TJPB 19/12/2018 - Pág. 21 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2018
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005140-66.2015.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 2a. Vara da Fazenda Pub. da
Comarca de Campina Grande. IMPETRANTE: Lenilson Cavalcanti da Silva. ADVOGADO: Raff de Melo Porto
(oab/pb 19.142). IMPETRADO: Detran-departamento Estadual de Transito Paraíba, IMPETRADO: Diretor Superintendente da 1ª Ciretran de Campina Grande. ADVOGADO: Simão Pedro do Ó Porfírio (oab/pb 17.208). ADMINISTRATIVO – Remessa necessária – Mandado de segurança – Renovação de Carteira Nacional de Habilitação
– Impedimento lançado pelo Detran – Infundada negativa – Concedida a segurança – Manutenção da sentença
– Desprovimento. – Nas linhas do art. 140, do Código de Trânsito Brasileiro, “A habilitação para conduzir veículo
automotor e elétrico será apurado por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade
executiva do Estado e do Distrito Federal”, desde que o condutor preencha os requisitos legais estabelecidos na
legislação de regência. – A emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva pelo DETRAN - Departamento
Estadual de Trânsito da Paraíba, apenas confirma a permissão para dirigir dada anteriormente, gerando, por
conseguinte, a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator e
de súmula de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010860-53.201 1.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 2a. Vara da Fazenda Pub. da
Comarca de Campina Grande. RECORRIDO: Ilenilda Carneiro. ADVOGADO: Marcia Carlos de Souza (oab/pb
7.308). INTERESSADO: Município de Campina Grande, Rep. P/sua Proc. Sylvia Rosado de Sá Nóbrega (oab/pb
12.612). PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária – Reclamação trabalhista – Servidora público municipal –
Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações
sucessivas – Contrato nulo – Pleito de verbas indenizatórias – Descabimento – Precedentes do Supremo Tribunal
Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/
MG – Juros e Correção monetária – Desprovimento. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao
princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi
criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos
direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores
fazem “jus” apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do
FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). – Os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0033040-78.2009.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 2A. VARA DA FAZ. PUBLICA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. AUTOR:
Alessandra Martins Teixeira de Carvalho Travassos. ADVOGADO: Hermann César de Castro Pacífico (oab/pb
6072). RÉU: Detran-departamento Estadual de Transito Paraíba. ADVOGADO: Edvaldo Pereira Gomes (oab/pb
5853). PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária – Ação cominatória c/c indenizatória – Alienação de veículo
– Ausência de comunicação ao departamento de trânsito – Licenciamentos incidentes após a tradição – Art. 134
do CTB – Mitigação – Precedentes do STJ – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Conforme jurisprudência desta Corte Superior, “Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade
do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134
do Código de Trânsito Brasileiro.” (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Segunda
Turma, DJe de 6/9/11). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
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APELAÇÃO N° 0000865-49.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Leonardo da Silva Vieira. ADVOGADO: Luiz Pinheiro Lima, Oab/pb 10.099.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL - CONDUTA DESCRITA NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - 1. QUESTÃO PRELIMINAR: PLEITO DE SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - PEDIDO APRECIADO SOMENTE NA FASE DE JULGAMENTO DO
RECURSO INTERPOSTO - JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE ESTADUAL - AUSÊNCIA DE
LOCALIZAÇÃO DO RÉU - PREJUDICIALIDADE - 2. DO MÉRITO: 2.1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS UNÍSSONAS E HARMÔNICAS COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - 2.2. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA
CORRETA DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CP - CONDIÇÃO DE PADRASTO DAS MENORES - CORRETA
APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP (CONCURSO MATERIAL DE CRIMES) - QUANTUM MANTIDO - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência majoritária deste Sodalício, resta prejudicada a via impugnativa
deduzida no recurso apelatório, visando atacar decisão que deixa de conceder ao recorrente o direito de ver
processar a sua irresignação em liberdade, por encontrar-se o feito em fase de julgamento do recurso apelatório
interposto. 2.1. Comete o crime de estupro de vulnerável o agente que pratica ato libidinoso diverso da conjunção
carnal com menor de 14 anos, incidindo nas penas do artigo 217-A do Código Penal. No caso in comento,
percebe-se que o réu, na intenção de satisfazer unicamente a sua lascívia, apalpou as nádegas e as coxas das
vítimas e, ainda, tirava a roupa na frente de uma das menores, praticando assim, atos libidinosos diversos da
conjunção carnal, configurando, desse modo, o delito de estupro de vulnerável. 2.2. Verificado que o réu
cometeu os delitos na condição de padrasto das menores, bem como que os fatos narram a ocorrência de dois
crimes cometidos contra duas vítimas (concurso material de crimes), impõe-se em manter a incidência do
aumento de pena previsto no artigo 226, inciso II, do CP e do art. 69 do CP. Ante o exposto, em harmonia com
o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo, na íntegra a r. sentença prolatada.
