TRF3 08/07/2015 - Pág. 1063 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
d) o porte de arma difere da autorização expedida pelo Comando do Exército, que se traduz em "guia de tráfego",
autorizando o atirador a transportar arma desmuniciada para a prática desportiva, autorização que já detém.
Agravo de instrumento interposto pelo impetrante convertido em retido.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal em parecer de lavra do e. Procurador Regional da República Márcio Domene
Cabrini opinou pelo desprovimento da apelação.
É o sucinto relatório. Decido.
Não obstante o disposto nos arts. 523, caput, e 559 do Código de Processo Civil, tratando-se de agravo interposto
contra decisão que deferiu ou indeferiu pedido de liminar, o caso é de julgar-se diretamente a apelação, cujo
objeto, mais abrangente, terá o condão de prejudicar aquele primeiro recurso.
Passo ao exame do recurso de apelação.
De início, cabe salientar que o porte de trânsito de arma de fogo, conferido a atiradores desportivos pelo
Ministério da Justiça e pelo Comando do Exército (arts. 9º e 24 da Lei n.º 10.826/2003), difere do porte de arma
de fogo para a defesa pessoal.
No primeiro, porte de trânsito, confere-se ao requerente a autorização para transporte de arma de fogo
desmuniciada para a prática desportiva . Já, o porte de arma de fogo para defesa pessoal é exceção e encontra-se
disciplinado no Capítulo III - DO PORTE, da Lei n.º 10.826/2003, sendo de competência da Polícia Federal e do
Sinarm.
Extrai-se da norma em comento que, ainda que o impetrante, ora apelante, se enquadre numa das exceções
elencadas pelo Estatuto do Desarmamento (art. 6º, inciso IX), não há dispensa do cumprimento dos requisitos
exigidos pela Lei.
Com efeito, o art. 6º da Lei n.º 10.826/2003 não possui aplicação automática devendo ser interpretado
cumulativamente com o art. 10 e incisos, que exigem a demonstração da efetiva necessidade por exercício de
atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física, requisito onde reside a controvérsia do presente
mandamus, bem como a apresentação de certidões e documentos. Nesse sentido colho os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A autoridade impetrada indeferiu o pedido
administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado pelo impetrante, sob a assertiva de não ter
sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma de fogo, nos termos previstos no artigo
10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. 2. A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da
Administração, cujo controle pelo Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão
sobre a conveniência e oportunidade. 3. O impetrante não demonstrou, nos autos, o alegado direito líquido e
certo à autorização postulada, não sendo suficiente sua alegada qualidade de atirador para permitir o porte de
arma de fogo para defesa pessoal, porquanto não observados os demais requisitos legais para obtê-la. 4. Na
presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de
ameaça à sua integridade física, limitando-se a colacionar aos autos peças do requerimento administrativo para
a concessão do porte de arma, os recursos administrativos e as decisões da autoridade tida como coatora. 5. Não
comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria e,
não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança."
(TRF/3ª Região, 6ª Turma, AMS n.º 343650, rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. em 6.11.2014, e-DJF3 Judicial 1 de
14.11.2014)
"MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA . PRATICANTE DE TIRO DESPORTIVO .
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Infere-se do artigo 9º da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) que as armas dos denominados CACs
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/07/2015
1063/1976