TJPB 06/02/2018 - Pág. 38 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2018
SIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECUSO NÃO PROVIDO. 1. O
Superior Tribunal de Justiça entende que o erro insignificante na grafia do nome do advogado não
enseja a nulidade da intimação, uma vez que identificado o processo pelo nome das partes e número do
processo – precedente do STJ: STJ. Corte Especial. AgRg nos EDcl nos EAREsp 140.898/SP, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 02/10/2013. Deve-se ressalvar, por óbvio, a hipótese em que o erro de grafia
impeça, de maneira inequívoca, a identificação do feito. 2. No caso dos autos, constata-se através das
publicações realizadas no diário da justiça às fls. 158/159 que, à exceção da omissão de uma letra no
nome do advogado (publicações realizadas com o nome de Rodolho ao invés de Rodolpho), os demais
dados (número do processo e nome das partes) estavam corretos. Assim, era possível identificar o feito,
o que afasta a nulidade da intimação. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do pedido de
reconsideração. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 39-RECURSO INOMINADO:
0000829-34.2013.815.0421. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONITO DE SANTA FÉ - PB -RECORRENTE:
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO(A/S): EDIVALDO MEDEIROS
SANTOS JUNIOR -RECORRIDO: EDIVAN LUIZ DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): PAULO SABINO DE SANTANA -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. MARCELLA DE OLIVEIRA CARVALHO – OAB/PB 15830 – ADVOGADA DO RECORRENTE. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso
interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto oral da Relatora, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE CONSERTO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO
PROMOVIDO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. Tendo a
intimação da sentença ocorrido no dia 16/05/2014 (fls. 103) e levando em consideração que o prazo para
interposição do Recurso Inominado é de dez dias corridos, observa-se a manifesta intempestividade do
recurso interposto em 02/06/2014 (fls. 104), de acordo com o enunciado 165 do FONAJE: Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL). Sem
sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 40-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 014.2011.952.7118. 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA, LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RECORRIDO: ALINNE MARIZ MAIA.
ADVOGADO(A/S): HUGO INOCÊNCIO WANDERLEY MAIA -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta,
tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no
STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO
DO BEM,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
determinando a suspensão do presente feito. 41-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 300268026.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. ADVOGADO(A/S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -EMBARGADO: ELIAS DA
MATA LAURENTINO. ADVOGADO(A/S): PAULO JOSÉ DE MENDONÇA SILVA -RELATOR(A): VANDEMBERG
DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade
de votos, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração interpostos para manter a sentença
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, a seguir sumulado: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO DO ACORDÃO RECORRIDO – ILEGITIMIDADE DA PARTE RÉ
PARA FIGURAR NA DEMANDA – MASSA FALIDA – OMISSÃO INEXISTENTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
– CONHECIMENTO E NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1.Tratam-se de embargos de declaração
interpostos pelo promovido BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra súmula de julgamento desta Turma
Recursal que manteve a sentença de procedência por seus próprios fundamentos. Alega o embargante
que a decisão atacada foi omissa por não se manifestar sobre a sua ilegitimidade passiva, fundada na
transmutação de sua liquidação judicial em falência.2. Primeiramente, cumpre observar que não há
omissão na decisão atacada, já que em nenhum momento do recurso inominado interposto a promovida alegou sua ilegitimidade e pleitou, por esse motivo, a extinção do processo sem julgamento de
mérito.3. De outro lado, é de se verificar que a alegação de ilegitimidade de parte é matéria de ordem
pública, que pode ser enfrentada a qualquer momento do processo, inclusive em sede de embargos de
declaração.4. Ocorre que o argumento da embargante não merece acolhimento, visto que quando da
propositura da demanda a promovida se encontrava em liquidação judicial, pelo que aplicava-se o
Enunciado nº 51 do FONAJE que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação
extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para
constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento
oportuno, pela via própria”. No caso, a liquidação extrajudicial foi convalidada em falência, entretanto,
essa situação não a torna imune a esse juízo, já que eventual condenação a pagar gerará um crédito a
ser habilitado de forma retardatária no concurso de credores.5. Assim, sendo a parte legítima para
figurar na demanda, VOTO pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos. Sem sucumbência ”.
