TJPB 22/10/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
14
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2018
PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. HONORÁRIOS A CARGO
DA PARTE SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA PBPREV. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LC N.º 50/93 AOS MILITARES. ANUÊNIO PAGO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93. DESPROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA N.º 490, STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO DO ESTADO E DA REMESSA OFICIAL, E DESPROVIMENTO DO APELO DA PBPREV. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do
chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da
ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça,
no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel
Des. José Aurélio da Cruz)1, firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003
não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma
de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei
Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Se um dos
litigantes sucumbiu na parte mínima do pedido não deve suportar com as despesas e honorários processuais,
devendo tal ônus recair sobre a parte adversa, notadamente em face de ter a parte mais importante da pretensão
autoral haver sido concedida. 4. Na fixação dos honorários sucumbenciais o Juízo deve pautar-se no grau de zelo
do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo
advogado e no tempo exigido para execução do seu serviço. CPC, art. 20, § 3º. 5. Os juros de mora incidentes
à espécie devem ser calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09. 6. Segundo as novas diretrizes
estabelecidas pelo STF por ocasião da Questão de Ordem2 na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/
DF3, cujo acórdão foi publicado em 03/08/2015, deve-se aplicar, para fins de correção monetária de débitos
imputáveis à Fazenda Pública, desde cada vencimento, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR) de 30 de junho de 2009 até 25 de março de 2015, e, somente a partir desse último marco, o IPCAE. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º
0068137-66.2014.815.2001, em que figuram como Apelantes o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba
Previdência, e como Apelado Aizo June Viana Barbosa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e, de ofício, da Remessa Necessária, para dar provimento
parcial ao Apelo do Estado e à Remessa, negando provimento ao Apelo da PBPREV.
APELAÇÃO N° 0069673-15.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Tiago
Miguel Duarte. ADVOGADO: Dinarte Paulino de Araújo Segundo (oab/pb Nº 14.750). EMENTA: REVISIONAL DE
REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA
LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA
PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É
ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO.
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA
DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR
NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É entendimento
pacificado nesta Quarta Câmara Especializada Cível que, no tocante ao pagamento de anuênios de militar
estadual, tendo a pretensão autoral o objetivo de receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, fica caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente
atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior
Tribunal de Justiça. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento
de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros
militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na
forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a
eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012),
posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à APELAÇÃO N. 0069673-15.2014.815.2001, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e Tiago Miguel
Duarte. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0088972-46.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Joao Fernandes Cabral. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). APELADO: Pbprev ¿
Paraíba Previdência, Representada Por Sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer. ADVOGADO: Daniel
Guedes de Araújo, Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo E Camilla Ribeiro Dantas. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE INATIVIDADE.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RELAÇÃO DE NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE
AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 200072862.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL
N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE
QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM
SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM
FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. SÚMULA 51, DO TJPB. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO
DIREITO). JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. IPCA-E PRECEDENTES DO
STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. É entendimento pacificado nesta Quarta Câmara Especializada Cível que, no tocante ao pagamento de anuênios de militar estadual, tendo a pretensão autoral o
objetivo de receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, fica caracterizada
a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o
fundo de direito, incidindo o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pleno deste Tribunal
de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000,
Rel Des. José Aurélio da Cruz)1, firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003
não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de
pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei
Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Súmula 51 TJPB: Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. 4. Ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lai
n.º 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito),
devendo, por conseguinte, ser pago na forma prevista no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a data da publicação
da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012, a partir
de quando deverá ser pago no valor nominal, ou seja, no valor quantitativo fixo, que recebiam naquela data, e não
mais em forma de percentual sobre o soldo. 5. Na fixação dos honorários sucumbenciais o Juízo deve pautar-se
no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho
realizado pelo advogado e no tempo exigido para execução do seu serviço. CPC/2015, art. 85, § 2º. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 008897246.2012.815.2001, em que figuram como partes João Fernandes Cabral e a PBPREV – Paraíba Previdência.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, em conhecer da Apelação para, afastada a prescrição,
dar-lhe provimento, julgando procedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0104834-57.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Tarcísio Vasconcelos de Albuquerque. ADVOGADO: Marcos Túlio Macêdo de Lima Campos(oab/pb
- 12.246). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos Mendonça
Júnior. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO E DE INATIVIDADE. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RELAÇÃO DE NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS
CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE
26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA
REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO
DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. SÚMULA 51,
DO TJPB. ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MÁXIMA UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS (HAVENDO A MESMA RAZÃO, APLICA-SE O MESMO DIREITO). JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE
NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO
INDEVIDO. IPCA-E PRECEDENTES DO STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. É
entendimento pacificado nesta Quarta Câmara Especializada Cível que, no tocante ao pagamento de anuênios
de militar estadual, tendo a pretensão autoral o objetivo de receber as diferenças remuneratórias decorrentes de
pagamento realizado a menor, fica caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição
somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo o Enunciado da Súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização
de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz)1, firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e
bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de
Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou
a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012),
posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Súmula 51 - TJPB: Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. 4. Ao
Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lai n.º 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem
ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito), devendo, por conseguinte, ser pago na forma prevista
no art.14, I e II, da Lei n.º 5.701/93, até a data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de
2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012, a partir de quando deverá ser pago no valor nominal, ou
seja, no valor quantitativo fixo, que recebiam naquela data, e não mais em forma de percentual sobre o soldo.
