
cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência,
bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento,
dentro das posses da interditada; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que
possam ter acesso a interditada; assisti-la junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s),
medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite
da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela
movidos, também qualificado nos autos, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, devendo ser
publicada no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Aos 03
dias do mes de abril de 2019. Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei Fábio José de Oliveira
Araújo, Juíz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A CRIME/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS PROCESSO:
437581220178150011 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER ao acusado THIAGO HOLANDA DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do CPF n. 042.706.984-03
e RG n. 2.687.195 SSP-PB, podendo ser localizado na Rua Nicanor Marques de Sousa, 331, apto 201, Intermares,
Cabedelo-PB, residindo em lugar incerto e nao sabido, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder a acusacao, por
escrito, podendo, na oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer
documentos e justificacoes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimacoes, quando necessario, sendo o mesmo denunciados neste juizo, nos autos da acao penal
acima mencionada, movida pelo Ministerio Publico do Estado da Paraiba em face do mesmo, dando-o como
incurso nas penas do art. 1., inciso I, da Lei 8.137-97, c.c art. 71, do Codigo Penal. Narra a denuncia que o
denunciado, juntamente com os outros denunciados, agindo na qualidade de administradores da empresa BBT
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, inscrita no CNPJ 04.472.126 0026-78, suprimiu o tributo estadual ICMS.
Imposto sobre Circulacao de Mercadorias e Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao. mediante omissão de informacoes as autoridades fazendarias, omitindo saidas de mercadorias, ao
vende-las atraves de cartao de credito e de debito e não fatura-las, durante os anos de 2012 (janeiro a dezembro),
2013 (janeiro a dezembro) e 2014 (janeiro a julho), omissao essa detectada pela divergencia de informacoes
declaradas a Receita Estadual de suas operacoes de saidas de mercadorias-produtos tributaveis e das vendas
efetivamente realizadas e as informacoes prestadas pelas instituicoes financeiras e de cartao de credito e de
debito. Tais condutas importaram o debito tributário o valor de RS 880.206,41 (oitocentos e oitenta mil, duzentos
e seis reais e quarenta e um centavos). E para que ninguem alegue ignorancia, e chegue ao conhecimento de
todos, mandou a MM Juiz expedir o presente edital com o prazo de 15 (quinze) dias, que sera afixado e publicado
como de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campina Grande, Estado da Paraiba, aos 02-042019. Eu, Maria Ivone Neves de Sousa, Tecnico Judiciario, o digitei. (a) PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA,
Juiz de Direito.
AGUA BRANCA
COMARCA DE AGUA BRANCA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
2473120108150941 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Ju iz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, e dele conhecimento tiverem ou a quem interessar
possa, que tramita perante este Juizo e Cartorio Unico os autos da Acao de Execucao Fiscal nº 094.2010.000.2479, tendo como exequente o Conselho Regional de Enfermagem da Paraiba. COREN-PB e executada MARIA
DE LOURDES NASCIMENTO CUSTODIO, esta última atualmente em lugar incerto e nao sabido, pelo que
chamo e INTIMO a executada para a manifestacao de que trata o §3º do art. 854 do CPC, incumbindo a esta,
no prazo de cinco dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponiveis são impenhoraveis; b) ainda
remanesce indisponibilidadeexcessiva de ativos financeiros. E para que mais tarde nao alegue ignorancia,
mandou o MM Juiz, expedir o presente EDITAL, que sera publicado no Diario da Justiça, gratuitamente, nos
termos do art. 8, inciso IV, da Lei 6.830/80. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Agua Branca, aos 2
dias do mês de abril de 2019. Eu, Rubiano Figueiredo Costa de Lucena, o digitei e assino. Pedro Davi Alves
de Vasconcelos, Juiz de Direito.
BAYEUX
COMARCA DE BAYEUX - 2A VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - PROCESSO: 080248446.2017.8.15.0751 - AÇÃO: USUCAPIÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam
os autos da ação de usucapião supra, onde o(a) autor(a) IGREJA EVANGELISTA ASSEMBLEIA DE DEUS
MINISTERIO DE MADUREIRA CARAPICUIBA EM JOÃO PESSOA, CNPJ sob nº 44.897.007/001-23, representada por seu pastor JOAQUIM FERREIRA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 570.372.994-72,
com endereço sito na Rua Carlos Andre, 271, Alto dos Mateus, na cidade de João Pessoa-PB, CEP: 58.00000,pretende usucapir o imóvel situado no endereço: Rua Sinésio Barbosa Neto (antiga Travessa Dom
Adauto), Bairro São Bento, BAYEUX/PB, Registrado no LIVRO nº 2X, as fls, 136, sob nº05-6800, no Cartório
de Registro de Imóveis, Santiago Pereira, desta Comarca de Bayeux, conforme Contrato Particular de
Compra e Venda com a Sra. IRIS ZORAIDE LUCENA DE CASTRO, medindo 40 m de frente e fundos por
15 m de ambos os lados. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar
ignorância mandou o MM. Juiz de Direito desta 2ª Vara Mista, Dr. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa,
expedir o presente edital a fim de CHAMAR E CITAR o(s) promovido(s) herdeiros da Sra. IRIS ZORAIDA
LUCENA DE CASTRO e demais interessados, atualmente em locais incertos e não sabidos, para, querendo,
oferecer contestação no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia nos termos do art. 285 do CPC. O
presente edital será expedido nos termos do Art. 942 e segs. do mesmo diploma legal, sendo afixada cópia
no átrio do edifício do Fórum Juiz Inácio Machado de Souza - Bayeux/PB - por 20 (vinte) dias, local de
costume, tendo sido digitado pelo(a) servidor(a), Pollyana Costa Tavares Martins de Andrade. Dado e
passado nesta Comarca de Bayeux-PB, 02/04/2019.
