TJPB 12/06/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0003298-07.2007.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Luiz Santiago dos Anjos E Analice da Costa. ADVOGADO: Iraponil Siqueira Sousa Oab/pb
5059. APELADO: Cia Estadual de Habitacao Popular-cehap. ADVOGADO: Brenan Arruda de Brito Oab/pb 20893a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito
que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na
hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado,
não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir
e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso,
homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos
de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse
modo, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, com fulcro no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0108408-88.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Ivon Vieira Lopes. ADVOGADO: Raphael Farias Viana Batista - Aob/pb 14.638. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand - Oab/pb 211.648 A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS
CAPITALIZADOS. EXPRESSA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E
ANUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. A capitalização mensal de juros é
permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A informação constante, no instrumento contratual, de que
a taxa de juros remuneratórios anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, autoriza a manutenção
da capitalização de juros. Feitas essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do
CPC/2015, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a Sentença Recorrida.
APELAÇÃO N° 0005823-50.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Antonio Fabio Andrade Costa E Investimento S/a. ADVOGADO: Renata Alves de
Sousa Oab/pb 18882. APELADO: Banco Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL ATRAVÉS DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 932, IV, ALÍNEA “B”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO. - “Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação
cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre
as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (STJ.
REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe
02/02/2015). - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) b)
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos;;” (Art. 932, IV, “b”, do NCPC) Isto posto, nos termos do art. 932, IV, alínea “b”, da Nova
Legislação Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº 0003396-41.2012.815.0011 – Recorrente (s): PBPREV-PARAIBA
PREVIDENCIA. Recorrido (s): MARCOS JOSÉ CLEMENTINO. Intimaçao ao(s) bel(is). FABIO ALMEIDA DE
ALMEIDA,OAB/PB nº 14.755, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso em referência.
APELAÇÃO N° 0079019-58.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20412-a.
APELADO: Jose Raimundo da Trindade E Outra E Irmãos Pinto Melo Ltda E Outros. ADVOGADO: Maria
Silvonete R do Nascimento Oab/pb 3942 e ADVOGADO: Sem Advogado Habilitado. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. RELAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE FORMADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DOS PROMOVIDOS. DESRESPEITO À SÚMULA
Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula nº 240 do Superior
Tribunal de Justiça - “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento
do réu”. Com essas considerações, nos termos do art. 932, V, do NCPC, PROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL,
com a anulação da sentença combatida, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para o seu regular
prosseguimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005441-57.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 4a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves Oab/pb 5124. EMBARGADO: Lucilene Solano
de Freitas Martins. ADVOGADO: Vilson de Sousa E Silva Oab/pb 20591. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição,
porventura apontada. - “Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder,
um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do
julgado.” (STJ. AgRg no REsp 1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015). - Mesmo
nos embargos com objetivo de buscar as vias Especial e Extraordinária, devem ficar demonstrados as figuras
elencadas no dispositivo 1.022 do novo Código de Processo Civil e, por construção pretoriana integrativa, a
hipótese de erro material, sob pena de rejeição. - De forma a valorizar os princípios da celeridade e economia
processuais, bem como a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, devem os Embargos Declaratórios
opostos contra decisão monocrática do Relator serem julgados também de forma isolada, porquanto se mostra
despiciendo o conhecimento da questão pelo órgão colegiado. Com estas considerações, REJEITO, DE PLANO,
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000277-86.2010.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Maria Ricardo Fernandes Oab/pb 10751. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha
Oab/pb 10751. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Mari E Municipio de Mari. ADVOGADO: Eric Alves
Montenegro Oab/pb 10198. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBAS TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A REFERIDA PARCELA. VINCULAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer
o que a lei autoriza. Desse modo, inexistindo anterior disposição legal municipal acerca da percepção do adicional
de insalubridade, não há como se determinar o seu pagamento. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
- “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” (TJ/PB, Súmula 42 do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n.º 2000622-03.2013.815.0000) Assim, diante das assertivas apontadas, PROVEJO, em parte, a remessa necessária, para excluir da condenação o reconhecimento do adicional de insalubridade deferido pela Magistrada de Base.
