TJPB 15/10/2018 - Pág. 24 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
formal, sendo suficiente a demonstração inequívoca da parte interessada de que seja apurada e processada
a infração penal. 1.2 – A comprovação da miserabilidade da vítima pode se dar pela simples declaração verbal
ou até pela notoriedade do fato, não sendo imprescindível a apresentação do atestado de pobreza. Improcede
assim, a alegação de decadência. 2 – O farto acervo não deixa dúvidas quanto às condutas praticadas pelo
réu. As vítimas, na esfera policial e em Juízo, sem sombra de dúvidas, reconheceram o acusado e narraram
de forma segura, consistente e com riquezas de detalhes tudo que ocorreu, tendo tais declarações sido
corroboradas pelas provas constantes nos autos. 2.1 – Como cediço, em infrações de natureza sexual,
rotineiramente praticadas às escondidas, a palavra da vítima, ainda que menor de idade, se coerente e em
harmonia com as demais provas constantes dos autos, é de fundamental importância na elucidação da autoria
e no alicerce do decreto condenatório. 3 – Não há falar em reforma da pena-base, quando verificado que o
julgador monocrático atendeu aos critérios previstos no arts. 59 e 68 do CP, tendo, inclusive, fixado a
reprimenda aquém do mínimo legal. 3.1 – A jurisprudência do STJ pacificou a tese de que a fração de aumento
deve ser estabelecida de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para
7 ou mais infrações. Assim, considerando-se que, in casu, houve a prática de 4 (quatro) crimes, a pena
cominada ao réu deve ser aumentada em 1/4. 3.2 – A fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais
gravoso do que a regra geral exige fundamentação idônea. Inteligência da Súmula 719 do STF. Com base na
jurisprudência do STF, entende-se que não pode o juiz simplesmente fixar o regime fechado, quando a pena é
inferior a oito anos, sem qualquer justificativa. Assim, tendo em vista o quantum da pena, bem como
observando que o réu é tecnicamente primário, tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, “b”, c/c o art. 59 do
Código Penal, é de se fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Ante o exposto, em
parcial harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para
modificar a fração referente ao crime continuado para 1/4, bem como, o regime inicial de cumprimento da pena
para o SEMIABERTO.
APELAÇÃO N° 0000814-36.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Franklin Gomes de Souza. ADVOGADO: Diego Lins Arnaud Oab/
pb 18459. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ESTUPRO (ART. 157,
§2º, I DO CP; ART. 213 CAPUT DO CP) (CONJUNÇÃO CARNAL) – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1)
PRELIMINAR QUANTO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – MANUTENÇÃO DOS
MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SUA PRISÃO – PERIGO DE LIBERDADE – AFASTAMENTO 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME
PRATICADO EM CONFORMIDADE COM O TIPO PENAL INCRIMINADOR 3) ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE
CONJUNÇÃO CARNAL CONSENTIDA PELA VÍTIMA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS – VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS
(TESTEMUNHAIS E PERICIAIS) CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SATISFATORIAMENTE TER
O ACUSADO INCORRIDO NOS TIPOS PENAIS DO DELITO DE ESTUPRO 4) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO
MÍNIMO PENAL – ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO APTA A ATENUAR A PENA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DEVIDA
VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, BEM COMO DAS DEMAIS FASES DA DOSIMETRIA CONFORME OS PARÂMETROS LEGAIS – 5. MAJORANTE DE USO DE ARMA BRANCA – AFASTAMENTO DE
OFÍCIO QUE SE IMPÕE – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (LEI N. 13.654/18) – RETROATIVIDADE DA LEI PENAL
MAIS BENÉFICA (CF, ART. 5º, XL) – SANÇÃO PENAL READEQUADA DESPROVIMENTO DO APELO E, DE
OFÍCIO, READEQUAÇÃO DA PENA. 1. “Conferir o direito de apelar em liberdade seria permitir um verdadeiro
incentivo à criminalidade e, contrário ao senso geral de justiça, havendo, pois, necessidade do tolhimento de sua
liberdade para eficácia da sanção”. 2. Não encontra fôlego o pleito de desclassificação do crime de roubo para
o delito de furto, se as provas demonstram claramente que o réu, subtraiu, mediante violência e grave ameaça,
o parelho celular da vítima. É cediço que o roubo é crime complexo, isto é, atinge mais de um bem jurídico, quais
sejam: a) o patrimônio e a incolumidade física ou a liberdade individual. Outrossim, para atingir o objeto tutelado
pela ordem jurídica (a integridade psíquica) faz-se necessário a existência de violência ou grave ameaça. 3.