CABEDELO
COMARCA DE CABEDELO. 1A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 34 DIAS Proc esso: 2676020168150731
Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juizo tramita a acao penal acima, sendo
o presente edital paracitar o reu ERNANE JERONIMO LEITE JUNIOR, filho de Ernane Jeronimo Leite e de
Lourdes Cabral Vasconcelos Leite, por estar em local incerto enao sabido, estando incurso nas sansoes do artigo
129, §9, do CP c/c art 7, I da Lei 11 11340, para que em 10 dias apresente defesa por escrito, atraves de
advogado. E, para que nao venham alegar ignorancia, o MM Juiz mandou expedir este edital que sera publicado
no diario da justica e afixado no local de costume. Dado e passado nesta comarca de Cabedelo, em 02/04/2019.
Dr. Salvador de Oliveira Vasconcelos, Juiz de Direito. Eu, MLRFC, o digitei e assino.
JACARAU
TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE. INTIMAÇÃO ÀS PARTES. RECURSO INOMINADO: 000096366.2015.815.0041 – JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOA NOVA -PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: JOSEFA FELIZARDO FERREIRA. ADV. GUILHERME OLIVEIRA SÁ. RELATORA: LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA. Compulsando os autos, constata-se que
o patrono da parte recorrente deixou de apresentar os documentos de habilitação necessários à postulação em
juízo, conforme preceitua o art. 41, §1º da Lei 9.099/95. Diante disso, retiro o processo de pauta, e determino a
sua intimação para que exiba a procuração e demais instrumentos competentes, no prazo de 15 dias, sob pena
de aplicação do art. 104, §2º do CPC. Decorrido o prazo, inclua-se o feito em pauta e intimem-se as partes.
Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. CLÁUDIO
PINTO LOPES, MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE,
ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em Sentença
prolatada nos autos do processo 0817419-47.2016.815.0001 em que são parte MAURICEIA MELO DA SILVA em
face de ERIVELTON DA SILVA FARIAS, foi decretada a interdição de ERIVELTON DA SILVA FARIAS, brasileiro,
residente e domiciliado na Rua Manoel do O JR nº: 80, Cruzeiro, Campina Grande/PB, CEP: 58415-363, sendolhe nomeado curadora MAURICEIA MELO DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº: 4596618SSP/PB, residente e domiciliado na Rua Manoel do O JR nº: 80, Cruzeiro, Campina Grande/PB, CEP: 58415-363,
para gerir sua vida financeira, representar-se perante instituições públicas ou privadas e manifestar interesse de
vontade livre e consciente na realização de qualquer negócio jurídico, a quem caberá, doravante, relativamente
COMARCA DE JACARAU. VARA UNICA. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800711-73.2017.8.15.1071..
O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Jacaraú, no uso de suas atribuições e cumprindo o que
determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por
este Juízo decretada a interdição de MARIA LIRA DE SALES, brasileiro(a), viúva, aposentada, portadora do RG
1988755 SSP/PB e CPF 991.930.604-59, nomeando-lhe como curador(a), DINALTO JOSÉ DE FARIAS, CPF
651.605.254-91 E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou
expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça.,
Vara Única de Jacaraú-PB, 02 de abril de 2019. Eu, Ednael dos Santos – Mat. 472.466-6, digitei. LUIZ EDUARDO
SOUTO CANTALICE, Juiz de Direito.
COMARCA DE JACARAU. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pro cesso: 4265020168151071
Acao: GUARDA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem
o presente Edital de CitacÃo, ou dele conhecimento tiverem ou interessarem que neste Juízo e Cartório, se
processam os termos da Ação de Guarda de Menor em epígrafe, ajuizada por BRUNO GOMES DE CARVALHO,
em face da genitora da menor Brena Liria Clemente de Carvalho, a Sra. LEANDRA ESTEVÃO CLEMENTE,
residente em lugar incerto e não sabido, que por meio deste, fica devidamente CITADA para responder aos
termos da referida ação, ate a sentença final, sob as penas da Lei. Ficando advertido(a), que se a ação não for
contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo do Edital que tem início nadata da publicação, bem
como o prazo para contestação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) em sua peca