APELAÇÃO N° 0000381-67.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. Dado o exposto, e considerando que a substância pleiteada no presente processo não se encontra
relacionada na prefalada Portaria nº 2.982/2009, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial
paradigma, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer
sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos efeitos da liminar
proferida nos autos, cujo cumprimento se impõe.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0001099-38.201 1.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Sancha Campina da Silva E
Outros. ADVOGADO: Diego Farias Aranha de Lucena - Oab/pb 17.515. APELADO: Federal de Seguros. ADVOGADO: Josemar Laureano Pereira - Oab/pb 132.101. Defiro o pedido formulado na petição de fls. 1.025/1.206,
tendo em vista que não houve determinação de remessa dos autos à Comarca de Origem, conforme se pode
verificar da parte final da Decisão de fls. 917/923. Assim sendo, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem
efeito a certidão de fl. fl. 1.023, determinando o regular processamento do feito perante o TJPB.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 103-62.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Vera Lucia
Soares de Brito. ADVOGADO: Diego Martins Diniz - Aob/pb 19.185. EMBARGADO: Cardif do Brasil Vida E
Previdencia S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho - Oab/pe 19.537. Constata-se haver pedido de efeito
infringente nos Embargos Declaratórios interpostos. Desse modo, intime-se o Embargado para ofertar Contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0096661-44.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Estanislau Kostka Ventura Caraciolo Junior. ADVOGADO:
Ornilo Joaquim Pessoa - Aob/pb 7.201. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA que desproveu a remessa necessária e apelação cível. AUSÊNCIA de omissão. Pretensão de
prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição dos aclaratórios. - A ausência de pronunciamento sobre dispositivos legais, por si só, não é suficiente para embasar a interposição dos embargos
declaratórios, se não houver no julgado omissão, obscuridade ou contradição. - Ainda que o presente Recurso
tenha por finalidade suprir o prequestionamento, para preenchimento do requisito dos Recursos Especial e
Extraordinário, é necessário que o julgado padeça de um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo
Civil. Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a Decisão Monocrática que desproveu a Remessa Necessária e Apelação Cível.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL - 2C – PROCESSO Nº. 0093546-15.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido (s): WALDOMIRO DA COSTA GUEDES FILHO. Intimação ao(s) bel(is). DENYSON FABIÃO DE
ARAUJO BRAGA, OAB/PB 16.791, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0015878-31.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido (s): ADELE CRISTINA LOPES DE ALCANTARA PAIVA. Intimação ao(s) bel(is). ENIO SILVA
NASCIMENTO, OAB/PB 11.946 patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0001156-89.2013.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAIBA. Recorrido (s): MARIA DAS DORES GINO LOPES E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). MÁRCIO
HENRIQUE CARVALHO GARCIA, OAB/PB 10.200, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0001196-71.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido (s): COSMO LEANDRO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). BRUNA DE FREITAS MATHIESON,
OAB/PB 15.443,patrono do recorrido a fim de, no prazo legal, apresentar(em)as contrarrazões ao(s) recurso(s) em
referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0050957-71.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido (s): PEDRO BATISTA RAMALHO. Intimação ao(s) bel(is).ALEXANDRE G. CEZAR NEVES, OAB/
PB 14.640, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em
referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0003590-35.2013.815.0131 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
CAJAZEIRAS-PB. Recorrido (s): FRANCINEIDE GOMES DE SOUSA. Intimação ao(s) bel(is). ROBEVALDO
QUEIROGA DA SILVA, OAB/PB 07.337, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0015142-13.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (s): WOLGRAND DE OLIVEIRA PONTES. Intimação ao(s) bel(is). ERIKA PATRICIA SERAFIM
FERREIRA BRUNS, OAB/PB 17.881, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000343-51.2012.815.0561. Recorrente:
Aldemir Alves Pereira. Recorrido: Marli Lucas Formiga. Intimação ao Bel. JOSÉ LAEDSON ANDRADE SILVA
(OAB/PB nº 10.842), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões
do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002491-64.2015.815.0000.
Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Recorrido: Vanildo José da Nóbrega. Intimação às Belas. ANA
CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729) e MARILIA GUIOMAR NEVES PEDROSA (OAB/
PB nº 15.791), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido, apresentarem as contrarrazões do
recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Recurso de Agravo – Processo nº 0802026-51.2017.8.15.0000. Relatora: Desembargadora: Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravada:Claro S/A.Advogados: Marcos André Vinhas Catão e outros (OAB/RJ nº67.086). Intimando
a parte agravada, na pessoa de seus patronos, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, de acordo
com o art. 1019, II, do NCPC, contra decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Joao Pessoa, nos autos da Medida Cautelar de número 0015546-93.2015.815.2001. Gerência de Processamento,
aos 09 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0000593-64.2015.815.0081. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: BANCO DO
BRASIL S/A. Apelado: ROSINEIDE ELIAS DA SILVA. Intimação aos Advogados SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/PB nº 20.412-A) e MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAP/PB nº 4.007), respectivamente na
condição de Advogados do Apelante e do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre eventual não cumprimento, pela apelação cível, do princípio da dialeticidade recursal, nos termos
do despacho de fls. 135. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 08 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0001120-04.2014.815.0161. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: BANCO DO
BRASIL S/A. Apelado: SIDGLEY SILVA DANTAS. Intimação aos Advogados SÉRVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB/PB nº 20.412-A) e MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO (OAP/PB nº 13.394), respectivamente na
condição de Advogados do Apelante e do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação
sobre eventual não conhecimento do recurso apelatório, decorrente do seu supostos não cabimento contra
decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do despacho de fls. 253. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 08 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0019162-71.2011.815.0011. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante 01: JOSALICE
DE LIMA ARAÚJO. Apelante 02: BFB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Apelados: OS MESMOS.
Intimação aos Advogados SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PB nº 8.909) e CELSO MARCON
(OAP/PB nº 10.990-A), respectivamente na condição de Advogados do Apelante 01 e 02, para, no prazo de 05
(cinco) dias, apresentarem manifestação sobre eventual falta de interesse recursal da BFB Leasing S/A, nos
termos do despacho de fls. 174. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 08 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0042127-19.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Apelado: JOZIMAR DE
PONTES BARBOSA. Intimação aos Advogados ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/PB nº 1.853-A) e
FRANCINALDO DA COSTA DIAS (OAP/PB nº 12.960-B), respectivamente na condição de Advogados do
Apelante e do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca do requerimento de
fls. 64, nos termos do despacho de fls. 96. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 08 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0000015-50.2004.815.2001. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Apelante 01: OURO BRANCO PRAIA HOTEL S/A. Apelante 02: BANCO DO NORDEST DO BRASIL S/
A. Apelados: OS MESMOS. Intimação aos Advogados ADAIL BYRON PIMENTEL (OAB/PB nº 3.722) e FERNANDA HALIME F. GONÇALVES (OAP/PB nº 10.829), respectivamente na condição de Advogados do Apelante 01 e
02, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca da possível deserção do recurso
apelatório de fls. 391/442, nos termos do despacho de fls. 547. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 08 de junho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0001240-33.2014.815.1071. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Apelante: MARIA VANDA OLIVEIRA DA SILVA. Apelado: MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO. Intimação ao
Advogado CLAUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB/PB nº 10.751), na condição de Advogado do Apelante, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possível intempestividade do recurso apelatório, nos termos