TJPB 19/09/2017 - Pág. 19 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2017
dade. APELAÇÕES DESPROVIDAS” (TJ/RS, Apelação Cível Nº 70066529975, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des. ator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 16/12/2015). 3. “A restituição da quantia paga em excesso nos
casos de cobrança indevida de tarifa de água, esgoto ou energia, em regra, deve ser feita em dobro, nos
termos do art. 42 do CDC. Todavia, a presença de engano justificável, que não decorra de dolo ou culpa do
fornecedor do serviço, autoriza a devolução na forma simples” (STJ, AgRg-AREsp 430.561, Primeira Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 9/4/2014). 4. Apelação da Ré provida parcialmente. Apelação do
Autor desprovida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações Cíveis n.º
0126329-60.2012.815.2001, em que figuram como Apelantes a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba –
CAGEPA e Dorgival Amaro Duarte, e como Apelados os Apelantes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações para dar provimento parcial ao Apelo da
Ré e negar provimento ao Apelo do Autor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027025-54.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Bradesco Seguro S.a. E Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a.. ADVOGADO: Ingrid Gadelha (oab-pb 15.488), Rostand Inácio dos
Santos (oab-pb 22.718). EMBARGADO: Iracilda Bezerra Chaves. ADVOGADO: José Waldemir da Silva Segundo
(oab-pb 11.416) E Bruno de Sousa Carvalho (oab-pb 11.714). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando
inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0027025-54.2013.815.2001, em que figuram como partes Bradesco Seguros S.A., Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Iracilda Bezerra Chaves. ACORDAM
os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto
do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050201-33.2011.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Sua Procuradora Igor de Rosalmeida Dantas, Oab/pb 16.663. EMBARGADO: Rogerio Pires de
Albuquerque. ADVOGADO: Alan Rossi do Nascimento Maia, Oab/pb 15.153. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração que,
a pretexto de sanar inexistente irregularidade, instauram nova discussão a respeito de matéria coerentemente
decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 00050201-33.2011.815.2001, em que figuram como Embargante Estado da Paraíba e como Embargado Rogério Pires de Albuquerque. ACORDAM os Membros da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0067847-51.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Mapfre Seguros Gerais S.a.. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab-pb 20.282-a). EMBARGADO: Luiz Cardoso de Lima. ADVOGADO: Francisco Fidelis Filho (oab-pb 1483) E Luara dos Santos Fidelis (oab-pb 15.216). EMENTA: EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE
PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não
servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0067847-51.2014.815.2001,
em que figuram como partes Mapfre Seguros Gerais S.A. e Luiz Cardoso de Lima. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0056238-76.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: João Antônio de Moura.
ADVOGADO: Em Causa Própria (oab/pb Nº 13.138). RÉU: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb Nº 14.139). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS E
CONVERTIDAS EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS INDICADAS PELO AUTOR.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. “As verbas de natureza transitória, sem
caráter remuneratório e insuscetíveis de incorporação por ocasião da aposentação do servidor, não integram
a base de cálculo da contribuição previdenciária” (TJPB; Rec. 001.2010.021643-9/001; Quarta Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 18). 2. “A
contribuição previdenciária não pode incidir sobre a indenização de férias e terço constitucional de férias,
tendo em vista inexistência de incorporação das referidas verbas nos proventos de aposentadoria do
funcionário público”. (TJMG; AC-RN 1.0290.12.012437-2/001; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 09/03/
2016; DJEMG 16/03/2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária n.º 0056238-76.2011.815.2001, em que figura como partes João Antônio de Moura e a PBPREV
– Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
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APELAÇÃO N° 0002587-90.2014.815.0331. ORIGEM: 1ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Luiz de Andrade Filho E Daniel
Dutra B. da Silva. ADVOGADO: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO
JÚRI – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. Decisão manifestamente contrária à
prova dos autos é aquela em que os jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do conjunto fático
probatório apurado na instrução criminal. Não estando a decisão do Conselho de Sentença em perfeita harmonia
com o acervo probatório acolhe-se a irresignação Ministerial que pugna pela submissão do acusado a novo
julgamento. É contrária à prova dos autos a decisão proferida pelo Conselho de Sentença que não se assenta nos
elementos de convicção dos autos, tornando-se imperiosa a anulação da decisão do Tribunal Popular, consoante
à regra disposta no art. 593, inc. III, “d”, do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA SUBMETER OS
RÉUS A NOVO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0003076-28.2011.815.0301. ORIGEM: 3ª VARA DE POMBAL. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Joao de Sousa Leite Filho. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley. APELADO: Justica
Publica. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IDÊNTICAS. OFENSA AO ART. 44, § 2°, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO.
Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, bem como presentes todos os requisitos do art.
44 do Código Penal, operou o Julgador a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos. A substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária não atende à
finalidade pretendida do art. 44, § 2º, do Código Penal Brasileiro, uma vez que na verdade, está se aplicando uma
única pena, enquanto a exigência legal é no sentido de que se devem aplicar duas sanções restritivas de direitos
de natureza diversas. Porquanto, o citado dispositivo penal dispõe que “(...) se superior a um ano, a pena
privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de
direitos”. Caberá ao Juízo responsável pela execução das penas substitutivas, se entender necessário e
adequado, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim
de semana, na forma dos artigos 66, inciso V e 148, ambos da Lei 7.210/84. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0003899-44.2015.815.0371. ORIGEM: 2ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Douglas Ribeiro Estrela. ADVOGADO: Evandro Elvidio de Sousa. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. ART. 157, §3º, CP. ALEGAÇÃO DE
LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA DE ACORDO COM PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. Morte de vítima insuscetível de ser tratada como decorrente de legítima
defesa, ante a ausência do pressuposto de injusta agressão que ela houvesse cometido. A fixação da penabase observou a proporcionalidade diante do reconhecimento como desfavorável ao réu da circunstância
judicial relativa às consequências dos crimes. A pena definitiva imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0005070-90.2015.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Erinaldo do O. ADVOGADO: Almir Alves Dionisio. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ATRAVÉS DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CRIME FORMAL OU DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DO EFETIVO
PERIGO PARA A COLETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR
RESTRITIVAS DE DIREITO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO. O crime previsto na norma penal incriminadora do art. 14,
da Lei nº 10.826/03, é de mera conduta e perigo abstrato, cuja caracterização prescinde do resultado
concreto da ação, sendo dispensável a lesão efetiva ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado,
bastando o cometimento de qualquer dos núcleos do tipo penal. Se o conjunto probatório oferece o necessário respaldo para a versão dos fatos trazida na exordial acusatória, a condenação é medida que se impõe.
Denega-se a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no caso em que o agente
é dado à prática reiterada de crimes, não sendo tais medidas socialmente recomendáveis. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0029756-15.2016.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Luciano Alves de Oliveira. ADVOGADO: Luciann Formiga Cavalcante. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA
DO QUINQUÍDIO LEGAL. FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal quando manejada fora do prazo legal do
artigo 593 do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO, PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
REEXAME NECESSÁRIO N° 0018147-43.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Jose Targino Maranhao. ADVOGADO: Bruno Luigi Vivacqua (oab/pb Nº 21.423). POLO PASSIVO: Detran Departamento Estadual de Transito.
ADVOGADO: João Gustavo Oliveira da Silva (oab/pb Nº 13.188). REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS APLICADAS. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE PONTUAÇÃO NA CNH – CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INÉRCIA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. PREJUÍZO EVIDENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA
ORDEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - O mandado de segurança é remédio processual
destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão
diante do poder por elas exercido. - É dever da Administração Pública pautar seus atos, dentro dos princípios
constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, concretizado pelo desempenho de suas atividades,
com presteza e rendimento funcional. - Assiste direito líquido e certo ao impetrante que, não se conformando com
a pontuação a si imputada pelo respectivo órgão de trânsito, interpõem requerimento administrativo, sem obter
a resposta a seu reclamo, configurando-se, portanto, desídia da Administração Pública passível de correção.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
15ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 27/SETEMBRO/2017. A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
1º - PROCESSO autuado sob nº 372.096-9 (apenso nº 377.487-2), referente ao ANTEPROJETO DE LEI ORDINÁRIA, apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que extingue os Oficialatos
de Registro de Distribuição Extrajudicial nas comarcas onde não existe mais de um Tabelionato de Protesto de
Títulos e redefine as atribuições desses serviços nas comarcas onde existe mais de um tabelionato dessa
espécie. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.08.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 13.09.2017: “APÓS O VOTO DO
DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA, PELA APROVAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LEI COM ACOLHIMENTO PARCIAL DA EMENDA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, E DO
DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, QUE APROVAVA O ANTEPROJETO COM A SUPRESSÃO DOS §§
1º E 2º, DO ART. 1º, E O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 2º, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM.”
