TJPB 29/11/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
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IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC/
2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME OFICIAL
DESPROVIDO. É ônus do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil/2015, provar,
cabalmente, o pagamento integral de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo
jurídico com a Edilidade. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Oficial n.º
0002789-08.2009.815.0181, em que figuram como partes Francisco Xavier Barbosa de Lima e o Município de
Pilõezinhos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer a Remessa
Necessária e negar-lhe provimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO ALTERNATIVO. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR FALTA DE CAPACIDADE DE
DISCERNIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1. Não se pode cogitar de
vício de procedimento, quando não foi apresentado nenhum prejuízo ao réu em decorrência do suposto cerceamento. 2. Se as elementares do delito de sequestro e cárcere privado foram todas preenchidas, correta a
condenação nos moldes do art. 148, “caput”, do Código Penal. 3. Para o reconhecimento da semi-imputabilidade
penal, é necessário que o agente, no momento da ação ou da omissão, não possua, em razão daquelas
condições, a Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Carlos Martins Beltrão Filho plena
capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que
não restou provado no caso em tela. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do Relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0021649-50.2014.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Josenildo
Vieira dos Santos. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao E Tiago Espindola Beltrao. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico ilícito de entorpecentes. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Pleito absolutório.
Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Apreensão em flagrante de mais de 1Kg de crack e
balanças digitais na residência do réu. Dosimetria. Alegação de fundamentação inidônea para fixação da penabase. Preponderância da quantidade e natureza da droga, conforme previsto no art. 42 da norma especial.
Penalidade básica mantida. Réu que confessou ser mero usuário. Irrelevância para o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea no delito de tráfico. Regime inicial fechado para cumprimento de pena.
Antecedentes e circunstâncias judiciais que autorizam a imposição de regime mais gravoso. Jurisprudência do
STJ. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. - Para a caraterização do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes é prescindível a efetiva mercancia da droga, bastando a subsunção da conduta a quaisquer dos
núcleos do tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Restando sobejamente comprovado que o réu guardava
drogas em sua residência, não merece prosperar o pleito absolutório. - Conforme entendimento jurisprudencial,
o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 configura norma especial em relação ao artigo 59 do Código Penal.
Logo, as ponderações sobre natureza e a quantidade da droga apreendida devem sobrepujar as demais circunstâncias judiciais. - No delito de tráfico de drogas, se o réu flagrado na posse do entorpecente confessa ser mero
usuário, não há como incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, já que a confissão
espontânea somente gera efeitos quando influencia efetivamente na formação da convicção do sentenciante.
- Não obstante o montante da sanção (6 anos de reclusão) comportar o regime inicial semiaberto, restou
demonstrada a necessidade do regime mais gravoso, com lastro nos maus antecedentes do acusado e na
quantidade e nocividade da droga apreendida, as quais, inclusive, fundamentaram a fixação da pena-base acima
do mínimo legal, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001366-62.2014.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Genilson Silva das Neves. ADVOGADO: Humberto Albino de Morais
(oab/pb 3.559) E Humberto Albino da Costa Júnior (oab/pb 17.484). APELADO: Justica Publica. CRIME CONTRA
O PATRIMÔNIO. ROUBO simples. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DA REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE
AUTORIZAM O AFASTAMENTO DO MÍNIMO LEGAL. Desprovimento. Em tema de delito patrimonial, a palavra
da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza,
representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. Não há que se falar em
redução da pena por entendê-la exacerbada, uma vez que o magistrado bem sopesou as circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal e fixou a pena base em obediência aos ditames legais. A presença de circunstâncias
judiciais negativas autorizam a fixação da pena base acima do mínimo legal, assim impossível a redução da
reprimenda. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0005505-64.2015.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joedson Oliveira da Silva. ADVOGADO: Henrique Tome da Silva.
APELADO: Justica Publica. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO
ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 180 DO CP. APELO. ERRO DE TIPO.
