TJPB 04/10/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2017
contrapor o fato constitutivo do direito da autora, atenta ao disposto no artigo 373, II, do CPC. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002068-11.2014.815.0301. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/a. ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira. APELADO: Aurelisa Epaminondas da Silva. ADVOGADO:
Jaques Ramos Wanderley. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CONSEQUÊNCIA DA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUTO DE NECRÓPSIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. “No momento
em que a Seguradora contesta, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. Portanto, no presente caso, não há que se falar em falta de interesse de agir.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00012703020148150631, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 28-032017). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE
INTRAUTERINA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA SUA INTEGRALIDADE. DIREITO DO NASCITURO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SÚMULA nº43 do STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública,
acarretando a morte do feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação. 2 - Reconhecimento
do direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do
seguro DPVAT, em face da morte do feto. 3 - Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intra-uterina, desde
a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00048290520138150251, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 13-06-2017) A correção monetária incidirá a partir da data do evento
danoso, aplicando-se a Súmula nª 580 do STJ ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002361-85.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital, Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador E Delosmar Domingos de Mendonça Junior. APELADO: Maria Beatriz Franco de
Medeiros. ADVOGADO: Clovis Souto Guimaraes Junio. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR COM BASE NA NOTA DO ENEM. REQUERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA EFETUAR A MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
INDEFERIMENTO PROFERIDO PELA GERÊNCIA EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS PARA A CONCESSÃO DO CERTIFICADO. DIREITO SOCIAL
À EDUCAÇÃO. ARTS. 6º, 205 e 208, V, da CF/88. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO TJPB. CONCESSÃO DO MANDAMUS DESPROVIMENTO. - A despeito da Portaria nº 144/2012 prever a necessidade de idade mínima de 18 anos para
obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, é induvidoso que o julgador deve utilizar o bom senso
e a razoabilidade, não podendo ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, notadamente em
prejuízo aos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os
requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. - Segundo dispõe a Súmula 52 do TJPB, “a exigência
de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência
obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou
implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.” VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0002445-50.2012.815.0301. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Irismar Brilhante de Farias. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa. APELADO: Municipio de Pombal. ADVOGADO: Quezia Leticia Dantas Fernandes. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO QUE NÃO RESPEITOU ÁREA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO.
APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ART. 934 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONCLUSÃO DA
CONSTRUÇÃO POSTERIOR AO EMBARGO DA OBRA, EM DESRESPEITO AO CÓDIGO DE URBANISMO.
DEMOLIÇÃO ORDENADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Competia ao Município, nos
moldes do art. 934, III, do Código de Processo Civil de 1973, propor ação de nunciação de obra nova para impedir
a realização de construções irregulares por particular. Cabe a demolição da obra concluída em desobediência
ao embargo administrativo do Município, por estar desprovida de alvará de autorização, e em desacordo com
a legislação municipal, quanto à obrigatoriedade de recuo e demais providências. ACORDA, a egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de carência de ação
por ausência de interesse processual e, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002574-52.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande E Representado Por
Sua Procuradora. ADVOGADO: Fernanda Augusta Baltar de Abreu. APELADO: Iranice Crispim Zacarias. ADVOGADO: Hallyson Brasileiro de Sousa Ramos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. RETROATIVO.
POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA. CONCESSÃO DA
VERBA REGIDA PELO DECRETO MUNICIPAL N. 3389/2009. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. A Administração Pública está vinculada
ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Desse modo, inexistindo
anterior disposição legal municipal acerca da percepção do adicional de insalubridade, não há como se determinar o seu pagamento retroativo. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba. A concessão do adicional de
insalubridade aos servidores que exercem o cargo de gari não se subsume à Súmula nº 42 do TJPB, porquanto o
referido enunciado trata tão somente da situação dos Agentes Comunitários de Saúde. O adicional de insalubridade,
assegurado aos Agentes de Limpeza (Garis) do Município de Campina Grande pela Lei Municipal n.º 2.378/1992,
teve sua concessão regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 3.389, de 08 de junho de 2009, passando a ser
estabelecido em percentuais proporcionais à classificação, em graus, das condições em que são desenvolvidas
suas atividades. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0015900-21.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E Investimento
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Marcelo Pereira Maia. ADVOGADO: Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos. PRIMEIRA PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PLEITO EXORDIAL QUE ATENDE
ÀS EXIGÊNCIAS DO DIPLOMA PROCESSUAL. REJEIÇÃO. - A petição inicial só deve ser considerada
inepta quando o vício apresentar uma gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria tutela jurisdicional. SEGUNDA PRELIMINAR. COISA JULGADA. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS
TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO DISTINTO AO DA
PRESENTE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. - Para a configuração da coisa
julgada é necessária a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ANTERIORMENTE JULGADA. PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE. DIREITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CC. PRAZO DECENAL.