Servirá de acórdão a presente súmula. 42-RECURSO INOMINADO: 0000514-92.2015.815.0111. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CABACEIRAS - PB -RECORRENTE: ROSEMARY DA SILVA SANTOS. ADVOGADO(A/S):
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -RECORRIDO: ATIVOS S/A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. ADVOGADO(A/S): RAFAEL FURTADO AYRES -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto oral da Relatora, mantendo a sentença
recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral, assim sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO
DO DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação da recorrente não
merece prosperar. Isso porque, a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira
das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, razão pela qual deve ser mantida
a sentença, por seus próprios fundamentos. 2. É de se ressaltar, inclusive, que o recorrente apresenta extensa
ficha cadastral restritiva de crédito, o que, inclusive, daria ensejo à aplicação da Súmula 385, do STJ. No entanto,
tratando-se de recurso da parte autora e não se podendo impor resultado que prejudique o recorrente, é de ser
mantida a sentença, por ausência de recurso da parte adversa. 3. Condeno a recorrente vencida ao pagamento
de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade
deferida. Satisfatoriamente fundamentada motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Ficam as partes cientes que o prazo recursal será computado
a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se
aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – EDITAL - PROCESSO: 0820725-87.2017.8.15.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO - PRAZO: 30 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a
todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os
autos da Ação de Usucapião Extraordinário, tendo como parte autora CÉLIA SILVANIA DA SILVA, brasileira,
solteira, diarista, portadora do CPF 026.278.904-33 e RG 2214269, 2ª via, SSP/PB, residente e domiciliada na
Rua dos Cumarus, nº 208, bairro Malvinas, CEP 58.424-715, Campina Grande, Paraíba, JOSÉ ÂNGELO DA
SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF 089.928.714-06 e RG 3557417, SSP/PB, residente e
domiciliado na Rua dos Cumarus, nº 208, bairro Malvinas, CEP 58.424-715, Campina Grande, Paraíba e HELENO
JULIÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, agente funerário, portador do CPF 043.844.014-50 e RG 2725502, SSP/
PB, residente e domiciliado na Rua Valdemar Rufino Ribeiro, nº 82 B, bairro Três Irmãs, CEP 58.424-242,
Campina Grande, Paraíba alegando que está na posse mansa, pacífica e ininterrupta há 25 anos, desde 1992,
do imóvel em que residem, este com 220m² de área total e 64,8m² de área construída, 10,00 m de frente e fundos
e 22,00 m de comprimento em ambos os lados, adquirido em primeiro lugar por Raimundo Faustino Lopes e
Capitulina de Medeiros Morais Lopes por compra e venda através de contrato com a CEHAP e, depois de quitado
tal contrato, repassado a Severino Ilário da Silva e sua esposa Maria Ângelo da Silva, falecida, genitores dos
autores. O imóvel se limita na frente em com o leito da Rua dos Cumarus, nos fundos com a Rua das Oiticicas,
nº 255, bairro Malvinas, CEP 58.432-618, Campina Grande, PB, pertencente a Maria Aparecida da Silva e José
Marcondes Ferreira da Silva, casados, no lado direito com a Rua Dos Cumarus, nº 218, bairro Malvinas, CEP
58.424-715, Campina Grande, PB, pertencente a Dilecy Marco Silva, divorciada, e no lado direito com a rua dos
Cumarus, nº 198, bairro Malvinas, CEP 58.424-715, Campina Grande, Malvinas, pertencente a Maria do Carmo
Cabral, solteira, e o presente Edital servirá para CITAR os ausentes incertos e possíveis interessados em local
incerto e não sabido e para CITAR as PROMOVIDAS RAIMUNDO FAUSTINO LOPES, CPF nº 059.210.904-68,
CAPITULINA DE MEDEIROS MORAIS LOPES, CPF nº 886.141.234-34 e SEVERINO ILÁRIO DA SILVA, que se
encontram em local incerto e não sabido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias a partir do
fim do prazo de publicação deste Edital, advertindo-se que, se não for contestada a ação no prazo supra,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Fica advertida a parte de que, em caso de
revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o
julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador
especial em caso de revelia. Tudo conforme previsão da Lei 5.869, art. 231, I, c/c 232, I, 221 e 285 (De acordo
com o art. 1.046 da Lei 13.105/2015, § 1ª), e art. 257 CPC/2015 256, II CPC/2015 e demais cominações legais
pertinentes à matéria. E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir este Edital, que será
publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Aos 05 de fevereiro de 2018. Eu, Analine Borges Cirne,
Digitei-o e fiz imprimir. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga, Juíza de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DA FAMILIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS –
PROCESSO Nº 0811210-18.2017.8.15.0001 –AÇÃO: GUARDA. O Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, Juiz de
Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e
notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processamos termos da ação em
epígrafe, promovida por ROBERTO PEREIRA DA COSTA em face de ROBERTO GLETCHER DE ARRUDA
BRANDÃO, atualmente em lugar incerto e não sabido, e para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a
própria parte promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, expedir o presente
Edital para que fique a mencionada parte promovida devidamente CITADO para responder aos termos da referida
ação, ate sentença final, sob as penas da Lei, ficando advertida que se a ação não for contestada, pela promovida,
no prazo de 15 (quinze) dias, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente em sua peça inicial.