2º - PROCESSO autuado sob o nº 369.004-1, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pela
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, oriundo da Comissão Permanente de Segurança, que
estabelece normas de segurança para o ingresso e permanência de pessoas nas dependências do Poder
Judiciário do Estado da Paraíba (“Acesso Seguro”). COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 31.08.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 13.09.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO”.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000272-80.2015.815.0161. ORIGEM: 2ª VARA DE CUITE. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Joao Batista da Silva. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E USO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DA ATIPICIDADE POR INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI
11.343/06. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE PORTE DE ARMA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. INSATISFAÇÃO QUANTO ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO APLICADAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PARA APRECIÁ-LAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POR ADVERTÊNCIA NO CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.346/06. INVIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, declarou a constitucionalidade do
art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Súmula nº 231, do STJ: A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal. A jurisprudência entende que a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, compensando-se. À luz do que estabelecem os arts. 148 e 149 da LEP, caberá ao juízo da execução avaliar a situação do apelante, a fim de ajustar
a sanção em questão às suas condições pessoais e aptidões laborativas, de forma a não prejudicá-lo na sua
jornada de trabalho e a assegurar as suas necessidades e de sua família, tanto mais que, não restou
claramente comprovada a impossibilidade alegado por aquele. A pena de prestação de serviços à comunidade
mostra-se adequada e necessária à reprovação e prevenção do delito, até porque a simples advertência não
gerará nenhuma repercussão na vida do usuário, tampouco benefícios para a sociedade, como a pena imposta
fará. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDIMENSIONAR A PENA RELATIVA AO ART. 28 DA LEI DE
DROGAS PARA 02 (DOIS) MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E A REFERENTE AO
DELITO DO ART. 14 DA LEI DO DESARMAMENTO PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIASMULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
3º - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 2005593-94.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Embargante: William de Souza Fragoso, Juiz de Direito Titular da Comarca de
Pedras de Fogo (Adv. Adailton Raulino Vicente da Silva – OAB-PB nº 11.612). Embargada: Justiça Pública. Obs.:
Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos(fls.434/435) e João Alves da
Silva (fls.442 e 1013) (art. 40, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO
DIA 13.09.2017: “ADIADO A REQUERIMENTO DO PATRONO DO EMBARGANTE.”
4º - PROCESSO nº 379.114-9, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para o Juizado Especial Misto da Comarca
de Guarabira – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº
41/2017, formulado pelos Exmos. Srs. Juízes de Direito a seguir relacionados por ordem de antiguidade na
Entrância: 01 – Silse Maria da Nóbrega Torres (4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras); 02 – Barbara Bortoluzzi
Emmerich(3º Juizado Auxiliar da 6ª Circunscrição–sede Guarabira); 03 – Renan do Valle Melo Marques (2ª Vara
da Comarca de Esperança); 04 – Andrea Costa Dantas Botto Targino(1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas);
05 – Alírio Maciel Lima de Brito (2º Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa); 06 – Fabiano Lúcio
Graçascosta (1º Juizado Especial Misto de Sousa); 07 – Andreia Matos Teixeira (3ª Vara Mista da Comarca de
Princesa Isabel); 08 – Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde(2ª Vara Mista da Comarca de Pombal); 09 –
Kátia Daniela de Araújo(3ª Vara Mista da Comarca de Monteiro); 10 – Gustavo Camacho Meira de Sousa (5ª
Vara Mista da Comarca de Patos). * informações:1) – Desistiu de concorrer ao Edital de Remoção, consoante
Relatório da Corregedoria de Justiça (fls.129), o magistrado André Ricardo de Carvalho Costa (fls.53); 2) - De
acordo com o relatório da Corregedoria-Geral de Justiça (fls.129), apenas a magistrada Silse Maria da Nóbrega
Torres encontra-se apta à concorrer a vaga do edital em referência, por ser a única integrante do quinto mais
antigo; 3) - Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fls.129), que a Exma.
Sra. Dra. Silse Maria da Nóbrega Torres integra o 5ª quinto, entre os magistrados de 2ª Entrância; 4) Informamos, outrossim, que a magistrada, apta ao certame, não constou em lista de remoção por merecimento, bem assim possui interstício.