REJEIÇÃO. - A ação revisional de contrato é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional
decenal. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM A
QUESTÃO MERITÓRIA. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE JUROS
RELATIVOS ÀS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM
A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre as
tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - A repetição em dobro
do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto
de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos,
ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitadas as preliminares e a prejudicial, no mérito, por igual votação, negar provimento
ao recurso apelatório, nos termos do voto da relatora.
APELAÇÃO N° 0015969-24.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: D. R. L. E A. L. R. C. M. L.. ADVOGADO: Paulo Sá de
Almeida Neto (oab/pb 18.708) e ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha (oab/pb N. 14.139). APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E GUARDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO DECISUM E REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ALIMENTOS FIXADOS NO PATAMAR DE 4(QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. TRINÔMIO NECESSIDADE,
POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. DESPROVIMENTO.
Sopesado o binômio alimentar e os documentos colacionados aos autos, cumpre manter a decisão recorrida,
que fixou os alimentos em patamar adequado e em observância, não só às necessidades do filho portador de
necessidades especiais, mas às possibilidades do alimentante, sem sobrecarregar o seu sustento e de sua
família. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E GUARDA. PRELIMINAR
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DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ALTERAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL APENAS PARA EXCLUIR O DIREITO
DO GENITOR DE RETIRAR A FILHA DA RESIDÊNCIA DA MÃE DURANTE AS TERÇAS E QUINTAS FEIRAS,
PERMANECENDO NA RESIDÊNCIA PATERNA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. MELHOR INTERESSE
DA CRIANÇA. ALIMENTOS FIXADOS NO PATAMAR DE 4(QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. PROVIMENTO
PARCIAL. A partir de 2014, com o advento da Lei nº 13.058/14, que introduziu o art. 1.584, § 2º, do Código
Civil, a guarda compartilhada passou a ser a regra a ser aplicada, mesmo havendo divergência entre os pais,
somente não se podendo aplicá-la quando houver inaptidão de um dos genitores ao exercício do poder familiar
ou, ainda, quando um dos pais declarar expressamente o desinteresse no exercício da guarda. Considerando
os interesses da criança e o fato da menor possuir tenra idade, necessitando de uma rotina de atividades
regular, apresenta-se mais aconselhável e adequado que a infante mantenha-se durante toda a semana na
casa materna, onde já reside, passando a permanecer na casa do genitor em finais de semana alternados.
ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar as preliminares de
nulidade da sentença e revogação da justiça gratuita, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se
provimento ao recurso interposto pelo promovido e deu-se provimento parcial ao apelo da parte autora, nos
termos do voto da relatora, por maioria.
APELAÇÃO N° 0017310-70.2015.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Erika
Gomes da Nobrega. APELADO: Luciano Tavora Maia. ADVOGADO: Fabiano Almeida de Almeida. APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO REJEITADA NO PRIMEIRO GRAU POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO NO LAPSO TEMPORAL LEGAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO DA
PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES. TEMPESTIVIDADE
COMPROVADA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. - Restando
demonstrado que durante o período para a oposição da peça defensiva, os prazos processuais foram suspensos
por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça, o termo ad quem se desloca para data futura. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para que retornem os autos à
instância a quo.
APELAÇÃO N° 0018899-78.2007.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ipsem-instituto de Previdencia Dos, Servidores Municipais de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador E Diogo Flavio Lyra Batista. APELADO: Jandira
Rodrigues de Lima. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. SERVIDORA
APOSENTADA QUE TEVE REDUZIDA VERBA INCORPORADA AOS SEUS VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL
Nº 1.570/87. NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO INTERCALADA POR 10 ANOS DA GRATIFICAÇÃO CC-2.
