TJPB 20/11/2017 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
pelo colendo Tribunal da Cidadania e diante da previsão constante nas Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010
do CMN, não há obstáculo legal à incidência da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o cliente e
a instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança. - “Podem as partes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (STJ, REsp: 1255573RS 2011/
0118248-3, Segunda Seção, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013). - A contratação de seguro,
nos termos em que fora imposta, mostra-se ilegal, posto que está vinculada ao contrato sem possibilidade de
opção para o consumidor, além de não ter o banco comprovado a efetivação de seguro em favor daquele,
configurando “venda casada”. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada
com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com o
encargo questionado, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento ao recurso para afastar a inépcia da inicial, cassando a sentença, e, aplicando o art.
1013, §3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator, unânime. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa,14 de novembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0018328-44.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Francisca Dantas Bezerra. ADVOGADO: Kátia Regina Farias ¿ Oab/pb Nº 10.004.. APELADO: Claro S/a.
ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto ¿ Oab/pb Nº 15.401; Pedro Henrique Abath Escorel Borges ¿ Oab/
pb Nº 19.667.. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CANCELAMENTO DE SERVIÇO. CONTINUIDADE
DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO VALOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO. - A continuidade dos descontos em conta corrente das mensalidades, mesmo após reiterados pedidos de cancelamento do serviço contratado, configura uma conduta
desidiosa, causando danos de ordem moral ao consumidor, tendo em vista a situação claramente vexatória e
desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pelas recorrentes. A quantificação do dano moral
deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima,
atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais
causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,14 de novembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0020326-47.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho ¿ Oab/pb Nº 11.401.. APELADO: Antonio Holanda. ADVOGADO: Luciana Helena Santiago ¿ Oab/pb Nº 12.541.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUITAÇÃO
DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para
que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que
gere dano, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano e da culpa do agente. - Tratando-se, ademais, de
questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que
demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que
prescreve o art. 14 do Código Consumerista - Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento
íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. - A inclusão indevida, em virtude de débito inexistente, em órgão de
proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante os
credores, razão pela qual cabível o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,14 de novembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0055520-74.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Veruska Montenegro Resende Portela E Outro.. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (oab/pb Nº 5.2017)..
APELADO: Mapfre Vida S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto(oab/pb Nº 16.477a).. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE
DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPOSITURA DA AÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUBMETIDO AO
RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240). APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ERRO NO
PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JULGADOR. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM
PRIMEIRO GRAU COM A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À EMPRESA PROMOVIDA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. RECURSO PREJUDICADO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Neste pensar, percebe-se que a parte apelante trouxe argumento capaz de impugnar a fundamentação do juízo
sentenciante, discutindo matéria pertinente ao caso dos autos, razão pela qual se desincumbindo de seu ônus
de impugnar especificamente a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo,
devendo, por isso, ser conhecido o recurso. - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a caraterização do
interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião julgamento dos Recursos
Extraordinários nº. 631.240, 839.314 e 824.704, também revendo posicionamento até então uníssono, passou
a entender, de igual forma, que, em ações que buscam concessão de benefícios previdenciários em face do
INSS, bem como nas de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário,
demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento
administrativo. - Em decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma
maior segurança jurídica aos jurisdicionados, a Corte Suprema estipulou uma regra de transição para a
observância da nova hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão
razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do entendimento como causa
imediatamente extintiva do feito deve ser observada nas ações ajuizadas após a data de julgamento do
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, se for
verificada a contestação meritória da seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão
autoral, subsistindo o interesse de agir. Caso não haja impugnação ao pedido autoral, deve o feito ser
sobrestado, determinando-se a intimação da parte autora para que apresente requerimento administrativo em
até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Sendo apresentado o pedido na via administrativa, a
seguradora terá o prazo de até 90 (noventa) dias para decisão. Em se constatando o atendimento do pleito
autoral ou não sendo o mérito do pedido apreciado por ato de responsabilidade do requerente, a demanda
judicial será extinta. Não se averiguando qualquer dessas duas situações, persistirá o interesse de agir e o
feito judicializado terá regular processamento e julgamento. - Uma vez inobservada a regra de transição
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, deve a sentença ser anulada de ofício, por cerceamento do direito
de defesa e erro no procedimento adotado, para que seja determinado o sobrestamento do feito em primeiro
grau, com a consequente intimação do autor a fim de que apresente, em 30 (trinta) dias, pedido administrativo
de exibição de documento junto ao promovido, sob pena de extinção da demanda. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, bem como em suscitar e acolher, de ofício, a
preliminar de cerceamento do direito de defesa, restando prejudicada a análise do recurso apelatório, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa,14 de novembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0112730-54.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Detran ¿ Departamento Estadual. de Trânsito da Paraíba.. ADVOGADO: Simão Pedro do Ó Porfirio (oab/pb N°
17.208).. APELADO: Sofia Oliveira da Silva. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (oab/pb N° 6.509). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO NO PÁTIO DO DETRAN POR TEMPO IRRAZOÁVEL E INJUSTIFICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE
ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA SÚMULA 362 DO STJ E JUROS COM BASE NA SÚMULA 54. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No caso em concreto, significativos foram os aborrecimentos da parte apelada,
sobretudo por ter sido impedida de reaver sua moto por mais de 04 (quatro) anos, motivo pelo qual vislumbro que
não merece reforma a parte da sentença que, além de determinar a devolução do bem, reconheceu a ocorrência
de danos de ordem moral. - Para fixação da verba honorária, deve o magistrado considerar o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - A correção monetária deve ser devidamente aplicada desde
a data da publicação da sentença, nos termos da súmula nº 362 do Tribunal da Cidadania e os juros de a partir
do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ. - Provimento parcial. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,14 de novembro de 2017.
APELAÇÃO N° 5000247-88.2016.815.0761. ORIGEM: Vara da Comarca de Gurinhém.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans (oab/pb Nº 11.536).. APELADO:
Antonia Mendes de Pontes. ADVOGADO: Edinaldo da Silva Navarro Júnior (oab/pb 16.106).. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE POR PARTE DA EDILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - A discussão
acerca da legitimidade do Município de Gurinhém para figurar no polo passivo da ação de obrigação de fazer
restou encerrada com o trânsito em julgado da sentença no processo de conhecimento. Incidindo sobre a
matéria os efeitos da coisa julgada, obstada está a possibilidade de rediscussão do tema em sede de
embargos à execução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa,14 de novembro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002173-45.2013.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO:
Irene Lira Faustino.. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293.. POLO PASSIVO: Município de
Emas.. ADVOGADO: José Marcílio Batista ¿ Oab/pb Nº 8.535.. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS NORMAS PROCESSUAIS ANTIGAS. CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - O Enunciado nº 311 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC)
estabelece: “311. (arts. 496 e 1.046). A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação
em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973” PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNICA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. - Como bem
pontuado pelo magistrado de primeiro grau, não há qualquer vício que torne inepta a petição inicial apresentada
pela autora, haja vista que o pedido e a respectiva fundamentação se encontram perfeitamente delineados, a
partir da construção fática que, além de ser simples, restou clara na exposição da exordial, sendo o pleito,
inclusive, bastante comum nos Municípios integrantes do Estado da Paraíba, não havendo sequer que cogitar a
impossibilidade jurídica do pedido. - Há de se registrar que o vínculo jurídico laboral existente entre as partes
restou devidamente comprovado desde a apresentação da peça de ingresso, quando a demandante fez juntar a
Portaria que a nomeou, bem como o respectivo contracheque, sendo, portanto, prova bastante para a finalidade
de demonstração da relação jurídica administrativa. - Tendo em vista não restou impugnado o conteúdo dos
documentos que costumeiramente servem para a prova da relação jurídica entre servidor público e respectivo
ente, revela-se manifestamente improcedente a alegação de inidoneidade documental. MÉRITO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - O gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao
menos, um terço do seu valor constitui direitos sociais assegurados a todo trabalhador, por serem direitos
previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República e estendidos aos servidores públicos de acordo
com o art. 39, § 3º, da Carta Política. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo
efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo mau pagador.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de março de 2017.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000153-84.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Josinaldo Batista Alves. ADVOGADO: Lívia de
Sousa Sales ¿ Oab/pb N. 17.492. APELADO: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Flávio Luiz Avelar D. Filho..
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR PAGO A TÍTULO DE SOLDO. LEI N. 7.059/02. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA EM ESCALONAMENTO VERTICAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DE NORMA POSTERIOR. LEI N. 8.562/08.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DO SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGRAMENTO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. - Nos termos do art. 2º, § 1º, da LICC “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente
o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior”. In casu, vigendo nova norma, Lei 8.562/08, alterando forma de pagamento do soldo e da gratificação
de habilitação militar dos PMs, e sendo incompatível com o dispositivo de legislação preexistente (Lei n. 7.059/
02), que determinava o pagamento do soldo por escalonamento vertical, deve ser aplicada a norma mais recente,
revogando-se a anterior. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 117.
APELAÇÃO N° 0020076-24.2007.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Espolio de Paulo Miranda de Oliveira. ADVOGADO: Nadir Leopoldo Valengo
Oab/pb 4.423. APELADO: Maria das Neves Rocha de Carvalho E Outros. ADVOGADO: Leônidas Lima Bezerra
Oab/pb 5.309. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. BEM IMÓVEL. VENDA EM DUPLICIDADE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS
LIMITES DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART.
206, §3º, V, DO CC/2002. INÍCIO DA CONTAGEM. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE COMEÇA A
CORRER A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No que pertine à fixação do termo inicial da prescrição, conforme pacífica jurisprudência
do STJ, deve-se observar o princípio da actio nata, segundo o qual “o curso do prazo prescricional do direito de
reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de
suas conseqüências.”1 - “Apurada a alienação de um mesmo imóvel a mais de um comprador e que, embora
celebrado contrato de compromisso de compra a venda, a promitente compradora não o levou a registro no Cartório
de Registro de Imóveis, impossível se mostra anular a alienação feita ao terceiro de boa-fé, cabendo àquela que
se comprometera a aquisição apenas conversão em perdas e danos nos termos do artigo 182 do Código Civil. 7.
A apuração do quantum a ser restituído ante a frustração do negócio deve dar-se na fase de liquidação de sentença,
respeitando-se o valor de mercado do imóvel que pretendia adquirir, que inclusive, por ele pagou.”2 - Diante do
afastamento da preliminar e da prejudicial arguidas, únicos pontos de controvérsias devolvidos a essa Corte, o
desprovimento do recurso é medida que se impõe ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 184.
APELAÇÃO N° 0020874-38.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Antonio Alipio de Souza Assumpcao. ADVOGADO: José Carlos de Lima ¿
Oab/pb 7.475-b. APELADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ. ADVOGADO:
Brenna Monteiro ¿ Oab/pb N. 22.013. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE
EXPOSTAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO
- BET. INCIDÊNCIA EM PERCENTUAL SOBRE O COMPLEMENTO PREVI. RECÁLCULO DESTE COMPLEMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO QUE REFLETE SOBRE O BENEFÍCIO ESPECIAL.
DIFERENÇA A RECEBER. REFORMA DA DECISÃO PRIMEVA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
- Não prospera a preliminar de ausência de fundamentação da sentença, tendo em vista que o magistrado cuidou
de indicar as razões, bem como os fundamentos aplicáveis ao caso, inclusive com citação de norma relacionada
ao tema em discussão. Preliminar rejeitada. - “O Benefício Especial Temporário será calculado mensalmente,
observado o artigo 88, e corresponderá a percentual de 20% (vinte por cento) dos seguintes valores verificados
na data do cálculo: I - Para os participantes assistidos: a) Complemento Previ; ou b) Renda Mensal Vitalícia.” In
casu, sendo recalculado o complemento Previ, deve, por reflexo, ser reajustado também o Benefício Especial
Temporário, tendo em vista que este benefício incide em percentual sobre o complemento Previ. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 426.
APELAÇÃO N° 0077687-56.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. RECORRENTE: Ana Karla Silva Ferreira. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento
E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb 1853-a E Outros e ADVOGADO:
Rodrigo Rodolfo Rodrigues E Silva ¿ Oab/pb 12.506. APELADO: Ana Karla Silva Ferreira. RECORRIDO:
Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Rodrigo Rodolfo Rodrigues E Silva ¿ Oab/