TJPB 07/11/2018 - Pág. 19 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
PRAZO ESTIPULADO NO CAPUT DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal quando
manejada fora do prazo legal do artigo 593 do Código de Processo Penal. Segundo o disposto no caput do art. 593
do Código de Processo Penal, tem a defesa o prazo de 05 (cinco) dias para interpor apelação, após ser intimada
da sentença. Prerrogativa de prazo contado em dobro para o defensor público se manifestar, por força do art. 5º,
§ 5º, da Lei 1.060 /50. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0028141-87.2016.815.2002. ORIGEM: 6ª V ARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Gerlan Wictor Rocha Amorim E Heverton Ferreira Alves. ADVOGADO: Andris
Benedictus Figueiredo de Morais, Oab/pb Nº 6.481. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DECLARAÇÕES PRESTADAS
PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONFISSÃO JUDICIAL DE UM DOS RÉUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Diante das provas produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória,
vez que inequivocamente demonstrados todos os elementos que indicam a participação dos apelantes na empreitada criminosa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, unanimemente,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000824-38.2018.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da Comarca de Aracagi. SUSCITADO: Juizo da 2ª Vara de Araruna.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. NÃO ARGUIÇÃO PELA
DEFESA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. CONFLITO IMPROCEDENTE. É cediço que, mesmo no processo penal, a competência em razão do
território é relativa, só podendo ser conhecida pelo magistrado se uma das partes opuser exceção de incompetência no momento processual oportuno, sob pena de prorrogação. Quando toda a instrução processual já foi
realizada pelo Juízo Suscitante, com a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, deve ser a regra do art. 109
do CPP interpretada à luz da Lei n. 11.719/08, que instituiu o princípio da identidade física do juiz, de modo que
o magistrado que presidiu a instrução deve proferir a sentença (art. 399, §2º do CPP). ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O
CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (COMARCA DE ARAÇAGI), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002152-54.2013.815.0751. ORIGEM: 5ª V ARA MISTA DE BAYEUX.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Edson Franklin da Silva Simoes E Francimário de
Oliveira Souza. ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena, Oab/pb Nº 6.365 e ADVOGADO: Sheyner Asfora, Oab/
pb Nº 11.590 E Outro. EMBARGADO: A Camara Criminal Deste Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos
declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro,
bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração,
rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em
sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência
de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER.
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PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR(A): EXMO.DES.ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, juiz convocado, com jurisdição plena em substituição ao Exmo Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 01– APELAÇÃO CÍVEL N.085841941.2016.8.15.2001.ORIGEM::: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.APELANTE:: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Igor de Rosalmeida Dantas OAB/PB 16.663, Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. APELADO:::
Joab Soares de Oliveira.ADVOGADO::: Ivan Maria Fernandes Kurisu OAB/PB 5.942. Shirley Vanessa F.G. de
Lima OAB/PB 24.237.Resultado dia 25.09.18-“Adiado por indicação do relator.”.Resultado dia 09.10-18-“Adiado
por indicação do relator”.Resultado dia 23.10.18-“Adiado julgamento por indicação do relator”.
RELATOR(A): EXMO.DES.ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, juiz convocado, com jurisdição plena em substituição ao Exmo Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 02– AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 080285413.2018.8.15.0000 ORIGEM:::: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. AGRAVANTE: Sul América Cia Nacional de
Seguros Gerais S/A. ADVOGADO::: Eduardo José de Souza Lima Fornellos OAB/PE 28.240, Carlos Antônio
Harten Filho OAB/PE 19.357.AGRAVADO: Igor Magalhães Rodrigues e outros. ADVOGADO:::Marcos Reis
Gandin OAB/PB 26.415-A, Diogo Zilli OAB/PB 15.928-B.Resultado dia 25.09.18-“Adiado por indicação do
relator.Resultado dia 09.10-18-“ “ Após o voto do relator que negava provimento ao recurso, pediu vista o Exmo
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Aguarda o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Resultado dia
23.10.18-“Adiado por indicação do autor do pedido de vista.”.
