TJPB 02/05/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2018
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002982-04.2008.815.0231. Relator: Desembargador José Ricardo Porto, integrante da 1ª
Câmara Especializada Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA (Adv. Brunno Kleberson de Siqueira
Ferreira – OAB-PB 16266. Apelado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA – SINSPMI. Intimação ao Advogado ADERBAL DE BRITO VILLAR – OAB-PB 22272, a fim de, na
condição de procurador do Sindicato impetrante/apelado acima nominado, no prazo de 05 (cinco) dias, informar
se houve ou não o pagamento do 13º salários do ano de 2008, indicado na exordial mandamental..Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de abril de 2018..Robson de
Lima Cananéa – Gerente de Processamento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº
0000340.91.2016.815.0000. Relator Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito convocado para compor a
Câmara Criminal. Embargante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Embargado: Cláudio Chaves da Costa.
Intimar os Béis. Raoni Lacerda Vita - OAB/PB n. 14.243, Rogério da Silva Cabral – OAB/PB n. 11.171 e
Alberto Jorge Santos Lima Carvalho – OAB/PB n. 11.106, do despacho proferido: “Trata-se de embargos
declaratórios (fls. 961/977) oposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, contra acórdão (fls.
953/958) que não recebeu a denúncia contra o noticiado Cláudio Chaves da Costa. Havendo pedido de
efeitos modificativos, intime-se o recorrido para, no prazo que lhe faculta a lei processual penal,
querendo, oferecer contrarrazões ao recurso. ” Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 27 de abril de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0802055-67.2018.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Renato de Bozzano
Rodrigues. Agravado: VEPEL Veículos e Peças Ltda. intimando a agravada na pessoa dos Béis. DIEGO
SABATELLO COZZE (OAB/SP 252.802) e TATYANA BOTELHO ANDRÉ (OAB/SP 170.219), a fim de, no prazo
legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar
as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão
interlocutória do juízo da Comarca de Malta lançada no processo de número 0000402-90.2016.815.0531.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803766-44.2017.8.15.0000. RELATOR: Desembargador Frederico Martinhoda Nóbrega Coutinho integrante da 4ª Câmara Cível.
AGRAVANTE:Gilvan Araújo de Medeiros. AGRAVADO: Mercedez Bens Ltda e DETRAN - Departamento.
Intimação ao Agravado para CIÊNCIAdo Acórdão por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Felipe
Quintana da Rosa OAB/RS56220.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO NESTA INSTÂNCIA REVISORA. AQUISIÇÃO
VEICULAR. TRANSFERÊNCIA. INVIABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE DADOS RELATIVOS AO MOTOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Nos moldes do art. 370,
do Código de Processo Civil, compete ao julgador determinar a produção de prova que se mostre necessária
para a solução da demanda, entre elas a pericial. Face à patente incompatibilidade entre o número do motor e
do documento veicular, imprescindível a instrução probatória, oportunidade de as partes produzirem provas,
comprovando suas alegações.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0010001-13.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria de Lourdes Menezes Crispim. ADVOGADO: Elaine Maria
Gonçalves ¿ Oab/pb Nº 13.520. APELADO: Cartório 3º Ofício de Notas Pessoa Milanez. ADVOGADO: Venâncio
Viana de Medeiros Neto ¿ Oab/pb Nº 13.872. APELAÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO PERANTE A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONDUÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS
DA CAPITAL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA À PREVISÃO DO ART. 24, DA LEI
ESTADUAL Nº 6.402/96. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
RECLAMO INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO PARA O RECURSO CORRETO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. - A interposição de apelação contra decisão do Juiz da Vara de Registro Público que julga
improcedente representação formulada para fins de apuração de irregularidades em Serventias Extrajudiciais
configura erro grosseiro, pois, de acordo com 24, da Lei Estadual nº 6.402/96, contra decisão dessa natureza
caberá recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de 05 (cinco) dias. - Não há que se falar em aplicação
do princípio da fungibilidade, tendo em vista a ausência de pressuposto necessário para sua adoção, uma vez
que, além de não haver dúvida acerca do recurso cabível, também não foi observado o prazo legal estabelecido
para o recurso correto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do recurso.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0001215-61.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Deusdete Meneses Fialho.
ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda ¿ Oab/pb Nº 8448 E Erick G. S. Brito Oab/pb Nº 19192. RECORRIDO:
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. VERIFICAÇÃO DE DECLINAÇÃO
DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Conselho da Magistratura do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001636-77.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Dayse Souza de Barros. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva, Oab/pb 4.007. APELADO: Município de Itabaiana, Rep. P/seu Procurador Ricardo Sérvulo
Fonseca da Costa. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO PELO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CARÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. PIS/PASEP. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - É ônus do Ente Público comprovar
que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não
se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo
da impossibilidade da produção dessa prova. - “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes de Saúde
submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do Ente ao qual pertencer.”
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.2013.815.0000. Publicado no Diário da Justiça de
19/03/2014. - O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) consiste em uma contribuição
social para o financiamento da Seguridade Social devida pelas pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela
legislação do imposto de renda, nos termos do inciso I do artigo 195 da Carta Magna. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O APELO E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.123.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027669-65.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Alexandre
Magnus F.freire. APELADO: Geralda Trajano. ADVOGADO: Maria dos Remédios Mendes de Oliveira, Oab/pb
4.774. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo
nas demandas cuja pretensão é o tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação
ser proposta em face de quaisquer deles”. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTRODESE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À
VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO
ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015,
Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do Poder
Público, compreendidos nessa concepção todos os Entes Administrativos, assegurar às pessoas desprovidas
de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário a cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo
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da normatividade abstrata. - É o profissional da Medicina, que mantém contato direto com o paciente, quem tem
plenas condições de determinar o tratamento médico adequado. - O princípio do livre convencimento motivado
permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca da necessidade de
realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal
proceder implique em cerceamento do direito de defesa ou inobservância do devido processo legal. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e, no
mérito, DESPROVER o Apelo e a Remessa, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 89.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028188-69.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe Brito de
Lira Souto. APELADO: Francisco Xavier da Silva. ADVOGADO: Érica Veloso Magalhães, Oab/pb 15.906.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO ESTADO E CONDUZIDA POR POLICIAL MILITAR.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART.37, §6º, DA CF. DESPROVIMENTO
DO RECURSO APELATÓRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. O sistema da responsabilidade objetiva previsto
na Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, preconiza que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se,
portanto, de responsabilidade fundada no risco administrativo. No caso, o laudo de exame não deixa dúvidas que
o dano no automóvel do Autor foi causado por colisão com moto de propriedade do Estado, dentro do Centro de
Educação da Polícia Militar, circunstância que obriga a reparação do prejuízo pelo causador do dano. Assim,
manifesto o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o resultado danoso, exsurge a responsabilidade do Apelante a indenizar os danos causados ao Apelado, decorrentes da conduta culposa de seu agente.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em DESPROVER
a Apelação e a REMESSA NECESSÁRIA, conforme certidão de julgamento de fl.75.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0052837-64.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida
Guedes (01), APELANTE: Niedja Maria Lopes Malaquias (02). ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves,
Oab/pb 14.640 E Ubiratã F. de Souza, Oab/pb 11.960. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias
decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que
a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÕES CÍVEIS E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO
RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA
RECIPROCA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DA SEGUNDA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo
como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pela Promovente, o qual integra uma
categoria diferenciada de servidores. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no
sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente
passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição.
PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e o segundo Apelo; e DESPROVER a primeira Apelação, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 115.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071468-27.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Roberto Mizuki
(01), APELANTE: Alda Maria Serafim (02). ADVOGADO: Paulo Wanderley Câmara, Oab/pb 10.138. APELADO:
Os Mesmos. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DAS VANTAGENS PESSOAIS CUMULADA COM COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS. NATUREZA PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO NO MÊS
ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DO ART. 191 DA LC 58/2003. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA PRIMEIRA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO
SEGUNDO APELO. - “As verbas de natureza propter laborem são devidas apenas quando o servidor se encontrar
no efetivo desempenho das funções que as originam. - A Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba), em suas Disposições Finais e Transitórias, determinou-se que
todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam congelados pelo seu valor nominal
e seriam reajustados anualmente, na forma disciplinada no §2º do art. 191. - A Sentença merece reforma, para
que o valor da Gratificação por Tempo Integral e dedicação Exclusiva, seja mantido congelado no seu valor
nominal, considerando, entretanto, o valor correspondente ao vencimento do mês anterior a vigência da LC
Estadual nº 58 de 30/12/2003, e passe a ser reajustada, anualmente, na forma disciplinada no §2º do art. 191, já
citada, devendo ser restituídos os valores, por ventura, pagos a menor, respeitando-se a prescrição quinquenal.
ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER a Remessa
Necessária e a primeira Apelação, bem como DESPROVER a segunda, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 119.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0741329-27.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELADO: Município de João Pessoa, Rep. Por Seu Procurador Adelmar
Azevedo Régis. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO AUTORAL JÁ FOI SATISFEITA COM A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS
ANTES DA SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA. REJEIÇÃO. - Diante da constatação de ainda existirem cargos
preenchidos por prestadores de serviço, exercendo atividades de caráter permanente, deve o Município Recorrente designar os candidatos aprovados no concurso público para ocupar os referidos cargos efetivos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREENCHIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL
POR SERVIDORES NÃO CONCURSADOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme disposto na
Lei nº 11.388/2008, ora em vigor, existem 123 cargos de provimento efetivo no âmbito do Poder Legislativo
Municipal. Desse total, 94 cargos foram preenchidos por servidores estatutários, de acordo com o informativo
do Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa. No entanto, houve um silenciamento quanto ao preenchimento do restante dos cargos efetivos previstos na Lei acima mencionada. - Ante a ilegalidade na contratação
de prestadores de serviço para ocuparem cargos efetivos, em dissonância com o previsto na regra constitucional, a Sentença deve ser mantida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVER O APELO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 293.
APELAÇÃO N° 0000273-58.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bradesco Seguros S/a E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho, Oab/pb 4246-a E Suélio Torres, Oab/pb 15.477. APELADO: Allef Fhilypi da Silva
Dias. ADVOGADO: Bruno de Sousa Carvalho, Oab/pb 11.714. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATESTANDO O GRAU DE INVALIDEZ. PERCENTUAL APLICADO PELO MAGISTRADO SEM AMPARO DE LAUDO MÉDICO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
APELO. - De acordo com o art.3º da Lei nº 6.194/1974, é necessário laudo para saber se houve invalidez
permanente, se ela foi total ou parcial, bem como, se ocorreu perda anatômica ou funcional. Ademais, é
necessário que o médico perito determine qual percentual que deve ser aplicado, se de 75% (setenta e cinco por
cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25%
(vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, ou se há sequelas residuais. - Portanto, não compete ao
magistrado, sem amparo em laudo técnico, fixar o percentual de invalidez do Demandante. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER A APELAÇÃO E ANULAR A
SENTENÇA, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl.119.
APELAÇÃO N° 0000274-72.2016.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Município de Umbuzeiro, Rep. P/seu Procurador Clodoval Bento de Albuquerque
Segundo. APELADO: Neide Maria Ribeiro da Cruz E Outros. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante Arcoverde. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ServidorAS PúblicAS MunicipaIS.
REAJUSTE DO PISO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 298/2014. EFEITO PECUNIÁRIO RETROATIVO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA