TJPB 27/11/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2018
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indevidamente retidos devem ser devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do
Consumidor. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo, nos termos do relatório e
voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0068529-06.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Oi Movel
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a E Outros. APELADO: Reginaldo Araujo Pontes.
ADVOGADO: Thaysa Kelly Ferreira dos Santos ¿ Oab/pb 18.819 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de
Indenização por Danos Morais. Inscrição indevida em Cadastro de Inadimplentes. Procedência. Apelação.
Execício regular de um direito. Não comprovação. Dívida Inexistente. Inclusão Indevida. Direito da personalidade afetado. Dano moral evidenciado. Indenização devida. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento. - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de
direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua
dignidade. - A inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, sem a existência de dívida
que justifique o ato, configura conduta ilícita. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua
tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor
da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0106490-49.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Hsbc Bank
Brasil S/a ¿ Banco Múltiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi ¿ Oab/pb 32.505-a E Outros.
APELADO: Rogelia Cezarina de Sousa Dutra. ADVOGADO: Luiz César Gabriel Macedo ¿ Oab/pb 14.737 E
Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Repetição de Indébito. Procedência. Insurgência defensiva. Direito do
Consumidor. Contrato de empréstimo. Pagamento antecipado. Cumprimento integral do contrato. Não redução
proporcional dos juros. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Acerto do decisum a quo. Desprovimento.
- O consumidor de crédito tem direito à redução proporcional dos juros quando efetivado o pagamento antecipado
das prestações para obter quitação integral do empréstimo bancário. - Nos termos do art. 42, parágrafo único do
Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de cobrança indevida e não sendo hipótese de engano justificável, a repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, com correção monetária e juros
legais, é medida que se impõe. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram
o presente julgado.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000443-65.2014.815.0551. ORIGEM: V ara da Comarca de Remígio.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marileide Balbino da Silva. ADVOGADO: Lucelia Dias Medeiros de Azevedo.
APELADO: Via Varejo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. COMPRA DE MÓVEL ESSENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM REFLEXOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROBLEMA SOLUCIONADO MAIS DE UM ANO E MEIO DEPOIS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. - O dano moral pode advir de inadimplemento contratual cujos desdobramentos lhe possam suceder, assim
consideradas a essencial utilidade do bem que se deveria entregar por força do contrato em questão e a
excessiva espera pelo mesmo. - Clarividente, no caso dos autos, a série de constrangimentos e transtornos
advindos do vício do produto e da má prestação do serviço pela Recorrida. Ademais, a questão não foi tão
rapidamente sanada, transcorrendo mais de um ano até a entrega efetiva do bem. - O óbice apontado pela
sentença ao reconhecimento de ocorrência de danos morais no presente caso em virtude do fato, supostamente,
ser mero aborrecimento, não deve subsistir, de modo que, restando incontestada a conduta ilícita por parte da
empresa Ré, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral suportado,
inconteste a obrigação de reparar o dano. -A sucumbência fixada percentualmente sobre condenação ilíquida
restou prejudicada ante a reforma da sentença objurgada. Novos parâmetros declarados pelo juízo recursal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001202-83.2012.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uirauna.. RELA TOR: Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Municipio de Uirauna. ADVOGADO: Elicely Cesario Fernandes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATRASO
NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA. ART. 7º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE GARANTIR O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO NA DATA CORRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É direito constitucional de todo trabalhador, incluídos os servidores públicos, o recebimento de salário pelo trabalho executado, sobretudo, em razão da natureza alimentar que
o representa. - Deve ser garantido o direito ao pagamento da remuneração no tempo correto, por ser considerada
verba de natureza alimentar, indispensáveis à sobrevivência dos servidores públicos municipais, sendo, portanto, indevida a retenção. O pagamento dos salários em datas aleatórias e sem definição, torna os servidores
vulneráveis e os impossibilita de garantir a manutenção adequada de seu sustento e de sua família - Havendo
comprovação de atraso de pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, há de ser mantida a
sentença de primeiro grau, cabendo ao Ente Municipal adotar a medida imposta no decreto judicial. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000218-61.2015.815.021 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELADO: Kicia
Maria Barreiro Militao de Lacerda. ADVOGADO: Jose Gervazio Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - A contratação de servidor público após a Constituição
Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo
quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário
nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que
“essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA DE DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SITUAÇÃO DIVERSA DA
RAZÃO DE DECIDIR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.2012, INAPLICABILIDADE DA REGRA DE
TRANSIÇÃO ANTE A DIFERENCIAÇÃO DO CASO APRECIADO E DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU DIREITO AO FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO.
LIMITAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Os servidores públicos têm o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de verbas salariais, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº.
20.910/32. - Não tendo sido objeto de apreciação pela Suprema Corte a compatibilidade constitucional do art. 1º
do Decreto nº 20.910/1932 em sede de pretensão ao recolhimento do FGTS, bem como considerando a
interpretação infraconstitucional pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça aplicando o critério da
especialidade e afirmando que contra a Fazenda Pública não há que se cogitar em prescrição trintenária, resta
inaplicável a regra de transição estabelecida pela modulação dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinário
nº 709.2012. - Faz-se necessária a reforma da sentença, para que seja observada a prescrição quinquenal em
relação à pretensão de percepção dos valores do FGTS contra o ente promovido. - “As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:
juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar
parcial provimento à remessa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000335-79.2015.815.0881. ORIGEM: V ara Única da Comarca de São
Bento.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Municipio de Sao Bento. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E S.soares. APELADO: Cosmo
Andrade Dantas. ADVOGADO: Jose Adriano Dantas. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. APURAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE PRESIDIDA POR SERVIDOR COMISSIONADO. DESRESPEITO AO ART. 123 DA LEI MUNICIPAL Nº 566/2011. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANULAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO SERVIDOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Sabe-se que a Administração Pública deve se pautar no princípio de legalidade, previsto
no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual estabelece a vinculação das atividades administrativas às
determinações legais - Dispõe o art. 123 da Lei Municipal nº 566/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de São Bento) que o procedimento administrativo disciplinar terá uma comissão composta por três
servidores estáveis. - Na hipótese em comento, considerando que o presidente da comissão processante é
servidor comissionado, houve um vício de constituição por não ter sido observada a exigência legal do citado
artigo 123 da Lei Municipal nº 566/2011. - Há inegavelmente afronta ao princípio da ilegalidade e causa a
invalidade dos atos por ela praticados, quando a comissão de processo disciplinar é composta em desconformidade com o expressamente previsto em lei. - Uma vez reconhecido o direito da parte autora à reintegração, é
devido o pagamento das respectivas remunerações desde a data de impetração do presente mandamus,
porquanto a interrupção na prestação dos serviços se deu unicamente pelo ato ilegal de exoneração do servidor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso oficial e à apelação da parte promovida, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000595-28.2012.815.031 1. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Municipio de Princesa Isabel. ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Oliveira. APELADO:
Antonio Fialho Moreira. ADVOGADO: Vivian Moreira de Moura Maia. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PROCEDENTE EM PARTE. EXCLUSÃO
DOS VALORES PRESCRITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. NÃO VERIFICADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM
A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DAS ADI’s 4.357 e 4.425. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - A
personalidade jurídica de direito público do locatário não é suficiente para que o apelante atue, no bojo do contrato
de locação, com as prerrogativas a ela inerentes. É dizer, a relação sob apreciação é regida pelas normas de
direito privado, inclusive no que toca a prescrição. - Pretensão de cobrança limitada aos montantes não
alcançados pela prescrição trienal. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os
precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos
tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em face da Fazenda Pública, devese observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º
do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35,
que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.18035/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c)
percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d)
percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher a preliminar, a unanimidade. No mérito, por
igual votação, deu-se provimento parcial ao apelo e ao reexame, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000851-21.2018.815.0000. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Municipio de Cabedelo. ADVOGADO: Breno Vieira Vita. APELADO: Francisco Gomes Frade Junior
E Outro. ADVOGADO: Maria de Fatima Gomes Frade. RECURSO ADESIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR
INDENIZATÓRIO ESTIPULADO PELO ENTE EXPROPRIANTE. CARÁTER ÍNFIMO. AVALIAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS ACERCA DO LOCAL, DIA E HORA DA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MÉRITO.
LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DA PELA
MÉDIA DE VALOR VENAL, ATRIBUÍDO PELA FAZENDA MUNICIPAL PARA FINS DE ITBI. MÉTODO INSUFICIENTE PARA A VERIFICAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DE MERCADO OBTIDO PELO
EXPERT JUDICIAL A PARTIR DE CRITÉRIOS METODOLÓGICOS QUE REFLETEM A JUSTA INDENIZAÇÃO.
- Considerando que as partes foram formalmente e previamente cientificadas do dia, local e horário de realização
da perícia, permitindo o acompanhamento efetivo dos interessados, não há que se falar em cerceamento de
defesa. - Não há necessidade de intimação pessoal da parte acerca da perícia determinada pelo magistrado.
RECURSO ADESIVO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CONTADOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO
FAZENDÁRIO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PROVIMENTO. PROVIMENTO. - O art. 15-B do
Decreto-lei nº 3.365/1941 estabelece, para os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública e
interesse social, a incidência de juros moratórios sobre a quantia da justa indenização fixada pela sentença, como
forma de recomposição de sua perda monetária naturalmente decorrente do atraso no efetivo pagamento. Essa
incidência, porém, é limitada aos próprios termos do dispositivo mencionado, o qual afirma que “somente serão
devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o
pagamento deveria ser feito”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo, parcial provimento à remessa e negou-se
provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001374-33.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Ricardo Sérgio Freire de Lucena.. APELADO: George Hebert
Burity de Oliveira. ADVOGADO: Juramir Oliveira de Sousa. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL. DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE SOLDADO ENGAJADO. PERCEBIMENTO DE
REMUNERAÇÃO NÃO EQUIVALENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. - O pagamento da remuneração e gratificações aos candidatos sub judice consistem em mera
consequência decorrente do regular exercício do cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. - O
desempenho das funções de Soldado Engajado pelo recorrido lhe garante a percepção do soldo correspondente
e gratificações não recebidas desde o término do curso de formação. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005223-63.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Apelante (1) : Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Igor de Rosalmeida Dantas. E
Apelante (2) : Francisco Jerônimo de Medeiros Júnior.. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior. APELADO:
Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELACÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO
PELA PARTE VENCIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº
1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE ESTATAL, PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO
DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão autoral
revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por
tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo,
correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores
Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o
congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos
pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Considerando que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente
sobre o promovido. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir
de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a
partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”
(STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo do Estado, dar provimento ao recurso do autor e dar
parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 00101 15-78.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Daniele Cristina C. T. de Albuquerque.
APELADO: Jose Jorge da Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira Goncalves. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DA
GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA