TJPB 11/07/2018 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2018
encargos cobrados. demandada que não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Sentença mantida. Apelo desprovido. - Na hipótese,
verifica-se que o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito ao juntar aos autos contrato de abertura
de conta corrente na qual era previsto a utilização de cartão de crédito, demonstrativos de despesas com cartão
de crédito e planilha de evolução do débito, sendo estes, portanto, documentos hábeis a comprovar a dívida da
parte ré. - É nas próprias faturas de cartão de crédito que se verifica as taxas e encargos que incidirão em caso
de atraso ou não pagamento das faturas do cartão. - Embora a parte ré conteste os encargos aplicados, sequer
trouxe aos autos planilha de cálculos, a fim de impugnar os valores apresentados pela instituição financeira, não
se desincumbindo do seu ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, a teor
do que prescreve o art. 373, inciso II, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0026374-41.2014.815.0011. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Andrea Nunes Melo. APELADO: Comtermica Comercial Termica Ltda. ADVOGADO: Rossandra Norat Mousinho.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ISS. INCIDÊNCIA
SOBRE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DO
DECRETO-LEI 406/1968. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O ISS é imposto
municipal incidente sobre serviços de qualquer natureza, tendo fundamento constitucional no art. 156, III, da
Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 109 e 110, dispõe que a lei
tributária não pode alterar a definição dos institutos, conceitos e formas do direito privado. Assim, não é possível
que lei venha a considerar material empregado em obra como se serviço fosse, sendo evidente a diferenciação
entre prestação do serviço em si e os gastos decorrentes dos materiais empregados. - O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 603.497/MG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, decidiu, com repercussão geral,
que os materiais empregados na construção civil não deveriam compor a base de cálculo do ISS, confirmando
que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0027526-08.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Moises Batista de Souza.
APELADO: Marlene Ana da Conceicao. ADVOGADO: Sávio Soares de Sarmento Vieira. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. Procedência PARCIAL. Irresignação. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS moratórios excessivos e CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. Limite de 1% ao mês. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas
de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos
autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez
celebrados livremente, devem ser cumpridos. - Acerca da capitalização de juros, esta é permitida somente em
relação aos juros remuneratórios segundo a melhor interpretação dos Enunciados nº 539 e 541 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal da Cidadania, mas não em relação aos juros moratórios. - Não é permitida a capitalização
dos juros moratórios, porquanto ausente amparo legal. - “Nos contratos bancários, não regidos por legislação
específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês” (Enunciado 379 de Súmula
do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0038814-50.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ana Tereza Lyra Caju. ADVOGADO: Sérgio Augusto Lyra Ferreira Caju
(oab/pb 8.692).. APELADO: Construtora Mart Ltda. ADVOGADO: José Jurandir Queiroga Urtiga.. PRELIMINAR
SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS ATACANDO A SENTENÇA. MOTIVAÇÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. - O princípio da dialeticidade impõe, à parte, ao manifestar sua contrariedade
ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entende
merecer reparo a decisão guerreada, nos limites desta. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO.
COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE EVIDENCIA CONDUTA QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO POR ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL
LUCROS CESSANTES DEVIDOS. NÃO FRUIÇÃO DO BEM PELO COMPRADOR. PREJUÍZO PRESUMIDO.
PAGAMENTO DE ALUGUEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO NO TEMPO. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PASSAR RECIBO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FORNECER LAUDO COM OS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. OBRIGAÇÃO DA
CONSTRUTORA DE PROVIDENCIAR O HABITE-SE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Rrestou
comprovado o grande atraso na entrega do empreendimento, sem qualquer justificativa plausível, de modo que
o abalo emocional sofrido pela autora ultrapassa os dissabores decorrentes de um mero inadimplemento
contratual, devendo a promovida ser responsabilizada pelos danos morais. - A quantificação do dano moral deve
atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para
o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do
mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Ainda que se leve em conta a gravidade da conduta ilícita da
demandada, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor em que atua. - “Nos termos da
jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes
durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador” (STJ,
Quarta Turma, AgInt no AREsp 301.607/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/09/2016). - Em que pese
inexistir prescrição para o ajuizamento da presente ação, tendo em visto que o ilícito (atraso) persiste no tempo,
tenho que os reflexos do atraso no campo da reparação civil ficam adstritos ao prazo de 5 (cinco) anos anteriores
ao ajuizamento da ação em observância ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, somente podem
ser indenizados os lucros cessantes compreendidos no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação,
estando os demais prescritos. Tal solução se afigura mais justa e equitativa, visto que, diante do atraso, não
poderia ficar ao alvedrio do lesado deixar protrair a situação injustificadamente, no tempo para obter maior
reparação. É certo que, no caso dos autos, apesar do atraso se perpetuar desde 1998, somente em 2013 a autora
ingressou com a ação judicial para reparação dos danos. - Em relação à quitação do imóvel, não houve qualquer
objeção da construtora, seja em sede de contestação ou de contrarrazões. Deve prosperar o pedido autoral para
que a construtora passe recibo de quitação do bem, viabilizando o registro do imóvel em cartório. - Quanto ao
laudo sobre a qualidade da obra e materiais empregados, insere-se dentro do dever de informação que o
fornecedor deve ter em relação ao consumidor, inclusive assumido extrajudicialmente pela recorrida. Assim,
igualmente o pedido autoral deve ser satisfeito. - Em relação ao prazo para conclusão das obras, observo do
próprio apelo que o empreendimento já foi entregue, com efetiva ocupação por moradores. Todavia, não há
notícia sobre o Habite-se junto à prefeitura de municipal de João Pessoa, sendo igualmente documento essencial
à perfeita fruição do imóvel a cargo da recorrida. Assim, igualmente merece prosperar o pedido de obtenção de
Habite-se sob pena de multa diária, máxime o expressivo atraso na entrega do bem verificado nos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação,
deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0062312-44.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento..
