TJPB 09/05/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2018
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DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003413-87.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 6° Vara da Fazenda da Comarca da
Capital. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência Representado Por Sua Procuradora Renata Franco Feitosa
Mayer. APELADO: Severino Antonio de Lima. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento Oab/pb 11.946. - REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO DA REMESSA — AÇÃO DE REVISÃO
DE PROVENTOS — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS DE
MILITARES E ADICIONAL DE INATIVIDADE ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003 — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA
ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — MP Nº 185/12 — ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À MESMA
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS SERVIDORES CIVIS — MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJPB — PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E PROVIMENTO
NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. Os policiais militares, servidores de regime especial com estatuto próprio,
não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos civis. — A matéria foi alvo de incidente de
uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz,
julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que
o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável
a partir da data da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente
convertida na lei nº 9.703/2012...”. RECURSO ADESIVO — AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL— POSTULAÇÃO DE DIREITO FORA DOS AUTOS — FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE TENDEM A PIORAR A SITUAÇÃO DO
RECORRENTE — NÃO CONHECIMENTO. — Em razão da discussão de tema que está fora dos pedidos do autor
na inicial, verifica-se estar presente a ausência de interesse recursal quando este pleiteia novo direito a partir de
recurso apelatório. Vistos etc. - DECISÃO:Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E DOU
PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, apenas para determinar o marco do congelamento com a MP nº 185/
2012, mantendo a sentença em seus demais termos. No que tange ao Recurso Adesivo, não conheço do mesmo,
ante a fata de interesse de agir do recorrente.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0068233-81.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Rebeca Firmino
Dantas Leite. ADVOGADO: Carla Emilly Gregório Dantas (oab/pb Nº 16.187). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — “(…) Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de
dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do Enem, é sabido que na aplicação da Lei, o
julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal
e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que
norteiam o direito à educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do
direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de
ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da
resolução. (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos
Santos; DJPB 10/10/2013.” Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, em harmonia com parecer
ministerial, nego provimento ao recurso apelatório e à remessa necessária, com fulcro no art. 932, IV, “c” do
CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000563-05.2011.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Samuel Ferreira da Silva. ADVOGADO: Gabriel Martins de Oliveira (oab/pb
Nº 12.921). APELADO: Fabiola Coelho de Araujo. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007).
- APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se negar conhecimento a recurso fora do prazo, eis que a tempestividade é matéria de ordem
pública, devendo o relator apreciá-la de ofício. Vistos, etc. - DECISÃO: Assim, à vista de sua manifesta
inadmissibilidade, não conheço do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0022928-11.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça
Junior. APELADO: Emerson Andrade de Carvalho. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb 7964). - APELAÇÃO CÍVEL — EMBARGOS À EXECUÇÃO — ALEGAÇÃO DE EXCESSO — INOCORRÊNCIA —
CÁLCULOS EFETUADOS NOS MOLDES DA SENTENÇA — ENTENDIMENTO FIRMADO NO TJPB —DESPROVIMENTO DO APELO. “Não merecem provimento os embargos à execução quando os cálculos apresentados
pelo exequente estão em consonância com o decidido na sentença executada.”(TJPB - Acórdão do processo nº
00006881820128150981 - Órgão (4ª Câmara cível) - Relator Des. João Alves da Silva - j. em 06-03-2014) Vistos,
etc. - DECISÃO: Ante o exposto, aplicando NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em seus
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0051988-92.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 4a Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da
Paraíba Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: B. R. de M. F., Representado Por Sua
Genitora Auricélia de Moura Ferreira. DEFENSOR: Terezinha Alves Andrade de Moura. - APELAÇÃO CÍVEL e
REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA —
REALIZAÇÃO DE EXAME — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — ILEGITIMIDADE PASSIVA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO
0005840-11.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos
termos do art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO a remessa oficial e apelação cível, mantendo a sentença
vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0200467-61.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Leandro de Sousa Freitas. ADVOGADO: Anderson André de Almeida Lopes
(oab/pb 26.094). APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo
(oab/pb 14.884). - APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL — INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a discricionariedade da Administração Pública em nomear
candidato aprovado fora do número das vagas oferecidas em edital de concurso público será mitigada se, surgindo
novas vagas, ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Vistos, etc. DECISÃO; Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0044850-79.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Tiago Miguel Duarte E Outros. ADVOGADO: Def. Maria dos
Remédios Mendes Oliveira. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Luiz Felipe de
Araújo Ribeiro. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. SENTENÇA QUE NEGA A PRETENSÃO COM BASE EM DOIS
FUNDAMENTOS QUE, ISOLADAMENTE, TEM POTENCIAL PARA AFASTAR O DIREITO REQUERIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CPC, ART. 932, III. “Se a
decisão recorrida se baseou em dois fundamentos, cada qual capaz de, por si só, garantir o resultado, é ineficaz
o recurso que ataca apenas um. Aplicação da Súm. 283 do STF. Precedentes da Câmara. 2. Recurso declarado
ineficaz”. (TJRS - AI 70052820883 - Rel. Des. Irineu Mariani - 1ª C. Cível - j. 24/04/2013 - DJE 29/04/2013) Ante
o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, nego
conhecimento à apelação, em razão do que mantenho incólumes todos os termos da sentença de mérito apelada.