NÃO VERIFICADO. IMPUTAÇÃO DO CRIME A OUTREM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Não há como se acolher a pretensão absolutória, quando a autoria e materialidade
delitivas estão devidamente comprovadas nos autos, inexistindo causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade a ser reconhecida. Restando a sentença em perfeita harmonia com as provas carreadas aos autos, e bem
fundamentada, não há como se reformar a condenação imposta, mesmo porque, esta foi bastante razoável ao
fato criminoso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença na íntegra, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0013968-51.2015.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Simone Bezerra do Nascimento E Robson de
Sousa Costa. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante e ADVOGADO: Suenia Cruz de Medeiros. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. ABSOLVIÇÃO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA A MERCANCIA ILÍCITA PARA AMBOS
OS ACUSADOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PARTICIPANTES DA OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ARMA APREENDIDA EM CÔMODO DA RESIDÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E
DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Impossível o
acolhimento da pretensão absolutória, quando todo o conjunto probatório amealhado revelam os apelantes
como os autores dos delitos. 2. É torrencial a corrente jurisprudencial no sentido de que os policiais, civis ou
militares, principalmente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não considerados inidôneos
ou suspeitos, pela simples condição funcional. Se não demonstrado seu interesse direto na condenação do
réu, têm eles o direito de sustentar a legitimidade do trabalho que realizaram, mormente se suas palavras
encontram respaldo nas provas colhidas nos autos. 3. Para a configuração do delito descrito no art. 14 da Lei
10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele descritas, dentre elas estão o transporte, o
depósito ou a manutenção sob sua guarda de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a
determinação legal ou regulamentar. 4. Se o juiz fixou as reprimendas em quantum necessário e suficiente à
reprovação e prevenção de crimes, atendendo ao princípio da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o
mal cometido e a retributividade da pena, não há que se falar em redução da reprimenda. 5. Inaplicável a
substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a expressa vedação do artigo 44 do Código Penal.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso. Expeçam-se os mandados de prisão.
APELAÇÃO N° 0025113-14.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jorge Lopes da Silva. ADVOGADO: André Luiz Pessoa de
Carvalho (defensor Público) E Marcela Luiza Correia Pimentel. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. TESTEMUNHAS ESCLARECEDORAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE EXAURIU A PROVA E FIXOU A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS
DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. Materialidade e autoria demonstradas na livre valoração dos meios de
prova assentados expressamente no juízo do processo, notadamente, pela riqueza de detalhes narrada no
depoimento da vítima, peça imprescindível nesse tipo de crime, que retrata, em toda a sua amplitude, a
responsabilidade do agente. 2. No tocante à pena, não merece reparo na sua fixação, até porque o magistrado
obedeceu aos ditames legais e fixou a reprimenda nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal, aplicando,
corretamente, o critério trifásico de fixação das penas e dentro do seu do patamar que entendeu necessário e
justo para reprimir a conduta do acusado. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade em negar provimento ao recurso. Expeçase mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0031934-07.2011.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fabio Pereira de Souza. ADVOGADO: João Fidélis de Oliveira Neto
(oab/pb 16.366) E Amadeu Robson M. Cordeiro Filho (oab/pb 22.465). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ART. 148, “CAPUT” DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INVERSÃO NA ORDEM
DOS ATOS. REJEIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NÃO HOUVE PREJUÍZO AO ACUSADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
APELAÇÃO N° 0096626-78.2012.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira ¿ Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Giovani de Oliveira Xavier. ADVOGADO: Francisco das
Chagas Ferreira (oab/pb 18.025), Jaciane Gomes Ribeiro (oab/pb 18.796) E Gianna Karla da Silva Araújo (oab/pb
21.459). APELADO: Justiça Publica. CRIME DE TRÂNSITO E CORRUPÇÃO ATIVA. MOTORISTA EMBRIAGADO
QUE OFERECE VANTAGEM A POLICIAL MILITAR. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PROVA IMPRESTÁVEL. APARELHO SEM
CALIBRAGEM PERIÓDICA. EXIGÊNCIA DO INMETRO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO. SÚMULA 146 DO STF. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE APENAS COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. Sobrevindo a ocorrência de prescrição retroativa, esta deve ser conhecida e declarada em
qualquer fase do processo, inclusive, de ofício, sendo seu cômputo calculado, para a extinção da punibilidade do
réu, com base na pena posta em concreto pelo Juiz, devendo, ademais, a sentença ter transitado em julgado para
a acusação. “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso
da acusação” (Súmula n° 146 do STF). Comete o crime de corrupção ativa quem oferece vantagem indevida a
funcionário público para determiná-lo a omitir ato de ofício. Estando os depoimentos dos policiais coerentes e
uniformes acerca da corrupção ativa, necessário se faz manter a condenação imposta, sobretudo, por serem tais
oitivas os únicos elementos de provas sobre o delito. Condenação mantida. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo e reconhecer,
de ofício, a prescrição retroativa para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante, nos moldes dos arts.
107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do Código Penal, apenas quanto ao crime tipificado no art. 306 do CTB, em
harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0002537-53.2015.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição/PB. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. RECORRENTE: Joseano dos Santos. ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto Neto (oab/pb
18.452) E Paulo Romero Feitosa Sobral. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI
POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da
materialidade do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento
popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro
societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa.
3. Não estando devidamente presentes os requisitos da excludente do art. 25 do CP, é descabida a exclusão
da ilicitude pretendida nas razões recursais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do relator.
ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 4º¨ (QUARTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 22 dias do mês de
novembro do ano de 2017 (dois mil e dezessete), sob a Presidência do Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior,
Presentes, ainda, o Exmo. Des. Abrham Lincoln da Cunha Ramos, Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, juiz
convocado com jurisdição plena, em substituição ao Exmo Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Des. Leandro
dos Santos e o Juiz convocado Dr. Gustavo Leite Urquiza, bem como o representante do parquet Estadual, na
pessoa da Dra Janete Maria Ismael da Costa Macedo. Foi aberta a sessão às 09:30 (nove horas e trinta
minutos), secretariada pela Assessora da Câmara, Dayse Feitosa Negócio Torres. Inicialmente o presidente
da sessão declarou que: “Havendo número legal, declaro aberta esta sessão.. Em seguida foram julgados
PROCESSOS ELETRÔNICOS: RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com
jurisdição plena substituindo o EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 01– AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0802251-71.2017.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de CabedeloPB.AGRAVANTE: Ricardo Afonso Pessoa Serrano Filho.ADVOGADO: Rogério Coutinho Beltrão OAB/PB 21.290
e outro.AGRAVADO: Condomínio Do Edíficio Residencial Paraíso do Atlântico.ADVOGADOS: Vladimir Miná
Valadares de Almeida OAB/PB 12.360 e Christiane Sayonara do Nascimento Guimarães OAB/PB 12.489.Cota
da sessão dia 10.10.2017- “Adiado julgamento por falta de quorum. Impedido o Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos”. Sessão marcada para dia 24.10.17.Cota da sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta, em face do gozo
de férias individuais do relator, Exmo. Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.Resultado da sessão
dia 22.11.17- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.RELATOR(A): DR.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição plena substituindo o EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802247-34.2017.8.15.0000. ORIGEM:
2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. AGRAVANTE: Maria José Crispim Clemente. ADVOGADO: Rogério
Coutinho Beltrão OAB/PB 21.290 e outro. AGRAVADO: Condomínio do Edíficio Residencial Paraíso do Atlântico ADVOGADOS: Vladimir Miná Valadares de Almeida OAB/PB 12.360 e Christiane Sayonara do Nascimento
Guimarães OAB/PB 12.489. Erick Silva Farias OAB/PB 24.055.Cota da Sessão dia 03.10.2017:“Adiado julgamento a pedido do agravado. Sessão marcada para o dia 24.10.17. Averbou suspeição o Des. Abhram Lincoln
da unha Ramos.Cota da sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do
