TJPB 21/09/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2017
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0000830-97.2015.815.0631. ORIGEM: JUAZEIRINHO. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. APELANTE: Município de Juazeirinho P/seu Procurador Sebastião Brito de Araújo. APELADO:
Maria das Gracas Gonçalves Mateus. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1202. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). CABIMENTO. PREVISÃO
NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está
disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na
Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001741-19.2013.815.0231. ORIGEM: MAMANGUAPE - 3ª VARA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Josefa Pinheiro de Oliveira. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb 17281). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Marcelo
Zanetti Godoi (oab/pb 139051-a). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE
FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO NÃO EFETIVADA - AUSÊNCIA DE CONDUTA APTA A GERAR O DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0002050-25.2015.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 2ª VARA. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Joao Victor Chaves Marques
(oab/ce 30348). APELADO: Maria do Socorro Caramurú. ADVOGADO: Allison Batista Carvalho (oab/pb 16470).
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0036831-84.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Walter Paiva Castelo Branco. ADVOGADO: Max
Frederico Saeger Galvão Filho (oab/pb 10569). APELADO: Pbprev-paraíba Previdência P/seu Procurador Jovelino
Carolino Delgado Neto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS
ESTADUAL. CATEGORIA REMUNERADA POR SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE QUALQUER
VANTAGEM PESSOAL. ARGUIÇÃO DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. A partir de 01/01/2008, após edição da Lei Estadual 8.438/07, os titulares dos
cargos do grupo de servidores fiscais tributários do Estado passaram a ser remunerados exclusivamente por
subsídio, fixado em parcela única, ficando vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória. O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico
remuneratório. Deve-se, contudo, observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nesse referido viés, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras
parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0077761-13.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisco Sabino Sobrinho E Outros. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11589). APELADO: Der/pb-departamento de Estradas E Rodagenss da Pb.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). IMPLANTAÇÃO DE VERBAS PRETÉRITAS. VANTAGEM SUPRIMIDA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. CONGELAMENTO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
QUE PASSOU A SER PAGO POR UM VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (...) 1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto,
a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o
valor nominal da remuneração. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 593711
AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, 2ª Turma, julgado em 17/03/2009). Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000607-27.2014.815.0261. ORIGEM: PIANCÓ - 1ª VARA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. INTERESSADO: Município de Piancó P/seu Procurador José Eduardo Lacerda
Parente Andrade. RECORRENTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piancó. RECORRIDO: Eliziario Evangelista
de Paula. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb 13293). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PLEITO. PAGAMENTO DE SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS PARA O REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS PELO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do NCPC. - Demonstrada a falta de pagamento
pela Administração referente aos vencimentos, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a
decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento
ilícito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a preliminar. No mérito, por
igual votação, negar provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0028389-17.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. INTERESSADO: Município de Campina
Grande P/seu Procurador Geral. RECORRENTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Campina Grande.
RECORRIDO: Lerystonmatteus de Araujo Chaves. ADVOGADO: José Alípio Bezerra de Melo (oab/pb 3643).
EMENTA: REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
PELO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. OBRIGATORIEDADE. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E A SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988,
PRECEDENTES NO STJ E NO COLENDO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o
fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos
autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e consequências que possam acarretar a não-realização
do exame. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento à remessa.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0058295-33.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. INTERESSADO: Pbprev - Paraíba Previdência P/
sua Procuradora Kyscia Mary G Di Lorenzo. RECORRENTE: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RECORRIDO: José Wellington Rodrigues de Moura. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa E Silva (oab/pb
15155). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE
DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição. No
mérito, por igual votação, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003913-23.1994.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Paraíba Refrigerações E Peças
Ltda.. DEFENSOR: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. AGRAVADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Adlany Alves Xavier. EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PROVIDA POR DECISÃO COLEGIADA
DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DO AGRAVO E DE RECONSIDERAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno é o recurso adequado contra as
Decisões Monocráticas prolatadas pelo Relator, consoante disposto no art. 1.021, do CPC/2015, cabendo à parte
sucumbente, caso pretenda a reforma ou a anulação de Acórdão, interpor Recurso Ordinário, Especial ou Extraordinário. 2. Não pode o relator reconsiderar decisão do órgão colegiado que integra. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0003913-23.1994.815.2001, em que figuram como
Agravante o Paraíba Refrigeração e Peças Ltda. e como Agravado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer do Agravo Interno.
APELAÇÃO N° 0000760-57.201 1.815.0781. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Joelma Daniele da Silva. ADVOGADO: Roseno
de Lima Sousa (oab/pb 5.266). APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: João Barboza Meira
Júnior (oab/pb 11.823). EMENTA: COBRANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. AÇÃO AJUIZADA OBJETIVANDO O
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PEDIDO, FORMULADA APÓS A
CONTESTAÇÃO, NO SENTIDO DE QUE FOSSE APRECIADO O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO NO JULGADO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO JUÍZO AO PROCEDER À ANÁLISE DE
PEDIDO DIVERSO DO CONTIDO NA INICIAL. APRECIAÇÃO JUDICIAL DA PRETENSÃO FORMULADA POR
OCASIÃO DA EMENDA À INICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL A PEDIDO
DA PRÓPRIA PARTE AUTORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MODIFICAÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DESCABIMENTO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
PAS DE NILLITÉ SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Se a
parte pleiteia, na petição inicial, o pagamento do adicional de periculosidade, entretanto, após a apresentação da
contestação, abdica de referido direito, requerendo a alteração do pedido para que seja apreciado o seu direito ao
recebimento do adicional de insalubridade, não poderá arguir, em sede recursal, a existência de vício na sentença
por apreciar pedido diverso do formulado na exordial, por configurar comportamento contraditório, violando o
princípio da lealdade e boa-fé, nos termos do art. 14, II, do Código de Processo Civil, vigente à época. 2. A
declaração de nulidade está condicionada à comprovação do efetivo prejuízo para a parte interessada, em
observância ao Princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000760-57.2011.815.0781, em que figuram como Apelante Joelma Daniele Silva e como Apelado o Município de Barra de Santa Rosa. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003993-39.2014.815.001 1. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Lindemberg Pereira da Silva, Josimar Andrade Costa
Filho E Maria Aparecida da Silva Velez E Cagepa ¿ Cia de Água E Esgotos da Paraíba. ADVOGADO: Patrícia Araújo
Nunes (oab/pb Nº 11.523) e ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira Júnior (oab/pb Nº 15.441). APELADO: Os
Apelantes. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTENSÃO DA REDE
COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA INSTALAÇÃO E CUSTEIO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÕES DOS AUTORES E DO RÉU. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PROMOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DIREITO DO
CIDADÃO A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, À SAÚDE E À HIGIENE. CONSTRUÇÃO
DE REDE DE COLETA EM ÁREA URBANA POVOADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE OS CUSTOS PELA OBRA SEJAM SUPORTADOS PELOS CONSUMIDORES BENEFICIADOS. COBRANÇAS DE VALORES RELATIVOS AOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA OU DE IMPUTAÇÃO DOS DÉBITOS DE FORMA VEXATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE DANOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise sistemática do ordenamento jurídico impõe a conclusão de que as disposições legais que
determinam a preservação do meio ambiente e a prestação efetiva dos serviços públicos de saneamento sanitário
são normas cogentes, de cumprimento obrigatório pela Administração Pública. 2. É direito fundamental de todo
cidadão habitar em um ambiente ecologicamente equilibrado, saudável e higiênico, devendo a Administração
Pública disponibilizar, em tempo razoável, serviços de esgotamento sanitário para fins de garantir o bem-estar e a
qualidade de vida da população, enquanto finalidades precípuas da atividade do Estado. 3. Não procede a
pretensão da Concessionária de que os custos da obra sejam suportados pelos consumidores beneficiados por sua
execução, porquanto não se trata de mera extensão de rede para atender imóvel particular, mas sim de toda uma
área urbana que se encontra desprovida de rede pública para coleta de esgoto por omissão ilegal do Poder Público.