RELATOR(A): EXMO. DES ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, juiz convocado com jurisdição plena, em substituição ao EXMO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 03– APELAÇÃO CÍVEL Nº 080313131.2015.8.15.0001ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.APELANTE: Município de Campina
Grande.PROCURADOR: Hannelise S. Garcia da Costa OAB/PB11.468.APELADO: L;G;A. representado por
Fabiana Araújo do Nascimento.DEFENSORIA PÚBLICA:.
RELATOR(A): EXMO. DES ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, juiz convocado com jurisdição plena, em substituição ao EXMO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 04– APELAÇÃO CÍVEL Nº 080038332.2016.8.15.0311ORIGEM:: 1ª Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel.APELANTE: Antônio Pedro da
Silva.ADVOGADO:.Gildo Leobino de Souza Júnior OAB/PB 22.991-A, OAB/CE 28.669.APELADO: Banco do
Brasil.ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand OAB/PB 211.648-A.02 APELADO; Banco BMG S/AADVOGADO:
Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255, Hugo Neves de Moraes Andrade OAB/PE 23.798.03 APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/A.ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques OAB/MG 76.696.04 APELADO:
Banco Itau BMG Consignado S/AADVOGADO: Carlos Alberto Baião OAB/PB 21.800-A, Antônio de Moraes
Dourado Neto OAB/PE 23.255,Marcelo Mosqueira Taveiros OAB/RJ 113.002.
RELATOR(A): EXMO. DES ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, juiz convocado com jurisdição plena, em substituição ao EXMO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 05– APELAÇÃO CÍVEL Nº 080323115.2017.8.15.0001ORIGEM: 5ª Vara Cível de Campina Grande.APELANTE: Banco Itaú BMG Consignado S/
A.ADVOGADO:. Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-AAPELADO: Maria de Lourdes Pereira da
Silva.DEFENSORIA PÚBLICA: José Alípio Bezerra de Melo OAB/PB 3643.
RELATOR(A): EXMO. DES ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, juiz convocado com jurisdição plena, em substituição ao EXMO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 06– APELAÇÃO CÍVEL Nº 082041178.2016.8.15.0001.ORIGEM: 4º Vara Cível da Comarca de Campina Grande.APELANTE: Josefa Sousa
QuintansADVOGADO:.Sara Jane das Vitórias Xavier Gurjão OAB/PB 20.131, Suência Oliveira Vasconcelos OAB/
PB 19.257. Plinio Nunes Souza OAB/PB 13.228.APELADO: Telemar Norte Leste S/A.ADVOGADO: Wilson Sales
Belchio OAB/PB 17.314-A
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000467-39.2013.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ariel Bezerra Gomes. ADVOGADO: Valdemir Ferreira de Lucena (oab/pb 5.986). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A COMPANHEIRA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DELITIVA. AGRESSÕES MÚTUAS. FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA. DÚVIDA CONSISTENTE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
PROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo provas a apontar, com inegável segurança, a autoria delitiva dos fatos
narrados na exordial, impõe-se a absolvição do agente, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, já que
uma condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, que evidenciem o delito e a
sua autoria. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em
desarmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0020026-41.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Raquel Cristina Ferreira de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente
(ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá quando, transitada em julgado a sentença condenatória
para a acusação ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal, nos termos dos arts. 109 e
110, §1º, do CPB. - Extinção, de ofício, da punibilidade da apelante pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva
estatal, julgando-se prejudicada a análise do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício, extinta a
punibilidade da apelante, pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicada a análise do
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001090-25.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Leonardo de Oliveira. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA
PARA EXAMINAR O MÉRITO. PLEITO DE DECIDIR A FAVOR DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo
o juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material de homicídio doloso, cabível é a
pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural constitucionalmente
competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. - A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do
juízo, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, quando, ao caso, cabe ao Conselho de Sentença dirimir
eventual dúvida, por ser o juiz natural da causa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso
em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer.
RELATOR(A): EXMO. DES ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, juiz convocado com jurisdição plena, em substituição ao EXMO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 07– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0811272-19.2016.8.15.2001ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa.EMBARGANTE: Elisete Ferreira da
Silva.DEFENSORIA PÚBLICA: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa OAB/PB 2971.EMBARGADO: Marinésio Ferreira da Silva.ADVOGADO: Sérgio Falcão – OAB/PB Nº 7.093.
RELATOR(A): EXMO. DES ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, juiz convocado com jurisdição plena, em substituição ao EXMO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 08– APELAÇÃO CÍVEL Nº 081850383.2016.8.15.0001ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.APELANTE: Joisete Chaves Oliveira
Cabral.ADVOGADO:. Marcelo Ferreira Soares Raposo (OAB/PB nº 13.394), Carlos Eduardo Braz de Carvalho
OAB/PB 13.714 e outros.APELADO: Banco do Brasil S/A.ADVOGADO: José Arnaldo Jansen Nogueira (OAB/PB
nº 20832-A, Servio Tulio de Barcelos OAB/PB 20.412-A, OAB;MG 44.698.) e outros.
RELATOR(A): EXMO. DES ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, juiz convocado com jurisdição plena, em substituição ao EXMO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 09– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080374971.2018.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. AGRAVANTE: Gilberto Silva Matos.
ADVOGADO:.Júlio Costa Neto (OAB/PB 16.911), Filipe Peixoto Pinheiro Barros OAB/PB 24.041. AGRAVADO:
Cooperativa Creduni.
RELATOR(A): EXMO. DES ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, juiz convocado com jurisdição plena, em substituição ao EXMO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 10– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080039016.2018.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.AGRAVANTE: Banco do Brasil
ADVOGADO:.Francisco Heliomar de Macedo Júnior OAB/CE 25.720-B, Andrea Camilo Costa OAB/PB 204.595,
Cassiano Eskildssen OAB/PR 34.831.AGRAVADO: Cunha e Melo Ltda MEADVOGADO: Marconi Leal Eulálio
OAB/PB 3689.
RELATOR(A): EXMO. DES ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, juiz convocado com jurisdição plena, em substituição ao EXMO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 11– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080167289.2018.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos. AGRAVANTE: Gibson Innovations do Brasil
Indústria Eletrônica Ltda. ADVOGADO:.Fabio Rivelli (OAB/PB nº 20.357-A) e outros. AGRAVADO: Município de
Patos. PROCURADOR: PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE OAB/PB 16.450.
RELATOR(A): EXMO. DES ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, juiz convocado com jurisdição plena, em substituição ao EXMO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 12– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080307241.2018.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. AGRAVANTE: Estado da Paraíba.
ADVOGADO:.Silvana Simões de Lima e Silva OAB/PB 1224, Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631.AGRAVADO: POLIMPORT – Comércio e Exportação LTDA e outras. ADVOGADO: Camila de Camargo Vieira Altero
OAB/SP 242.542, Benedicto Celso Benicio OAB/SP 20.047.
RELATOR(A): EXMO. DES ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, juiz convocado com jurisdição plena, em substituição ao EXMO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 13– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080396884.2018.8.15.0000 ORIGEM: 6º Vara Cível da Comarca de Campina Grande.AGRAVANTE: Banco BMG S/
A.ADVOGADO:.Manuela Sampaio Sarmento e Silva OAB/BA 18.454. AGRAVADO: Francisco Nogueira. ADVOGADO: Antônio Carlos dos Santos OAB/PB 6916.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
22ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 14/NOVEMBRO/2018. INÍCIO ÀS 09H00
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018223868, referente à ELEIÇÃO PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, BIÊNIO
2019/2020, em atenção aos termos do EDITAL publicado no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado, em 25 de
outubro de 2018, na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 96, de 10 de dezembro de 2010, com as
modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 129, de 13 de maio de 2015, c/c o art. 23 da Resolução nº
40, de 4 de dezembro de 1996 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018223868, referente à ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA
ESMA - ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA “DES. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA”, BIÊNIO 2019/
2020, conforme disposto no art. 23, § 5º, do Regimento Interno do Estado da Paraíba.
