TJPB 05/04/2017 - Pág. 23 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
APELAÇÃO N° 0023834-90.2016.815.2002. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Manoel Francisco Felipe Filho. ADVOGADO: Rosilene Cordeiro. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo. Posse irregular de munição. Materialidades e
autoria delitivas. Palavra do ofendido. Relevância. Conjunto probatório robusto e coeso. Dosimetria. Acerto da
decisão. Desprovimento do recurso. - Os testemunhos colhidos dos autos, em consonância com as declarações
da vítima, constituem prova idônea e suficiente para condenação de réu que subtraiu bens mediante grave
ameaça e concurso de pessoas além, manter em sua residência 05 munições de arma de fogo; - Imperioso
registrar, inicialmente, que o magistrado não está vinculado a critérios matemáticos para fixar o quantum de
elevação da pena-base, estando obrigado, contudo, a consignar a devida fundamentação. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO N° 0001965-82.2013.815.0351. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Josenildo Gomes da Silva E E
Willames dos Santos Paulino. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira E Jose Alves da Silva Neto.
APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Crime contra a saúde
pública. Tráfico de drogas. Prejudicial. Prescrição intercorrente. Reconhecimento de ofício. Óbito de Paulo
André da Silva Reis. Punibilidade extinta. Mérito. Desclassificação. Consumo. Materialidade e autoria
comprovadas. Caracterização da traficância. Decretação da extinção da punibilidade pela prescrição, em
favor de Willames dos Santos Paulino, e em relação a Paulo André da Silva Reis, em virtude de seu óbito.
Apelação de Josenildo Gomes da Silva desprovida. - Verificado o transcurso do prazo prescricional a partir
da publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, impõe-se a decretação,
de ofício, da extinção da punibilidade em face da materialização da prescrição intercorrente; - Pelas
circunstâncias em que se desenvolveu a ação, não restou caracterizado o injusto previsto no art. 28 da Lei
n. 11.343/06, segundo os critérios dispostos em seu §2°; - Reconhecimento, de ofício, da prescrição
intercorrente, com a decretação da extinção da punibilidade em favor de Willames dos Santos Paulino; Decretação da extinção da punibilidade de Paulo André da Silva Reis em decorrência de seu óbito; - Apelação
de Josenildo Gomes da Silva desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em decretar, de ofício, a extinção da punibilidade de Willames dos Santos Paulino e de Paulo
André da Silva Reis e em negar provimento à apelação de Josenildo Gomes da Silva, nos termos do voto
do Relator e em harmonia, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0003926-52.2013.815.2002. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Bruno dos Santos Moura E Patricio
Bezerra de Alencar Filho. ADVOGADO: Bruno Lima Santos e ADVOGADO: Werton Soares da Costa Junior.
APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Dos crimes
contra o patrimônio. Roubo majorado por emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Dosimetria
da pena. Circunstâncias judiciais. Fundamentação inidônea. Termos abstratos, genéricos e dados integrantes do próprio tipo penal. Redimensionamento da pena. Provimento. _ A pena deve ser redimensionada
quando o magistrado a quo não fundamenta, adequadamente, utilizando de termos genéricos, abstratos ou
de dados integrantes do próprio tipo penal. _ O regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterada
quando redimensionada a pena, para que se adéque ao disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do CP, de modo
que, na hipótese em apreço, deve-se iniciar no semi-aberto. _ Provimento. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento às apelações, para redimensionar à pena
e determinar o início do cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos do voto do relator e em
harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0002833-81.2014.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Carlos Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Adson
Clementino Santos E Bruna Felix dos Santos. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. POSSE IRREGULAR DE
ARMA. ART. 129, § 9º, DO CP C/C ART. 12 DA LEI N. 10.826/03 C/C O ART. 69 DO CP. CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RAZÕES RECURSAIS: I - ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE. II - CONSUNÇÃO. PREJUDICADO. III - ATENUNANTE DA CONFISSÃO. CABIMENTO APENAS QUANTO AO CRIME DE POSSE, PORÉM, NO CASO
CONCRETO, NÃO IMPLICA EM REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IV - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
ABERTO. DETRAÇÃO QUE NÃO IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NÃO ACOLHIMENTO. V – SUPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. I – A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, nos termos do artigo 28, II, do
Código Penal. Ademais, o réu fora absolvido pelo crime de ameaça, restando prejudicada qualquer discussão
acerca do dolo específico empregado para tal crime. II – O apelante foi absolvido da acusação de ameaça,
consoante se observa da sentença de fls. 81/84, restando prejudicado, de toda a forma, o pedido da
consunção. III - A atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da
pena, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar
a sua condenação, o que não é a hipótese dos autos. IV - O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal,
determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento
do regime prisional fixado pela sentença condenatória, ou seja, quando verificado que a detração implicará em
mudança de regime para o réu, verificada a possibilidade de aplicação do regime mais brando. In casu, fora
fixado o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, não havendo efetivamente, nenhum
prejuízo para o réu quanto à alegada omissão, uma vez que não há regime mais benéfico a ser aplicado ao réu/
apelante. V - O instituto da suspensão da pena visa não só resgatar o criminoso primário, não corrompido e não
perverso, evitando o seu contágio na prisão e as suas gravosas consequências, como também ensejar as
condições para que não venha a reincidir em sua conduta pelo receio de que se torne efetiva a reprimenda
imposta na condenação. Constitui-se em direito subjetivo do réu e, uma vez verificada a presença dos seus
requisitos legais, impõe-se a sua concessão. Pelo exposto, conheço e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo,
suspendendo a reprimenda condicionalmente, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 caput, c/c o
§1.º do CP, mantendo-se os demais termos da sentença atacada.
APELAÇÃO N° 0003156-88.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: John Jefferson Silva Sousa. ADVOGADO: Ednilson Siqueira
Paiva E Henrique Tome da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELOS
CRIMES DE ROUBO E LATROCÍNIO – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA – FIGURAS PREVISTAS NOS §§ 1º E 2º DO ART. 29 DO
CP – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO – REPARTIÇÃO DE TAREFAS NA PRÁTICA DA EMPREITADA CRIMINOSA – ATUAÇÃO DO RÉU COMO MOTORISTA QUE ASSEGUROU A FUGA DOS COMPARSAS
– CONDUTA INDISPENSÁVEL À CONSECUÇÃO DOS DELITOS – COAUTORIA – DESPROVIMENTO. –
Configura coautoria, e não participação de menor importância, a conduta do agente que, na prática de assaltos,
exerce o papel de motorista, facilitando as abordagens e assegurando a fuga dos comparsas, não podendo ser
aplicada na espécie a minorante do art. 29, § 1º, do CP. – Aquele que se associa a outros com a finalidade de
praticar delito menos grave (roubo), notadamente quando tem ciência de estar um dos agentes portando arma de
fogo, assume o risco de responder pelo resultado mais gravoso (latrocínio), independentemente de não ter sido
o autor da violência ou de sua participação na execução do delito ter sido menos intensa. Impossível, pois, o
pedido de aplicação do disposto no art. 29, § 2º, do CP, sendo questão pacífica na jurisprudência que todos os
coautores, no latrocínio, concorrem para o resultado morte. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer
ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0011949-72.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Manoel Rodrigo Ferreira Costa. ADVOGADO: Diego
Albuquerque Rabello de Souza E Manoel Ricardo Gomes Neto. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT DO CP). IRRESIGNAÇÃO
CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE DE
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 536 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITIVA DE DIREITOS. IMPROPRIEDADE. MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Nos crimes de ameaça contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem
relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e
materialidade do delito. - No caso dos autos, as acusações formuladas pela vítima foram corroboradas
pelas informações das testemunhas ouvidas em sede policial e em juízo, tornando-se de rigor, portanto, a
condenação do acusado. - Sabe-se que o ônus da prova da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima
defesa incumbe àquele que a invoca, sendo insuficiente a simples alegação. - Inviável o pleito absolutório
se as provas dos autos demonstram a materialidade e autoria do crime, convergindo para a condenação do
apelante. - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos
sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. - Não admite a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos o crime de ameaça perpetrado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a
mulher. Questão, todavia, insusceptível de modificação em desfavor do recorrente, em homenagem ao
princípio da vedação à “reformatio in peius”. Ante do exposto, nego provimento ao apelo, em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001203-47.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Paulo Pereira Lima. ADVOGADO: Breno Wanderley Cesar Segundo. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121,
§ 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO
DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. COMPROVAÇÃO CABAL DE SUA INEXISTÊNCIA. DECOTE NECESSÁRIO. USO DE MEIO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO
DESCARTADA NA INSTRUÇÃO. DÚVIDA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CRIVO DO SINÉDRIO POPULAR.
DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Eventuais dúvidas porventura existentes nessa
fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência
do princípio in dubio pro societate. - A qualificadora descrita na denúncia somente poderá ser afastada quando
se verificar que é improcedente e de todo descabida. Comprovado sobejamente na instrução que as vítimas não
tinham inimizade para com o acusado, nem tampouco foram alvejadas por erro de mira, impõe-se o decote da
qualificadora concernente ao motivo torpe, mormente quando a manifestação ministerial posterior indica tal
necessidade. - Incabível a exclusão da qualificadora relativa ao uso de meio que dificultou a defesa das vítimas,
já que tal circunstância não se mostra manifestamente improcedente, cumprindo ao Tribunal do Júri o exame
aprofundado dessa majorante. Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para decotar a qualificadora relativa o motivo torpe, mantendo a decisão
hostilizada nos seus demais termos e fundamentos, a fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja submetido
a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
APELAÇÃO N° 0000449-20.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Mary Tassiana Silva Garcia. ADVOGADO: Diogo de Oliveira Lima Matias E Eduardo Anibal Campos Santa Cruz
Costa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTS. 33,
CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS
ACERCA DA TRAFICÂNCIA – DROGA SUPOSTAMENTE DESTINADA A USO PESSOAL – PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE USO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DEFENSIVA DESFUNDAMENTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO – DESPROVIMENTO. - É descabido o pleito de desclassificação do crime de tráfico para o uso (art. 28 da Lei nº 11.343/2006),
quando o conjunto probatório constante dos autos apontam, a partir das próprias declarações da ré, clara e
suficientemente, para a situação de traficância, autorizando a condenação imposta à ré. Diante do exposto, nego
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000524-21.2015.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Geneilson Balbino. ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ILÍCITO DESCLASSIFICADO NO PLENÁRIO DO JÚRI. RÉU CONDENADO POR LESÕES
CORPORAIS GRAVES (ART. 129, § 1º, I E II E §10 DO CP). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR:
INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES. IRRELEVÂNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE NOVA DESCLASSIFICAÇÃO
PARA LESÕES LEVES. PROVA SUFICIENTE DA INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. QUALIFICADORA PRESERVADA. ESCASSEZ PROBATÓRIA ACERCA DO PERIGO DE VIDA DA OFENDIDA. PENA REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR
MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO ADMITIDA. NÃO CABIMENTO DO SURSIS. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. A apresentação impontual das razões recursais é mera irregularidade processual, não comprometendo a admissibilidade de apelo interposto tempestivamente. Preliminar rejeitada. 2. Na linha da jurisprudência dos tribunais superiores, havendo prova segura de que a ofendida ficou incapacitada de suas
ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, em razão das lesões corporais produzidas pelo acusado, o
agente deverá responder pelo crime do art. 129, §1º, I do CP, ainda que não haja exame pericial complementar nesse sentido (art. 168, §2º do CPP). Laudo de constatação de ofensa física e declarações da vítima
colhidas em juízo, a evidenciarem, em conjunto, o resultado qualificador do crime. 3. O perigo de vida, apto
a atrair a incidência do art. 129, § 1º, II do CP, deve ser concreto, não podendo ser presumido. Circunstância
qualificadora do crime não demonstrada suficientemente e redução da pena-base, a ser exasperada pela
majorante do art. 129, § 10º do CP. 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite a substituição da reprimenda
corporal por pena restritiva de direitos, nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não
cabimento, da mesma forma, do “sursis” penal, diante da pena final aplicada e da presença de circunstância
judicial desfavorável. 5. Provimento parcial do apelo unicamente para afastar uma das qualificadoras da
lesão corporal - perigo de vida - e reduzir a reprimenda penal imposta, não se deferindo, porém, nem o
benefício do art. 44 nem o do art. 77, ambos do Código Penal. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, EXCLUINDO A QUALIFICADORA DO ART. 129, § 1º, II DO CP E DIMINUINDO
A PENA IMPOSTA PARA 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO,
NÃO PERMITINDO A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA
DE DIREITOS NEM APLICANDO O SURSIS PENAL.
APELAÇÃO N° 0001198-08.2015.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Lopes de Carvalho Neto E Felipe Bento da Silva. ADVOGADO: Christian Jefferson de Sousa Lima
e ADVOGADO: Joao Batista Leonardo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL 01 (JOSÉ LOPES
DE CARVALHO NETO). TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06, ART. 244-B DO ECA E ART. 14 DA
LEI Nº 10.826/03). MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS
INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO E EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - O depoimento prestado à polícia e não repetido em juízo poderá, em conjunto com
fartos elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual, é apto a lastrear a condenação dos
acusados, respeitando-se o art. 155, “caput” do CPP. Precedentes. - Agente responsável por traficar drogas
(crack e maconha) em matagal, na companhia de menores de idade, servindo-se de balança de precisão e
de outros instrumentos congêneres (marica, prato, gilete etc) e portando ilegalmente munição de arma de
fogo de uso permitido. APELAÇÃO CRIMINAL 02 (FELIPE BENTO DA SILVA). TRÁFICO DE DROGAS E
CORRUPÇÃO DE MENORES. SUJEITO ACUSADO DE CONDUZIR ÁGUA E COMIDA A GRUPO DE
CRIMINOSOS E DE INFORMÁ-LOS DA CHEGADA DA POLÍCIA. SÉRIOS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO
DELITIVA. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. - Na linha da jurisprudência
deste tribunal, a condição de usuário, por si só, não refuta a de traficante, se o agente praticar alguma das
condutas descritas no art. 33, “caput” da lei nº 11.343/06, ainda que seja para manter o próprio vício. - Não
havendo, contudo, prova segura da participação de comparsa no crime praticado pelo autor - auxiliando-o
com o fornecimento de comida e água no local do delito e informado-o da chegada da polícia - deve-se
absolver o réu, sendo insuficiente para condená-lo a existência de sérios indícios de seu envolvimento com
o fato acusatório. - Desprovimento do recurso de José Lopes de Carvalho Neto e provimento do recurso de
Felipe Bento da Silva, absolvendo o último apelante de todas as imputações a ele atribuídas. ANTE O
EXPOSTO, VOTO PELO: A) DESPROVIMENTO DO RECURSO DE JOSÉ LOPES DE CARVALHO NETO
(“TONELADA”) E B) PROVIMENTO DO APELO DE FELIPE BENTO DA SILVA, INOCENTANDO O ACUSADO, NA FORMA DO ART. 386, VII DO CPP.
APELAÇÃO N° 0001200-07.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Marcelo Andrade de Almeida. ADVOGADO: Pedro Henriques de Lima, Elza da Costa Bandeira E
Simone Cruz da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO (ART. 28 DA
LEI N°. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. DESPROVIMENTO. - Impossível desclassificar-se a conduta delitiva do réu
e enquadrá-la ao crime de uso, tipificado no art. 28 da Lei 11.34312006, haja vista a materialidade e a
autoria estarem amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos
policiais que efetuaram a prisão em flagrante, com total respaldo no conjunto probatório. - Para a
formação de um juízo de certeza razoável sobre o comércio de entorpecentes, não é indispensável a prova
efetiva do tráfico quando há indícios convincentes que demonstram a traficância. Precedentes. - O fato
de ser usuário de entorpecente não impede que seja traficante, tendo em vista que o agente pode, e em
muitas vezes ocorre, agir de acordo com um dos verbos do tipo do art. 33 da Lei te 11.343106 e também
ser consumidor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001569-28.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Alisson de Assis de Aquino Malheiros. ADVOGADO: Nicacio Ribeiro Cavalcanti E Antonio Teodosio da Costa
Junior. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART.
157, § 2º, I e II c/c ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEMAIS
ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE
DE ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO APELO. - Não há que se falar em insuficiência probatória quando o conjunto de provas amealhado aos autos
é suficiente para apontar a responsabilidade criminal do acusado relativamente à conduta delituosa praticada. -