10.002 Resultado da pesquisa porte de arma. - data - 25/01/2025
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EMENTA ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado pelo impetrante, sob a assertiva de não ter sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma de fogo, nos termos previstos no artigo 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. 2. A concessão do porte de arma insere-se no pode
uso para autodefesa.É o relatório. Decido.Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora.Trata-se de demanda objetivando a autorização de porte de arma de fogo de uso permitido.O Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/03) proibiu o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para hipóteses legalmente previstas, dentre as quais, destaca-se aquela prevista para os integrantes das entidades de desporto legalmente
uso para autodefesa.É o relatório. Decido.Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora.Trata-se de demanda objetivando a autorização de porte de arma de fogo de uso permitido.O Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/03) proibiu o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para hipóteses legalmente previstas, dentre as quais, destaca-se aquela prevista para os integrantes das entidades de desporto legalmente
SOUZA PEREIRA ROLIM) X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) X DELEGADO DA DELEGACIA DA REC FEDERAL ADM TRIBUTARIA SAO PAULO-DERAT/SP(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) Vistos.Expeçam-se mandados de intimação à indicada autoridade coatora e à União Federal (Procurador Chefe da Fazenda Nacional) para seja dada ciência dos termos da decisão, constante às folhas 416/418, prolatada no agravo de instrumento nº 0017238-85.2015.403.0000
SOUZA PEREIRA ROLIM) X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) X DELEGADO DA DELEGACIA DA REC FEDERAL ADM TRIBUTARIA SAO PAULO-DERAT/SP(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) Vistos.Expeçam-se mandados de intimação à indicada autoridade coatora e à União Federal (Procurador Chefe da Fazenda Nacional) para seja dada ciência dos termos da decisão, constante às folhas 416/418, prolatada no agravo de instrumento nº 0017238-85.2015.403.0000
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Novembro de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 848 304 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA BRANCA (FACA) - ART. 19 DA LCP - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo lei que regulamente o porte de arma branca, resta inaplicável o referido dispositivo legal previsto no art. 19 da LCP. 39575-06.2013.8.06.0167/1 - APELAÇÃO Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado : ANDERSON T
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ÉRICO JOSÉ BENTO LUIZ contra ato do COMANDANTE DA 2ª REGIÃO DO EXÉRCITO BRASILEIRO, visando obter provimento jurisdicional no sentido de assegurar ao impetrante o direito ao porte de arma, apostilada em seu mapa de armas e registrada no Sistema SIGMA, no banco de dados do Setor de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, para proteger o seu acervo quando em deslocamento para a prát
d) o porte de arma difere da autorização expedida pelo Comando do Exército, que se traduz em "guia de tráfego", autorizando o atirador a transportar arma desmuniciada para a prática desportiva, autorização que já detém. Agravo de instrumento interposto pelo impetrante convertido em retido. Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal em parecer de lavra da e. Procuradora Regional da República Denise Neves Abade opinou pelo desprovimento do agravo reti
Assim, como bem constatado pela autoridade impetrada, o requerimento do impetrante ante a Polícia Federal trata de porte de arma para defesa pessoal, que não se confunde com porte de trânsito, cujo registro é concedido pelo Exército para que colecionadores, atiradores e caçadores transitem com as armas do seu acervo com a finalidade de realizar suas atividades sem embaraços. Não se pode olvidar que, consoante a regra geral prevista no art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo
d) o porte de arma difere da autorização expedida pelo Comando do Exército, que se traduz em "guia de tráfego", autorizando o atirador a transportar arma desmuniciada para a prática desportiva, autorização que já detém. Agravo de instrumento interposto pelo impetrante convertido em retido. Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal em parecer de lavra do e. Procurador Regional da República Márcio Domene Cabrini opinou pelo desprovimento da apelaç