TJPB 03/04/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
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quantidade. É preciso que o autor manifeste expressamente pedido determinado, para que o juiz saiba
precisamente qual seja e possa decidir. Deve, ainda, ser concludente, isto é, resultar da causa de pedir. Tais
requisitos dizem respeito tanto ao pedido imediato como mediato’”.1 - Nos termos da Súmula n. 381, do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas. - É direito subjetivo do autor o de emendar a inicial contendo pedido não especificado, nos termos do art. 321 do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença de ofício e julgar prejudicado
o apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 195.
APELAÇÃO N° 0128760-67.2012.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. RECORRENTE: Condominio do Edificio Boulervard Manaira. APELANTE: Jarbas de
Lucena Aguiar. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo Oab/pb 12.381 e ADVOGADO: Daniel Jose de Brito
Veiga Pessoa Oab/pb 14.960. RECORRIDO: Jarbas de Lucena Aguiar. APELADO: Condominio do Edificio
Boulervard Manaira. ADVOGADO: Daniel Jose de Brito Veiga Pessoa Oab/pb 14.960 e ADVOGADO: Carlos
Alberto Silva de Melo Oab/pb 12.381. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS
CONDOMINIAIS. REVELIA DECRETADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DO PROPRIETÁRIO EM PAGAR AS TAXAS CONDOMINIAIS. RESSARCIMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. É obrigação de todos os proprietários o pagamento integral das taxas condominiais, sejam elas ordinárias ou
extraordinárias. Não devemos esquecer que a obrigação pelo pagamento das parcelas das referidas taxas é do
proprietário do bem porque ele é o titular do domínio, pois assim estabelece o art.1.345 do Código Civil. - “A
relação contratual havida entre o cliente e seu advogado não cria direito ou obrigações para terceiros, sendo
absolutamente descabida a pretensão do vencedor de ver-se ressarcido pela parte contrária quanto ao dispêndio
de tal verba.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
negar provimento aos recursos, integrando a decisão a súmula de julgamento encartada à fl. 104.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002952-41.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Dunas Automóveis Ltda.. ADVOGADO: Rodrigo Ribeiro
Romano, 9.365/rn. EMBARGADO: José Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto, 12.189/
pb. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da
matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os
aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual
vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 226.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000695-31.2015.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Olho Dagua Representado Pelo Procurador: Francisco Leite Minervino - Oab/pb Nº 5.090. APELADO: Maria de Lourdes Pereira Lima
Procopio. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb ¿ 13.293. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA
AO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA NOS AUTOS. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBA REMUNERATÓRIA. TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. ADIMPLEMENTO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA
OFICIAL. - Com base no entendimento firmado em nossos tribunais, não é obrigatória a juntada do mandato
outorgado a procuradores municipais, porquanto encontrarem-se desobrigados de apresentar o devidamente
instrumento procuratório para estar em juízo em nome do ente que representam. - É obrigação do ente público
comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que
não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo
natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - É direito constitucionalmente assegurado à servidora a percepção da verba relativa ao terço de férias, sendo vedada sua
retenção, de forma que, não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento da referida verba, o adimplemento é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a remessa
oficial e a apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002351-16.2012.815.0071. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marcos Aurelio Alexandre
da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Municipio de Areia
Representado Pelo Procurador: Gustavo Moreira. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE NO VALOR CERTO E ILÍQUIDO INFERIOR A 100 (CEM)
SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
CONSTANTES DO ART. 496, §3º, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA FACULDADE ÍNSITA NO ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - Não se
sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz em proveito econômico para a parte contra quem litiga a
Fazenda Pública Municipal em valor não excedente a 100 (cem) salários mínimos, haja a disposição constante
do §3º, III, do art. 496, do Novo Código de Processo Civil. - Considerando que o prejuízo a ser suportado pela
edilidade na espécie, claramente não atinge o valor mínimo exigido pela legislação processual civil, a hipótese
telada não se credencia ao conhecimento perante esta instância revisora. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE. INTELIGÊNCIA DO §2º, DO ART. 282, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Dispensável a análise das preliminares de falta de interesse processual e ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação quando, nos termos do §2º, do art. 282, do Código de Processo Civil, “quando puder
decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem
mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. - Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte de
Justiça quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.213.815.0000, “O
pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - O ente municipal possui liberdade e
autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, pelo que, diante da ausência de lei
específica regulamentando o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer a
remessa oficial e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027523-09.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina
Grande Representado Pelo Procurador: Alessandro Farias Leite. APELADO: Flavio Borges da Costa. ADVOGADO: Andrezza Araújo de Melo Morais - Oab/pb Nº 15.867. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. SERVIÇO PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. EXERCÍCIO POR SERVIDOR NÃO OCUPANTE DO QUADRO EFETIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO E PRODUTIVIDADE. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 6º, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.274/2007.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos moldes do art. 6º, do Decreto Municipal nº 3.274/
2007, o servidor não efetivo, em exercício em cargo de provimento em comissão, poderá perceber gratificação
de produção e produtividade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0098001-23.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Antonio Laureano Filho. ADVOGADO:
Denyson Fabião de Araújo Braga - Oab/pb Nº 16.791. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ADICIONAL. ANUÊNIO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONGELAMENTO. GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO.
- Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou,
ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Inexistindo correções a serem procedidas no julgado
atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão a
rejeição dos aclaratórios. - Resulta prejudicado o prequestionamento, mesmo para fins de acesso às instâncias
superiores, quando a sua finalidade vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos que não
restou configurado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0098009-97.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Antonio Laureano Filho. ADVOGADO:
Denyson Fabião de Araújo Braga - Oab/pb Nº 16.791. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO OBRIGACIONAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ALTERAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIABILIZAÇÃO DE ADOÇÃO DA RUBRICA COM ESPECIFICAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS. EIVAS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do AgRg no AREsp nº
1.422349/SP, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha
sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus”. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 14992-74.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia Representado Pelos Procuradores: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281, Euclides
Dias de Sá Filho ¿ Oab/pb Nº 6.126, Camila Ribeiro Dantas ¿ Oab/pb Nº 12.838, E Outros. APELADO: Gerson
de Oliveira Almeida. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho - Oab/pb Nº 9.905. REMESSA OFICIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇOS DE
FÉRIAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA EM VALOR CERTO E ILÍQUIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO
AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART.
496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇOS DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA ATÉ O EXERCÍCIO DE 2009. VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a sentença que traduz proveito econômico para a parte contra quem litiga a Fazenda Pública Estadual em valor não excedente a 500 (quinhentos)
salários mínimos, haja a disposição constante do §3º, II, do art. 496, do Código de Processo Civil vigente. - “A
Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do
CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de
férias.” (AgRg no REsp 1516126/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e desprover a apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0125721-62.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Tadeu Almeida Guedes - Oab/pb Nº 19.310-a. APELADO: Janio da Silva Araujo. ADVOGADO:
José Carlos Gomes da Costa - Oab/pb Nº 12.223. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO ENTE ESTATAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCLUSÃO COM ÊXITO. PREVISÃO EDITALÍCIA. CHAMAMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS ATÉ O
LIMITE DE VAGAS. ATO CONVOCATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O
VALOR NUMÉRICO E O POR EXTENSO. CORREÇÃO POR FORÇA DE REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - O edital é considerado a lei interna
do concurso público e, estando de acordo com as normas e princípios constitucionais e legais atinentes à
matéria, deve ser observado fielmente pela Administração e pelos administrados. - Havendo previsão expressa no edital no sentido de que somente serão convocados para o curso de formação os candidatos aprovados
até o quantitativo de vagas ofertado, é certo que a convocação do candidato pela Administração Pública para
o curso de formação demonstra que, após a desistência de candidatos melhores classificados, ele passou a
figurar dentro das vagas estabelecidas no edital. - “Se a Administração, por ato inequívoco e voluntário,
convoca candidatos, inicialmente classificados fora do número de vagas, a realizar o curso de formação,
evidentemente, é porque em virtude das desistências, passaram a integrar o número de oportunidades
previstas no Edital, situação em que a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação”.
(TJPB; AC RO nº 01226735120128150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador Leandro
dos Santos, julgamento em 20/09/2016). - Considerando a inexatidão material na fixação dos honorários
advocatícios, tendo em vista a divergência verificada entre os valores numérico e o por extenso, é possível
a esta instância recursal, por força da remessa oficial, proceder à sua correção. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover a apelação e prover parcialmente a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000027-78.2015.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Municipio de Araruna. ADVOGADO: Adriana Coutinho Grego Pontes - Oab/pb Nº 11.103. APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES
SO EM SITUAÇÃO DE RISCO. CONSTRUÇÃO DE ABRIGO PARA MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO,
ABANDONO OU SEM POSSIBILIDADES DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. OMISSÃO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 227, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NEM A RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EFETIVIDADE À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS MENORES VIA INSERÇÃO DE PREVISÃO DE GASTOS ORÇAMENTÁRIOS. OBSERVÂNCIA AOS TRÂMITES DA LEI DE LICITAÇÃO E INSERÇÃO NO RESPECTIVO ORÇAMENTO. DANOS MORAIS COLETIVOS. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS
CARACTERIZADORES DA OFENSA. AUSÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM
PARTE DO APELO. - A cláusula da reserva do possível não poder ser invocada como recusa a cumprir
preceito constitucional, para garantir ao cidadão o mínimo de condições para uma vida digna (mínimo
existencial). - É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pela Administração Pública,
quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em
questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. - A legislação infraconstitucional consigna
também que as crianças e aos adolescentes devem ser tratados de forma digna, sendo-lhe garantido o
direito à vida e à saúde, tanto pela sociedade, como pelo poder público, nas premissas do Estatuto
correspondente. - É de se julgar procedente a ação forcejada pelo Parquet, devendo o Município de Araruna
realizar prestações positivas, de forma a viabilizar a fruição de direitos sociais básicos, entre eles a criação
de entidade de acolhimento, inclusive com a destinação de verba orçamentária para o incremento da rede de
proteção aos menores em estado de abandono ou sem possibilidade de inserção familiar. - O ente municipal
tem a obrigação constitucional e legal de edificar o abrigo, no entanto, deve ser estabelecido prazo suficiente
para o atendimento dos preceitos previstos na Lei nº 8.666/93, ficando condicionada, ainda, à previsão
orçamentária, instrumento de concretude das políticas públicas concernentes às receitas e despesas
municipais. - Incabível, contudo, a indenização pretendida pelo Ministério Público, no tocante aos danos
morais coletivos, quando não houve prova concreta da ofensa aos interesses extrapatrimoniais da coletividade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000098-63.2015.815.0681. ORIGEM: Comarca de Prata. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Venâncio Viana de Medeiros Filho. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE ELETRONEUROMIOLINARIA DAS MÃOS.
PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. DESCABIMENTO.
SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DE JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. - Não deve ser acolhida a pretensão de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ser o
Estado da Paraíba parte legítima de figurar no polo passivo da demanda. - Descabido o chamamento ao
processo da União e do Município de Cajazeiras, pois os entes da federação possuem responsabilidade
solidária no tocante a obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos, tratamentos
ou cirurgias aos necessitados. - O princípio do livre convencimento motivado, estatuído no Código de
Processo Civil, permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca
necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. MÉRITO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE EXAME. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO
MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.