TJPB 06/02/2018 - Pág. 37 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2018
fraude, uma vez que as transações teriam sido realizadas mediante cartão com chip e digitação de senha
pessoal, no entanto, sem produzir nenhuma prova de suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe
competia a teor do art. 373, II do CPC. Nesse contexto, ressalte-se, por oportuno que o ônus de demonstrar
inequivocamente que o saque ocorreu é da instituição financeira. Isso porque, ao autor, seria impossível a
produção de prova negativa, no sentido de que não realizou os saques questionados. De outra senda, não se
trata de exigir do recorrente a prova de um fato negativo, impondo-lhe demasiado ônus, pois seria possível ao
promovido/recorrente provar que não ocorreu a falha apontada, mediante exibição das imagens capturadas no
circuito de monitoramento de câmeras da instituição financeira ou do caixa eletrônico, se fosse o caso. 3.
Dessa forma, tenho que deve ser mantida, incólume, a sentença de primeiro grau. 4. Condeno a recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista os
critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. 25-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000034-30.2013.815.0371.
1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/
S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: DORACY PAULINO DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): NATHALIE DA
NOBREGA MEDEIROS, JOSÉ CIRILO FERNADES NETO -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de
pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento
pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 972, consistente na discussão
quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS
NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes. 26-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300344441.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: PRISCILA IZABELY PESSOA SANTOS. ADVOGADO(A/S): ANNA CAROLINNE SILVA DE OLIVEIRA -RELATOR(A): VANDEMBERG
DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada,
conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. COBRANÇA DE MENSALIDADE DE SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Compulsando-se os
autos, verifico que apesar de a parte promovida argumentar que o seguro impugnado foi contratado
pela parte autora, não trouxe ao processo qualquer documento que comprove a anuência da demandante. Assim sendo, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da
sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade na quantia de R$ 500,00, conforme arts. 85, §§2º e 8º, do NCPC. Servirá
de acórdão a presente súmula. 27-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002115-91.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO ITAU S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ANTONIO GONÇALVES DE LIMA FILHO. ADVOGADO(A/S): ALFREDO
PINTO DE OLIVEIRA NETO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DÍVIDA PAGA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida, incólume, a sentença de primeiro grau. 2. Nesse
contexto, ressalte-se, que não merece guarida a alegação do recorrente de que a quitação da dívida,
realizada pelo autor, seria referente a outro contrato, uma vez que esta sequer demonstrou a existência de outra relação contratual mantida com o recorrido, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II
do CPC, uma vez que, tendo o autor informado que apenas possui uma relação contratual estabelecida com o promovido/recorrente, seria impossível exigir do consumidor a produção de prova
negativa. 3. Assim, tem-se que muito embora a negativação do nome do recorrido tenha se dado de
modo regular, sua manutenção revela-se abusiva, uma vez que, permaneceu negativado por cerca de
02 anos após a quitação da dívida, extrapolando, em demasia, o prazo de 05 (cinco) dias previstos em
lei, para atualização do cadastro. 4. Dessa forma, considerando que a indenização por danos morais
fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real
proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor
e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus
próprios fundamentos. 5. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do
CPC. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados
os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta
a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 28-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300862642.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BRADESCO
FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: JOEZ SOUZA ASSIS.
ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo
em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com “SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO
DO BEM,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
determinando a suspensão do presente feito. 29-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300033735.2014.815.0201. 2ª VARA MISTA DE INGÁ -RECORRENTE: BANCO GERADOR S/A. ADVOGADO(A/S):
CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE -RECORRIDO: DOMERINA BATISTA DA SILVA. ADVOGADO(A/
S): FELIPE MONTEIRO DA COSTA -RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por maioria, ex officio, julgar extinto o feito, sem
resolução do mérito, haja vista a inépcia da inicial, conforme voto do Relator. Contra o voto do Juiz Eduardo
Rubens que suspendia o feito por afetação ao Tema 958 do STJ. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 30E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000372-74.2015.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS
-RECORRENTE: BANCO FIAT S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: NELSON SILVA
DANTAS. ADVOGADO(A/S): GERALDA QUEIROGA DA SILVA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos,
conforme voto do relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO DE BOLETO
PARA QUITAÇÃO DE VEÍCULO. BOLETO ADULTERADO. REALIZAÇÃO DE NOVO PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUIVA DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DO FORNECEDOR. DIREITO AO REEMBOLSO DOS VALORES UTILIZADOS
REPASSADOS A TERCEIRO DE FORMA FRAUDULENTA. DEVER DE RESTITUIÇÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação da recorrente não merece prosperar.
No caso dos autos, o recorrido alega ter gerado no site do próprio recorrente um boleto fraudulento,
de modo que o valor pago, acabou destinando-se a pessoa diversa daquela pretendida. Dessa forma,
resta patente a falha na prestação do serviço do recorrente, diante da vulnerabilidade de seu sistema
de emissão de boletos, o qual foi extremamente falho ao permitir que terceiros burlassem seu sistema
de segurança e emitissem boletos fraudulentos, gerando prejuízos ao consumidor. 2. De outra
senda, ressalte-se, por oportuno, que a fraude perpetrada no referido boleto não é grosseira, aparentando ser realmente verdadeiro, de modo que não se pode exigir do consumidor que percebesse a
fraude. 3. Dessa forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, resta devidamente caracterizado
o dever de indenizar, materialmente, o recorrido pelos danos ocasionados, de modo que a sentença
de primeiro grau deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. 4. Condeno a parte recorrente em
custas e honorários advocatícios no equivalente a 20% do valor da condenação. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 31-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300355326.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): LUIZ MESQUITA DE ALMEIDA NETO -RECORRIDO: ITAÚCARD.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO.
Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em
vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com “SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO
DO BEM,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
determinando a suspensão do presente feito. 32-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300115978.2012.815.0141. 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: HONORATO GURGEL DOS
SANTOS. ADVOGADO(A/S): ILAN SALDANHA DE SÁ -RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/A.
ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para para arbitrar indenização por danos morais
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC e com juros de mora
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de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento, mantendo a decisão atacada nos seus demais termos,
conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. DANO
MORAL IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. REFORMA
DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que
há duas negativações em nome da parte autora na certidão acostada no evento 1: a) a primeira,
questionada nos presentes autos, foi inscrita em 30/12/2008 e refere-se ao contrato nº 080000000402302;
b) a segunda, supostamente questionada nos autos nº 3001160-63.2012.815.0141, foi inscrita em 15/04/
2009 e decorre do contrato nº 242689, alegadamente firmado com a empresa JET. 2. Sendo assim, é
evidente que, ao tempo da negativação do autor em razão da dívida no valor de R$ 568,02, declarada
inexistente em primeiro grau, não existiam outras inscrições que maculassem sua condição de bom
pagador. Logo, não é o caso de incidência da súmula 385 do STJ que dispõe: “da anotação irregular
em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 3. Afastada a aplicabilidade do enunciado
do STJ, registro, de outro lado, que a jurisprudência do mesmo tribunal já se fixou no sentido de que
a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastros de inadimplentes enseja o dano
moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são
presumidos. Sendo este o caso dos autos e considerando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira
das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, entendo devida a
fixação de reparação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. VOTO pelo
conhecimento e provimento do recurso para arbitrar indenização por danos morais no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês,
ambos a partir do arbitramento, mantendo a decisão atacada nos seus demais termos. Sem sucumbência por ser a parte recorrente vencedora. 33-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002865-93.2015.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: IVANILDA DE FATIMA RODRIGUES GONÇALVES. ADVOGADO(A/S): ALISSON MENDONÇA GUIMARÃES -RECORRIDO: BANCO CITICARD S.A.. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada, por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto da relatora assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida,
incólume, a sentença de primeiro grau. Isso porque, de fato, com uma breve leitura da inicial,
observa-se que a própria parte autora admite que já havia mantido relação contratual com a demandada, mediante a utilização de cartão de crédito, o qual teria sido cancelado em 2010. Assim, muito
embora a parte recorrente afirme que tenha quitado todos os débitos oriundos do referido cartão,
suas alegações não se revestem de verossimilhança, uma vez que as faturas acostadas pelo promovido/recorrido revelam que a última fatura paga pela recorrente remontam o ano de 2008, de modo que
caberia a parte recorrente o ônus de comprovar, documentalmente, o adimplemento da dívida. Dessa
forma, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I do CPC,
não há que se falar em conduta ilícita por parte da recorrida, razão pela qual a manutenção da
sentença de improcedência da demanda é medida que se impõe. 2. Por outro lado, ressalte-se, por
oportuno, que para que se configure o dever de indenizar necessário se faz a presença do ato ilícito,
um dano, um nexo de causalidade entre um e outro, além do nexo de imputação (que será a culpa, em
se tratando de responsabilidade subjetiva, ou o risco quando se tratar de responsabilidade objetiva).
