TJPB 04/10/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2018
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Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
HABEAS CORPUS N° 0001291-17.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Jannyleyde Milanes. PACIENTE: Mauricio Antonio
Marcelino da Silva. IMPETRADO: Juizo da 6a. Vara Regional de Mangabeira. HABEAS CORPUS. Roubo qualificado. Pedido de liminar. Soltura. Impossibilidade. Não vislumbrado requisito necessário. Indeferimento. - Na
hipótese, mesmo estando configurado o periculum in mora, uma vez que o paciente está preso, o fumus bonis
iuris não foi demonstrado de forma satisfatória, isto é, sem nenhuma dúvida da existência do ato ilegal
constrangendo a sua liberdade. Assim, ausente um dos fundamentos essenciais ao deferimento da medida
liminar de urgência, impossível a concessão. Liminar indeferida. Vistos, etc. (...) Portanto, INDEFIRO o pleito
emergencial postulado.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0001676-94.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria das
Dores Firmino Augusto Hilario. ADVOGADO: Cláudio Francisco de Araújo Xavier (oab-pb 12.984). APELADO:
Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares (oab-pb
11.268). EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTAGEM EM DIAS
ÚTEIS. ART. 219, CPC. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO, CONTADOS DA DATA EM QUE
HOUVE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.003, §5º, CPC. INTEMPESTIVIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Na contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, computar-se-ão somente os
dias úteis. Inteligência do art. 219, do Código de Processo Civil. 2. Não deve ser conhecida, por manifesta
inadmissibilidade, a apelação interposta após o decurso de quinze dias úteis, contados da data em que houve a
intimação da sentença, nos termos dos art. 932, III, e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Posto isso,
considerando que o Recurso é intempestivo e, portanto, inadmissível, dele não conheço, com fundamento no
art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0017740-97.2014.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Eugenio Vieira de Oliveira Almeida, Cicero de Lima E Sousa, Dino Gomes
Ferreira, Glauber Jorge Lessa Feitosa, Edilson Araujo de Carvalho, Marcelo Vaz A. de Lima, Jadilson Jorge da
Silva, Gildson Jose da Silva, Ednaldo Adolfo de Souza E Outros E Jose Edvaldo de A. Lima. ADVOGADO:
Claudius Augusto Lyra Ferreira Caaju, Oab/pb Nº 5.415 E Outro, ADVOGADO: Augusto Sergio S de Brito Pereira,
Oab/pb Nº 13.942 E Outro, ADVOGADO: Felipe do O de Figueireido, Oab/pb Nº 18.314 E Outro, ADVOGADO:
Abraao Brito Lira Beltrão, Oab/pb Nº 5.444, ADVOGADO: Aecio Flavio Farias de Barros Filho, Oab/pb Nº 12.864,
ADVOGADO: Djanio A. Oliveira Dias, Oab/pb Nº 8.737 e ADVOGADO: Sheyner Asfora, Oab/pb Nº 11.590.
APELADO: Justiça Publica. Vistos etc. Assim, (1) remetam-se os autos à GDIS (Gerência de Protocolo e
Distribuição) para que haja a retificação do rosto dos autos, fazendo constar o nome dos supracitados causídicos, como defensores do referido apelante. Em seguida, (2) intimem-se os aludidos defensores acerca do teor
da decisão de fls. 12.031/12.032v. Por derradeiro, nos termos do petitório de fls. 12.034/12.035, (3) certifiquese a Escrivania acerca da divergência entre o teor da certidão de fl. 12.037 (oriunda da Secretaria do Juízo de
Origem) e a certidão de fl. 12.038 (oriunda da Escrivania desta Câmara Criminal). Providências necessárias.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020868-31.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelos Procuradores: Vânia de Farias Castro ¿ Oab/pb Nº 5.653 E Emanuella Maria de Almeida Medeiros
¿ Oab/pb Nº 18.808. APELADO: Teone Flor. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb Nº 11.967.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO (ANUÊNIO POLICIAL MILITAR). INCONFORMISMO DO
ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAIS MILITARES.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97,
COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E.
OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
870947/SE. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS E DA REMESSA
OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a
aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do
Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo
ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Não merece prosperar o pleito
concernente à redução dos honorários advocatícios quando não se verifica qualquer desproporção na estipulação procedida pelo julgador de primeiro grau. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros
moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange
à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do
Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO E
À REMESSA OFICIAL, para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até a data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas aos anuênios, nos moldes do
art. 12, da Lei nº 5.701/93, e que, ainda, que, sob as diferenças resultantes do pagamento a menor, devem incidir,
a partir de julho/2009, juros de mora nos moldes preconizados no art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09, e correção
monetária, pelo IPCA-E.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025857-85.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Antonio de Padua da Silva, APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Luiz Filipe de Araújo
Ribeiro. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Outros. APELADO: Estado da Paraiba,
Rep. P/s Proc. Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELANTE: Antonio de Padua da Silva. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946 E Outros. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA
DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO C/C PENSÃO. REVISIONAL DO SOLDO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA
E FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À
CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI
Nº 11.960/09. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/
SE. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E INTEGRAL DO RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR. Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a
aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº
51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a
partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
- É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº
870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. - Tendo em vista que a verba
honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art.
20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL, para reconhecer que o autor tem direito de
perceber, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas aos anuênios, nos moldes do art. 12, da Lei nº 5.701/93, bem como as diferenças
resultantes do pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal, e, ainda, ser corrigida a forma de
atualização de valores, consignando que, após 30 de junho de 2009, o índice a ser aplicado no que tange
à correção monetária, é o IPCA-E; mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0056352-15.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Emilson Muniz Venceslau. ADVOGADO:
José Laurindo da Silva Segundo ¿ Oab/pb Nº 13.191. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO PELO ENTE
ESTATAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
NESSE ASPECTO. NORMA REGULAMENTADA EM LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
ADEQUADO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA
E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO
DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE.
REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova
a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao
adicional de insalubridade. - Considerando que a arguição da tese de inexistência somente restou suscitada em
sede recursal, verifica-se flagrante inovação à lide, de forma que se mostra imperioso o não conhecimento
deste ponto. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas
alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão
hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº
870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO:Ante o exposto,
CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO APELATÓRIO, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, apenas para estabelecer que, sob as diferenças resultantes do pagamento a menor verificadas, deve incidir, a partir de julho/2009, correção monetária pelo
IPCA-E, mantendo-se, por conseguinte, os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0088727-35.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Eris Rodrigues Araújo da Silva ¿ Oab/pb Nº 20.099; Emanuella Maria de
Almeida Medeiros ¿ Oab/pb Nº 18.808 E Vânia de Farias Castro ¿ Oab/pb Nº 5.653. APELADO: Joao Alberto
de Lima. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Inconformismo da PBPREV.
Interposição de dois apelos. Impossibilidade. Unirrecorribilidade recursal. Inexistência. Incidência da preclusão consumativa. Análise apenas do recurso voluntário interposto primeiro. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS.
DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA OFICIAL.
POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ANUÊNIOS E ADICIONAL INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº
11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO PELO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/
SE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Enfrentando o apelante situação jurídica inocorrente na
decisão impugnada, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal
de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba
honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos § 3º e § 4º, do art.
20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da
regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas
à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho
de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz
Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO E DOU
PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até a
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas
relativas aos anuênios e ao adicional de inatividade, nos moldes do art. 12, da Lei nº 5.701/93, e que, ainda,
que, sob as diferenças resultantes do pagamento a menor, devem incidir, a partir de julho/2009, juros de
mora nos moldes preconizados no art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09, e correção monetária, pelo IPCA-E.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0110541-06.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Wildo
Feliciano da Cunha, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. APELADO: Wildo Feliciano da Cunha, APELADO: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb
Nº 11.946. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS NO PRAZO LEGAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO IGUALMENTE DA FACULDADE ÍNSITA NO ART. 932, III, DO MESMO
CÓDEX. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBOS LITIGANTES. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INSALUBRDADE. CONGELAMENTO
COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS APELATÓRIOS. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a
cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao
adicional de insalubridade. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E
NEGO PROVIMENTO AO APELOS.