TJPB 22/10/2018 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2018
publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (27 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º
9.703/2012. 3. Na fixação dos honorários sucumbenciais o Juízo deve pautar-se no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo
advogado e no tempo exigido para execução do seu serviço. CPC/2015, art. 85, § 2º. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 011394128.2012.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Amilton Carlos
Limeira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e da Apelação, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000372-54.2012.815.0221. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Rostand Inácio
dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). APELADO: José Ernuí de Oliveira Neto, Elânio de Brito Oliveira Filho E
Liebman Gabriel Santos Oliveira, Representados Por Sua Genitora Andrea Lúcia dos Santos. ADVOGADO:
Flávio Aureliano da Silva Neto (oab/pb Nº 12.429). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT EM CASO
DE MORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §1º, ALÍNEA “A”, DA LEI 6.194/74. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE
ESPECIFICA QUE A CAUSA MORTIS DECORREU DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEXO CAUSAL
DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS. PROVA
DE QUE OS AUTORES NÃO SÃO OS ÚNICOS HERDEIROS. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO
AUTOR. ÔNUS DO RÉU. CPC, ART. 373, II. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DO FALECIDO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Seguradora for notória e reiteradamente contrário à postulação do Segurado, como nos casos em que já
tenha apresentado Contestação e Apelação de mérito, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 2. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano
decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de
responsabilidade do segurado (art. 5º, da Lei nº 6.194/1974). 3. Nos termos da Lei nº 11.482/2007, que alterou
o Art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, o valor da indenização em caso de morte é de R$ 13.500,00. 4. “Afirmando os
autores sua condição de únicos herdeiros, cabe ao réu demonstrar que existem, além deles, outros herdeiros
aptos a perceber a indenização do seguro DPVAT. CPC, art. 373, II”. (TJPB; APL 0000038-24.2015.815.0121;
Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 09/08/2016; Pág. 22). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000372-54.2012.815.0221, em
que figuram como Apelante a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. e como Apelados José
Ernuí de Oliveira Neto, Elânio de Brito Oliveira Filho e Liebman Gabriel Santos Oliveira, representados por sua
genitora Andrea Lúcia dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000644-43.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Jose Ribeiro Filho. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). APELADO:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA
QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO A
MENOR. RELAÇÃO DE NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE
AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.°
2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA
LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012,
A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM
NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. SÚMULA 51, DO TJPB. JUROS
DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. IPCA-E PRECEDENTES DO STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. É entendimento pacificado nesta Quarta Câmara
Especializada Cível que, no tocante ao pagamento de anuênios de militar estadual, tendo a pretensão autoral
o objetivo de receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, fica caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas,
mas não o fundo de direito, incidindo o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pleno
deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.°
2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz)1, firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da
Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida
pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir
da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na
Lei n.º 9.703/2012. 3. Súmula 51 - TJPB: Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. 4. Na fixação dos
honorários sucumbenciais o Juízo deve pautar-se no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do
serviço, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para
execução do seu serviço. CPC/2015, art. 85, § 2º. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000644-43.2012.815.2001, em que figuram como partes José Ribeiro Filho
e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação para, afastada a prescrição, dar-lhe provimento, julgando procedente o pedido.
