TJPB 26/01/2018 - Pág. 34 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2018
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BAYEUX
COMARCA DE BAYEUX. 4A VARA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS. PROCESSO: 080283990.2016.8.15.0751 - AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os
autos da ação supra em que figura como exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA e
executado(a) EXECUTADO: BELPARAIBA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (CNPJ
09.476.768/0001-00). E o presente para cobrança da dívida atualizada até 23/10/2017 no valor de R$ 1.390.840,45
( um milhão, trezentos e noventa mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), cujo débito foi
constituído em 29/08/2016, conforme CDA nº 750000320160080, acrescidas das cominações legais, devido ao
não recolhimento no prazo legal, MULTA E CORREÇÃO. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos
e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara Mista, Dr. Francisco Antunes
Batista, expedir o presente edital a fim de CHAMAR E CITAR a empresa ré acima mencionada, atualmente em
local incerto e não sabido, para pagar o débito acima ou oferecer bens a penhora no prazo de 05 (cinco) dias. O
presente edital será expedido nos termos do Art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, sendo afixada cópia no átrio do
edifício do Fórum Juiz Inácio Machado de Souza - Bayeux/PB - por 30 (trinta) dias, local de costume, tendo sido
digitado pelo(a) servidor(a), VERONICA CAVALCANTI JANO GAMA. Dado e passado nesta Comarca de BayeuxPB, 25 de janeiro de 2018.
CABACEIRAS
COMARCA DE CABACEIRAS. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 60 DIAS Processo: 36619938150111 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este
Juízo processa-se uma Ação Penal, processo nº 0000003-66.1993.815.0111, tendo como acusados, DANIEL
GOMES DA SILVA, vulgo “Dié”, brasileiro, filho de Antônio de Moura e Brígida Gomes da Silva, e MARIA
MADALENA DE ARAÚJO, vulgo “Marilene”, brasileira, filha de Inácio Alves de Araújo e de Auta Freire de
Araújo. E como os acusados encontram-se residindo em local incerto e não sabido, e para que mais tarde não
aleguem ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital para que fiquem os mencionados acusados
intimados da sentença:” SENTENÇTENÇA AÇÃO PENAL. SUPERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.. Sendo o prazo prescricional de 08 (oito) anos, considerando o máximo da pena abstrata pre vista para o delito imputado ser 04
anos, e não ocorrendo nenhuma interruptiva, é inescusável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio do seu representante,
ofereceu denúncia contra Daniel Gomes da Silva e Maria Madalena de Araújo, qualificados nos autos, como
incurso nas sanções do art. 121, caput do CP. Parecer ministerial pugnando pela extinção da punibilidade,
ante a prescrição (fls. ). Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. O jus puniendi nada mais é que o
direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esprerrogativa-dever não se
prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do
direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o
Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro
caso, e da pretensão executória no segunda, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV,
1o hipótese, do Código Penal. Já no art. 109, do mesmo codex, estão elencados os prazos prescricionais,
antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo
da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I- emvinte anos, se o máximo da pena é
superior a doze: II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não ex-cede a oito; IV - em oito anos,
se o máximo da pena é superior a dois anos e não exceda de a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da
pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em dois anos, se o máximo da pena é
inferior a um ano. No caso em tela, como o crime imputado ao réu tem pena máxima de 20 anos, o prazo
prescricional é de 20 anos. Compulsando os autos verifica-se que o último ato interruptivo da prescrição foi
a sentença de pronúncia (fls. 103/105), datada de 31 de outubro de 1996, estando no aguardo da captura dos
rés até a presente data. Diante de tal inércia processual, o prazo prescricional foi superado, considerando o
lapso existente entra a data da pronúncia e o dia de hoje, sendo inescusável o reconhecimento da prescrição,
com a conseqüente extinção da punibilidade. DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV,
primeira figura, 109, IV do Código Penal, e em harmonia com o parecer ministerial, declaro EXTINTA a
pretensão punitiva estatal e conseqüente PUNIBILIDADE em relação aos réus Daniel Gomes da Silva e
Maria Madalena de Araújo, já qualificado(s) nos autos. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro P. R. I. CUMPRA-SE. Cabaceiras/
PB), 29 de novembro de 2017. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito Auxiliar
COMARCA DE CABACEIRAS. VARA UNICA. EDITAL DE PRACA E LEILOES. Processo: 6381220148150111
Acao: TERMO CIRCUNSTANCIADO O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
aos que o presente Edital lerem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 22 de fevereiro de 2018, pelas 09:00
horas, no prédio do Fórum desta Comarca de Cabaceiras/PB, o porteiro dos auditórios levará à leilão para
arrematação, o bem a seguir descrito, que está livre de ônus e de recurso pendente, o qual foi apreendido no
Termo Circunstanciado, processo nº 0000638-12.2014.815.0111: 01 (uma) motocicleta CG Titan, ano/modelo:2002/2003/PB, cor azul, placa MOV-8430/PB, Cassi 9C2JC2C30103R04943, avaliada em R$1.800,00 (hum
mil e oitocentos reais). Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, fica desde já fica designado a
segunda praça, para o dia 13/03/2018, às 09:00 horas, no mesmo local e horário, onde o bem será vendido a
quem mais oferecer. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar
ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital. Pelo que fi cam intimados os possíveis interessados
da designação da(s) praça(s). Dado e passado nesta cidade de Cabaceiras/PB, aos 24 dias do mês de janeiro de
2018. Eu, Marcel Zimbrunes Fernandes Dias, Técnico Judiciário, o digitei. (as) Falkandre de Sousa Queiroz - Juiz
de Direito.
CABEDELO
COMARCA DE CABEDELO. 4ª VARA MISTA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO 20 DIAS.
Processo PJE nº 0803355-10.2015.8.15.0731- Ação – Execução Fiscal. CDA nº 036.019.05454.9 Autor:
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CABEDELO em face de INÁCIO MARTINS DE LIMA, INTIME-SE-SE
o executado INÁCIO MARTINS DE LIMA, CPF: 040.175.954-72, atualmente, em LOCAL INCERTO E NAO
SABIDO, para no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em cartório a fim de providenciar o pagamento das custas
finais, sob pena de inscrição em dívida ativa. E para que não se alegue ignorância, determinou a MM. Juíza a
expedição do presente edital e publicação no Diário da Justiça. Dra. Teresa Cristina de Lyra Pera Veloso, Juíza
de Direito Titular da 4a Vara. Eu, Márcia Xavier da Silva, Técnica Judiciário, digitei. Cabedelo, 25/01/2018.
ESPERANCA
COMARCA DE ESPERANCA. 2A VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 60 Processo: 4079620148150171
Acao: DECLARACAO DE AUSENCIA O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos que virem, ou dele notícia tiverem, o presente EDITAL, que tramita no Cartório da 2a Vara os autos da
ação de declaração de ausência sob o nº 0000407-906.2014.815.0171, tendo como promovente MARIA BETÂNIA
BASÍLIO DE MEDEIROS, brasileira, casada, funcionária pública, portadora do CPF/MF n° 996.859.734-15,
residente e domiciliada na Rua Francisco Martins de Oliveira, n° 294, Esperança. PB, e como promovido o Sr.
JOSÉ BASÍLIO FILHO, brasileiro, casado, comerciante, desaparecido de sua residência à 45 anos, que pelo
presente EDITAL fica INTIMADO o promovido supracitado para, após publicado o presente edital, entre na posse
de seus bens, umas vez que os bens foram arrecadados. E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM
Juiz expedir o presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. CUMPRA-SE.
Dado e passado neste Cartório de Esperança aos 14 de junho de 2017. Eu, José Carlos dos Santos Silva Júnior,
Estagiário de Direito, o digitei e subscrevo.
GUARABIRA
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo nº 0802603-05.2016.8.15.0181.
Ação: INTERDIÇÃO. A DR.(ª) HÍGIA ANTÔNIA PORTO BARRETO, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA
COMARCA DE GUARABIRA-PB, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, ou
dele tiverem conhecimento que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, Processo nº 0802603-05.2016.8.15.0181
(PJE), o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito desta vara, decretou, por sentença, a interdição
de ELIAS PINHEIRO DA SILVA, brasileiro(a), portador(a) do RG nº 1.985.937 – SSP/PB e CPF nº 020.713.72425, residente na cidade de Guarabira/PB, portador(a) de “Retardo mental não especificado (CID-10 F 79)”, que
o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de
ELIANDRO PINHEIRO DA SILVA, brasileiro(a), portador(a) do RG nº 2.327.024 2ª Via – SSP/PB e CPF nº
039.690.254-91, residente no mesmo endereço do(a) interditado(a), que não poderá de qualquer modo alienar ou
onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza pertencente ao(a) interditado(a), sem autorização judicial.
Do que para constar ordenou o(a) MM. Juiz(a) a expedição do presente edital que deverá ser publicado por três
vezes, nos termos da lei, art. 1184 do CPC. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Guarabira, em 25/01/
2018. Eu, Tereza Monteiro de Souza Neta, Técnica Judiciária, o digitei. Dr(ª) Hígia Antônia Porto Barreto – MM.
Juiz(a) de Direito.
MONTEIRO
Comarca de MONTEIRO. EXEC PENAL DE MONTEIRO. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS
Apenado: 240034034-1 FABIANO DE MOURA. O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA
LEI, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este juízo tramita
a Guia de Recolhimento acima mencionada e que por este mesmo juízo foi determinada a INTIMAÇÃO do
apenado FABIANO DE MOURA, vulgo. Fabinho., brasileiro, solteiro, ambulante, nascido em 11/08/1980, filho de
pai não declarado e de Maria Edileuza de Moura Feitosa, residente na Rua Paulo Tomaz de Aquino s/n- centroMonteiro- PB, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntar aos autos
o seu atual endereço para fins d e designação de audiência admonitória E para que ninguém alegue ignorância
mandou o MM Juiz expedir o presente edital que sera afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça
da Paraíba. DADO e passado na escrivania da VEP da comarca de Monteiro - PB, aos 24 ( vinte e quatro ) dias
do mês de janeiro do ano de 2018. Eu, Gilmar Neves Rafael, técnico judiciário, o digitei e assino. (as) Rosimeire
VenturaLeite- Juiza de Direito erm substituicao
SAO JOAO DO RIO DO PEIXE
COMARCA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE. 1A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 60 DIAS
Processo: 7733920168150051 Acao: MEDIDAS PROTET IVAS DE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABEr a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este
Juizo e cartória da 1ª Vara desta Comarca, tramita a ação supra identificada acima. é o presente Edital com a
finalidade de INTIMAR o réu EDSON PEREIRA DA SILVA, brasileiro, pedreiro, filho de Antônio Gabriel,
residente no sítio Saco, Zona Rural do Município de Triunfo/PB, atualmente em lugar incerto e não sabido, para
tomar ciência da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgências prolatada pelo MM. Juiz nos autos
acima citado, cuja parte tem o teor seguinte: DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA VÍTIMA, ATRAVÉS
DESTA PEÇA PROCESSUAL, PARA APLICAR AO SR. EDSON PEREIRA DA SILVA, AS SEGUINTES MEDIDAS DE URGÊNCIAS: 1) afastar-se do lar, domicílio ou local de convivência a ofendidae suas filhas, assim
como do seu local de trabalho; 2) proibição de se aproximar da vítima e de seus/suas filhos(as), a uma
distância de inferior a 100(cem) metros, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de incidir em crime de
desobediência; 3) proibição de manter contato com a(s) vítima(s), seus familiares e testemunhas (as que
tiveirem sendo ouvidas em sede policial), seja por qual meio de comunicação for; 4) proibição de frequentar
lugares onde a vítima, seus filhos, seus pais e irmãosse encontrem para proteger-lhes fisica e psicologicamente; 5) proibição de visitas dos filhos em comum acordo do casal, caso haja até ulterior deliberação. Deverá
o autor do fato advertido que em caso de descumprimento as medidas acima impostas, poderá ser decretada
a sua prisão preventiva. e para que não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz publicar o presente edital do
diário da Justiça e afixar cópia no local de costume do Fórum. São João do Rio do Peixe, Estado da Paraíba,
aos 24 de janeiro de 2018. eu, Vera Lúcia Ferreira Formiga - Técnica Judiciária. Dr. Francisco Thiago da Silva
Rabelo - Juiz substituto - Respondendo
SAPE
COMARCA DE SAPE. 3A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo: 7916720158150351 Acao:
DIVORCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo e Escrivania, se processa uma
ACAO DE DIVORCIO LITIGIOSO requerida pelo REJANE FATIMA DA SILVA LIMA em face de JOSÉ LIMA DA
SILVA, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado à rua Antônio Matias, 124, Nova Brasília, Sapé-PB,
atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital para CITAR o promovido
JOSÉ LIMA DA SILVA, acima referido, para, querendo, contesta a presente ação, no prazo legal de 15(quinze)
dias, sob as penas da Lei. Ficando advertido o citado que se não for contestada a acao no prazo legal de
15(quinze) dias, sob as penas da Lei. Ficando advertido o citado que se não for contestada a ação no prazo legal,
presumir-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, na inicial. E para que ninguém não
alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado neste Fórum, em local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de Sapé, aos 24 de janeiro de 2018. Eu, Juarez José da Silva Júnior, analista/chefe
em exercício, digitei. Renan do Valle Melo Marques, Juiz de direito nesta Vara.
