TJPB 09/10/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0000128-79.2016.815.0191. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Raimundo Moreira da Silva. ADVOGADO: Jose Beckenbaner Gouveia da
Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Violência doméstica contra mulher e ameaça. Artigos
129, § 9º, de acordo com a Lei nº 11.340/2006, e 147, c/c o art. 69, ambos do Código Penal. Condenação.
Irresignação da defesa. Absolvição. Legítima defesa. Agressões mutuas. Testemunhas familiares da vítima.
Palavra da vítima firme e apoiada em outros elementos dos autos. Laudo de ofensa física. Agressão praticada e
ameças proferidas. Manutenção da sentença. Parecer ministerial. Sugestão de revisão da dosimetria da pena.
Devida. Cotejo de circunstâncias judiciais não bem sopesadas. Desprovimento do apelo e correção das penas de
ofício. – Irrelevante o que pensam os familiares da vítima acerca do réu, quando o exame de constatação de
ferimento e ofensa física, registrou que ela apresentava hematomas no olho esquerdo, coxa esquerda e lábio
superior, o que se contrapõe a versão de que eles apenas tinham se “agarrado ou arranhado”, como disseram as
testemunhas. – Com descrição detalhada, a vítima em suas agruras, demonstrou que sofrera o crime conforme
relatado à autoridade policial, consubstanciado na denúncia e apurado em Juízo, mesmo que contrariando a forma
amenizada vista sob a ótica dos seus familiares, que modificaram na esfera judicial o que haviam falado perante
a autoridade policial. – Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na
clandestinidade, sem a presença de testemunhas, ou, como no caso dos autos, o agressor tem apoio de pessoas
do ciclo social e familiar da vítima, as declarações da ofendida, desde que firmes, coerentes e coesas, sem
qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção,
sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. – Ressalte-se, não significa que a palavra da
vítima tem maior ou menor valor que a do réu; e, sim, no caso, que está mais de acordo com o contexto dos fatos,
que ocorreram na época da separação do casal, ocasião em que o réu, por não aceitar o término da relação e o fato
de que ela conhecia novo homem, esperou que chegasse em seu lar e lhe agrediu. – Como se pode observar, em
nenhuma hipótese se pode concluir que o réu tenha agido em legítima defesa, tendo em vista não estar demonstrado que tenha agido para se defender de qualquer agressão injusta, sendo esta uma tese isolada. - Ainda que
tenha ocorrido prévia briga de casal, os meios utilizados pelo réu não foram razoáveis e ocorreram de forma
excessiva e exagerada, basta ver as descrições dos ferimento por ela suportados, tanto que resultaram em lesões
corporais. – No caso, restou evidenciado, de forma inequívoca, que a vítima se sentiu atemorizada pelas ameaças
proferidas pelo réu, a se concluir pela configuração do crime. – Outrossim, o fato de a vítima já ter uma nova
relação não demonstra sentir ou não temor do réu, suficientes a embargar a configuração do crime de ameaça
sofrido, uma vez que não é elemento influenciador a forma como ela se comporta em buscar refazer sua vida ao
lado de outro alguém, que ira impedir que o réu, enciumado com ficou provado, profira-lhe ameaças após agredila injustamente. - Tendo em vista que, nas dosimetrias das penas aquilatas não foram bem sopesadas algumas das
circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, devem estas serem cotejadas, recalculando-se as punições celulares,
conforme a sugestão do valoroso parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e DE OFÍCIO, redimensionar a pena do réu/apelante para um total de 10 (dez)
meses de detenção, nos termos deste voto, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001529-16.2015.815.0461. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Vamberto Pereira da Silva. ADVOGADO: Petronilo Viana de Melo Junior.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129,
§ 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Impossibilidade.
Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Declaração da ofendida em consonância com a confissão
extrajudicial do réu e com outros elementos probatórios. Suspensão condicional da pena. Pleito de exclusão da
prestação de serviços à comunidade. Descabimento. Previsão expressa de lei. Recurso conhecido e desprovido. – A narrativa extrajudicial coerente e harmônica da vítima, aliada à confissão do acusado na esfera policial
e a outros elementos comprobatórios coligidos aos autos, impossibilita o acolhimento do pleito absolutório, já que
cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. – Cabe ao magistrado, analisando o caso concreto,
a escolha das condições a serem impostas no sursis, não podendo o réu escolher o instituto que melhor lhe
convier, sendo certo que eventual impossibilidade ou dificuldade de cumprimento da prestação de serviços à
comunidade imposta na sentença, deve ser analisada pelo Juízo da Execução competente, o qual poderá
adequar a pena alternativa à realidade do condenado e às necessidades locais. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002949-89.2015.815.2002. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Sergio Paulo da Silva. DEFENSOR:
Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. Homicídio qualificado. Art. 121, por duas vezes, §
2º, incisos II e IV, do Código Penal. Absolvição. Irresignação ministerial. Decisão manifestamente contrária à
prova dos autos. Inocorrência. Circunstância em que foram apresentadas duas versões aos jurados, ambas com
arrimo no conjunto probatório constante do caderno processual. Escolha do Conselho de Sentença por uma delas.
Soberania do veredicto. Recurso conhecido e desprovido. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o
veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com todo o acervo
probatório existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre
acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes
de fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009221-67.2014.815.0181. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Moacir da Silva Lima. ADVOGADO: Allison Batista Carvalho. APELADO: A
Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. Conduzir veículo automotor com
capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Artigo 306 da Lei n° 9.503/1997. Verificada a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, após a publicação da sentença.
Regulação pela pena aplicada. Extinção da punibilidade decretada de ofício. – Após o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. – Assim,
verificado o transcurso de tempo superior ao prazo prescricional previsto ao crime pelo qual o réu restou condenado,
considerando a pena comonada na sentença, mister seu reconhecimento, com a consequente declaração de
extinção da punibilidade do agente, ex vi art. 107, VI, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em,
DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MOACIR DA SILVA LIMA, EM DECORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE INTERCORRENTE.
Des. João Benedito da Silva
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000738-67.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE POMBAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Manoel Messias Gomes Dantas. ADVOGADO: Jose Willami de Souza.
AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO ALBERGUE NA COMARCA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 117
DA LEP. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA EM LEI. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A ausência de Casa do Albergado na Comarca não justifica a concessão de prisão
domiciliar ao condenado em regime aberto, posto que só terá direito à mesma quando o caso se enquadrar nas
hipóteses expressas no artigo 117 da Lei Execução Penal, daí porque, não preenchendo as condições legais, o
seu indeferimento é medida que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001105-07.2013.815.0311. ORIGEM: 3ª VARA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Eraldo de Souza. ADVOGADO: Renne Janio Ramos de Alencar, Oab/pb
Nº 30.017. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. (ICMS). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. SUPLICA PELA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO APELO. É cabível o reconhecimento do princípio da insignificância quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a
conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. O Decreto nº 32.193, de
13 de junho de 2011, do Estado da Paraíba, passou a vigorar com nova redação, determinando o valor de 10
(salários-mínimos) para execuções fiscais, como limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução,
o que viabiliza a incidência do princípio da insignificância à hipótese dos autos, por ter sido o valor abaixo do
patamar fixado, sendo a absolvição medida que se impõe. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O APELANTE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
do estado de necessidade exculpante, nos moldes do art. 39 do CPM, qual seja: causa involuntária do perigo. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0039082-21.2017.815.0011. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Matheus Severiano Gaiao. ADVOGADO: Henrique Toscano
Henriques, Oab/pb Nº 15.196 E Outro. APELADO: Justica Publica. PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA.
INOCORRÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. DECOTE. PROVIMENTO PARCIAL. Decisão manifestamente contrária à
prova dos autos é aquela em que os jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do conjunto fáticoprobatório apurado na instrução criminal e não quando tão-somente acolhem uma das teses possíveis do conjunto
probatório. Proferida a decisão pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido nos autos,
adotando uma das teses levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar o veredicto,
sob pena de infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, CF). Caso o réu tenha contra si
sentença condenatória definitiva por crime praticado no Brasil ou no estrangeiro, ao praticar novo crime ou nova
contravenção penal será considerado reincidente desde que a nova infração seja cometida após o trânsito em
julgado da primeira sentença e antes do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena imposta
na condenação anterior. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 24 (VINTE E QUATRO) ANOS
DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000696-18.2018.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE UMBUZEIRO.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Jose Monteiro de Araujo. ADVOGADO: Gilvane de
Araujo Gomes, Oab/pb Nº 29.928. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES, EM TESE, DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. RÉU PRONUNCIADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. Para
que se possa absolver sumariamente o acusado, com base na tese de legítima defesa, é preciso que a
configuração de todos os requisitos da excludente de ilicitude, prevista no artigo 25 do Estatuto Penal, apresentem-se de forma clara e inconteste. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000869-45.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Judivan Fernandes de Souza. ADVOGADO: Francisco Leite Minervino (oab/pb 5.090).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO
DOMÉSTICO E AMEAÇAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. - A prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá quando,
transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o
correspondente lapso temporal entre a publicação da sentença e seu trânsito em julgado definitivo. - As penas
aplicadas ao réu foram inferiores a 01 (um) ano e, nos termos do art. 109, VI, do CP, prescrevem em 03 anos.