CUMPRA-SE. Campina Grande, 05/02/2018. Eu, Aline Araújo de Melo Costa, Técnica Judiciaria, digitei e assino
COMARCA DE CAMPINA GRANDE - 4ª VARA UNIFICADA DE FAMÍLIA -EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE
20 DIAS- AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PROCESSO Nº 0800485-43.2018.8.15.0001 COM PRAZO DE 20
DIAS. O(A) DR(A). ANTÔNIO REGINALDO NUNES / MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA UNIFICADA DE
FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ
SABER Ao(s) Sr(a), AFRÍZIO JOSÉ GONÇALVES PEREIRA, brasileiro, casado, RG nº 33788896- SSP/PB, CPF
nº 088.573.794-69, profissão não sabida, se encontrando em lugar incerto e não sabido, que por este EDITAL, fica
devidamente CITADO(a) para querendo, contestar a presente ação de Divórcio Litigioso, requerida por Valquiria
Alves Lima Pereira, brasileira, casada, diarista, portadora de RG nº 3354751 SSP/PB, CPF nº 077.601.464-18,
residente e domiciliada na rua Cap Domingos Cariris, 215, centenário, Campina Grande/Pb, no prazo de quinze(15) dias, sob pena de revelia e confissão e se presumir aceitos os fatos da inicial. Dado e passado nesta
cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos, 05/02/2018, Eu, Ana Maria Lucena Damasceno/Técnica
Judiciário o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/
INTERDIÇÃO Nº0817802-88.2017.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de Família de
Campina Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca
de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de INTERDICAO, processo n. 0817802-88.2017.8.15.0001,
em que e autor(a) o(a) sr(a). JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA, brasileiro, casado, servente,portador da cédula de
identidade nº 581.706 2° via, SSP-PB, CPF nº 176.894.654-04, residente e domiciliado na Rua Santa Teresinha,
nº 690, bairro Serrotão, Campina Grande-PB, em face de MARIA DO SOCORRO TAVARES ALMEIDA, brasileira,
casada, do lar, Portadora do RG 307-201-3 SSP-PB, CPF: 056.945.964-80, residente e domiciliada no mesmo
endereço da Interditante, em cujos autos foi decretada a interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida
civil, a qual teve como causa: doença mental de CID 10 F31.2 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual
maníaco com sintomas, tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), JOSÉ AUGUSTO ALMEIDA, que
o(a) representara em todos os atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas
e beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem
como as de administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessidades com a
solicitação de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada
ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação;
pagar as dividas; transigir; propor em juizo/admistrativamente(junto a entes públicos e privados) as ações e/os
requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juízo para
prestação de contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil, vedada a venda
de bens imóveis, exceto com autorização judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir
o presente edital, que segue, para publicação por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixação no local de
costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 25 dias do mês de janeiro do ano de 2018.
Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA
COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAZ/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PR_AZO: 20 DIAS Processo: 46018120078150011 Acao: EXECUCAO DE TITULO EX O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar
possa que, por este Juizo, se processam os termos da Ação de Execucao Fiscal, nº 0004601-81.2007.815.0011,
onde tem como parte Autora FAZENDA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE e como parte Re IDALMAR
CERQUEIRA RODRIGUES. E para que, mais tarde alguem alegue ignorancia, mandou o(a) MM. Juiz(a) de Direito
expedir o presente Edital, para INTIMAR o(a) reu da penhora on line de fls. 52, bem como, para cientifico(a)-lo(a)
acerca do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos a execucao. Dado e passado aos 02 de fevereiro de 2018,
na cidade de Campina Grande/PB. Dra. ANA CARMEM PEREIRA JORDAO, Juiza de Direito. Eu, Brunna Gizelli
Bezerra Dias, Chefe de Cartorio, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAZ/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DI AS Processo:
51817720088150011 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo e Cartorio
do 2. Oficio, se processam os autos da Acao de Execucao Fiscal, n.º 0005181-77.2008.815.0011, onde tem como
Exequente Fazenda Publica do MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE e o(a) Executado(a) BRUNO DE OLIVEIRA
BATISTA E OUTROS. E o presente para cobranca da divida no valor de R$ 907,49 (Novecentos e sete reais e
quarenta e nove centavos), proveniente de cobrança de IPTU e cominações legais. Pelo que chamo e CITO, o(s)
executado(s), BRUNO DE OLIVEIRA BATISTA e DAYSE DE OLIVEIRA BATISTA, por se encontrar(em) em lugar
incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m)
a execucao, na forma do artigo 9 (nono) e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em)
embargos a execucao no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data juntada aos autos do deposito, da
prova da fianca bancaria ou da intimacao da penhora (art. 16 da LEF) sob pena de presumiram-se como
verdadeiros os fatos articulados pelo(a) Exequente. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e
ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da
Justica, nos termos do art. 8 (oitavo), inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia no atrio do edificio do Forum
Afonso Campos, local de costume. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 02 de fevereiro de
2018. Dra. ANA CARMEM PEREIRA JORDAO, Juiza de Direito. Eu, Brunna Gizelli Bezerra Dias, Chefe de
Cartorio, o digitei e assino. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar
incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m)
a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a
execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao
conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera
publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia.
Dado e passado nesta cidade, aos 2 dias do mes de Fevereiro do ano 2018. Eu, BRUNNA GIZELLI B
FERREIRA, esc. autorizado(a) o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAZ/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
103703620088150011 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER _a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que, por
este Juizo, se processam os termos da Ação de Execucao Fiscal, nº 0010370-36.2008.815.0011, onde tem como
parte Exequente FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE e como parte Executada MARIA
ECILENE DA ROCHA BEZERRA. E para que, mais tarde alguem alegue ignorancia, mandou o(a) MM. Juiz(a) de
Direito expedir o presente Edital, para INTIMAR o(a) executado(a) para pagamento das custas processuais, no valor
de R$ 142,53 (Centro e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e
passadoaos 02 de fevereiro de 2018, na cidade de Campina Grande/PB. Dra. ANA CARMEM PEREIRA JORDAO,
Juiza de Direito. Eu, Brunna Gizelli Bezerra Dias, Chefe de Cartorio, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAZ/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DI AS Processo:
108800520158150011 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo e
Cartorio do 2. Oficio, se processam os autos da Acao de Execucao Fiscal, n.º 0010880-05.2015.815.0011, onde
tem como Exequente Fazenda Publica do ESTADO DA PARAIBA e o(a) Executado(a) CASA DO TRIGO LTDA. E
o presente para cobranca da divida no valor de R$ 64.118,51 (Sessenta e quatro mil, cento e dezoito reais e
cinquenta e um centavos), proveniente de cobrança de ICMS e cominações legais. Pelo que chamo e CITO, o
executado, CASA DO TRIGO LTDA., por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m)
a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9 (nono)
e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data juntada aos autos do deposito, da prova da fianca bancaria ou da intimacao da penhora
(art. 16 da LEF) sob pena de presumiram-se como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) Exequente. E, para
que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz, expedir
o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, nos termos do art. 8 (oitavo), inciso IV, da Lei 6.830/
80, e afixada copia no atrio do edificio do Forum Afonso Campos, local de costume. Dado e passado nesta
cidade de Campina Grande, aos 02 de fevereiro de 2018. Dra. ANA CARMEM PEREIRA JORDAO,Juiza de
Direito. Eu, Brunna Gizelli Bezerra Dias, Chefe de Cartorio, o digitei e assino. pelo que chamo e cito, o(s)
mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia
acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e
paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a
partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar
ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente,
nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 2 dias do
mes de Fevereiro do ano 2018. Eu, BRUNNA GIZELLI B FERREIRA, esc. autorizado(a) o digitei.