UMBUZEIRO
COMARCA DE UMBUZEIRO. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS P rocesso: 7022520148150401
Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
COMARCA DE UMBUZEIRO. VARA ÚNICA. EDITAL DE CITAÇÃO CÍVEL. PRAZO: 15 DIAS Processo: 000070225.2014.815.0401 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a t odos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório
do Único Ofício, se processam aos termos da Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO. Processo n° 000070225.2014.815.0401, movida por MARIA RENATO DA SILVA VICENTE, contra JOSÉ LEONEL VICENTE, tendo
sido determinado a citação da parte réu JOSÉ LEONEL VICENTE, por edital para apresentar respostas aos
termos da inicial de fls.02/04 02/04, dos autos. E, para que ninguém alegue ignorância, foi este edital devidamente publicado e afixado cópia no átrio do Fórum com prazo de 20 dias. Dado e passado nesta cidade de Umbuzeiro.
PB, aos 24 de janeiro de 2018. Eu, Genildo Queiroz de Sousa, Técnico Judiciário, fiz o presente. (ass) Dr. Antonio
Leobaldo Monteiro de Melo. Juiz de Direito.
ATOS DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
PORTARIA DPPB/GDPG Nº 057/2018 - A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Defensora Pública ALICE ALVES
COSTA ARANHA, Símbolo DP-3, matrícula 88.853-2, Membro desta Defensoria Pública, com titularidade e
exercício na 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, para responder cumulativamente pela Mediação Familiar no
Núcleo de Atendimento da Comarca da Capital, a partir de 1º de fevereiro do corrente ano, até ulterior deliberação. GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL, em João Pessoa, 25 de janeiro de 2018. MARIA MADALENA ABRANTES SILVA – DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO.
EXTRATO DE RESCISÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO - Nº DO TERMO DE COMPROMISSO
DE ESTÁGIO: 060/2017. CONTRATANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. CONTRATADO:
YASMINE ENÉAS BERNARDO. VALOR ORIGINAL DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO: R$ 5.400,00
(CINCO MIL E QUATROCENTOS REAIS). OBJETO: RESCINDIR O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO,
A PARTIR DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2018, CONFORME PREVISÃO NA CLÁUSULA DÉCIMA, DO REFERIDO INSTRUMENTO. PERÍODO PREVISTO DA VIGÊNCIA DO TCE: 29/08/2017 a 28/08/2018. DATA DA ASSINATURA DA RESCISÃO: 17/01/2018. GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL, em João Pessoa, 25 de
janeiro de 2018. MARIA MADALENA ABRANTES SILVA – DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO.
EXTRATO DE RESCISÃO DE ADITIVO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO - Nº DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO: 057/2016. CONTRATANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.
CONTRATADO:ANA CLÉA DA COSTA SILVA. VALOR ORIGINAL DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO: R$ 5.400,00 (CINCO MIL E QUATROCENTOS REAIS). OBJETO: RESCINDIR O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, A PARTIR DO DIA 15 DE JANEIRO DE 2018, CONFORME PREVISÃO NA CLÁUSULA
DÉCIMA, DO REFERIDO INSTRUMENTO. PERÍODO PREVISTO DA VIGÊNCIA DO TCE: 01/10/2016 a 15/01/
2018. DATA DA ASSINATURA DA RESCISÃO: 15/01/2018. GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL, em
João Pessoa, 25 de janeiro de 2018. MARIA MADALENA ABRANTES SILVA – DEFENSORA PÚBLICA GERAL
DO ESTADO.