Entre a data da publicação da sentença condenatória em cartório, ocorrida no dia 20/03/2015, e até a presente
data, decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, ocorrendo, assim, a prescrição superveniente da
pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, do Código Penal. - Extinção, de ofício, da punibilidade do
apelante pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, julgando-se prejudicada a análise do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante (Judivan Fernandes de
Souza), pela prescrição, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000579-81.2006.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Eduardo Jose da Silva.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DE
MILITARES ENVOLVIDOS NA PRISÃO A CORROBORAR O ASPECTO FÁTICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCOMPATÍVEIS COM QUEM
POSSUI SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. - Os depoimentos dos
policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante do sentenciado e apreenderam a droga, com esteio em
investigações precedentes e nos demais elementos de prova constantes dos autos, são meios de provas
idôneos e suficientes para darem sustentação ao édito condenatório, sobretudo porque foram prestados em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Estando a droga encontrada acondicionada para venda,
assim, em circunstâncias completamente incompatíveis com quem apenas a possui para consumo próprio,
mostra-se inviável a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para conduta de aquisição para
consumo próprio. - Apelação criminal desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação criminal, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000887-47.2010.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Jose Junior dos Santos.
ADVOGADO: Jose Francisco de Lira (oab/pb 4.234). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. LEI Nº
10.015, DE 07 DE AGOSTO DE 2009. APLICABILIDADE AO CASO. FATOS QUE OCORRERAM SOB A ÉGIDE
DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. MÉRITO RECURSAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231-STJ. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 21 DO CP. ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA FINAL. PROVIMENTO PARCIAL. - O pedido de concessão do direito de
recorrer em liberdade resta prejudicado com o julgamento da apelação, porquanto, conforme decidiu o STF, em
sede de repercussão geral, sobrevindo decisão condenatória em 2ª Instância, deve haver o imediato cumprimento de pena. - No caso, conquanto a vítima não recorde a data exata em que manteve a primeira relação sexual
com o recorrente, os fatos ocorreram a partir de 15 de novembro de 2009, ou seja, sob a égide da norma penal
mais gravosa.- O reconhecimento da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, não pode conduzir
a pena a patamar inferior ao mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. - A priori, tem-se que o
desconhecimento da lei é inescusável. No entanto, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena;
se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. - Provimento parcial do recurso. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001269-34.2013.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Josinaldo Freire Vaz.
ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior (oab/pb 11.823). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTES
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO APLICADAS NA
FRAÇÃO MÍNIMA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL EQUIVOCADA. DESPROVIMENTO. - Figurando a reprimenda
imposta pelo juízo como justa para a reprovação e prevenção do delito, na medida em que a dosimetria realizada
deu-se de forma arrazoada, não merece reforma a decisão apelada nesse ponto. - Recurso desprovido. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao
juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal
de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 05/10/2018
APELAÇÃO N° 0020883-60.2015.815.2002. ORIGEM: VARA MILITAR DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Christian Santiago de Sousa. ADVOGADO:
Patricia da Silva Ferreira, Oab/pb Nº 14.506. APELADO: Os Mesmos. PENAL MILITAR. PECULATO CULPOSO.
ART. 303, § 3º DO CPM. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERSEGUIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTRAVIO CULPOSO DE ARMA E MUNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA
DEFESA. ESTADO DE NECESSIDADE INVOCADO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
- Restando comprovado que o réu contribuiu culposamente para a subtração de armamento pertencente à Polícia
Militar, o que configura o delito de peculato culposo, não há como acolher o pleito ministerial pela condenação por
extravio de arma e munição. - No caso em análise, restou demonstrado o não atendimento a um dos requisitos
Processo: 0000337-03.2010.815.0371, Red. Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Trafico
De Drogas E Condutas Afins Apelante: Rita Felix Da Silva E, Maria Dos Remedios Silva, Advogado: Aelito Messias
Formiga, Apelado: Justica Publica Estadual, Processo: 0000646-94.2018.815.2003, Automatica, Relator: Des.
Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Roubo Apelante: Eduardo Barbosa Da Silva, Defensor: Fernando Eneas De
Souza, Apelado: Justica Publica, Processo: 0000768-13.2018.815.2002, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves
Teodosio, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Crimes Do Sistema Nacional De Armas Apelante:
Andrey Dos Santos Alves, Advogado: Jane Dayse Vilar Vicente, Apelado: Justica Publica, Processo: 000094418.2017.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Acao Penal - Procedimento Ordinario -