4. Conquanto se reconheça a obrigação da Concessionária em custear e promover as obras de extensão da rede
pública coletora de esgotos, a negativa inicial, mesmo que aliada às cobranças dos valores do serviço, é
insuficiente para configurar a ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial nos Autores, eis que não houve
interrupção do fornecimento de água, tampouco imputação dos débitos mediante meios vexatórios. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações n.º 0003993-39.2014.815.0011, em que
figuram como partes Lindemberg Pereira da Silva, Josimar Andrade Costa Filho, Maria Aparecida da Silva Velez e
a CAGEPA – Cia de Água e Esgotos da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
Relator, em conhecer das Apelações e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0023393-44.201 1.815.0011. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda de Campina Grande. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria das Gracas de Almeida. ADVOGADO: Antônio José
Ramos Xavier, Oab/pb 8.911e Elibia Afonso de Sousa, Oab/pb 12.587. APELADO: Município de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora Erika Gomes da Nóbrega Fragoso, Oab/pb 11.687. EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. PROFESSORA MUNICIPAL. VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. PROGRESSÃO HORIZONTAL.
EXIGÊNCIA NORMATIVA DE TRÊS REQUISITOS (TEMPO DE SERVIÇO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E
CAPACITAÇÃO). LEI QUE ATRIBUI À ADMINISTRAÇÃO A REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO DO
ADMINISTRADOR NO PRAZO FIXADO PELA NORMA. NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DIREITO À PROGRESSÃO PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RETROATIVO DEVIDO COM REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Diante da inércia do Poder Público em
não promover a regulamentação da avaliação de desempenho disciplinada no art. 56, da LC 36/2008, cessa para
ele a discricionariedade e passa a ser direito dos servidores a progressão pelo requisito exclusivo do tempo de
serviço, em observância ao princípio do “non venire contra factum proprium”. 2. Constatada a necessidade de
reenquadramento, é devido o pagamento do retroativo com base nos vencimentos básicos inerentes à nova
posição na carreira, devendo incidir, inclusive, sobre os reflexos nas demais verbas remuneratórias, observada
a prescrição quinquenal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0023393-44.2011.815.0011, em que figuram como Apelante Maria das Graças de Almeida e como Apelada
Município de Campina Grande ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004105-58.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de
Sousa. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Sousa, Representado Pelo Prefeito.
ADVOGADO: Stanley Figueiredo de Lima Holdrado Oab/pb 16.389-b. APELADO: Maria Oliveira Vieira. ADVOGADO: Magda Glene Neves de Abrantes Gadelha Oab/pb 7.496. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA ISENÇÃO DO IPTU PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. COBRANÇA DO IMPOSTO. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. AÇÃO EXECUTIVA FISCAL MOVIDA CONTRA A PARTE ORA PROMOVENTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Sendo a autora beneficiária da isenção do IPTU, por preencher os requisitos
exigidos em legislação local específica, deve ser considerada indevida a cobrança tributária relacionada ao
respectivo imposto e a promovente ser restituída, consequentemente, por tais valores despendidos. - In casu,
restou configurado o abalo moral suportado pela promovente, que teve, contra si, inscrição em dívida ativa e
ação executiva fiscal movida indevidamente pela municipalidade, devendo, assim, o poder público indenizar a
promovente a título de dano moral, nos termos fixados em primeiro grau. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento contida de fl. 79.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007836-56.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra
Moura Oab/pb 21.714-a. APELADO: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes
Oab/pb 14.798. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS. CABIMENTO. ENCARGOS
ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DES-