TRF3 24/06/2016 - Pág. 94 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ÉRICO JOSÉ BENTO LUIZ contra ato do COMANDANTE DA 2ª REGIÃO DO
EXÉRCITO BRASILEIRO, visando obter provimento jurisdicional no sentido de assegurar ao impetrante o direito ao porte de arma, apostilada
em seu mapa de armas e registrada no Sistema SIGMA, no banco de dados do Setor de Fiscalização de Produtos Controlados - SFPC da 2ª
Região Militar do Exército Brasileiro, para proteger o seu acervo quando em deslocamento para a prática esportiva em todo o território nacional,
até o final julgamento da lide.Em sede de decisão definitiva de mérito, pretende a confirmação da liminar, sendo declarado o direito do impetrante
ao porte de arma, para proteção de seu acervo de armas e munições.Informa o impetrante que é praticante de tiro desportivo, com autorização
do Exército Brasileiro e registro de armas e munições no Sistema SIGMA.Sustentou a necessidade da concessão da autorização para porte o de
arma de fogo em razão da prática do desporto e dos riscos à sua segurança que corre em razão do transporte das armas em condições que
impedem seu uso para autodefesa.Discorre sobre a diferença de guia de tráfego, que é o documento que o habilita a transportar as armas e
munições pelo território nacional, e o porte de arma, pelo qual o portador pode carregar armas na cintura, mediante autorização prévia da
autoridade competente.Salienta a legitimidade ativa da autoridade impetrada, vez que, no seu entender, o porte de armas registradas no Sistema
SIGMA depende de concessão pelo Exército, e não pela Polícia Federal.Ressalta que, ao formular requerimento administrativo de concessão de
porte de arma, a autoridade coatora se recusa a receber o pedido, sob a alegação de que cabe apenas à Polícia Federal a concessão de porte de
arma de fogo.Juntou procuração e documentos (fls. 19/38).Determinada sua prévia oitiva (fl. 42 e verso), a autoridade impetrada, notificada,
prestou informações às fls. 49/50, aduzindo a sua ilegitimidade passiva, juntando decisões proferidas em processos análogos, deliberando neste
sentido (fls. 53/62).Instado a manifestar-se sobre a questão prévia suscitada (fl. 63 e verso), o autor, em petição datada de 02.06.2016 (fls.
66/70), tece uma série de comentários ao Parecer Jurídico formulado pelo Comando do Exército em favor de outro atirador, e ressalta que o
presente mandamus, por atacar omissão da autoridade impetrada, não exige prova do ato coator.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
Decido.Reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.Trata-se de demanda objetivando a autorização de porte de arma de fogo de
uso registrada no Sistema SIGMA.O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) proibiu o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para hipóteses legalmente previstas, dentre as quais, destaca-se aquela prevista para os integrantes das entidades de desporto
legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento, observando-se, no que couber,
a legislação ambiental (artigo 6º, IX).Ainda, em seu artigo 10, o Estatuto permitiu a concessão de autorização para o porte de arma de fogo de
uso permitido, com eficácia temporária e territorial limitada, desde que demonstrada a sua efetiva necessidade por exercício de atividade
profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.Também indicou, em seu artigo 24, que compete ao Comando do Exército autorizar e
fiscalizar o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.Tendo em vista que a expressão porte de
arma de fogo é, por vezes, tomada de forma genérica na Lei e, outrora, de forma técnica, há que se fazer distinção entre o porte de arma de fogo
em si considerado e os tipos de autorização para porte de arma de fogo possíveis e suas implicações.Em interpretação sistemática e teleológica do
Estatuto e seu Regulamento (Decreto n.º 5.123/2004), verifica-se que ao artigo 6º trata de forma genérica do porte de arma de fogo, de sorte que
não garante, por si só, a autorização para porte de arma de fogo, especialmente quanto aos colecionadores, atiradores e caçadores. Para estes, o
Estatuto é claro em assegurar tão somente a autorização para transporte de arma de fogo (artigo 24, assim como artigo 30, 1º, do Regulamento).
O porte de arma de fogo trata, de forma genérica, da possibilidade de portar arma de fogo, como exceção à regra geral da proibição. Nesse
sentido, a Lei é clara quanto ao direito ao porte de arma de fogo para praticantes de tiro desportivo. Contudo, no que tange à extensão desse
direito e seus efeitos práticos, a Lei é igualmente clara quanto ao porte qualificado para o fim específico do transporte e da própria prática do
desporto nos estritos termos da lei.Nesse sentido, frisa-se a distinção técnica da denominada autorização para porte de arma de fogo e da
autorização para transporte de arma de fogo, cujos efeitos jurídicos são diversos, mormente quanto à viabilização do uso da arma de fogo na
primeira e na permanência da proibição de uso para a segunda.Assim, caso o colecionador, atirador ou caçador tenha interesse em obter
autorização para porte de arma de fogo e não apenas autorização para seu transporte, deverá atender ao disposto no artigo 10 do Estatuo, isto é,
comprovar sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. Trata-se, portanto, de
autorização de porte de arma de fogo para defesa pessoal, cuja natureza é absolutamente diversa do tipo de porte de arma autorizado a
colecionador, atirador ou caçador, o qual se limita ao transporte e eventual utilização em condições específicas que não guardam qualquer relação
com defesa pessoal.Considerada essa distinção, na medida em que o impetrante é colecionador e atirador, a competência da autoridade ora
impetrada está restrita à concessão de guia transporte do armamento e munição, observadas as condições previstas no ordenamento jurídico.Por
oportuno, denoto que o Decreto nº 5.123/2004 ressalta, no art. 70, 3º, que a guia de trânsito não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu
transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso e, somente, no percurso nela autorizado.Por sua
vez, a competência para concessão de porte de arma para uso pessoal é mesmo da Polícia Federal, conforme se infere dos arts. 2º, III, e 10 da
lei nº 10.826/2003, bem como do art. 22 e 28 do decreto nº 5.123/2004;Nem se diga que o fato das aludidas armas estarem registradas no
Sistema SIGMA deslocaria a competência para o exército, pois o art. 2º, I, da Lei nº 10.826/2003, e o art. 1º, 1º, IV, do Decreto nº 5.123/2004
não deixam dúvidas que, excetuadas as armas de uso exclusivo das Forças Armadas, constantes de registros próprios, as demais armas de uso
restrito também devem ser registradas no SINARM.Assim sendo, cabe ao impetrante formular o pedido de registro de suas armas e munições no
SINARM e, ato contínuo, requerer a concessão de porte de arma perante a Polícia Federal, observadas as exigências legais e regulamentares
aplicáveis.Nem se diga que o impetrante estaria sendo surpreendido com a presente decisão, pois a adequada indicação da autoridade coatora é
atribuição da parte impetrante, na forma do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, sob pena de extinção do processo. Ademais, embora tenha sido
oportunizada sua manifestação acerca da questão prévia suscitada pela autoridade impetrada, o autor quedou-se silente, neste particular, sendo de
rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva.DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade indicada na
inicial, nos termos do artigo 6º, 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c.c. artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, DENEGO A
SEGURANÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo
25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C.
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2016
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