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018223868, referente à ELEIÇÃO DO OUVIDOR GERAL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BIÊNIO 2019/2020, conforme disposto no art. 23, § 5º, do Regimento Interno do
Estado da Paraíba.
4º - ELEIÇÃO DE TRÊS MEMBROS E TRÊS SUPLENTES DO CONSELHO MAGISTRATURA, BIÊNIO 2019/
2020, nos termos do que dispõe o art. 7º, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AVISO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVE
A Assessoria da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
comunica aos senhores advogados, partes e demais pessoas interessadas que os processos da 37º Sessão
Ordinária desta Colenda Câmara, publicada no DJE 26.10.18, será julgada no dia 13 (treze) de novembro do
corrente ano, a partir das 08:30 (oito horas e trinta minutos), juntamente com os processos da 38º Sessão
Ordinária, conforme pauta em anexo. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
RELATOR(A): EXMO. DES ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, juiz convocado com jurisdição plena, em substituição ao EXMO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 14– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080401206.2018.8.15.0000 ORIGEM: Vara Ùnica da Comarca de Gurinhém.AGRAVANTE: Banco do
Brasil.ADVOGADO:.Sérvio Tulio de |Barcelos OAB/PB 20.412-A, José Arnaldo Janssen Nogueira OAB/PB 20.832A.AGRAVADO: Mauricio Ratajczyk ReamiADVOGADO: Bruno Eduardo Vilarim da Cunha OAB/PB 16.185, Edson
Jorge Batista Júnior OAB/PB 15.776.
RELATOR(A): EXMO. DES ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, juiz convocado com jurisdição plena, em substituição ao EXMO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 15– APELAÇÃO CIVEL Nº 080592369.2015.8.15.2001 ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. APELANTE: Gol Linhas Aéreas S/A.
ADVOGADO:.Thiago Cartaxo Patriota (OAB/PB nº 12.513). APELADO: Edmundo Pereira da Silva Filho. ADVOGADO: Erika de Fátima Souza Durand (OAB/PB nº 12.234).
RELATOR(A): EXMO. DES LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 16– APELAÇÃO CÍVEL Nº 080071015.2016.8.15.0751ORIGEM: 4 vara de família da Comarca da Capital.APELANTE: Állef dos Santos
Morais.ADVOGADO: João Nunes de Castro Neto OAB/PB 1362,APELADO: José Alves de
Morais.ADVOGADO:.Lucilene Araujo Andrade OAB/PB 17.357, Denyson Fabião de Araújo Braga OAB/PB
16.791.TERCEIRO INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATOR(A): EXMO. DES LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 17– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080436784.2016.8.15.0000ORIGEM: 2 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.AGRAVANTE: Jusvan
de Sousa.ADVOGADO: Sandreylson Pereira Medeiros OAB/PB 21.179.AGRAVADO: Superintendência de Transportes Públicos, Felix Araújo Neto.ADVOGADO: Vincy Oliveira Figueiredo OAB/PB 19.195, Vinicius José Carneiro Barreto OAB/PB 15.564, Gilberto Areliano de Lima OAB/PB 9560.
RELATOR(A): EXMO. DES LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 18– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080081288.2018.8.15.0000ORIGEM: 4º Vara da Comarca de Patos.AGRAVANTE: Maria de Lourdes Chaves, Gabriela
Chaves SantanaADVOGADO:.Cleonildo Lopes da Silva OAB/PE 34.023, José Elisfabio Alves de Oliveira OAB/
PB 19.238.AGRAVADO: Banco do Brasil.