ADVOGADO: Celso David Antunes. APELADO: Valter Lucio Fialho Fonseca. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis
Fonseca. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS SOBRE AS TAXAS
ILEGAIS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPC/
1973. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DEMANDAS DIVERSAS. REJEIÇÃO. - O legislador processual civil
– desde a reforma promovida pela Lei nº 12.810/2013, que introduziu o art. 235-B ao CPC de 1973 – preocupouse em elencar uma específica hipótese de inépcia, a saber: a discriminação das obrigações contratuais que o
demandante pretende controverter, nas ações que tenham por objeto a revisão contratual de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil. A norma foi repetida no art. 330, §2º, do Novo Código. - Verificandose que o autor indicou precisamente o objeto da controvérsia, consistente na incidência de juros contratuais sobre
determinadas cláusulas, já declaradas ilegais pelo Poder Judiciário, conclui-se que a petição inicial está em plena
consonância com a perfeita redação jurídica, apta a ter seu mérito conhecido. A previsão normativa do art. 285B do CPC de 1973, no sentido de necessidade de indicação na inicial das obrigações controvertidas, restou
devidamente atendida. O valor incontroverso será aferível em sede liquidatória. - Para se aferir se uma ação é
idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais
simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. A temática da ilegalidade de determinadas taxas e a dos juros
auferidos sobre essas mesmas tarifas não se confundem, constituindo, pois, causas de pedir diversas.
MÉRITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBTIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A TÍTULO DE
JUROS INCIDENTES SOBRE TAXAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO DIVERSO. VEDAÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE
FORMA SIMPLES. desprovimento. - Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica – segundo o qual o
acessório segue o principal –, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente
devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem
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causa. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como
se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados,
há de se condenar a instituição financeira à devolução simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001771-29.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba
Rep. Por Sua Proc. Monica Figueiredo.. EMBARGADO: Distribuidora de Tecidos E Espumas Ltda.. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO de ausência de INTIMAÇÃO pessoal da fazenda pública. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. Finalidade de
prequestionamento. Impossibi-lidade. Manutenção do decisum. Rejeição. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado
e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005988-55.2006.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Claudio Antonio Marques de Sousa E
Marcos Souto Maior Filho. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes. EMBARGADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VISTAS DOS AUTOS. PATRONO QUE REALIZOU CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DE TODOS OS ANTERIORES À CARGA. INTIMAÇÃO DO NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A SESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. Propósito de Rediscussão da matéria apreciada. Manutenção do decisum. Rejeição. - A carga dos
autos pelo novo advogado constituído atende e representa substancialmente o cumprimento do pedido de
vistas, considerando que há o contato direto do patrono com todos os documentos e peças processuais
contidas nos autos. - Segundo o §6º do art. 272 do Novo Código de Processo Civil, a retirado dos autos do
cartório pelo advogado implica na intimação de qualquer decisão contida no processo. - Verificando-se que
o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas
através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba em afastar a preliminar e, no mérito, rejeitar os embargos declaratórios, à unanimidade,
nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008902-95.2012.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).. EMBARGADO: Valberto de Sales Gomes.. ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa (oab/pb Nº 17.253).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando
as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada
análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada
por meio de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são
cabíveis os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023793-24.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Júnior.. EMBARGADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Caio Lúcio Montano Brutton (oab/mg 101.649), Fernanda Leite (oab/pb 17894)e Outra.. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM PERCENTUAL PREVISTO EM LISTA CONTIDA NOS INCISOS DO § 3.º DO ART. 85 DO CPC/15. ACOLHIMENTO. - O § 3.º do art. 85
do CPC prevê que, quando a Fazenda Pública for parte no processo, os honorários serão fixados consoante os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2.º, e os seguintes percentuais: I- mínimo e dez e máximo de vinte
por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200(duzentos) salários mínimos. “Ao estimar o valor dos honorários, o juiz deve levar em conta o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. Sendo a causa desnuda de complexidade, o percentual a ser fixado deve ser menor, quando se compara
a causa com outra demanda que exigiu um maior esforço profissional.” (Extraído da obra “A Fazenda Pública em
Juízo”, autor Leonardo Carneiro da Cunha, editora Forense, 13.ª edição, pág. 121.) - Considerando a existência
de omissão no julgado, com relação à aplicação do art. 85 e seus parágrafos, do CPC/15, devem ser acolhidos
os aclaratórios para suprir a omissão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027059-48.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Bompreco Supermercados
do Nordeste Ltda. ADVOGADO: Andre Goncalves de Arruda. EMBARGADO: Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: Andrea Nunes Melo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o
recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em
falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração, ainda que alegada finalidade de prequestionamento de dado dispositivo legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos
do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5000247-88.2016.815.0761. ORIGEM: Vara da Comarca de Gurinhém..
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO:
Manolys Marcelino Passerat de Silan. EMBARGADO: Antonia Mendes de Pontes. ADVOGADO: Edinaldo da Silva
Navarro Junior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto,
apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser
sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade,
nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0019936-77.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314). APELADO: Violeta Soares da Cunha Rego. ADVOGADO: Sueldo Kleber Soares de Farias (oab/pb Nº 13.807). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes
outorgados por meio de substabelecimento com imagem de assinatura digitalizada ou escaneada, não deve ser
conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. A jurisprudência iterativa
do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do
recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual. Porém, quedandose inerte a parte, o recurso não deve ser conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não
conhecer do recurso.
Dr(a). Eduardo José de Carvalho Soares
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004090-73.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, Juizo da 2a
Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina Grande E Fernanda A Baltar de Abreu, Oab/pb 11.551.