Contudo, a pretensão da recorrente já esbarra na ausência de comprovação de conduta ilícita por
parte da promovida. 3. Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, para
manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4. Condeno a parte recorrente em custas
e honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 34-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000675-54.2012.815.0241. 3ª VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE: BANCO J. SAFRA S.A.
ADVOGADO(A/S): MARCIO STEVE DE LIMA -RECORRIDO: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO.
ADVOGADO(A/S): LUCIONEA AMADOR BATISTA SIQUEIRA -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95.Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. 35-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000353-40.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.. ADVOGADO(A/S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -RECORRIDO: ALAISE CLEMENTINO GUEDES. ADVOGADO(A/S): IAM MAUL MEIRA DE VASCONCELOS, MARYSSA
DE OLIVEIRA LIMA BATISTA -RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 36-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000304-20.2014.815.0371.
2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADO, FIDC NPL1. ADVOGADO(A/S): FRED IGOR BATISTA GOMES, JONATHAN
SANTOS SOUSA -RECORRIDO: CICERO FERREIRA. ADVOGADO(A/S): JOSE LAURINDO DA SILVA SEGUNDO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL.
JOSE LAURINDO DA SILVA SEGUNDO OAB/PB 13191 – ADVOGADO DO RECORRIDO. ACORDA a Egrégia
Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser
tempestivo e devidamente preparado e, por maioria, dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o valor da
multa arbitrada, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto oral da Relatora, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCESSO NA FIXAÇÃO DAS ASTRINTES. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. ART. 52 DA LEI 9.099/95. ROL TAXATIVO. IRRESINAÇÃO DO EXECUTADO. REDUÇÃO
DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO, EM PARTE DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente merece prosperar apenas em
parte, senão vejamos. Inicialmente, com relação à alegada ilegitimidade passiva da parte recorrente/executada, sem maiores delongas, tenho que esta deve ser rejeitada, uma vez que já foi objeto de análise e rejeição
pelo Juízo de primeiro grau, com confirmação por esta Turma Recursal, quando da análise do Recurso
Inominado (evento 73), encontrando-se a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada material. 2. Por outro
lado, merece parcial provimento o recurso interposto, quanto à necessidade de redução do valor fixado a título
de astreintes. Como se sabe, a astreinte tem natureza estritamente coercitiva e é fixada de acordo com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade e para garantir a efetividade da decisão judicial e, conforme
previsão legal, art. 537, §º 1, inc.II, o juiz, mesmo de ofício, pode modificar o valor ou a periodicidade da multa,
caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva. Na presente hipótese vertente, entendo que a
natureza da obrigação discutida não permite que a multa por descumprimento alcance valor tão elevado, ou
seja, R$ 28.960 (vinte e oito mil novecentos e sessenta reais), de modo que esta se encontra em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, ressalte-se, por oportuno, que
não há que se falar em supressão do valor da multa, uma vez que, de fato, houve descumprimento da
obrigação imposta. Portanto, reputo como suficiente, adequado e razoável, a redução da multa para o valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), evitando-se, dessa forma, o enriquecimento ilícito da embargada. 3. Diante do
exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto para reduzir o valor da multa
arbitrada, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Sem sucumbência. Contra o voto do Juiz Eduardo
Rubens que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
37-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000445-17.2013.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): RUBENS GASPAR SERRA-RECORRIDO: THALLIS THIEGO NUNES DOS ANJOS / THALLIS THIEGO NUNES
DOS ANJOS - ME. ADVOGADO(A/S): PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA, ANNA KARLA FREIRE
PAIVA DA FONSECA, NYHARA JORDIANNY MELO NUNES PAIVA DE SÁ -RELATOR(A): EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 38RECURSO INOMINADO: 0001085-92.2013.815.0221. VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS -RECORRENTE: TIM CELULAR SA - ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: EDSON
PEREIRA. ADVOGADO(A/S): RODOLPHO CAVALCANTI DIAS -RELATOR(A): VANDEMBERG DE FREITAS
ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao pedido de reconsideração em Recurso Inominado, conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. OMISSÃO DE ÚNICA LETRA. POS-