TJPB 27/11/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2018
PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MINORAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE ESTATAL, PROVIMENTO DA REMESSA E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma
relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de
serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se
mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/
93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem designados
para exercerem o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos índices
especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6568/97,
incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. - “(…) Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia
a aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo estadual inovou o
ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica evidente que a Medida
Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma contida no
caput do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do
congelamento por ela imposta aos servidores civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz,
Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento
dos servidores civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento do adicional estabelecida
pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido propósito
normativo de integrar o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no
art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria dos militares. A norma extensiva, portanto, refere-se ao ato de congelamento dos adicionais e gratificações, tal qual regulamentado pelo art. 2º da LC nº 50/2003, não se restringindo
exclusivamente à forma de cálculo dos anuênios, cujo respectivo parágrafo regulamentador não tem compreensão dissociada do caput do artigo referência. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se
ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes
dos pagamentos efetivados a menor pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. Considerando que a fixação dos honorários advocatícios pela sentença cumpriu a razoabilidade exigida pelos
critérios do art. 20, §3º, da legislação processual civil então vigente, não há razão para minorá-los, sobretudo
considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o serviço.
- “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no
mérito, negar provimento ao apelo do Estado, dar provimento ao recurso adesivo e parcial provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036734-16.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Roberto Mizuki.. APELADO: Francisco
Wellington Coelho de Paula. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº 11.960).. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG.
DESPROVIMENTO DO APELO E PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME. - Verificando-se que a pretensão
autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional
por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo,
razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o
pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais
e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados
pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Como a parte autora sucumbiu de parte
mínima do pedido, o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sobre o promovido. - “As condenações
judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/
2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a
prejudicial de mérito, negar provimento ao recurso apelatório e dar parcial provimento ao reexame necessário,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0053094-89.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Tadeu Almeida Guedes.. APELADO: Antonio
Carlos da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO
DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE
FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO DO
ENTE ESTATAL E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão
autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional
por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo,
correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores
Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o
congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos
pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Considerando que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente
sobre o promovido. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir
de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a
partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”
(STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo do Estado e dar parcial provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0069058-93.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Jose Lima Pereira E Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Felipe de Brito Lira Souto..
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO
STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito
à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela
Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
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de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/
2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as
diferenças resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Considerando que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, o ônus da sucumbência
deve recair exclusivamente sobre o promovido. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos e ao
reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000010-30.2016.815.0571. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Pedras de Fogo.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sul America
Cia de Seguro Saude. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho. APELADO: Jose Julio de Arruda Melo. ADVOGADO: Bismarck Martins de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE PROCEDIMENTO. JUSTIFICATIVA PLANO NÃO REGULAMENTADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº
9.656/98 E DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA
OUTRO PLANO. MANIFESTA ABUSIVIDADE DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS EXAMES. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELO PACIENTE. DESPROVIMENTO. - É
indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas
junto a operadoras de planos de saúde. As aludidas empresas, prestando o serviço objeto da contratação de
maneira reiterada e mediante remuneração, enquadram-se perfeitamente no conceito de fornecedoras, conforme
dispõe o art. 3º, § 2º, da Norma Consumerista. - O Tribunal da Cidadania consolidou o entendimento de que deve
ser observada as disposições da Lei nº 9.656/98 quando ao consumidor não foi dada a oportunidade de optar pela
adaptação de seu contrato de seguro de saúde ao novo sistema. - No que se refere ao dano de ordem moral,
revela-se caracterizado o prejuízo à esfera psíquica da parte, diante da recusa injustificada de cobertura do
tratamento médico, extrapolando a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000516-39.2015.815.0151. ORIGEM: 1.ª V ara da Comarca de Conceição.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Valdemir
Ferreira Mangueira Junior. ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto Netto. APELADO: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATADO SEM
CONCURSO PARA EXERCER O CARGO DE EDUCADOR FÍSICO. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS
SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS, QUANDO REQUERIDO. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - A contratação de servidor público após a Constituição
Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo
quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário
nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que
“essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - Recurso desprovido. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000516-96.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de
Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Ana Karolynne de A.neves dos Anjos. APELADO: Tania Maria da Silva
Barbosa. ADVOGADO: David de Souza E Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO FÉLIX. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE
SALÁRIOS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como é cediço, a percepção
da remuneração e o gozo de férias remunerada, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor
constituem direito social assegurado a todos os trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da
previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - Restando comprovada a prestação dos serviços, é dever do
município efetivar o pagamento do salário dos meses não adimplidos e do terço de férias, com vistas a não
causar enriquecimento ilícito ao ente municipal. - É ônus do promovido a produção de prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, em face à natural e evidente fragilidade probatória deste. Não
havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que são devidas pelo mal
pagador, como bem entendeu o magistrado de piso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000528-56.2016.815.0171. ORIGEM: 1ª V ara Cível da Comarca da Esperança-PB..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Renata Alves Henriques. ADVOGADO: Gustavo de Oliveira Delfino. APELADO: Lojas Riachuelo S/
a. ADVOGADO: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
DA EMPRESA RÉ. COMPROVAÇÃO DE DÉBITO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBE DE SEU
ÔNUS PROBATÓRIO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para que se reconheça o cabimento de indenização por danos morais
mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade
entre a conduta e o fato danoso - Restando evidenciado nos autos que a empresa agiu no exercício regular de
seu direto, porquanto ter a autora deixado de adimplir débito de cartão de crédito, não há que se falar em
indenização por danos morais, uma vez ausente qualquer ato ilícito que o legitime. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000716-09.2018.815.0000. ORIGEM: 12ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Martins
da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO: Oi Tnl Pcs S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. NÃO
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reconheça o
cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como
o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - “A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra,
mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” (STJ, AgRg no Ag 1170293) - Embora não se negue
os possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço contratado, conclui-se que a
eventual impossibilidade de efetuar e receber chamadas não configura ofensa anormal à personalidade com o
condão de caracterizar dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000782-43.2016.815.1201. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Araçagi.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joao Andre
Gomes E Bradescard S/a. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix e ADVOGADO: Andrea Formiga. APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATURZA
ALIMENTAR. NULIDADE DO CONTRATO. CABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO AQUÉM DA
JUSTA E DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO
DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Não há que se falar em
ilegitimidade passiva, tendo em vista que a instituição financeira promovida foi, comprovadamente, responsável
pelos descontos no benefício de aposentadoria do autor, constando nos registros do INSS como fonte credora.
- O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura uma
conduta desidiosa da instituição financeira, não podendo a parte continuar com tal dívida em seu nome, razão
pela qual a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. - Não agindo a instituição financeira
com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como
erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - Vislumbrada
hipótese de falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição bancária, afigurado-se sua conduta em
um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca
à própria narrativa da situação vivenciada pelo autor. - Considerando a função pedagógica da compensação, a
capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social ou política dos ofendidos e a intensidade