APELAÇÃO N° 000071 1-84.2015.815.0131. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Mirtes Tavares Bezerra da Silva Representada Por Sua Genitora Maria Janaina Tavares Bezerra. ADVOGADO:
João de Deus Quirino Filho, Oab/pb N.º 10.520. APELADO: Geovane Manoel da Silva. ADVOGADO: Warren
Stênio Saturnino Batista, Oab/pb N.º 17942. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. COMPROVAÇÃO DA
CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. ATENDIMENTO AO
BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Comprovada a possibilidade financeira do Alimentante e as necessidades do
Alimentando, deve ser majorado o quantum fixado a título de alimentos para que atenda ao critério da proporcionalidade do binômio alimentar. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente a Apelação Cível
nº 0000711-84.2015.815.0131, em que figuram como partes Mirtes Tavares Bezerra da Silva representada por sua
genitora Maria Janaína Tavares Bezerra e Geovane Manoel da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001095-1 1.2016.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Jose
Laurindo de Oliveira Souza. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb N.º 13.293). APELADO: Municipio de
Olho Dagua. ADVOGADO: Joselito Augusto Almeida (oab/pb N.º 13.193). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO
LEGAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS. LEI POSTERIOR REVOGANDO A CONCESSÃO DA RUBRICA, MAS GARANTINDO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES QUE, À ÉPOCA, JÁ FAZIA JUS A SUA PERCEPÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA EDILIDADE. ÔNUS DO RÉU. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS
FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. No âmbito do Município de Olho D’Água, a Lei Municipal nº 37/2010, que dispõe sobre o
novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, em seu art. 41, § 5º, extinguiu o percentual de 5%
referente ao quinquênio por cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal dos cargos
integrantes do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal, preservando-se o direito adquirido pelos servidores que, à época da revogação, já haviam preenchido os requisitos para a percepção dos anuênios. 2. “Tratandose de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público, opera a inversão do onus probandi,
cabendo à administração pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito da
autora de receber as quantias pleiteadas na exordial” (TJPB; ROf 0000487-06.2011.815.0611; Terceira Câmara
Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 16/07/2014; Pág. 13). VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0001095-11.2016.815.0261, em que figuram como
Apelante Maria José Laurindo de Oliveira Souza e como Apelado o Município de Olho D’Água. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001365-72.2017.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Germana Pires de
Sá Nóbrega Coutinho. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto (oab/
pb 5.980) E Veruska Maciel Cavalcante (oab/pb 8.834). EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. TEMPO DE
ESPERA EM FILA DE BANCO. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO DE FORMA REITERADA. INTELIGÊNCIA
DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA MINORAR O
VALOR DA MULTA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE
OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE. CABÍVEL A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE COMPROVADA A FIXAÇÃO DA SANÇÃO EM DESRESPEITO AOS PARÂMETROS
LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 57, DO CDC. QUANTIA ORIGINARIAMENTE
FIXADA DE MODO IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PRATICADA PELO JUÍZO QUE
ATENDEU ÀS CARACTERÍSTICAS DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O controle jurisdicional somente deve abranger aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade que
fundamentaram a opção do administrador, sendo cabível a revisão do ato administrativo punitivo quando não
atendidos os parâmetros legais para o cálculo da sanção a ser imposta ao infrator. 2. Tratando-se de tempo de
espera para atendimento aos usuários de agências bancárias, a competência legislativa é dos Municípios e, in
casu, a legislação aplicável é a Lei Municipal n° 4.330/2005, que, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de
imposição das sanções administrativas previstas nos arts. 55 a 60, do Código de Defesa do Consumidor, em
caso de descumprimento de tempo razoável de espera em instituição bancária. 3. “Em caso semelhante, esta
Primeira Câmara Cível já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar
condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00119656020148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO,
j. em 14-08-2018) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente á APELAÇÃO N.º 000136572.2017.815.0011, em que figuram como Apelante o Município de Campina Grande e como Apelado o Banco
Santander (Brasil) S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da
Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001987-30.2012.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador Alessandro Farias Leite
(oab/pb Nº 12.020). APELADO: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda. ADVOGADO: Yan Ki Lee (oab/sp Nº
131.693) E Eduardo Luiz Brock (oab/sp Nº 91.311). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. DECISÃO PROFERIDA POR AUTORIDADE SUPOSTAMENTE INCOMPETENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
QUE ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO DO COORDENADOR EXECUTIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À JUNTA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO POR PARTE
DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO APÓS PARECER DA JUNTA. TRÂMITE LEGALMENTE