PRECATÓRIO N.º 0001505-96.2004.815.0000. CREDOR: PÉRICLES MEDEIROS. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. CARLOS FERNANDES DE LIMA NETO, OAB/PB nº 13.993 e a Bela. LOUYSE DE
ARAÚJO MARQUES, OAB/PB nº 16.610, na condição de advogados da Sra. ANA MARIA CAMELO DE OLIVEIRA, KENNYO WESLEY BRANDÃO E KAIO GABRIEL CAMILO BRANDÃO, para apresentar sobrepartilha ou
inventário dos bens deixados pelo falecido, onde conste a cota parte de cada beneficiário, bem como seus dados
bancários, para fins de liberação de seus créditos, no prazo de 10(dez) dias.
PRECATÓRIO N.º 0110284-09.2008.815.0000. CREDOR: ANA LUCIA BEZERRA CAMARA.DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao Bel. RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA e outros, na condição de
advogado da parte credora, para acostar aos autos, cópias do CPF e RG, a fim de possibilitar a análise do pedido
de preferência, no prazo de 05(cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 0808074-80.2004.815.0000. CREDOR: FRANCISCO GILSON DA SILVA.DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MALTA-PB. Intimação ao Bel. JOSÉ MATHESON DE SOUSA, OAB/PB nº 7.498, na condição de
advogado da parte credora, para informar seus os dados bancários, bem como do credor, a fim de possibilitar o
pagamento de seus créditos, no prazo de 05(cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 0000084-47.1997.815.0000. CREDOR: JOSÉ SIMPLICIO PEREIRA.DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE SERIDÓ-PB. Intimação ao Bel. TIBÉRIO ROMULO DE CARVALHO, OAB/PB nº 7.072, na condição de
advogado da parte credora, para informar seus os dados bancários, bem como do credor, a fim de possibilitar o
pagamento de seus créditos, no prazo de 05(cinco) dias.
PRECATÓRIO N.º 0100051-41.1994.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE RIO TINTO - PB. Intimação ao Bel. LÚCIO JOSÉ SILVA DE LIMA, OAB/PB nº 9.998, na
condição de advogado da Sra. MARIA IDALINA DE LIMA, viúva de Antonio Nogueira da Silva, para apresentar
sobrepartilha ou inventário dos bens deixados pelo falecido, onde conste a cota parte de cada beneficiário, bem
como seus dados bancários, para fins de liberação de seus créditos, no prazo de 10(dez) dias.
PRECATÓRIO N.º 0000151-31.2007.815.0000. CREDOR: MARIA CRISTIANA RICARDO DA SILVA.DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA -PB. Intimação ao Bel. ANTONIO TEOTÔNIO DA ASSUNÇÃO, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência de fls.35/40 e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2004899-28.2014.815.0000. Exmo. Relator Des. Oswaldo Trigueiro de Valle Filho,
Impetrante: Mabel Pacheco Liebig de Almeida: Impetrado: Presidente da PBPREV- Paraíba-Previdência..Intimação
ao Bel. Gilvandro Carreira de Almeida Neto, OAB/PB 18114, a fim de, na condição de advogado do impetrante,
para, no prazo legal, tomar conhecimento do despacho de fls.242, dos autos, da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2007395-30.2014.815.0000. Exmo. Des. Relator Oswaldo Trigueiro de Valle Filho:
Impetrante: Fábio Gondim Nepomunceno. Impetrado: Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Arthur M.L.Fialho
OAB/PB nº 13.264, a fim de, na condição de advogado do impetrante, para, no prazo legal, tomar conhecimento
do despacho exarado de fls. 562, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0117801-26.2012.815.0000. Exmo. Des. Relator Oswaldo Trigueiro de Valle Filho:
Impetrante: Márcia Maria Henrique de Sousa e Silva. Impetrado: Presidente da PBPREV-Paraíba-PrevidênciaIntimação a Bela Andréa Henrique de Sousa e Silva,OAB/PB nº 15155, a fim de na condição de advogada do
impetrante, para, no prazo legal, tomar conhecimento do despacho exarado de Fls.338, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0001894-27.2017.815.0000. Exma. Relatora Desa Maria de Fátima M.B. Cavalcanti, Impetrante: Kennyo Alex Pontes Nogueira e Sandra Maria Almeida de Melo: Impetrado:Azul Linhas Aéreas
Brasileiras S/A.Intimação ao Bel. Claudecy Tavares Soares, OAB/PB 6401, a fim de, na condição de advogado
do impetrante, para, no prazo de 15(quinze) dias, tomar conhecimento do despacho de fls. 169, dos autos, da
ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2009863-64.2014.815.0000. Exma. Relatora Desa Maria de Fátima M.B. Cavalcanti, Impetrante:João Marques de Araujo: Impetrado: Presidente da PBPREV-Paraíba-Previdência;.Intimação
ao Bel. Énio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado do impetrante, para, no prazo
legal, tomar conhecimento do despacho de fls. 130, dos autos, da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0588532-45.2013.815.0000. Exmo. Des. Relator: Luiz Sílvio Ramalho, Impetrante: Pedro Jaime de Almeida Severo: Impetrado: Estado da Paraíba, por seu Procurador Lúcio Landim Batista da
Costa Intimação ao Bel. Rafael Dantas Valengo, OAB/PB 13.800,a fim de, na condição de advogado do
impetrante, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 235/241, nos autos
