TJPB 11/04/2017 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2017
0002098-93.2015.815.0371, em que figuram como partes Arthur Alves Dantas, Francisco Marques de Oliveira e
Manoel Domingos de Oliveira Neto. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003724-90.2013.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Elvira Gomes de Souza. ADVOGADO:
Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sergio Freire de
Lucena. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. CRUZEIRO REAL EM URV. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO CONSOANTE A LEI 8.880/94. PERDAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO. LIMITE
TEMPORAL. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.385/2007. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES. FIXAÇÃO DE NOVO PATAMAR REMUNERATÓRIO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede
de repercussão geral, que a restruturação da carreira dos servidores serve como termo final para a incidência de
percentual de correção advindos das perdas relativas à conversão dos vencimentos em URV. 2. O ajuizamento
de ação após o transcurso de cinco anos da vigência da Lei Estadual nº 8.385/2007, que dispôs sobre o plano de
cargos e carreiras e remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, determinando regras
para posicionamento e evolução na carreira, bem como o estabelecimento de nova tabela de vencimento,
demonstra-se inócuo a aferir eventual direito ao recebimento de perda salarial derivada da conversão salarial em
URV, ante a consumação da prescrição quinquenal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0003724-90.2013.815.0251, em que figuram como partes Maria Elvira Gomes de
Souza e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0004391-69.2010.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Fatima Cristina Souza. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMENTA:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE FATURA DE SERVIÇO DE
TELEFONIA MÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. COBRANÇA DE FATURAS
RELATIVAS A PERÍODO POSTERIOR A SUPOSTO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DE LEGÍTIMO VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO, BEM COMO O INADIMPLEMENTO
DOS DÉBITOS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. DÍVIDA
LEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. “Comprovada a utilização de serviços de telefonia em linha telefônica de
titularidade do autor e a existência de débito em aberto, não há falar em declaração de inexistência do débito nem
em negativação ilícita a ensejar indenização por danos morais.” (TJMG; APCV 1.0433.08.268467-4/005; Relª
Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 03/09/2015; DJEMG 15/09/2015) VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0004391-69.2010.815.2001, em que figuram como partes Fátima Cristina
Souza e TNL PCS S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0006296-19.2013.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Raissa Gadelha de Oliveira Sarmento E Alexandre
Magnus F.freire. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F.freire. EMENTA: AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV. PERDAS
REMUNERATÓRIAS IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONVERSÃO DO PADRÃO
MONETÁRIO. CRUZEIRO REAL EM URV. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO
CONSOANTE A LEI 8.880/94. PERDAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO. LIMITE TEMPORAL. EDIÇÃO DA LEI
ESTADUAL Nº 8.385/2007. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES. FIXAÇÃO DE NOVO
PATAMAR REMUNERATÓRIO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, que
a restruturação da carreira dos servidores serve como termo final para a incidência de percentual de correção
advindos das perdas relativas à conversão dos vencimentos em URV. O ajuizamento de ação após o transcurso
de cinco anos da vigência da Lei Estadual nº 8.385/2007, que dispôs sobre o plano de cargos e carreiras e
remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, determinando regras para posicionamento
e evolução na carreira, bem como o estabelecimento de nova tabela de vencimento, demonstra-se inócuo a
aferir eventual direito ao recebimento de perda salarial derivada da conversão salarial em URV, ante a consumação da prescrição quinquenal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível
n.º 0006296-19.2013.815.0251, em que figuram como partes Raissa Gadelha de Oliveira Sarmento e o Estado da
Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0028387-91.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. RECORRENTE: Maria Jose Muniz Cortes. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Pedro Reginaldo Gomes. RECORRIDO: Banco Bradesco S/a. APELADO: Maria Jose Muniz Cortes. ADVOGADO: Pedro Reginaldo Gomes e
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição, omissão ou erro material,
instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado
hão de ser rejeitados. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos Declaratórios
na Apelação Cível n.º 0028387-91.2013.815.2001, em que figuram como Embargante Maria José Muniz Cortes
e Embargado o Banco Bradesco S/A. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de
Declaração e rejeitá-los.