APELAÇÃO N° 0001315-50.2014.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Ariosvaldo Ferreira. ADVOGADO: Jose Laedson Andrade Silva, Oab/
pb 10.842. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIMES DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES
DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA — CONDENAÇÃO
— IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — 1. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES — LAUDO DE EXAME DE
EFICIÊNCIA DE DISPAROS EM ARMA DE FOGO, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO
ACUSADO — 2. ESTADO DE NECESSIDADE — NÃO COMPROVAÇÃO — ÔNUS DA DEFESA — 3. ERRO DE
TIPO — ARGUMENTO INFUNDADO — CONDUTA DOLOSA E AGENTE COM CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
DA CONDUTA — 4. DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA — PENAS FIXADAS NOS PATAMARES MÍNIMOS —
QUANTUM QUE EXCEDE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO — IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL — DESPROVIMENTO. 1. Do cotejo entre as
provas produzidas nos autos, dando conta de que o recorrente foi abordado por policiais militares portando, em
via pública, 10 (dez) cartuchos calibre.12 intactos e guardando, em sua reincidência, uma espingarda de
calibre.12, com numeração raspada, consoante auto de apreensão e apresentação das fls. 10, laudo pericial de
eficiência de disparos em arma de fogo e munição, 29/32; e a redação dos artigos 14 e 16, da Lei nº 10.826/2003,
não restam dúvidas acerca da compatibilidade da conduta do réu com as referidas prescrições legais. 2. Quanto
ao argumento de que o réu agiu amparado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, não há de
prosperar, uma vez que não houve situação de perigo atual contra direito do acusado ou de terceiro, a justificar
a conduta típica, consoante exige a previsão legal. Ademais, nos termos do art. 156 do CPP, o ônus de
comprovar tal alegação incumbe ao réu, o que não restou demonstrado nestes autos. 3. Na espécie, o
sentenciado sabia exatamente que guardava em sua residência a espingarda apreendida sem que tivesse a
devida autorização legal para tanto, não havendo que se falar em erro de tipo invencível. Seu comportamento,
no máximo, seria compreendido como um erro acidental, o qual não afasta o dolo da conduta nem a consciência
da antijuridicidade do fato, mas apenas se engana quanto a um elemento não essencial. Todavia, a defesa não
se desincumbiu do ônus de demonstrar prova induvidosa das afirmações acerca do suposto erro sobre a
característica do objeto, que, diga-se, de fácil constatação, visto que a remoção do número de série ocorreu na
parte externa da arma, especificamente, na lateral esquerda do cano, consoante laudo fls. 30. 4. A pena, de
ambos os delitos, foi fixada no mínimo previsto legalmente e, tendo o somatório excedido o patamar de quatro
anos, não comporta substituição por restritivas de direitos tampouco suspensão condicional. Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001003-43.2013.815.0421. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Bonito de
Santa Fé. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Município de Bonito de Santa Fé. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos
(oab/pb Nº 9.639). EMBARGADO: Cícera Cardoso Araruna E Instituto de Previdência E Assistência Ao Servidor
Bonitense. ADVOGADO: Joaquim Daniel (oab/pb Nº 7048) E Daniel Alves (oab/pb Nº 18.330) e ADVOGADO:
Ananias Synério da Cruz (oab/pb Nº 5.566). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE
PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão,
instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão
de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0001003-43.2013.815.0421, em que figuram como Embargante o Município de Bonito de Santa Fé,
e como Embargados Cícera Cardoso Araruna e o Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Bonitense.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000074-88.2016.815.0361. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos. APELANTE: Carlos Antonio Soares, Iara Bonazzoli E E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti.
APELADO: Justica Publica. ^APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE INCÊNDIO — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — RÉU QUE ADMITE A PRÁTICA DO FATO E PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
INCÊNDIO PARA CRIME DE DANO — NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO IMINENTE À PESSOAS — ACERVO
PROBATÓRIO VASTO A CONCLUIR O RISCO IMPUTADO A FAMILIARES E VIZINHOS - DESPROVIMENTO DO
RECURSO. — Constatado nos autos que o réu, de forma livre e consciente, causou incêndio, expondo a perigo a
vida da vítima, fica configurado o crime previsto no art. 250, do Código Penal, não sendo possível se acatar o pleito
absolutório, tampouco a desclassificação para o delito de dano qualificado. Ante o exposto, em consonância com
o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença condenatória.
APELAÇÃO N° 0000413-75.2017.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Sidney Marques Costa. ADVOGADO: Johnnys Guimarães Oliveira, Oab/pb
20631. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL (ART.§2º, V - RESULTOU EM
ABORTO), AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E CÁRCERE PRIVADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 148 §1º, III) –
CONDENAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS: 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO –
CONTRADIÇÕES DA VÍTIMA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO
PARA QUE SEJA O CRIME DE AMEAÇA ABSORVIDO PELOS DEMAIS CRIMES – INDEPENDÊNCIA ENTRE
AS CONDUTAS DELITIVAS – INOCORRÊNCIA DA CONSUNÇÃO - 3. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
CRIME DE LESÃO CORPORAL QUE RESULTOU EM ABORTO PARA LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - SUPOSTA IMPRESTABILIDADE DOS LAUDO PERICIAL – PROVA TÉCNICA SUFICIENTE PARA
ATESTAR O ABORTO COMO DECORRÊNCIA DA LESÃO CORPORAL – 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
DE CÁRCERE PRIVADO PARA CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL(ART. 146 DO CP) – LIBERDADE
AMBULATORIAL FLAGRANTEMENTE ATINGIDA – DESCABIMENTO – 5. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS –
INOBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP – CULPABILIDADE GENERICAMENTE FUNDAMENTADA – RETOQUE NECESSÁRIO NA DOSIMETRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ao
contrário do que aduzido pela defesa, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando em
consonância com os demais elementos de prova. Na hipótese, as declarações prestadas pela vítima na esfera
policial são harmônicas com o conjunto probatório. 2. O crime de ameaça, perpetrado pelo réu contra a vítima,
mostra-se autônomo, em relação aos crimes de lesão corporal e cárcere privado, posto que além de sofrer
constrangimento em sua liberdade ambulatorial, e ter sofrido agressões físicas de alta gravidade a vítima vinha
sofrendo o temor de ser morta. Neste sentido, quando o agente dirige sua conduta de forma a atingir fins
específicos. 3. O laudo pericial que atestou que da lesão corporal resultou o aborto, mostra-se hígido a manter
a imputação de lesão corporal de natureza grave, vez que encontra-se aliado as demais provas colecionadas ao
longo da instrução. 4. Comprovada a habitualidade e perenidade do cerceamento do direito de ir e vir, mostra-se
inaplicável a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, visto que este se dá em uma conduta
instantânea de impedir que alguém faça alguma coisa que a lei lhe autoriza concretizar, segurando-a por alguns
pequenos instantes, o que não é a hipótese dos autos 5. A exasperação das penas-base não se mostrou
adequado, pois carente de fundamentação a análise da culpabilidade em todos os crimes, devendo ser implementado o retoque e readequação da fixação. Pelo exposto, conheço do recurso, ao mesmo tempo em que DOU
PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, apenas para reduzir a pena para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, mantendo o regime de execução inicial no fechado.