relator, Exmo. Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Resultado da sessão dia 22.11.17- “Deu-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição plena substituindo o EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO). 03– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802250-86.2017.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara Mista da
Comarca de Cabedelo. AGRAVANTE: Raquel Fonteles Pereira de Gusmão. ADVOGADO: Rogério Coutinho
Beltrão OAB/PB 21.290 e João Bezerra Neto OAB/PB 21.303.AGRAVADO: Condomínio do Edíficio Residencial
Paraíso do Atlântico. ADVOGADOS: Vladimir Miná Valadares de Almeida OAB/PB 12.360 e Christiane Sayonara do Nascimento Guimarães OAB/PB 12.489. Erick Silva Farias OAB/PB 24.055.Cota da Sessão dia
03.10.2017:“Adiado julgamento a pedido do agravado. Sessão marcada para o dia 24.10.17. Averbou suspeição o Des. Abraham Lincoln da unha Ramos.Cota da sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta, em face do gozo
de férias individuais do relator, Exmo. Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.Resultado da sessão
dia 22.11.17- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.RELATOR(A): DR.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição plena substituindo o EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 04– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802213-59.2017.8.15.0000. ORIGEM:
3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. AGRAVANTE: Afonso Bezerra de Oliveira Júnior. ADVOGADO: Rogério
Coutinho Beltrão OAB/PB 21.290 E e outros. AGRAVADA: Condomínio do Edifício Residencial Paraíso do
Atlântico. ADVOGADOS: Vladimir Miná Valadares de Almeida OAB/PB 12.360 e Christiane Sayonara do
Nascimento Guimarães OAB/PB 12.489.Cota da sessão dia 10.10.2017- “Adiado julgamento por falta de
quorum. Impedido o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos”. Sessão marcada para dia 24.10.17.Cota da
sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo. Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.Resultado da sessão dia 22.11.17- “Deu-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”.RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado
com jurisdição plena substituindo o EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 05- AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº0802101-90.2017.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo-PB. AGRAVANTE: Condomínio do Edificio Residencial Paraíso do Atlântico. ADVOGADO: Vladimir Miná Valadares de
Almeida OAB/PB 12.360 e Christiane Sayonara do N. Guimarães OAB/PB 12.489. AGRAVADO: Paulo Senjirou
Kishima. ADVOGADOS: Rogério Coutinho Beltrão OAB/PB 21.290 e João Bezerra Neto OAB/PB 21.303.Resultado da sessão dia 10.10.2017- “Adiado julgamento por falta de quorum. Impedido o Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos.Sessão marcada para dia 24.10.17.Cota da sessão dia 24.10.17- “Retirado de pauta, em face
do gozo de férias individuais do relator, Exmo. DesembargadorOswaldo Trigueiro do Valle Filho.Resultado da
sessão dia 22.11.17- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.PROCESSOS
FÍSICOSRELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 01– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0013981-50.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. EMBARGANTE: Banco do Brasil. ADVOGADOS: Severino do Ramo Chaves de Lima (OAB/PB 8.301-A); Igor Coêlho
Costa Cruz (OAB/PB 11.503-E). EMBARGADO: Município de Campina Grande. PROCURADOR: George
Suetônio Ramalho Júnior OAB/PB 11.576.Cota da Sessão dia 03.10.2017:“ Adiado falta de quorum”.Cota da
Sessão dia 17.10.17- “Adiado por falta de quorum. Declarou impedimento o Des. Luís Sílvio Ramalho Júnior.
Sessão marcada para sessão dia 31.10.17”Cota da sessão dia 31.10.17:“Adiado julgamento por falta de