TJPB 17/05/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000938-48.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara
da Comarca de Conceição. APELANTE: Município de Santana de Mangueira, Representado Por Seu Prefeito
Constitucional. ADVOGADO: José Marcílio Batista (oab/pb 8.535). APELADO: Maria Gorete das Chagas de
Sousa. ADVOGADO: Leopoldo Anderson Mangueira de Lima (oab/ce 23.330). - RECURSO OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
— DEVIDAS — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR — REJEIÇÃO — INEXISTÊNCIA DE
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. —
Em ação de cobrança de verbas salariais movida por servidor público, uma vez alegada na petição inicial
ausência de pagamento, caberia ao Município o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor, qual seja,
o pagamento das parcelas salariais. Assim, deixando o ente público de comprovar que houve a quitação,
ônus que lhe incumbia, o pedido deve ser julgado procedente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000186-19.2015.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Soledade. ADVOGADO: Jose Neto Freire Rangel. APELADO:
Jose Antonio Cordeiro de Oliveira. ADVOGADO: Maria Goretti Cordeiro de Oliveira (oab/pb - 3406). - REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — SERVIDOR COMISSIONADO — PAGAMENTO DE FÉRIAS E
DO 13º SALÁRIO — DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — INEXISTÊNCIA
DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — ÔNUS
PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS — DESPROVIMENTO. — “Vencimento e verba salarial. Retenção. Conduta ilegal. Ônus da prova que incumbia à edilidade. Não
desincumbência. Art. 333, inciso II do CPC. Desprovimento da remessa e do apelo. Em processo envolvendo
questão de retenção de vencimento e verba salarial, cabe ao município comprovar que fez o pagamento, pois,
ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida.” (TJPB; APL 0004743-62.2013.815.0371; Terceira
Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 24/10/2014; Pág. 17) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e da apelação
cível e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000269-02.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (oab/pb Nº
5.207) E Outro. APELADO: J Thiago Com E Representacoes Ltda. ADVOGADO: Marcus Paulo Gouveia da
Costa E Freire (oab/pb Nº 13.693). - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS DE LINHA TELEFÔNICA. CONTINUAÇÃO DO
ENVIO DE FATURAS SOBRE PONTO QUE FORA SOLICITADO CANCELAMENTO. PAGAMENTO REALIZADO PELA EMPRESA DE FORMA INDEVIDA. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 § 3º DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. –– A operadora de linha telefônica responde objetivamente pelos
danos causados em decorrência do exercício de sua atividade, porquanto se enquadra no conceito de
fornecedor disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. –– A indenização por danos morais
deve considerar as peculiaridades do caso, de forma que não pode se mostrar exagerada, nem tampouco ser
por demais insuficiente para compensar o dano sofrido. –– Inexistindo a comprovação da má-fé, a devolução
do indébito deve se operar de forma simples. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade,
dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000982-64.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a. ADVOGADO: Bruno Souto da Franca (oab/pb Nº
9.595). APELADO: Rozali Rodrigues de Sousa. ADVOGADO: Victor Hugo Soares Barreira (oab/pb Nº 21.205). REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO COMO GARANTIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA E LIBERAÇÃO DE ALVARÁ. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO
VALOR TOTAL DEPOSITADO COMO GARANTIA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGANDO
VALOR INFERIOR AO LEVANTADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. — Na fase de cumprimento de sentença, é
viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor,
mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observandose o disposto nos arts. 475 - B e 475 - J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. 4. O valor
levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito” (STJ, RESP n.
1513255/SP, Rel. Min. João Otávio de noronha, terceira turma, j. Em 21-5-2015). (TJSC; AI 2015.083989-2;
Caçador; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; Julg. 15/03/2016; DJSC 28/03/2016; Pág.
253) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento
ao recurso, para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0001188-37.2014.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Antonio Souza. DEFENSOR: Cardineuza de Oliveira Xavier. APELADO: Francisco Antonio de Souza. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INTERDIÇÃO — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE — PERÍCIA MÉDICA REALIZADA — TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO QUE NÃO
IMPEDE O INTERDITANDO DE GERIR SUA VIDA — IMPROCEDÊNCIA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA —
DESPROVIMENTO. “A interdição, porque restringe a administração pessoal do interdito para a vida e para os
negócios, é absolutamente excepcional e sua confirmação deve ser induvidosa e cabal, não deixando qualquer
possibilidade de dúvida.” (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70030007975, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 25/11/2009)”. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002689-05.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora Sylvia
Rosado de Sá Nóbrega. APELADO: Jose Pereira da Silva. ADVOGADO: Giovanna Brandão (oab/pb 12.498). APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS —
DEVIDAS — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO
AUTOR — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Em ação de cobrança de verbas salariais
movida por servidor público, uma vez alegada na petição inicial ausência de pagamento, caberia ao Município o
ônus da prova do fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento das parcelas salariais. Assim,
deixando o ente público de comprovar que houve a quitação, ônus que lhe incumbia, o pedido deve ser julgado
procedente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005725-82.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Agamenon Balduino da Nobrega, APELANTE: Maria Salete Freitas Soares
E Outros. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro (oab/pb Nº 4201). e ADVOGADO: Luciana Santos da Costa
Lacerda. (oab/pb Nº 17.110). APELADO: Ministterio Publico do Estado da Paraiba. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: a) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO; b) ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E c) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÕES. CONSTRUÇÕES
DE OBRAS PÚBLICAS. LICITAÇÕES NA MODALIDADE CONVITE. FRAUDE ORQUESTRADA ENTRE OS
PARTICIPANTES E SERVIDORES PÚBLICOS. EMPRESAS PARTICIPANTES DE “FACHADA”. MESMA EMPRESA VENCEDORA. IRREGULARIDADE DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. MANUTENÇÃO
NA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO § 6º, DO ART. 22 DA LEI Nº 9.429/92. AÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DOS
RECORRENTES. DOLO CARACTERIZADO. DANO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO. — As condutas apuradas
aconteciam da seguinte forma: as empresas que participavam dos certames, sempre na modalidade Convite,
possuíam ligações diretas entre elas, agindo em conjunto para burlar o processo licitatório, com os conhecimentos do Prefeito e dos membros da Comissão Permanente de Licitação. Eram convidadas apenas as mesmas
empresas, para vários certames realizados no mesmo dia ou em dias seguidos, e os valores pagos pelas
empresas vencedoras eram bem superiores ao aplicado no mercado, existindo superfaturamento. — O elemento
subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa censurada pelo art. 10 da Lei 8.429/92 é a
simples culpa de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a
presença de intenção específica. — O art. 11 da Lei nº 8.429/92 enfatiza a tutela da moralidade administrativa e
dos demais princípios explícitos ou implícitos da Administração Pública, exigindo do agente estatal a conduta
ética e em conformidade com a lei. Não agindo nestes limites, independentemente de existir prejuízo ao erário ou
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conduta dolosa, o agente comete ato ímprobo. Precedentes do STJ. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos
apelatórios.
APELAÇÃO N° 0010660-80.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Elisabete de Souza Carvalho. ADVOGADO: Érico de Lima
Nóbrega (oab/pb 9.602). APELADO: Lojas Renner S/a. ADVOGADO: Júlio César Goulart Lanes (oab/pb
46.648-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL — ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO
DO NOME JUNTO AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO — FRAGILIDADE NAS PROVAS —
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO — NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS
DO DIREITO AUTORAL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESprovimento. – “A possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos moldes previstos no art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, não desobriga a parte de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu
direito.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0048826-94.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bompreco Supermercados do Nordeste Ltda. ADVOGADO: Ricardo
Franceschini (oab/pb 24.140-a). APELADO: Lucia de Fatima Sa Lira Braga Nepomuceno. ADVOGADO: Francisco Hélio Bezerra Lavor (oab/pb 11.201). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — ACORDO REALIZADO COM O PRIMEIRO PROMOVIDO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — DANO MORAL — IRRESIGNAÇÃO — QUANTUM — HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
— MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. –– “Na fixação da indenização por danos morais,
recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela
doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à
realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0106415-10.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Alves da Silva, APELANTE: Fibra Construtora E Incorporadora Ltda.
ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra (oab/pb 5.001) e ADVOGADO: Leandro Victor Sobreira Melquíades
de Lima (oab/pe 36.717). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS — CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL — PAGAMENTO DE SINAL
E PARCELAS — NÃO LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELA CEF — ROMPIMENTO DO CONTRATO —
MULTA RESCISÓRIA COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL — ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA — DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO — MERO DISSABOR — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. “(...) O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar
do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando
fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, negar provimento aos recursos apelatórios.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000671-73.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. SUSCITANTE: Autor: Josiane Freire da Silva. SUSCITANTE:
Juizo da 4a.vara Regional de Mangabeira. ADVOGADO: Ramon Pessoa de Morais (oab/pb - 13771). SUSCITADO: Juizo da 12a. Vara Civel da Capital. RÉU: C3 Engenharia. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECLINAÇÃO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA.
RESIDÊNCIA DO PROMOVENTE. BAIRRO DE GRAMAME. LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELO JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA. RESOLUÇÃO Nº 55 DO TJ/PB. CONHECIMENTO DO
CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. O bairro “Gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de
mangabeira e sim o bairro de “Barra de Gramame” nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal. Conflito VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do
presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital para
o julgamento da ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000402-57.2011.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Simone Santos de Lima. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb - 4007). EMBARGADO: Municipio de Juazeirinho. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — PREQUESTIONAMENTO — DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000794-25.2011.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Edjarkia Janaina da Silva Gama Bezerra.
ADVOGADO: Marcel Nunes de Miranda (oab/pb 14.968). EMBARGADO: Espólio de José Araújo da Silva E
Maria Inês da Silva, Representado Por Seu Inventariante Manoel de Araújo Silva. ADVOGADO: Jânio Luis de
Freitas (oab/pb 10.547). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO — INEXISTÊNCIA
— PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NA DECISÃO COLEGIADA — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas
se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados,
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003764-84.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Eliete Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inácio da Silva (oab/pb 4007). EMBARGADO: Municipio de Massaranduba. ADVOGADO: Rodrigo de
Araújo Oliveira (oab/pb ¿ 18.356).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem
para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou
obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016681-77.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. EMBARGADO: Pbprev
¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seus Procuradores Daniel Guedes de Araujo, Euclides Dias Sá Filho
E Outros, EMBARGADO: Francisco Rufino Leite. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb ¿
14.640). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 do CPC/2015 — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0024500-70.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Autor: Erivaldo Pereira da Silva E Remetente: Juízo da 6ª
Vara da Fazenda Pública da Capital. ADVOGADO: Adriana Cavalcanti Marinheiro de Abrantes Vieira (oab/pb Nº
6.672) E Outro. RÉU: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. - AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. PROVA DE PREJUÍZO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO EM DATA POSTERIOR À LISTA LANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO DO MILITAR PRETERIDO. DEVER DO ESTADO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. — (…)
Art. 17. O oficial será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
(...) e) tiver sido prejudicado por erro administrativo. (TJPB; Ap-RN 0075050-35.2012.815.2001; Terceira
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 05/09/2014; Pág. 12 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes do Egrégio
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à remessa
oficial, nos termos do voto do relator.