EMENDA 009/97 QUE REDUZIU O PRAZO PELA METADE. PREENCHIMENTO RECONHECIDO PELA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DA VERBA AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Se a Administração Municipal analisou e deferiu o
pleito de incorporação de gratificação, bem antes da aposentadoria da servidora, é completamente ilegal o
ato que minorou o valor da verba. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em negar
provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0021370-04.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S.a Crédito Financiamento E Investimento..
ADVOGADO: Sérgio Schulze (oab/pb Nº 19473-a). APELADO: Tânia Maria Nóbrega de Freitas. ADVOGADO:
José Liberalino da Nóbrega (oab/pb Nº 1.019). AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA NA QUAL NEGOU-SE
SEGUIMENTO A RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO
STJ E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. – Não cabe a estipulação de tarifa que repassa
ao consumidor o custo inerente à atividade principal da instituição bancária. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0025861-10.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Anderson Alves Silva. ADVOGADO: Patricia Araujo
Nunes. APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR.
INVERSÃO. FATURAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÉBITO DEVIDO. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Defendendo o consumidor a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova,
não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da empresa requerida o ônus de comprovar a regularidade
do apontamento. - As faturas do serviço de telefonia possuem força probante se trazem elementos suficientes de indícios do débito. - Não é crível a atuação de falsário quando no contrato encontram-se estampados
dados do consumidor (inclusive CPF e endereço residencial). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0047396-10.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ruy Marcelino de Lira. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/
pb Nº 17.281), Milena Medeiros de Alencar (oab/pb Nº 15.676) E Outros. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DECLARAÇÃO,
DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 49 DO TJPB. - Segundo a Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção
de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. APELAÇÃO CÍVEL. INDÉBITO
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E O
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, APENAS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº
9.939/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE
DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. DEMAIS VERBAS EXCLUÍDAS
DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI FEDERAL Nº
10.887/2004, APLICADA ANALOGICAMENTE POR AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL, E LEIS ESTADUAIS Nº 5.701/93 E 7.517/2003). PROVIMENTO PARCIAL. - Considerando que até a edição da Lei Estadual
nº 9.939/2012, não existia normativo paraibano, definindo base de contribuição para previdenciária de seus
servidores efetivos e quais verbas laborais dela estariam excluídas, o pedido de repetição do indébito deve
ser analisado nesse período, por analogia, sob a ótica da Lei Federal nº 10.887/2004. - Consoante o art. 4º,
§ 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual
ou quaisquer outras vantagens, excluídas várias verbas, entre as quais não se insere a GAE. Logo, sobre seu
valor deve incidir o desconto previdenciário, com a ressalva de que a incidência deve ocorrer até a entrada
em vigor da Lei Estadual nº 9.939/2012, que, ao dispor sobre o plano de custeio e de benefícios do regime
próprio de previdência social do Estado da Paraíba, alterou o art. 13 da Lei nº 7.517/2003, excluindo da
base da contribuição previdenciária, em seu parágrafo terceiro, inciso XIV, as parcelas de natureza propter
laborem. - O art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, e as disposições da Lei Estadual nº 7.517/2003
excluem da base de contribuição previdenciária o terço de férias e o adicional de insalubridade. ACORDA a
Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em declarar, de ofício, a
parcial ilegitimidade passiva da PBPREV; e dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0064675-04.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Djalma Medeiros Guedes Junior E Mouzalas, Borba
E Azevedo Advogados. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA
DO POUPADOR. RECURSO PROVIDO. - Conforme já restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em
Recurso Especial Repetitivo julgado sob a ótica do art.1.036 do CPC/15 e transitado em julgado, a sentença
coletiva proferida na ação civil pública movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil é aplicável indistintamente
a todos os consumidores, detentores de caderneta de poupança junto ao banco, independentemente de terem
domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte do quadro associativo do IDEC (REsp nº.1.391.198/RS). - Assim,
tendo em vista o trânsito em julgado do REsp 1.391.198/RS, as execuções oriundas da sentença proferida na
ACP nº 1998.01.1.016798-9 não estão sujeitas a afetação do REsp nº.1.438.263/SP, conforme precedentes
de Reclamações julgadas pelo STJ. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer
do Recurso e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0089084-15.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Givanildo Alves de Araujo. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento
(oab/mg Nº 161.997). APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA