TJPB 01/02/2018 - Pág. 19 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. CORPO ESTRANHO EM RECIPIENTE DE SHAKE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRODUTO ATRAVÉS DE PERÍCIA. ALIMENTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. INSETO
PARCIALMENTE INGERIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - Nos
termos do art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito,
cabendo ao réu, por sua vez, demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
alegado. - Os danos morais surgem em virtude de conduta ilícita por parte do agente responsável pelo ato, o qual
venha a causar sentimento negativo a qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame,
constrangimento, humilhação, dor, entre outros. - Atentando-se ao critério da razoabilidade, incumbe ao Magistrado,
observando as especificidades do caso concreto e, ainda, considerando as condições financeiras do agente e a
situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo
a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0036742-95.2010.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Vinícius A. Cavalcante ¿ Oab/pb Nº 14.273 E Luís Felipe
Nunes Araújo - Oab/pb Nº 16.678. APELADO: Valdeci Alexandre de Souza. ADVOGADO: José Marcelo Dias Oab/pb Nº 8.962. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO APRESENTADA
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. PREVISÃO DO
ART. 400, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO INIVIABILIZADA. EXCLUSÃO
DOS ENCARGOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ACIMA DE
12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não resta dúvida sobre a aplicação aos contratos bancários das
disposições do Código de Defesa do Consumidor, tema, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme enunciado nº 297. - Na hipótese de resistência do réu à apresentação do instrumento contratual firmado
entre as partes, admite-se a presunção de veracidade dos fatos alegados, prevista no art. 400, do Novo Código
de Processo Civil. - Deve ser excluída a incidência da capitalização mensal de juros e da comissão de
permanência, pois ausente nos autos, prova de previsão contratual dos citados encargos, nos moldes exigidos
pela legislação pátria. Nos termos da Lei nº 4.495/64 e da Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, a limitação
dos juros a 12% (doze por cento) ao ano constante do Decreto nº 22.626/33 deve ser afastada, haja vista a
aludida norma não incidir sobre as operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional. - Não
demonstrada, através do conjunto probatório, a má-fé da instituição financeira, impõe-se a devolução dos
valores pagos a maior, de forma simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0042775-38.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Vicente Cavalcanti Roque Filho E Outra. ADVOGADO: Túlio José de Carvalho Carneiro ¿ Oab/pb Nº 11.312.
APELADO: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis ¿ Oab/pb Nº
10.237. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DOS AUTORES. AVALIAÇÃO
REALIZADA PELO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA À AVALIAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO E O DE MERCADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o “valor da base de cálculo do
ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor
declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal,
com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN”. (STJ; AgRg no AREsp
263.685/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013). - Não
demonstrada a existência de irregularidade no ato administrativo de avaliação do bem, deve ser confirmada a
legalidade do valor cobrado a título de ITBI, haja vista a sua base de cálculo estar em conformidade com o valor
venal do imóvel transmitido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0056575-60.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Jose Neilton da Silva. ADVOGADO: Alan Gomes Patrício ¿ Oab/pb Nº 18.069. APELADO: Esplanada Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael de Almeida Abreu ¿ Oab/ce Nº 19.829. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA
PAGA C/C DANOS MORAIS COM OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A ocorrência de
dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade,
interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Não existindo no feito, dano à imagem ou à honra do
promovente, bem como constrangimento e humilhação, não há abalo moral passível de indenização, caracterizando-se apenas, como meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0064917-31.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marília Vieira Costa (oab/pb Nº 12.343) E Adailton Coelho Costa
Neto (oab/pb Nº 12.903). APELADO: Neoline Serviços Ltda E Outros. ADVOGADO: Vera Lúcia F Marques Carneiro
(oab/pb Nº 2.263). APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPRESENTANTE DA EMPRESA. INTIMAÇÃO TIDA COMO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte
autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada
pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, §1º, do
Novo Código de Processo Civil. - Conforme preceitua o art. 485, §1º, do Novo Código de Processo Civil, a extinção
do feito por abandono de causa, presume a intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito, sendo
desnecessária a intimação do advogado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0112317-41.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Companhia de Água E Esgotos da Paraíba - Cagepa, APELANTE: Massimo Antonacci E Outros. ADVOGADO:
Cleanto Gomes Pereira Júnior - Oab/pb Nº 15.441 e ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha - Oab/pb Nº 13.156.