PREVISTO, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.576/2013. PROVIMENTO DO
APELO. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. “Não cabe ao Judiciário incursionar sobre o
mérito do ato administrativo da aplicação da multa, ficando o seu exame adstrito aos seus aspectos legais”
(TJDF; APC 2014.01.1.198774-3; Ac. 984.295; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 17/11/2016;
DJDFTE 15/12/2016). 2. O controle jurisdicional somente deve abranger aspectos de legalidade, moralidade e
razoabilidade que fundamentaram a opção do administrador, sendo cabível a revisão do ato administrativo
punitivo quando não atendidos os parâmetros legais para o cálculo da sanção a ser imposta ao infrator. 3. No
âmbito do Município de Campina Grande, o Decreto Municipal nº 3.576/2013, que revogou as disposições do
Decreto Municipal nº 2.939/2001, estabelece, em seu art. 25, que das decisões proferidas pelo Coordenador
Executivo caberá recurso à Junta Recursal, que, após elaboração do parecer, deverá ser submetido à apreciação
do Procurador-Geral Adjunto do Município. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação nº 0001987-30.2012.815.0011, em que figuram como partes a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
e o Município de Campina Grande. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003979-02.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a.. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221386-a). APELADO: Jucelio Nestor da Silva. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira (oab/pb 15235). EMENTA: APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. TAXA APLICADA QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instituições
financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual
não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, exceto se comprovada a cobrança de
juros acima da média praticada no mercado. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a
inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou
a cobrança indevida. 3. Apelo conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0003979-02.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S.A. e como Apelado Juciélio Nestor da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0006279-19.2016.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Germana Pires de Sá
Nóbrega Coutinho E Banco Itaú Unibanco S/a.. ADVOGADO: Juliano Ricardo Schimitt (oab/pr 58.885). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA
ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LIMITE
LEGAL DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA MINORAR O VALOR DA MULTA. APELAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA CDA. FALTA DE EXPOSIÇÃO DA ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DA QUANTIA
EXECUTADA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO
COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE INCURSÃO NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE DEVE ABRANGER OS ASPECTOS DE LEGALIDADE. APLICAÇÃO
DE MULTA. TRÂMITE REGULAR DO PROCEDIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EMBARGADO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NO
FEITO ADMINISTRATIVO. QUANTIA ORIGINARIAMENTE FIXADA DE MODO IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PRATICADA PELO JUÍZO QUE ATENDEU ÀS CARACTERÍSTICAS DA PENALIDADE.
MANUTENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PARTE EMBARGANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA
DO PEDIDO. ÔNUS DO ENTE EMBARGADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. “A nulidade da CDA não deve ser
declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que
é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief),
nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça.” (TJES,
Classe: Apelação, 021130111137, Relator: ELISABETH LORDES - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE
OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/07/2018, Data da Publicação
no Diário: 13/07/2018) 2. “Não cabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito do ato administrativo da aplicação da
multa, ficando o seu exame adstrito aos seus aspectos legais” (TJDF; APC 2014.01.1.198774-3; Ac. 984.295;
Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 15/12/2016). 3. O controle jurisdicional
somente deve abranger aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade que fundamentaram a opção do
administrador, sendo cabível a revisão do ato administrativo punitivo quando não atendidos os parâmetros legais
para o cálculo da sanção a ser imposta ao infrator. 4. Tratando-se de tempo de espera para atendimento aos
usuários de agências bancárias, a competência legislativa é dos Municípios e, in casu, a legislação aplicável é
a referida Lei Municipal n° 4.330/2005, que, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de imposição das sanções
administrativas previstas nos arts. 55 a 60, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de descumprimento
de tempo razoável de espera em instituição bancária. 5. “Em caso semelhante, esta Primeira Câmara Cível já se
manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de
multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os aspectos
preventivo/educativo e sancionatório do caso.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00119656020148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 14-082018) 6. “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas
e pelos honorários.” (Art. 86, Parágrafo Único, do CPC) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente às APELAÇÕES N.º 0006279-19.2016.815.0011, em que figuram como Apelantes o Banco Itaú Unibanco S/A e o Município de Campina Grande e como Apelados os Recorrentes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer dos Recursos, negando-lhes provimento.