APELAÇÃO N° 0032816-04.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca desta Capital.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Fernando Antonio dos Santos. ADVOGADO: Jose Gomes da Veiga Pessoa Neto E Francisco de Assis Vieira. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora
de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE EM MEDIDOR. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E ABORRECIMENTO OCASIONADOS PELA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO. “O pedido de condenação da
concessionária à reparação dos danos morais, supostamente aturados pelo consumidor, não deve prosperar,
tendo em vista que a mera atribuição de irregularidade existente praticada pela Apelada não caracteriza ofensa
ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo estar acompanhada de provas irrefutáveis deste abalo, o que não
ocorreu no caso em questão. Além disso, tal dano não é presumível. Aborrecimentos dessa natureza, mesmo
que levem à necessidade de discussão judicial do débito, não são geradores de direito à indenização por abalo
moral, que exige fato pontual capaz de infligir ônus de caráter indenizável, o que não ocorre na espécie.” (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003589220148151161, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES
LEANDRO DOS SANTOS, j. Em 08-03-2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
APELAÇÃO N.º 0032816-04.2013.815.2001, em que figuram como partes Fernando Antônio dos Santos e
Energisa da Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0047896-13.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Solange Pessoa Donato. ADVOGADO:
Renata Pessoa Donato. APELADO: Diana Chianca de Gusmao. ADVOGADO: Rafael Lucena Evangelista de
Brito. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. LOTE DE TERRENO. INADIMPLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO
RETIDO. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA DO §1º, DO ART. 523, DO CPC/ 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO, PELA AUTORA, DA INADIMPLÊNCIA DAS
PARCELAS DO CONTRATO. SUPOSTA TENTATIVA DE ADIMPLIR O DÉBITO JUNTO À RÉ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO
CPC. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO APÓS TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL
DA DATA DO INADIMPLEMENTO. REQUERIMENTO DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES EM ABERTO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Incumbia ao
agravante requerer ao tribunal que conhecesse do agravo retido, preliminarmente, por ocasião do julgamento
da apelação, na forma do art. 523, do CPC de 1973, vigente à época de sua interposição, sob pena de não
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conhecimento. 2. “A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto
do negócio.” (TJPB, Processo nº 01237244720138150081, Relator DES. José Aurélio da Cruz, j. em 07-102015). 3. Recurso Adesivo não conhecido. Apelo conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0047896-13.2010.815.2001, em que figuram como Apelante
Solange Pessoa Donato e como Apelada Diana Chianca de Gusmão. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, em não conhecer do Agravo Retido e conhecer da Apelação para
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0120939-06.2012.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Erivelton Fernandes Costa. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira E Moises Batista
de Souza. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS E ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA COBRANÇA DE TARIFAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTA FRAÇÃO DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. MÉTODO PRICE. COBRANÇA DE PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE
QUE NÃO ABUSIVOS. TAXA DE JUROS CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA
DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A
alegação pelo recorrente de matéria não suscitada nem debatida no primeiro grau, caracteriza inovação
recursal, inviabilizando o seu conhecimento pela instância superior. 2. “Admite-se a capitalização mensal de
juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que
pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual
pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 3. É lícita a utilização do Método
Price de amortização do débito, por meio da qual as prestações mensais remanescem iguais e constantes ao
longo de toda a contratação. 4. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo
que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do
consumidor, sendo imperiosa a comprovação de que a cobrança dos juros seja superior à média praticada no
mercado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO CÍVEL N.º 012093906.2012.815.2003, em que figuram como partes Erivelton Fernandes Costa e Banco Itaucard S/A. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer parcialmente da apelação,
e na parte conhecida, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0121850-24.2012.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Supermercado Nightday Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de
Barcelos E Jose Arnaldo Janssen Nogueira. EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGADA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS
REMUNERATÓRIO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A
PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO
AUTOR. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE
DO BANCO RÉU, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA PROVAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3°, CPC/2015. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
NÃO PACTUADA. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE. COBRANÇA ILEGÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO DO APELO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Deixando a parte de
cumprir a ordem de exibição dos contratos a serem revisados, deve ser considerado verdadeiro o que com eles
se pretendia provar. Inteligência do art. 400 do CPC/2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se
não existia cláusula no contrato bancário prevendo a capitalização dos juros, não há engano justificável por
parte da instituição financeira, sendo devida a repetição do indébito em dobro. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 3. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
bancários celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor
como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, considerando-se como tal a previsão de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal” (STJ, REsp 973827 RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/
2012). 4. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a cobrança da
comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0121850-24.2012.815.2001, em que figuram como
Apelante Supermercado Nightday Ltda. e Apelado Banco do Brasil. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação para, dando-lhe provimento parcial, afastar a
extinção do processo e anular a Sentença e, de imediato, com fulcro no art. 1013, § 3.º, do CPC/2015, no
mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000401-61.2015.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Comarca de Bayeux E Municipio de Bayeux. ADVOGADO:
Aniel Aires do Nascimento. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DEVER DO ESTADO (GÊNERO) DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL
E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO,
PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias e
tratamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 2. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e
do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 000040161.2015.815.0751, na Ação Civil Pública, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado da
Paraíba e o Município de Bayeux. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em desprover a Remessa Necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003161-25.2007.815.0181. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Jose Reginaldo Guedes Rodrigues. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva E Anna Karina M. Soares Reis. POLO PASSIVO: Juizo da
3a. Vara de Guarabira E Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, Rep. Por Seu Procurador Ricardo Ney de
Farias Ximenes. EMENTA: AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES A PARTIR DA SUA CESSAÇÃO. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Auxílio-doença Acidentário será
concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias
consecutivos, devendo este submeter-se a processo de reabilitação profissional no caso de insuscetibilidade
de recuperação para a sua atividade ou, se for considerado não recuperável para qualquer trabalho, aposentarse por invalidez. 2. “Verificando-se a ocorrência de julgamento ultra petita, admite-se o decotamento do
provimento judicial concedido em maior extensão do que o pedido formulado.” (REsp 1352962/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 20/05/2013) VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA N.º 0003161-25.2007.815.0181, em
que figuram como partes José Reginaldo Guedes Rodrigues e INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
e dar-lhe provimento parcial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0022834-63.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital.. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Marcelo Nascimento
de Lima. ADVOGADO: Cristiano George Jeronimo Leite Cartaxo. POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da
Capital E Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Sheyla Suruagy Amaral Galvao. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA LOTADO EM 3ª
ENTRÂNCIA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA REFERENTE AO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO.
AUTOR QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, ALÍNEA “C”, DA
LEI Nº 9.703/12. DIREITO À DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS EM QUANTIA INFERIOR. PRECEDENTES