Segundo entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, em se tratando de crime contra o patrimônio e a
liberdade sexual, tem-se que a maioria dos delitos acontecem na clandestinidade, o que atribui ao depoimento das
vítimas relevantíssimo valor probatório, podendo ser corroborado pelas demais fontes de provas colacionadas
aos autos, ademais o objeto roubado, após as apuradas investigações, produziram provas seguras a concluir
pela condenação do réu em relação aos crimes. 4. A sentença condenatória não merece reparos, pois da análise
da dosimetria penal, inferi-se que o magistrado agiu acertadamente, sob o manto dos parâmetros legais, sendo
irretocável a decisão nesse ponto. 5. No caso dos autos, o delito foi praticado com emprego de arma branca,
situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado
pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Assim, diante da abolitio
criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, de
rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se, de ofício, a causa de aumento do cálculo dosimétrico.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial e, de ofício, afasto a
causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, revogado pela Lei n.
13.654/2018. Assim, a pena do apelante resta estabelecida em 12 anos de reclusão e 80 dias-multa, a ser
cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0001071-59.2015.815.0441. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: J. F. L. J., H. S. M. E J. P.. APELAÇÃO INFRACIONAL. LEI Nº 8.069/90
(ECA). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO REPRESENTADO. 1.AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO EM
FACE DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. 1.
A despeito da tese de negativa de autoria, levantada pelo apelante desde o nascedouro do procedimento
especial, os elementos de instrução coligidos aos autos se constituem em sólido acervo probatório, apto a ditar
procedência da representação ora fustigada, não prosperando o argumento de ausência de provas. 2. É válida
a aplicação da medida de internação quando o ato infracional foi cometido mediante o uso de violência, exercida
com arma de fogo, e com o auxílio de mais um indivíduo, restando demonstrado a gravidade em concreto da
conduta. Inteligência dos arts. 121 e 122, I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto e
em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001484-27.2010.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Damiao Barbosa de Lima E Everaldo Luiz da Silva. ADVOGADO:
José Guedes Dias, Oab/pb 4425 João Alves Júnior, Oab/pb 11242, Antônio Vinicius de Oliveira, Oab/pb 18971 E
Outro e ADVOGADO: Cynthia Denise Silva C. de Lucena Oab/pb 8431. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. OPERAÇÃO QUARK. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUESTÕES
PROCESSUAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO E PROCESSAMENTO. CARÁTER SIGILOSO PRESERVADO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. PROVA DE NATUREZA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDOS. ADMISSÃO NO DIREITO. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÃO FUNDAMENTADAS PER
RELATIONEM. REMISSÃO A PEDIDO DA AUTORIDADE INVESTIGATIVA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADES. – A legislação processual penal admite a condenação com base na prova cautelar produzida
durante o procedimento investigativo, o que se justifica, dentre outros fatores, por depender aquela da prévia
autorização judicial, além de submissão da prova ao contraditório, embora, por questão lógica de resguardo da
sua utilidade, seja este diferido, isto é, aviado em momento posterior ao denunciado, após o levantamento do seu
necessário sigilo constitucional. – Em matéria de crimes de entorpecentes, aliás, dada a dificuldade de se reunir
provas contra as facções do tráfico, cuja arregimentação de recursos financeiros e humanos, bem como as
negociações de compra e venda de drogas, se dão na clandestinidade, geralmente por meio de contatos
telefônicos entre traficantes e seus comissários, ou mesmo por imperar, dentre as potenciais testemunhas, a lei
do silêncio, em decorrência de ameaças de morte recebidas contra si e seus familiares, a lei nº 11.343/2006
autorizou expressamente a utilização de procedimentos especiais, tais como a quebra dos sigilos telefônico e de
dados, assim como outros métodos mais inusitados, ex vi a infiltração de agentes da polícia na própria
organização criminosa, e o flagrante diferido, em que se permite a não atuação policial sobre os portadores de
drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, com a finalidade de identificar
e responsabilizar o maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição (art. 53, II). – Os tribunais
superiores já sedimentaram entendimento no sentido de ser possível a renovação do prazo de 15 dias, tantas
vezes quantas forem necessárias, quando complexa a investigação, desde que comprovada a indispensabilidade da diligência, conforme se verifica dos julgados STF – HC nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, em 16/09/
2004 e STJ – HC nº 50.193/ES, Rel. Min. Nilson Javes, julgado em 11.4.2006. – A fundamentação deve ser
suficiente para delimitação do período de monitoramento, alvos investigados e autoridades competentes para o
ato, sendo forçoso observar que a magistrada não descuidou de apontá-los em suas decisões, bem como usou
da técnica de fundamentação “per relationem”, a qual não é vedada pelo nosso ordenamento. ENCONTRO
FORTUITO DE PROVAS. FATO TÍPICO DESCORTINADO DURANTE MONITORAMENTO TELEFÔNICO DE
LINHA DE TERCEIRO INVESTIGADO. PRINCIPIO DA SERENDIMPIDADE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DERIVAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. – O fato de o telefone do acusado não ter sido o alvo do monitoramento é irrelevante para descaracterizar
a legalidade dos áudios interceptados. Não há derivação ilegal da prova, neste caso, sendo amplamente
sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores que a identificação de outros autores do fato, a partir do
contato travado com a linha telefônica monitorada, não constitui violação ao art. 2º, incisos I e II, e do art. 4º,
ambos da Lei n. 9.296/1996. – Nesta senda, é inaplicável o princípio dos frutos da árvore envenenada, ao passo
em que a serendipidade, ou o encontro fortuito de provas obtidas por meio de procedimento efetuado em
observância à legislação de regência, afasta a alegação de nulidade, nos termos da orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. INVESTIGAÇÕES INICIADAS EM
OUTRA COMARCA. OPERAÇÃO BAILE. INACESSIBILIDADE AOS AUTOS. FATO NÃO DEMONSTRADO. NÃO
TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DAS INTERCEPTAÇÕES. DESNECESSIDADE. NÃO APENSAMENTO DA CAU-
TELAR AOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. – As investigações tiveram início por ocasião da deflagração da Operação Quark, sendo que as interceptações que
lastrearam a medida cautelar tiveram gênese e impulso no território abrangido pela Comarca de Sapé, cujo juízo
autorizou as interceptações telefônicas, que permitiram aos órgãos de investigação a identificação de todos os
traficantes da ORCRIM, dentre eles o ora apelante, cuja atuação se disseminava por diversas urbes paraibanas,
notadamente, Guarabira. – Não há que se falar em usurpação da competência pelo juízo da Comarca de Sapé,
porque os crimes investigados em uma e em outra operação não guardam correlação entre si e, ainda que esta
existisse, seria o juízo atacado o competente para seu julgamento em face da prevenção, a qual se afasta, no
caso concreto, por absoluta ausência de prova da conexão. – Após o levantamento do sigilo das informações
constantes na cautelar, cf. fls. 1258 (vol.III), dos anexos, foi franqueado o acesso irrestrito aos autos pelos
advogados habilitados pelos investigados, inclusive às mídias que contêm os áudios das comunicações telefônicas, permitindo-se, ademais, a extração de cópias, sob responsabilidade pessoal quanto à divulgação de
diálogos de terceiros não envolvidos nos fatos denunciados. Impertinente, ainda que não solicitado, o acesso
aos autos da Operação Baile, porque estranha aos fatos do processo. – “[…] firmou-se a jurisprudência desta
Corte no sentido de que desnecessária a transcrição integral dos diálogos interceptados, mas apenas dos trechos
relevantes, sendo suficiente que a defesa tenha acesso à integra dos áudios” (REsp 1501855/PR, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2017). – A cautelar não está fisicamente anexada aos autos
principais em face da manifesta impossibilidade, dado o número excessivo de volumes dos referidos processos
(cinco), sendo que os três primeiros contando com mais de trezentas páginas, cada um, o que torna o seu
apensamento completamente inviável. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DOS
PEDIDOS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU DA DESÍDIA DO ADVOGADO. OFENSA À
SÚMULA 523/STF. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CITRA PETITA. – No decorrer da instrução processual, todas as diligências
requeridas pela defesa do acusado lhe foram oportunizadas, com destaque para o pedido de transferência de
estabelecimento prisional, bem como o pedido de realização de perícia espectográfica, – Destaque-se que os
atos defensivos manifestados pelo Defensor Público, a respeito de diligências probatórias, como a realização do
exame espectográfico e pedidos de transferência de estabelecimento prisional, cf. fls. 1685/1686 e 2151,
conduzem à conclusão de que houve atuação diligente e suficiente do causídico, o que afasta a alegação até
mesmo de defesa deficiente, tanto mais de ausência de defesa, pelo que não há que se falar em ofensa aos
dispositivos constitucionais referenciados e à Súmula 523 do STF. – Não há exigência de intimação pessoal do
acusado quando sequer há advogado particular constituído nos autos atuando em sua defesa. – É cediço que o
juiz, no exercício do seu livre convencimento, de forma motivada, não está obrigado a se manifestar sobre todas
as teses de defesa, quando for possível, da fundamentação, justificar o acolhimento de uma tese em detrimento
das demais. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO QUARK. ARTS. 33, CAPUT E 35 DA LEI ANTIDROGAS.
AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. NÚCLEOS DE ATUAÇÃO NO NARCOTRÁFICO DISSEMINADOS POR TODO O ESTADO. ROBUSTA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA A REVELAR A MERCANCIA,
CORROBORADA PELA APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM FLAGRANTE DELITO. COMPLEXA E BEM
ARTICULADA REDE DE TRAFICANTES QUE EMITIAM ORDENS DE DENTRO DOS PRESÍDIOS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXTENSAS FOLHAS DE ANTECDENTES CRIMINAIS. ACUSADOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. – A Operação Quark trouxe ao conhecimento da
Justiça e da sociedade uma complexa facção criminosa vinculada ao tráfico de drogas, e que tinha como
protagonistas presidiários segregados em unidades prisionais paraibanas, os quais chefiavam seus cartéis,
muitas vezes negociando, diretamente, a compra e venda de drogas interestadual e intermunicipal, utilizando-se,
principalmente, de comunicação telefônica, realizada enquanto no cumprimento de suas clausuras. – A prova da
traficância não se faz apenas de maneira direta, mas também por indícios e presunções que devem ser
analisados sem nenhum preconceito, como todo e qualquer elemento de convicção. A prova indiciária, por sua
vez, também chamada de circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como vem afirmado na própria
Exposição de Motivos do código, sendo perfeitamente apta a fundamentar a condenação. – Irrelevante também
não ter o réu sido apanhado no exato momento de fornecimento mercantil da droga a terceiro, mesmo porque a
jurisprudência predominante é no sentido de que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não
é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, visto que o delito, por sua própria natureza é
cometido na clandestinidade, bastando os veementes indícios existentes nos autos para ser inadmissível a
postulada absolvição. – O conjunto de provas e indícios desfavoráveis ao acusado, recolhidos ao longo da
instrução e não desconstituídos pela defesa, corroborando as apreensões de drogas no curso das investigações
e confirmando o complexo e organizado vínculo associativo, além fragilidade de suas explicações, todas
voltadas à negativa da prática dos ilícitos, permite ao sentenciante, observados o princípio do livre convencimento e a necessidade de fundamentação lógica para a decisão, que se lance o decreto condenatório. – Destaco
que o vínculo associativo, com ânimus para a prática específica dos núcleos dispostos no art. 33 da lei de
Tóxicos, de forma estável e permanente pela rede da qual fazia parte o apelante está mais do que caracterizado,
sendo de rigor a manutenção da sua condenação pelo tipo do art. 35 da lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. NÃO OBSERVÂNCIA. CULPABILIDADE. JUSTIFICATIVA DO RECRUDESCIMENTO NA POSIÇÃO OCUPADA PELO ACUSADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA. – Percebe-se que a
culpabilidade de Everaldo “FRAJOLA” foi justificada na posição que ocupava na organização criminosa ao lado
de “Vaqueirinho”, sendo um dos grandes distribuidores de entorpecentes na região do brejo. Repise-se que é
irrelevante para justificar o tráfico a apreensão de drogas em poder do acusado, conforme debatido alhures. – A
exasperação da pena-base em 06 (seis) meses, ao final das contas, não se mostrou desproporcional, considerando-se a valoração negativa de uma circunstância judicial. Lembro, aqui que pena mínima não é sinônimo de
pena-base, existindo precedentes dos Tribunais Superiores considerando lícito o afastamento da pena do seu
piso tantas quantas forem as circunstâncias judiciais negativamente consideradas e justificadas. – Nesse
diapasão, registro que convencionou-se considerar justo e proporcional o incremento da fração ideal de 1/8 (um
oitavo), para cada circunstância desfavorável, tomando-se por base a pena máxima em abstrato cominada para
o tipo, o que não descarta seja maior, levando-se em conta o caso concreto. Registro, por oportuno, que a
dosimetria não se constitui em mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada circunstância
judicial analisada, mas antes é exercício de discricionariedade vinculada do julgador, que devem ser sopesadas
conforme a gravidade concreta do delito. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E A PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM. DUPLA
PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. TESE ENFRENTADA PELO STF SOB O RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 114. CONFORMAÇÃO DA AGRAVANTE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA
DEVIDA. – “Surge harmônico com o princípio constitucional da individualização da pena o inciso I do artigo 61 do
Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência.” TESE 114, firmada no julgamento do RE 591.563.
– A reincidência não constitui senão uma penalidade pela opção deliberada do agente em permanecer na prática
criminosa, do que resulta maior o juízo de censura em relação a essa nova conduta praticada, e não uma nova
punição em relação ao crime pretérito. OFENSA À SUMULA 719/STF. RECRUDESCIMENTO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. JUSTIFICATIVA A CONTENTO NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SUMULA 729/STF. ENFRENTAMENTO DAS
QUESTÕES ATINENTES À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS E SURSIS DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE
COLABORAÇÃO DO ACUSADO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 41 DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. – A fixação do regime fechado foi satisfatoriamente
justificada na natureza do crime e na existência de circunstâncias judiciais negativas, bem como no disposto no
art. 33, §3º do CP, não havendo que se falar em ofensa à Súmula 719/STF. – Também houve manifestação
expressa quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos,
na forma do art. 44 do CP, sendo certo que, embora omisso quanto à aplicação do sursis da pena, art. 77 do CP,
inexiste ilegalidade a inquinar a sentença de nulidade, porque sequer os requisitos objetivos para gozo do
benefício o réu ostenta. – Não houve qualquer colaboração voluntária do acusado na investigação policial e no
processo criminal para a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime ou na recuperação total ou
parcial do produto do crime, o que torna completamente descabida a aplicação da causa especial de diminuição
prevista no art. 41 da lei nº 11.343/06. Por tais razões, em parcial harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO
TODOS OS RECURSOS E NEGO PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS DAMIÃO BARBOSA DE LIMA E
EVERALDO LUIZ DA SILVA, nos termos deste voto.
APELAÇÃO N° 0001492-04.2010.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ricardo Cavalcante Souto E Marcio Maciel dos Santos. ADVOGADO: Maria
Divani de Oliveira Pinto Oab/pb 3891. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO — 1. OPERAÇÃO QUARK — ARTS.
33, CAPUT E 35 DA LEI ANTIDROGAS — 2. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS — NÚCLEOS
DE ATUAÇÃO NO NARCOTRÁFICO DISSEMINADOS POR TODO O ESTADO — 2.1. ROBUSTA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA A REVELAR A MERCANCIA, CORROBORADA PELA APREENSÃO DE ENTORPECENTES
EM FLAGRANTE DELITO — 3. COMPLEXA E BEM ARTICULADA REDE DE TRAFICANTES QUE EMITIAM
ORDENS DE DENTRO DOS PRESÍDIOS — 4. INEXIGÊNCIA LEGAL DE PERÍCIA ESPECTOGRÁFICA —
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO — CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE — 5. DOSIMETRIA DA PENA — 5.1.
INEXISTÊNCIA DE VALORAÇÃO GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS — RESPEITO À FRAÇÃO
IDEAL DE 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA — PENA-BASE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE — MANUTENÇÃO — 5.2. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA
LEI Nº 11.343/06 — INAPLICABILIDADE — NÍTIDO ENVOLVIMENTO DOS RECORRENTES COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. 1. A Operação Quark trouxe ao conhecimento da Justiça e da sociedade
uma complexa facção criminosa vinculada ao tráfico de drogas, e que tinha como protagonistas presidiários
segregados em unidades prisionais paraibanas, os quais chefiavam seus cartéis, muitas vezes negociando,
diretamente, a compra e venda de drogas interestadual e intermunicipal, utilizando-se, principalmente, de
comunicação telefônica, realizada enquanto no cumprimento de suas clausuras. 2. A prova da traficância não se
faz apenas de maneira direta, mas também por indícios e presunções que devem ser analisados sem nenhum