5. Na fixação dos honorários sucumbenciais o Juízo deve pautar-se no grau de zelo do profissional, no lugar de
prestação do serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo
exigido para execução do seu serviço. CPC/2015, art. 85, § 2º. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL N.º 0104834-57.2012.815.2001, em que figuram como partes Tarcísio
Vasconcelos de Albuquerque e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator,
em conhecer da Apelação para, afastada a prescrição, dar-lhe provimento, julgando procedente o pedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000603-31.2013.815.0291. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cruz do
Espírito Santo. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Ingrid
Gadelha (oab/pb Nº 15.488) E Outros. EMBARGADO: Jose Lindolfo da Silva. ADVOGADO: Maxwell Estrela
Araújo Dantas (oab/pb Nº 13.396). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O QUANTUM DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova
discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser
rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o juiz obrigado a se pronunciar
sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STF, do STJ e deste
Tribunal de Justiça. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na
Apelação Cível n.° 0000603-31.2013.815.0291, em que figuram como Embargante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A., e como Embargado José Lindolfo da Silva. ACORDAM os Membros da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004844-53.2013.815.2003. ORIGEM: 4.ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Bv Financeira S.a. Crédito, Investimento E Financiamento. ADVOGADO: Marina
Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb Nº 32.505-a). EMBARGADO: José Márcio Pires de Figueiredo. ADVOGADO: Silvano Fonseca Clementino (oab/pb Nº 14.384). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PARÁGRAFO DO RELATÓRIO E O
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DO EQUÍVOCO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO RELATÓRIO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Constatada a existência de contradição entre trecho do
relatório e a parte dispositiva do Acórdão, a correção desta para adequá-la ao Julgado é medida que se impõe.
VISTO, relatado e discutido o procedimento referente aos Embargos de Declaração em Apelação n.º 000484453.2013.815.2003, em que figuram como partes BV Financeira S.A. Crédito, Investimento e Financiamento e
José Márcio Pires de Figueiredo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008075-26.2008.815.001 1. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Bianca Santiago Nascimento. ADVOGADO: Luiz Bruno
Veloso Lucena (oab/pb 9821). EMBARGADO: Inss ¿ Instituto Nacional de Seguridade Social. ADVOGADO:
Ricardo Ney de Farias Ximenes (oab/pb 10931). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do referido Recurso Extraordinário nº 870.947/
SE, fixou a tese de que: 1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 2. “A modulação dos efeitos
da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base
no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo,
desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”. (Resp.
1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018,
DJe 02/03/2018) 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente aos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração n.º 0008075-26.2008.815.0011, tendo
como Embargante o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social e Embargada Bianca Santiago Nascimento. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos
Embargos de Declaração, acolhendo-lhes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028383-45.1999.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Silvana Simões
de Lima E Silva. EMBARGADO: Magazine Diamante Ltda. ADVOGADO: Maria da Conceição Agra Cariri.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E EM REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão,
instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado
hão de ser rejeitados. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de
prequestionamento, consoante o disposto na Súmula n.º 98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das
hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
Embargos Declaratórios na Apelação e na Remessa Oficial n.° 0028383-45.1999.815.2001, em que figuram
como Embargante o Estado da Paraíba e Embargada Magazine Diamante Ltda. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.