TJPB 31/08/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2017
CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E
APLICAÇÃO DE ATENUANTES. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 do STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL À
QUANTIDADE DE DELITOS. ENTENDIMENTO DO STJ. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO EX OFFÍCIO. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não é
possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto
legalmente. O STJ possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se do aumento de pena referente à
continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/
4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Preenchidos os
requisitos previstos no art. 33, § 2º, b, do CP, demonstra-se adequado o regime semiaberto para o início do
cumprimento da reprimenda corpórea. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, REDUZIR
AS PENAS DE AMBOS OS RÉUS PARA 07 (SETE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE
RECLUSÃO, E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, ALTERANDO O REGIME PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002696-60.2015.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Gilson Santiago da Costa Junior. ADVOGADO:
Bruno Cesar Cade. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. PALAVRA DO OFENDIDO. VALOR PROBATÓRIO
RELEVANTE. ANIMUS NECANDI DO AGENTE EVIDENCIADO. COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO EFETUOU DOIS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA QUE NÃO DEFLAGARAM POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À
VONTADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Inviável a desclassificação do
crime de tentativa de latrocínio para aquele previsto no artigo 157 do Código Penal quando demonstrado nos
autos que o apelante, para obter eficiência no intento de subtrair coisa alheia, efetua dois disparos de arma, que,
por circunstâncias alheias à vontade do agente, não foram deflagradas. In casu, restou evidenciado que o agente
agiu com a intenção de matar a vítima, pois, após a arma ter falhado, desferiu coronhada contra o ofendido, que
ocasionou 10 (dez) pontos para suturar. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0004484-09.2009.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Marcio Cesar Paz da Silva, Antonio Sucupira Sobrinho E Cesar Braga
Rodrigues. ADVOGADO: Francisco de Assis F. de Abrantes E João Hélio Lopes da Silva, ADVOGADO: Lincon
Bezerra de Abrantes e ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. APELO
DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE FORMULADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE
RECEBEU A DENÚNCIA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA DISCUTIDA DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO, EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR REJEITADA. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento da inexigibilidade de
fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se
equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE COM RELAÇÃO AO TRÁFICO. CRIME
DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VINCULO PERMANENTE E ESTÁVEL ENTRE OS AGENTES. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE AFASTADA
DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI
QUE INDICA A CONTRIBUIÇÃO DO APELANTES A ATIVIDADES CRIMINOSAS. READEQUAÇÃO DO REGIME. EXTENSÃO, EX OFFÍCIO, DOS EFEITOS DO RECURSO PARA CORRÉ QUE NÃO APELOU. PROVIMENTO PARCIAL. Demonstradas, pelo Ministério Público, a autoria e a materialidade relativas ao delito de tráfico de
entorpecentes, e não tendo a defesa apresentado elementos sólidos para eventual acolhimento da tese levantada, deverá ser mantida a sentença condenatória. O crime de Associação para o Tráfico, delineado no artigo 35
da Lei n. 11.343/06, exige à sua configuração o caráter de estabilidade e de permanência no comércio ilícito de
entorpecentes, de modo que não restando caracterizado o delito em apreço, a absolvição é pedida que se impõe.
Estando a pena bem aplicada conforme as determinações legais, não há como aplicar a reprimenda no patamar
mínimo. Não há como conceder a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista que muito
embora os apelantes preencham os dois primeiros requisitos, a quantidade de droga transportada e o modus
operandi evidenciam que os recorrentes se dedicavam, ao menos individualmente, a atividades criminosas,
impossibilitando a aplicação do privilégio. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS
APELOS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E, TAMBÉM,
ESTENDER SEUS EFEITOS À CORRÉ, NÃO APELANTE, JOCEANE, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E O REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0005391-96.2013.815.2002. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Sergio Figueiredo de Queiroz. ADVOGADO: Daniela
Alzira Vaz de Lima. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA
E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. NULIDADE. DENUNCIA ANÔNIMA
COMO SUPORTE PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA POLICIAL. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PENA BASE. EXACERBADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTES. REDUÇÃO. APELO
EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A denúncia anônima, a
qual se trata de mera notícia da atividade criminosa fornecida por pessoa não identificada, pode ser empregada
para dar início a diligências com o fim de verificar os fatos nela noticiados para, servir de fundamento à
persecução penal. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que,
indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida.
Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há
que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em
respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Evidentemente, que se o Magistrado, na fixação da pena base
acima do patamar mínimo, fundamenta o quantum, nas circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao acusado, é de
se manter a punição da forma como sopesada na sentença atacada. Restando demonstrado que o Juiz
exasperou quando fixação das agravantes, a sua redução, é medida que se impõe. Resta prejudicado o pedido
de recorrer em liberdade, quando o apelo já está sendo decidido no momento do julgamento da apelação.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDIMENSIONAR A PENA
PARA 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, PREJUDICADO O PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0006638-76.2010.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Marcos Alexandre Gomes da Silva. ADVOGADO:
Luciano Breno Chaves Pereira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO “IN ALBIS”. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Impõe-se reconhecer o não conhecimento do apelo
interposto quando ausente um dos pressupostos processuais subjetivos, qual seja, a ausência da capacidade
postulatória do advogado que intimado não apresentou procuração. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
APELAÇÃO N° 0012255-53.2013.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Thiago Gomes
Damásio. ADVOGADO: Alberdan Cotta. APELADO: Thiago Gomes Damasio, Anderson Melo Pereira da Silva E
Marcos Moreno da Silva, Helldes Pereira da Silva, Edilson Domingos de Souza E Edson Domingos de Souza E
Justiça Publica. ADVOGADO: Alberdan Cotta, ADVOGADO: Carlos Antônio da Silva E Sebastião de Souza Lima,
ADVOGADO: Elza da Costa Bandeira e ADVOGADO: Maria Divani de Oliveira Pinto. 1ª APELAÇÃO CRIMINAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUANTO À ABSOLVIÇÃO DO RÉU EDSON DOMINGOS DE SOUZA.
DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS MARCOS MORENO E HELLDES PEREIRA DA SILVA NO CRIME DE ROUBO À RESIDÊNCIA SITUADA NO BAIRRO DO ALTIPLANO. PELOS ELEMENTOS COLIGIDOS A AUTORIA NÃO RESTOU
DEMONSTRADA. PENA FINAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E INFERIOR A 08 (OITO). REGIME INICIAL
A SER ESTABELECIDO. SEMIABERTO. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 12.736/2012. VIGÊNCIA. APLICAÇÃO. DETRAÇÃO A SER EFETIVADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. SÚPLICA PELO RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. REQUISITOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS AOS ACUSADOS OBSTAM O ACOLHIMENTO DESSE INSTITUTO. DESPROVIMENTO. É sabido que, para haver a condenação
criminal, necessário se faz a existência de provas certas e inequívocas que confirme a materialidade e autoria
delitiva, sendo impossível condenar alguém com base em meros indícios ou suposições. O regime inicial de
cumprimento da pena deverá obedecer às disposições do art. 33, §2º do CP, podendo o julgador, em razão da
inovação trazida pela vigente Lei n.º 12.736/2012, realizar a detração da pena (art. 42 do CP) e estabelecer o
regime que melhor se adeque à situação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no
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sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único,
do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos
(culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime) 2ª APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU THIAGO GOMES DAMÁSIO. QUANTO À REPRIMENDA IMPOSTA. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA
SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. IMPROVIMENTO. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos
arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória.
Pena fixada segundo os critérios legais, bem como proporcional e suficiente à reprovação do fato. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS
APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0023454-38.2014.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Carlos Eduardo da Cruz Palmeira. DEFENSOR: Josefa
Elizabete Paulo Barbosa E Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A apresentação de alegações finais sucintas, não constitui, por si só, motivo ensejador de decretação de nulidade, quando desvinculado
de qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Diante das provas produzidas nos autos não há como
merecer guarida a pretensão absolutória, vez que, inequivocamente, demonstrados todos os elementos que
indicam a participação do apelante na empreitada criminosa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000815-13.2017.815.0000. ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Jose Valter Albuquerque da Silva.
ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro E Arthur Bernardo Cordeiro. AGRAVADO: Justica Publica.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO
OBSERVADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO CONSIDERADO COMO HEDIONDO OU EQUIPARADO. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECIAL QUE REGE A MATÉRIA ACERCA DO BENEFÍCIO. ART. 44,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. LAPSO
TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. DESPROVIMENTO. - Embora o crime de associação para o tráfico não seja
considerado crime hediondo, a concessão do livramento condicional, exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da
pena para sua concessão, é que, quando se trata de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, o livramento
condicional possui regra específica, sendo disciplinada pelo art. 44 da mencionada norma. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000951-10.2017.815.0000. ORIGEM: Vara das Execuções Penais da
Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Jafe da Silva Sousa. ADVOGADO:
Edizio Cruz da Silva (oab/pb 15.451) E Walbia Lmperino Gomes (oab/pb 15.556). AGRAVADO: Justica Publica.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME NEGADA PELA MAGISTRADA SINGULAR. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Deve ser indeferido o pedido de
progressão de regime, considerando que o apenado não preencheu o requisito de ordem objetiva, pois não
cumpriu 1/6 da pena remanescente, desde sua última progressão, em 17/02/2016. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em
harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000044-64.2016.815.0131. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jeruza da Silva Oliveira. DEFENSOR: Carlos Roberto Barbosa E
Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A
VIDA. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ACUSADA SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA
DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DOS
VEREDITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No Júri, a soberania dos
veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio
Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri
encontra-se embasada no conjunto probatório. 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos
de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados
que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma
das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0001701-45.2015.815.0141. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Willian Gomes de Lima. ADVOGADO: Marcelo Suassuna
Laureano. APELADO: Justica Publica Estadual. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
FLAGRANTE. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PENA IMPOSTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Restando a sentença em perfeita harmonia com as provas carreadas aos autos, e bem fundamentada,
não há como se reformar a condenação imposta, mesmo porque, esta foi bastante razoável ao fato criminoso,
não necessitando permutar, sequer, as penas restritivas de direito aplicadas, como pretende o recorrente.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, em total harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004150-19.2015.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Felipe Leite Vieira E Jose Edson da Silva. DEFENSOR: Maria da
Penha Chacon E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE SE CONSUMOU COM A
POSSE DAS COISAS SUBTRAÍDAS. DESPROVIMENTO. - A consumação do roubo se exaure com o simples
apossamento da coisa subtraída mediante grave ameaça e/ou violência, pouco importando que os acusados
tenham tido ou não a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, mas apenas que a vítima tenha sido privada
de seu controle e disposição, ainda que por breve lapso temporal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0008019-55.2014.815.0181. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Dausiley Sampaio Cortez. ADVOGADO: Cláudio de Oliveira Coutinho (oab/pb 18.874) E Genival Batista Lima Júnior (oab/pb 21.885). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. ARTIGOS 168 E 171, § 2º, I, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM POSTERIOR VENDA DO MESMO. APELO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS INSUBSISTENTES. VÍTIMAS E TESTEMUNHAS ACORDES EM SUAS
DECLARAÇÕES. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL.
ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 1.
Sendo suficientes as provas carreadas aos autos na forma como ficou evidenciado na decisão do Juízo a quo,
mantém-se a condenação do denunciado, visto que, configurado os elementos subjetivos dos tipos penais dos
arts. 168 e 171, § 2º, I, ambos do CP, animus rem sibi habendi e animus lucri faciendi. 2. Verificação de
circunstâncias negativadas indevidamente na pena base. Redução da pena imposta. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
recurso para diminuir a pena definitiva para 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa no valor
unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, mantido o regime fechado. Expeça-se guia de execução
provisória.
APELAÇÃO N° 0011809-38.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Josiel Pereira Bernardino. DEFENSOR: Odinaldo
Espinola. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO.
ARTIGO 302, §1º, I, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO (LEI Nº 9.503/97). PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE. PROVAS CERTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE CONTIDA
NO § 1º, I, DO ART. 302. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO POSSUÍA PERMISSÃO OU CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que
se cogitar em absolvição, quando a conduta atribuída ao agente, objeto da sentença condenatória, acha-se
suficientemente respaldada em todo o conjunto probatório. 2. Havendo provas certas de que o acusado não
possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação, impossível o decote da majorante contida no § 1º, I, do
art. 302 do CTB. 3. A mudança da pena restritiva aplicada em substituição à pena corporal deve ser feita pelo
Juízo das Execuções Penais, a quem compete a análise do referido pedido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0015034-66.2015.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marco Antonio da Silva. DEFENSOR: Katia