TJPB 13/02/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019
Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. Apelada: Aurineide Maria Gomes Seixas. Intime-se a Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/PB 20.549-A, para, no prazo de 10 (dez) dias,
regularizar a ausência de assinatura original no recurso interposto, sob pena de não conhecimento. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de
fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000777-78.2014.815.0461 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Ediberto Azevedo da
Silva. Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A. Intime-se o Apelado, por seu Advogado,
sua Excelência o Bel. Rostand Inácio dos Santos, OAB/PB 18.125-A e outros, para, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se acerca da decisão de fls. 191. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0001975-26.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Eliane Alves de Souza Oliveira. Intimese o Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Denyson Fabião de Araújo Braga, OAB/PB 16.791 e
outra, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001014-17.2013.815.0601 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S.A. Apelado: Aluizio Neres da Silva. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Rostand Inácio dos Santos, OAB/PB 18.125-A e outros, para, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se acerca da alegação de ocorrência de preclusão. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0007074-06.2015.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: PBPREV - Paraíba
Previdência. Agravado: Ademar Trindade de Araújo. Intime-se o Agravado, por seus Advogados, sua Excelência
o Bel. Alexandre Gustavo Cézar Neves, OAB/PB 14.640 e outro, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre o recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0010871-87.2015.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba.
Agravado: Mariano Marciano de Farias Neto. Intime-se o Agravado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel.
Alexandre Gustavo Cézar Neves, OAB/PB 14.640 e outro, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se
sobre o recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
12 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0005272-70.2015.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba.
Agravado: José Hélio Alves. Intime-se o Agravado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Janael Nunes de
Lima, OAB/PB 19.191 e outros, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062322-88.2014.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Bernadeth de Lourdes
Amorim da Cunha e outros. Apelado: Fundação Geap Previdência. Recorrido: Bernadeth de Lourdes Amorim da
Cunha e outros. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Giovanna Paiva Pinheiro de
Albuquerque Bezerra, OAB/PB 13.531 e outros, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca das alegações preliminares constantes das contrarrazões formuladas pela parte adversa. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030559-06.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Unimed João Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico. Apelada:
Bárbara Regina Costa da Cunha. Intime-se a Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Hermano
Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463 e outros, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca
da preliminar arguida nas contrarrazões de fls. 74/78. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009346-70.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Unimed João Pessoa-Cooperativa de Trabalho Médico. Apelada: Joana
Ehrick Firmino. Intime-se a Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Hermano Gadelha de Sá, OAB/
PB 8.463 e outro, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca da preliminar
arguida nas contrarrazões de fls. 145/151. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042346-32.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Iraneide Gonçalves de Abrantes. Apelado: Oi Móvel S.A. Intimese a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Valter de Melo, OAB/PB 7.994, para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca da preliminar arguida nas contrarrazões de fls. 109/
129. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de
fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000934-07.2015.815.0141 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Euzinete Ferreira de Sá.
Apelado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Intime-se a Apelante, por seu Advogado,
sua Excelência o Bel. Bartolomeu Ferreira da Silva, OAB/PB 14.412, para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, pronunciar-se acerca da preliminar arguida nas contrarrazões de fls. 77/102. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0038695-89.2013.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível.1º Agravante: Estado da Paraíba.
2º Agravante: PBPREV - Paraíba Previdência. Agravado: Antônio Custódio Gomes de Figueiredo. Intime-se o
Agravado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946 e outros, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0081962-48.2012.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível.1º Agravante: Estado da Paraíba.
2º Agravante: PBPREV - Paraíba Previdência. Agravado: Flávio Inácio Torres. Intime-se o Agravado, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Denyson Fabião de Araújo Braga, OAB/PB 16.791, para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0040213-17.2013.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco
Itaú Unibanco S.A. Embargada: Angélica Duque Monteiro. Intime-se a Embargada, por sua Advogada, sua
Excelência a Bela. Neuvanize Silva de Oliveira, OAB/PB 15.235, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 85/89. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029787-96.2013.815.0011 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Companhia de Seguros
Aliança do Brasil S.A. Apelada: Thais Paula Ferreira de Souza. Intime-se a Apelada, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Victor Bruno Rocha Araújo, OAB/PB 15.262, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se a respeito do teor da documentação de fls. 265/268, por meio da qual se noticia a quitação
do quantum almejado na presente ação. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0016730-55.2013.815.2001 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, em substituição ao Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Caixa
de Assistência dos Empregados da Energisa Paraíba – FUNASA SAÚDE. Embargado: Saulo Caldas de Albuquerque. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Diego Fabrício Cavalcanti de Albuquerque, OAB/PB 15.577, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de
declaração opostos às fls. 491/496. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0025211-60.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: JG Comércio de
Peças pra Autos Ltda. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Álvaro Ribeiro
Coutinho, OAB/PB 16.016 e outros, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
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embargos de declaração opostos às fls. 186/189. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0032741-67.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de João Pessoa. Embargado: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o
Bel. Marcelo Miguel Alvim Coelho, OAB/SP 156.347 e Amanda de Figueiredo Pereira Gonçalves, OAB/PB 19.633,
para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0013038-77.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargada: Daísa Sousa de
Oliveira. Intime-se a Embargada, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Carlos Alberto Pinto Mangueira,
OAB/PB 6.003 e outros, para, querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002332-15.2012.815.0231 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Lúcia de Fátima Ribeiro da Silva. Apelado: Município de Itapororoca.
Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007
e outros, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os termos do petitório constante às fls.
147/149, interposto pelo promovido. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000320-96.2016.815.0551 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Josenildo dos Santos. Apelado: Leandro José Araújo Lins. Intime-se o
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Lacerda Cavalcante Neto, OAB/PB 18.702 e outros,
para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca de uma possível dialeticidade
recursal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de
fevereiro de 2019.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003197-85.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da Comarca da 1ª Vara de Pombal.
APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Municipio de Sao Bento. ADVOGADO: Jackson
da Costa Ribeiro.. APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE DO SERVIÇO DE COLETA E DESTINAÇÃO ADEQUADA DO RESÍDUO SÓLIDO. LEI Nº
12.305/2010. INOBSERVÂNCIA PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
MUNICÍPIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. — Os atos ou omissões administrativas devem ser objeto de
controle do Judiciário, todas as vezes que se afastarem dos princípios orientadores da atividade de administração pública. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes
da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar
provimento ao recurso do Ministério Público e negar provimento à remessa necessária e ao recurso do Município
de São Bentinho, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029515-49.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Armand
Lucien Anisio Laroche. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTO C/C COBRANÇA. POLICIAL
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2S, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — O policial militar tem o direito de receber, até do dia
25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas
relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. — O adicional por tempo de serviço é devido à razão de
um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto
ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço,
(art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) — O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de
inatividade é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos
quando o tempo de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA M os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao reexame
necessário e ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000659-86.2012.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: José Batista dos Santos. ADVOGADO: José Andrade dos Santos Neto (oab/
pb Nº 13.674). INTERESSADO: Município de Belém do Brejo do Cruz. APELADO: José de Araújo Vale E Maria
José Viana Vale. ADVOGADO: Luciana Fernandes de Araújo (oab/pb Nº 16.371). - AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU AUSENTE
DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 93, IX DA CF E ART. 11 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. — O Juiz, ao proferir suas decisões, deve analisar todos
os elementos fáticos, valorar as provas produzidas concretamente e apreciar as normas de direito cabíveis à
espécie, o que, obviamente, possibilitará às partes entender a lógica que desenvolveu para obtenção do seu
decisum. Caso assim não proceda o Juízo a quo, o Tribunal ad quem deverá reconhecer a nulidade da decisão,
eis que ausente de fundamentação, violando o preceito contido no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar de
nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
APELAÇÃO N° 0000662-38.2000.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo
Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Raimundo Lacerda Vieira da Silva. - APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL
— DECRETADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA — IRRESIGNAÇÃO — PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO
FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL — PREJUÍZO COMPROVADO — PROVIMENTO. — “A ausência de
intimação da Fazenda, na hipótese de prescrição intercorrente, não enseja, por si só, a nulidade da sentença
que reconhece a prescrição, posto que, para tanto, deverá a exequente demonstrar a ocorrência de efetivo
prejuízo advindo da omissão do Juízo (STJ, AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 28/09/2012)” (TRF 2ª R.; AC 0069577-04.1997.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Cláudia Neiva; Julg. 29/11/2016; DEJF 14/12/2016). — Não tendo transcorrido o
prazo de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o despacho determinando a citação da executada, que interrompe referido prazo, impossível admitir a ocorrência da prescrição,
consoante determinam os artigos 174 do Código Tributário Nacional e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830 /1980. Data
de publicação: 08/02/2011. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- DECISÃO: ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001083-62.1999.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire
de Lucena. APELADO: Raimundo Lacerda Vieira da Silva. - APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — DECRETADA
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA — IRRESIGNAÇÃO — PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO FIM DO PRAZO
PRESCRICIONAL — PREJUÍZO COMPROVADO — PROVIMENTO. — “A ausência de intimação da Fazenda, na
hipótese de prescrição intercorrente, não enseja, por si só, a nulidade da sentença que reconhece a prescrição,
posto que, para tanto, deverá a exequente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo advindo da omissão do
Juízo (STJ, AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2012)”
(TRF 2ª R.; AC 0069577-04.1997.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Cláudia Neiva; Julg.
29/11/2016; DEJF 14/12/2016). — Não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a data da constituição
definitiva do crédito tributário e o despacho determinando a citação da executada, que interrompe referido prazo,
impossível admitir a ocorrência da prescrição, consoante determinam os artigos 174 do Código Tributário
Nacional e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830 /1980. Data de publicação: 08/02/2011. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.