APELAÇÃO N° 0001485-24.2015.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Crenildo Andre da Silva. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves, Oab/pb 9.005.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO À PENA. 1. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA
SOCIAL FACE A EXISTÊNCIA DE INCIDENTES ANTERIORES COM A POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. 2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. JUSTIFICATIVA ADEQUADA À CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR NEGATIVA A CULPABILIDADE NESTA INSTÂNCIA. 3. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SUPOSTAMENTE PRESENTE.
INSUBSISTÊNCIA. 4. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “(...) revela-se inidônea a invocação de condenações
anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as
ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso
ordinário em habeas corpus provido.” (STF – RHC 130132, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016). 2. A
justificativa dada pelo juiz monocrático para avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, por ser
enquadrar no aspecto da culpabilidade, pode e deve ser nesta compreendida, por esta Corte, para manter o
aumento da pena-base. 3. Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando o réu não admite
o fato que lhe foi imputado, no caso do crime de embriaguez ao volante, que estava na direção da motocicleta,
admitindo, apenas, que havia ingerido bebida alcoólica. 4. É incabível o pleito de modificação do regime
semiaberto, quando a aplicação do regime mais gravoso foi devidamente fundamentada na reincidência do
acusado e na existência de circunstâncias judiciais negativas, bem como a substituição da pena por restritiva de
direitos, tratando-se de réu reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. Diante do
exposto, dou provimento parcial ao apelo, redimensionando a pena para o patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro)
meses de detenção e para o prazo de 07 (sete) meses de proibição/suspensão da habilitação para dirigir,
mantidos os demais termos da condenação.
APELAÇÃO N° 0001990-50.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: S. S. B., R. F. O. E J. P.. APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ART
129, § 9º, DO CP (LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO) – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA – 1. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – EXCLUSÃO DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS PROBANTE
QUE ASSISTE À DEFESA – 2. DOSIMETRIA DA PENA – CONSTATAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos crimes
de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância,
haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. Além
disso, percebe-se que as declarações de ofendido encontra ampara nas demais provas produzidas. Tese de
legítima defesa não comprovada. 2. É imperioso o redimensionamento da pena-base, quando constatado a
utilização de fundamentação inadequada para valorar negativamente a culpabilidade, os motivos e circunstâncias do crime. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reduzir a pena aplicada
ao réu, pelo crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 9º, do CP, para 06 (seis) meses de detenção.
Mantido os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0003209-16.2017.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Radielson Lopes Pontes. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa, Oab/
pb 10.179. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33,
CAPUT DA LEI 11.343/2006) – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO (ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/06) – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO – 2. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – NÃO ACATAMENTO – ACUSADO QUE NÃO
PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO – REINCIDÊNCIA E PRÁTICA DE
CRIME ENVOLVENDO CRIANÇA – DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA – DESPROVIMENTO. – Impossível
desclassificar-se a conduta delitiva do réu e enquadrá-la ao crime de uso, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006,
haja vista a materialidade e a autoria estarem amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos
depoimentos dos agentes de segurança que efetuaram a prisão em flagrante, com total respaldo no conjunto
probatório. – Na hipótese, o material apreendido, o modo de acondicionamento da substância, as circunstâncias
do fato, além dos depoimentos testemunhais e declarações do réu levam a concluir pela caracterização da
traficância, que prescinde dos atos de comercialização, pois para a formação de um juízo de certeza razoável
sobre o comércio de entorpecentes, não é indispensável a prova efetiva do tráfico quando há indícios convincentes que demonstram a traficância. Precedentes. – O fato de ser usuário de entorpecente não impede que seja
traficante, tendo em vista que o agente pode, e em muitas vezes ocorre, agir de acordo com um dos verbos do
tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e também ser consumidor. – O acusado é reincidente, por isso, além de não
preencher os requisitos legais para obtenção da causa de diminuição de pena elencada no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, há o aumento da pena previsto no art. 40 da mesma lei. Ante o exposto, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença condenatória.