da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0021988-41.2009.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. 1º Embargante: Gilberto Alexandre Gomes. 2º Embargante: Ivan
Menezes de Melo. 1º Embargados: Os Embargantes. 2º Embargado: Valdecy Cândido. Intimem-se o 1°
Embargante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Daniel Dalônio Vilar Filho, OAB/PB 10.822, o 2º Embargante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Alexei Ramos de Amorim, OAB/PB 9.164, e o 2º Embargado, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. José de Alencar e Silva Filho, OAB/PB 3.065, para, querendo, no prazo legal,
apresentarem suas contrarrazões aos Embargos de Declaração de f. 504/516 e 518/542, cujos acolhimento
dispõe de aptidão para modificar o Acórdão impugnado. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de maio de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0017541-54.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. 1ºs Embargantes: Ana Beatriz de frança Rocha e Outros. 2º
Embargante: Federal Seguros S/A. Embargados: Os Recorrentes. Intimem-se os 1°s Embargantes, por
seus Advogados, suas Excelências os Béis. Rochele Karina Costa de Morais, OAB/PB 13.561, Marcos Souto
Maior Filho, OAB/PB 13.338-B, Martinho Cunha Melo Filho, OAB/PB 11.086 e Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF
16.615, e o 2º Embargante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Josemar Laureano Pereira, OAB/RJ 132.
101, para tomarem ciência do deferimento dos pedidos formulados por ambas as partes, a saber, acerca do
sobrestamento processual pelo prazo de 180 dias a fim de providenciar a composição da lide, com fulcro no art.
313, II, e §4º, do CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 08 de maio de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0018474-80.2009.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargantes: Eliomar Freire dos santos e Outros. Embargada:
Federal Seguros S/A. Interessados: Lucenildo Pessoa de Oliveira e Antônia Maria Tavares de Oliveira.
Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Josemar Laureano Pereira, OAB/RJ 132.101,
para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de f. 1.618/1.644, nos termos
do art. 1.023, §2º, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 08 de maio de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001694-65.2009.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Federal Seguros S/A. Embargados: Regina de
Lima Costa e Outros. Intimem-se o Embargante, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Josemar
Laureano Pereira, OAB/RJ 132.101 e Cláudia Virgínia Neiva Montenegro, OAB/PB 12.039, e os Embargados, por
seus Advogados, suas Excelências os Béis. Marcos Antônio Souto Maior Filho, OAB/PB 13.338-B e Rodrigo de
Sá Queiroga, OAB/DF 16.625, para tomarem ciência do deferimento dos pedidos formulados por ambas as
partes, a saber, acerca do sobrestamento processual pelo prazo de 180 dias a fim de providenciar a composição
da lide, com fulcro no art. 313, II, e §4º, do CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 08 de maio de 2018.
PRECATÓRIO N.º 4001903-52.2016.815.0000. CREDOR: SÓCRATES PEDRO DE MELO.DEVEDOR: ESTADO
DA PARAIBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência de fls.24/27 e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003350-57.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargantes: Ivete Emídio dos Santos e Outros. Embargada:
Federal Seguros S/A. Interessado: Laércio Miguel Ferreira. Intimem-se os Embargantes, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Marcos Antônio Souto Maior Filho, OAB/PB 13.338-B e Rodrigo de Sá Queiroga,
OAB/DF 16.625, a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Josemar Laureano Pereira, OAB/RJ
132.101, e a parte Interessada, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Viviane Maria Costa Halule Miranda,
OAB/PB 13.240, para tomarem ciência do deferimento dos pedidos formulados por ambas as partes, a saber,
acerca do sobrestamento processual pelo prazo de 180 dias a fim de providenciar a composição da lide, com
fulcro no art. 313, II, e §4º, do CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 08 de maio de 2018.
PRECATÓRIO N.º 0000192-08.2001.815.0000. CREDOR: BEATRIZ PEREIRA DA SILVA TOMAZ.DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE REMÍGIO - PB. Intimação ao Bel. KARL MARX VALENTIM DOS SANTOS, OAB/PB nº 7.470, na
condição de advogado da parte credora, para acostar aos autos, seus dados bancários a fim de viabilizar o
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 05(cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0011145-94.2005.815.2003. Relator:
Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Embargante: MARIA ALVEZ BEZERRA. Embargado 01: MARIA CASTRO
CERVEIRA DE MELO. Embargado 02: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO CEHAP. Intimação aos Advogados VICTOR FERNANDES SOARES (OAB/PB nº 17.677) e TATIANA PAULINO SILVA (OAB/PB nº 15.095), na
INTIMAÇÃO ÀS PARTES