APELADO: Massimo Antonacci E Outros, APELADO: Companhia de Água E Esgotos da Paraíba - Cagepa.
ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha - Oab/pb Nº 13.156 e ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira Júnior - Oab/pb
Nº 15.441. APELAÇÕES. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÕES. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALAGAMENTO NA
FRENTE DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. EXPOSIÇÃO A EXCREMENTOS NOCIVOS À SAÚDE. VIOLAÇÃO À
DIGNIDADE HUMANA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. Reforma DA SENTENÇA. Provimento parcial da APELAÇÃO DOS AUTORES
e DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. - A responsabilidade das prestadoras de serviços públicos, por força
da teoria do risco administrativo consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva. - O cidadão que
é obrigado a conviver diariamente com alagamentos e excrementos devido à negligência de empresa prestadora
de serviço público no que se refere à manutenção e à fiscalização da rede esgotamento sanitário tem o direito de
ser indenizado pelos danos morais decorrentes da violação a sua dignidade e da exposição da sua saúde a agentes
nocivos. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e considerando as
condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva
a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe, pelo que, não tendo sido observadas essas condições quando
da fixação do quantum indenizatório moral, a majoração do montante estipulado na sentença é medida que se
impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente a apelação dos autores e desprover a apelação da ré.
JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000644-86.2016.815.0551. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: E. P. S.. ADVOGADO: Joao Rafael de Souto Delfino E Humberto
Rafael de Sousa Delfino. APELAÇÃO. ATO INFRATOR ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROCEDÊNCIA DA REPRESEN-
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TAÇÃO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO. I) PRETENSA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS. CONFISSÃO DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. II) ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DESACOLHIMENTO. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA
MENOS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A confissão do menor infrator em
Juízo, corroborada pelas demais provas produzidas na instrução processual, é apta a fundamentar a medida
socioeducativa aplicada ao adolescente. - Não há que se falar em excludente de culpabilidade, decorrente de
coação moral irresistível, quando se constata que o menor infrator aceitou espontaneamente acompanhar o
comparsa no desiderato infracional. - A escolha da medida socioeducativa a ser aplicada ao adolescente infrator
deve ser feita levando em consideração a gravidade do ato infracional cometido, o modus operandi, bem como as
condições pessoais do adolescente, a fim de aferir o melhor interesse do indivíduo em desenvolvimento. - No
caso, a gravidade do ilícito guarda proporção com a medida protetiva de internação, especialmente a considerar que
o menor infrator, na companhia do comparsa, com arma em punho, subtraiu quantia em dinheiro e pertences da
vítima, restando induvidosa a autoria infracional. - Descabida a pretensa substituição da medida socioeducativa de
internação por outra mais branda, in casu, a conduta infracional foi cometida mediante ameaça à vítima (emprego
de arma), portanto, está devidamente adequada e justificada a medida protetiva prevista no Estatuto da Criança
e do Adolescente. Ante o exposto, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO
AO APELO, mantendo incólume os fundamentos da r. sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0001002-37.2013.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Marcus Odilon Ribeiro Coutinho. ADVOGADO: Paulo Americo Maia
de Vasconcelos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, PELO JULGADOR, SOBRE O PRINCIPAL ARGUMENTO DEFENSIVO.
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, DA PRÁTICA DELITIVA. OPÇÃO PELA
ASSERÇÃO ACUSATÓRIA, EM DETRIMENTO DA TESE DEFENSIVA. CONCLUSÃO LÓGICA DA SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. CRIMES AUTÔNOMOS, PRATICADOS EM TEMPOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISSONANTES. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. - A decisão do Magistrado,
como qualquer outra, é fundamentada na escolha de alternativas apresentadas pelo acusado. A motivação da
sentença permite, não só à parte, como também a outras pessoas, saber o motivo pelo qual foi o pleito rejeitado.
No caso, o Magistrado sentenciante reconheceu que o acusado praticou os delitos descritos na inaugural acusatória, apontando evidências de materialidade e autoria delitivas, pelo que fica, portanto, rejeitada a tese afirmada pela
defesa. - A alegativa de ocorrência de litispendência é medida que não se sustenta, quando os fatos apurados
através do processo crime nº 999.2010.0000255-2/001, a despeito de ostentarem, em tese, crimes de idêntica
natureza aos tratados nos presentes fólios, referem-se, contudo, a exercícios financeiros distintos. APELAÇÃO
CRIMINAL. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE PENAL DO RÉU. AFORAMENTO DE PROCESSO DE INTERDIÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM INIMPUTABILIDADE PENAL, PODENDO UMA OCORRER EM DETRIMENTO DA OUTRA. NECESSIDADE DE AFORAMENTO DE INCIDENTE (ART. 149, DO CPP). APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TCE.
AUSÊNCIA DE FAVORECIMENTO AO RÉU. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INSTRUÇÃO QUE NÃO LOGROU COMPROVAR CONCRETAMENTE O DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE DE CAUSAR DANOS AO ERÁRIO
MUNICIPAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA IMPOSITIVA. PROVIMENTO DO
APELO. - A incapacidade civil não importa automático reconhecimento da inimputabilidade penal, que deve ser
arguida por intermédio do competente incidente de insanidade mental, que, como se sabe, figura como meio
adequado a dedução de tal pretensão, a teor do que dispõe o art. 149 do CPP. - A alegação de que o réu já padecia
de enfermidade mental ao momento de seu interrogatório judicial não prospera, posto que, seja naquele momento
(23/07/2015), seja no tempo hodierno, não há, nos autos, protocolo de incidente de insanidade mental em seu
desfavor. - A aprovação das contas de gestão do réu pelo Órgão Administrativo competente (Tribunal de Contas
Estadual) constitui-se de circunstância que não lhe favorece, porquanto albergadas pelo princípio da independência
entre as instâncias administrativa e penal. - No crime do art. 89, da Lei nº 8.666/93, a condenação do agente passa
pela existência de prova concreta e idônea de existência de dolo específico, voltado para a concretização de
efetivo prejuízo ao erário, in casu, municipal. - Em que pese a certeza de que, para contratar os serviços ou comprar
os produtos não licitados, o prefeito teria que obrigatoriamente realizar a licitação, a instrução não logrou evidenciar,
de forma coesa e indubitável, a existência de dolo do agente, voltado para a dilapidação do patrimônio do Município,
sendo a absolvição do apelante, no caso, medida que se impõe, em decorrência da manifesta atipicidade da
conduta por ele praticada. - Apelo a que se concede provimento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo em
epígrafe para, reconhecendo a atipicidade das condutas imputadas ao apelante, julgar improcedente a pretensão
punitiva estatal ora deduzida, absolvendo o réu MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO das cominações do delito
insculpido no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
APELAÇÃO N° 0016464-53.2015.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Marcos Diniz de Albuquerque. ADVOGADO: Rosangela
Maria de Medeiros Brito E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, § 2º,
INCS. II E IV, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS À SACIEDADE. CONFISSÃO DO ACUSADO E PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. PRETENSA
REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM
ADEQUADO AO CASO CONCRETO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA NA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DE IGUAL VALOR. PRECEDENTES DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE
MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM ALTERAÇÃO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO QUE NÃO FUNDAMENTA, DE FORMA CONCRETA, A EXASPERAÇÃO ALÉM DA
FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO, EX OFFICIO, PARA O MÍNIMO LEGAL
COMINADO AO TIPO. — Demonstradas a autoria e materialidade delitiva, consubstanciadas no acervo testemunhal colhidos nos autos, bem como na confissão do acusado, é de ser mantida a condenação providenciada no juízo
primevo. — Mostrando-se adequada a reprimenda aplicada no caso em questão, fixada em conformidade com os
arts. 59 e 68, do CP e com a necessidade e suficiência da sanção para a reprovação e prevenção do delito, não
merece acolhida o pleito de sua redução. — Insubsistente o pleito de aplicação do regime semiaberto, quando o
quantum da pena e as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP estão a exigir a fixação do regime fechado para o
cumprimento inicial da pena. — Ressalva, este relator, por oportuno, o posicionamento pessoal, respaldado em
precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal, de que a reincidência, em qualquer caso, por representar uma
completa afronta ao Estado e à vida em sociedade, prepondera sobre a confissão. Não obstante, em nome do
Colegiado que compõe a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, me acoço à tese majoritária,
que também encontra guarida nos anais jurisprudenciais dos Tribunais Superiores. — Já é entendimento consolidado no C.STJ, sendo a matéria alvo do Tema 585 dos recursos repetitivos daquela Corte, representativo de
controvérsia, exarado pela 3ª Seção Especializada, segundo a qual é perfeitamente possível a compensação entre
a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, em face de seu idêntico valor de preponderância. — A mera
menção à quantidade de causas de aumento não é apta a justificar a exasperação da reprimenda, na terceira fase
da dosimetria, além da fração mínima prevista em lei. Precedentes do STJ. — Verificada a aplicação exacerbada
da penalidade imposta no juízo de origem, há de ser reduzida a reprimenda, a qual deve ser redimensionada,
segundo critérios aplicáveis ao tipo legal infringido. Ex positis, CONHEÇO EM PARTE do apelo deduzido, DANDOLHE PARCIAL PROVIMENTO quanto à parte conhecida, reduzindo a REPRIMENDA IMPOSTA a Antônio Marcos
Diniz de Albuquerque, para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000110-15.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em
substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juiz do Juizado de Violência Doméstica
da Comarca de João Pessoa. SUSCITADO: Juiz da 6ª Vara Regional de Mangabeira - Comarca de João Pessoa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. DISCUSSÃO QUANTO À TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES. CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO COMO CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. - Quando membros do Ministério Público, oficiantes perante juízos distintos, consideram-se carecedores de
atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição, mas sim conflito de atribuições que deverá ser
dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 15,
IX, da Lei Complementar nº 97/2010. - Reconhecido o conflito de atribuições, com remessa dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO
PRESENTE CONFLITO e determino a remessa dos autos ao douto Procurador-Geral de Justiça, nos termos do
art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 15, IX, da Lei Complementar nº 97/2010.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000808-09.2012.815.0481. ORIGEM: Comarca de Pilões/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: M. V. A. S.. ADVOGADO: Maria de Lourdes Saraiva Pontes (oab/pb 4.710) E Maria
do Socorro Tamar Araujo Celino. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 243 DA LEI Nº 8.069/1990. RÉ E VÍTIMA MENOR DE IDADE INGERINDO BEBIDA
ALCOÓLICA EM BAR. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. SUBSISTÊNCIA. DELITO PRATICADO EM
2012. ADVENTO DA LEI N° 13.106/2015 DURANTE O CURSO DO PROCESSO. TIPO PENAL MODIFICADO.
INSERÇÃO DA EXPRESSÃO “BEBIDA ALCOÓLICA” E AGRAVAMENTO DOS MARCOS PUNITIVOS. CONFLITO INTERTEMPORAL DE LEIS PENAIS. SENTENÇA EMBASADA NA ANTIGA E NA NOVA LEGISLAÇÃO.
APLICAÇÃO DO NOVO PRECEITO SECUNDÁRIO MAIS SEVERO. DISCREPÂNCIA. PREJUÍZO PARA A