TJPB 03/03/2017 - Pág. 41 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2017
da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
6-E-JUS-RECURSO: 3000972-36.2013.815.0141. 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE:
GERALDO JOSE DA SILVA. ADVOGADO(A/S): CHARLES ALBERTO MONTENEGRO LOPES -RECORRIDO:
ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. KALLYL PALMEIRA MAIA – OAB/PB 18032 –
ADVOGADO ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade da
dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à regularização da
medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, mantendo porém a improcedência com relação
aos danos morais. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 7-E-JUS-RECURSO: 3003746-70.2015.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSÉ AUGUSTO DE MIRANDA NETO.
ADVOGADO(A/S): GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA -RECORRIDO: CELB - CIA ENERGÉTICA DA
BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 20% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 8-E-JUS-RECURSO: 300591734.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRIDO: TEREZA CRISTINA
SANTOS LOPES. ADVOGADO(A/S): WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES, JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES RECORRENTE: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em parte, para tão somente
reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora assim
sumulado: EMENTA: RECURSO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 8.000,00. PROVIMENTO, EM
PARTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. Sem sucumbência. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art.
93, IX da CRFB. 9-E-JUS-RECURSO: 3002193-22.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA DE LOURDES VENTURA LACERDA. ADVOGADO(A/S): JÉSSICA DANÚBIA VENTURA MENEZES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para
julgar improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Lavrará Acórdão a Relatora. 10E-JUS-RECURSO: 3000029-78.2015.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: MARIA DE LIMA PEREIRA. ADVOGADO(A/S): JONAS BRÁULIO DE CARVALHO ROLIM -RECORRIDO:
ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. KALLYL PALMEIRA MAIA – OAB/PB 18032 –
ADVOGADO ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade da
dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à regularização da
medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, mantendo porém a improcedência com relação
aos danos morais. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 11-E-JUS-RECURSO: 013.2011.953.190-6. JUIZADO
ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: JOSEFA AUGUSTO MACIEL. ADVOGADO(A/S): JOSÉ
JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, JOSE AUGUSTO MACIEL -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S):
PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES; FILIPE CUSTÓDIO AUGUSTO; FRANCISCO JOSÉ ALEXANDRE MOREIRA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. KALLYL
PALMEIRA MAIA – OAB/PB 18032 – ADVOGADO ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
12-E-JUS-RECURSO: 3009448-31.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: WAGNER ALEXANDRE LEAL DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS -RECORRIDO: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR
-RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso, e no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para
julgar procedente a ação – contra o voto da relatora que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos para condenar a recorrida em indenização por danos morais no equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos
termos do voto divergente assim sumulado: RESPONSABILIDADE CIVIL – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA
ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MORADOR SOBRE A MOTIVAÇÃO DO CORTE – CONTAS
PAGAS – DANO MORAL CARACTERIZADO – PROVIMENTO DO RECURSO. - O corte indevido de energia
elétrica causa efetivo dano moral tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, causando grandes
transtornos a quem tem o serviço interrompido em sua residência, ainda mais quando o morador sequer é
notificado da ocorrência e não há nenhuma pendência financeira, não se justificando o corte apenas por haver
sido supostamente solicitado por ex-morador da residência. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente
súmula. Prolatou o voto divergente o Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. 13-E-JUS-RECURSO: 300938688.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRIDO: FABIO DE OLIVEIRA SILVA. ADVOGADO(A/S): JULIANE GABRIELLE CABRAL SANTOS -RECORRENTE: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e, no mérito - por maioria - negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, contra o voto da Juíza Érica Tatiana que dava provimento ao recurso para julgar improcedente a
ação. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 14-E-JUS-RECURSO:
3000434-55.2013.815.0141. 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: ENERGISA.
ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: MARCIO RENIO FERREIRA
SILVA. ADVOGADO(A/S): ROBERTO JÚLIO DA SILVA, ARACELE VIEIRA CARNEIRO -RELATOR(A): RITAURA
RODRIGUES SANTANA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. KALLYL PALMEIRA MAIA – OAB/PB 18032 –
ADVOGADO ENERGISA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora assim sumulado: RECURSO - AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.0 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO PARA REALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - PROCEDÊNCIA TOTAL NO 1° GRAU - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL -PEDIDO PARA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO - SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE PRESTADOS SEM CUSTOS PARA CONSUMIDOR -UNIDADE CONSUMIDORA NOVA - DANOS
MORAIS INOCORRENTES -PROVIMENTO DO RECURSO. A sentença deve ser mantida por seus fundamentos em relação a pretensão para realização dos serviços de eletrificação de imóvel localizado na zona rural, mas
a condenação em relação a indenização por danos morais deverá ser modificada, tendo em vista que os serviços
pretendidos possuíam certa complexidade, e foram realizados sem qualquer custo ao autor, que não era
beneficiário desse serviço anteriormente e, eventual atraso na instalação da rede elétrica rural tenha o condão
de causar danos morais, sendo imperioso se concluir que a demanda, nesse particular, não se enquadra entre
aquelas selecionadas pela jurisprudência instrutiva encontrada nas sentenças condenatórias, sendo mister evitar
a banalização do instituto da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, visto que o abuso do uso do
instituto pode prejudicar a vontade legislativa. Provimento do recurso. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 15-E-JUS-RECURSO: 3001639-24.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: FLEURINE DANTAS DE AMORIM. ADVOGADO(A/S): MARCIO MACIEL
BANDEIRA, HEWERTON DANTAS DE CARVALHO -RECORRIDO: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso, e, por maioria dar-lhe provimento em parte para declarar o cancelamento do débito questionado e retirar
a inscrição no cadastro de inadimplentes, mas sem condenação em danos morais, de acordo com o voto médio
da vogal Ritaura Rodrigues Santana. A Relatora votou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, e o Juiz Ruy Jander dava provimento, também, para arbitrar indenização por danos morais no valor de
R$ 2.000,00 reais. Prevalece o voto médio da juíza Ritaura Rodrigues de Santana, que lavrará o acórdão. 16-EJUS-RECURSO: 3006279-36.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRIDO: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRENTE:
JOSÉ RONALDO BEZERRA. ADVOGADO(A/S): ERIC SILVA DE OLIVEIRA, RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, por maioria, dar-lhe provimento em
parte, condenado a recorrida a pagar indenização por danos morais ao consumidor no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), devidamente corrigido - contra o voto da Juíza Érica Tatiana, que negava provimento ao recurso. Sem
sucumbência. Acórdão em mesa. 17-E-JUS-RECURSO: 3001466-85.2015.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL
MISTO DE PATOS -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA
SOARES -RECORRIDO: FRANCISCO TRIGUEIRO DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): JONAS GUEDES DE
LIMA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. COMPARECEU O BEL. KALLYL PALMEIRA MAIA –
OAB/PB 18032 – ADVOGADO ENERGISA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande em
deferir o pedido de adiamento formulado pelo advogado do recorrido, ficando de logo designado para a pauta do
dia 09/03/2017, a partir 13:30h. Cientes os presentes. 18-E-JUS-RECURSO: 3001381-77.2014.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO -RECORRIDO: RAYANNE ISMAEL ROCHA. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. RENNAN
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DIAS DE ALMEIDA MAIA – OAB/PB 22164 – ADVOGADO DA RECORRIDA. Acordam os integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento para julgar improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora – contra o voto do Juiz Ruy Jander
que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 19-E-JUSRECURSO: 3000045-88.2015.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES, DANIELLE ALVES LUCENA LIMA RECORRIDO: JOÃO ALVES DIAS. ADVOGADO(A/S): EVA PIRES GONÇALVES -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. KALLYL PALMEIRA MAIA – OAB/PB 18032 –
ADVOGADO ENERGISA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da
LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 20-E-JUS-RECURSO: 037.2009.941.661-4. 2ºJUIZADO ESPECIAL
MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): DÊNIS HENRIQUE DIAS DE SOUZA,
PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES, CLAUDIO TAVARES NETO, FÁBIO ANTÉRIO FERNANDES,
TACITO RIBEIRO FERNANDES -RECORRIDO: LUIZ GOMES DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): CLAÚDIO
ROBERTO LOPES DINIZ -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência por não ser competência desta Turma Recursal, devendo a parte interessada fazer o requerimento perante a
Turma de Uniformização de Jurisprudência competente que alega existir no Estado da Paraíba, a quem competiria apreciar a questão. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão destes autos e baixem ao juizado especial
de origem. Servirá de Acórdão a presente súmula. 21-E-JUS-RECURSO: 3000229-57.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO(A/S): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO -RECORRIDO: JANAINA
KARLA LUIZ DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): JIMENNA KELLY LUIZ DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE – OAB/PB 16198. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado e dar-lhe provimento,
em parte, nos termos do voto oral da Relatora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos,
reduzindo-se o quantum indenizatório para R$ 3.000,00, de acordo com as circunstâncias do caso e princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, mantendo a sentença em seus demais termos, deixando de condenar o
recorrente em honorários e custas em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do voto da Relatora:
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
RESTRIÇÃO CADASTRAL. FATURAS PAGAS. MANUTENÇÃO INDEVIDA. CITAÇÃO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE
PAGAMENTOS ATRASADOS DE FORMA REITERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 7.000,00. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO, EM PARTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSUMIDORA QUE ATRASA DE FORMA
REITERADA OS PAGAMENTOS, CONCORRENDO PARA OS FATOS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$
3.000,00 E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art.
93, IX da CRFB. 22-E-JUS-RECURSO: 3008057-12.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR -RECORRIDO: LUCIANO RODRIGUES CHICO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. PARTICIPOU DO JULGAMENTO O JUIZ ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES TRINETO, FACE O IMPEDIMENTO DA JUÍZA RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 23-E-JUS-RECURSO:
3001419-26.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSÉ
AIRTON MONTE DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ÁLISSON BESERRA FRAGÔSO -RECORRIDO: ENERGISA.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora,
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre
o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 24-E-JUS-RECURSO: 3000887-74.2014.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS
-RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -RECORRIDO: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
25-E-JUS-RECURSO: 3001270-82.2014.815.0241. 3ª VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRIDO: MARIA LUZINETE DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -RECORRENTE: ENERGISA.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos
termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DE CONSUMIDORA EM
RAZÃO DE FATURAS EM ATRASO DE UNIDADE DE CONSUMO QUE NÃO LHE PERTENCE -AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c.c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS -CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS DA AUTORA E DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA
- INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO -INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 54 DO STJ - VALOR DO DANO MORAL QUE DEVERÁ SER MINORADO - RECURSOS PROVIDOS,
EM PARTE. Resta evidente que a concessionária de energia elétrica deverá responder pelos danos morais
ocasionados pela inserção do nome de autora em cadastro de inadimplentes, em razão do inadimplemento de
faturas de unidade consumidora que não lhe pertencia, e conforme aduz a súmula 54 do STJ os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, no entanto, assiste razão a
concessionária recorrente no que se refere à minoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, pois resta
consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da
indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do
caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa e a atribuição do
efeito sancionatório e seu caráter pedagógico, e nesta linha de raciocínio, entendo que o valor arbitrado pelo juízo
a quo não seguiu os parâmetros costumeiramente adotados, fato este que proporciona a minoração. Sem
sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 26-E-JUS-RECURSO: 3000381-06.2015.815.0141. 2ª
VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE
MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: JHONATAN VERAS PINHEIRO. ADVOGADO(A/S): HILDEBRANDO
DINIZ ARAÚJO JÚNIOR, DIÊGO MARTINS DINIZ, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO -RELATOR(A): RITAURA
RODRIGUES SANTANA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. KALLYL PALMEIRA MAIA – OAB/PB 18032 –
ADVOGADO ENERGISA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente a ação, nos termos do voto da relatora assim
sumulado: RECURSO – CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA DE DEZENOVE
DIAS PARA LIGAÇÃO INICIAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE PONTO COMERCIAL – POSSIBILIDADE CLARA
DE TRÂMITE PARA APROVAÇÃO DE PROJETO PARA LIGAÇÃO DA ENERGIA – PRAZO RAZOÁVEL – NÃO
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – DANO MATERIAL INEXISTENTE RECONHECIDO NA SENTENÇA –
PROVIMENTO DO RECURSO. Não se vislumbra a ocorrência de dano moral em atraso na ligação inicial de
energia de ponto comercial, quando se sabe que, para efetivação da ligação, existe um trâmite para verificação
da rede elétrica, e possível demora nessa ligação não tem o condão de atingir a honra ou imagem da pessoa
interessada. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 27-E-JUS-RECURSO: 300064581.2015.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: IGOR MENDES LIMA.
ADVOGADO(A/S): RAFAELA FERREIRA MEDEIROS, NICOLE LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS -RECORRIDO: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 28-E-JUS-RECURSO: 300430442.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TEREZINHA
PEREIRA BORGES. ADVOGADO(A/S): IDALGO SOUTO -RECORRIDO: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande determinar a baixa dos autos à origem para juntada da
decisão do juiz togado, tendo em vista a impossibilidade de visualização da mesma no processo eletrônico. 29E-JUS-RECURSO: 3001399-67.2012.815.0141. 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE:
ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: MARIA DAS
GRAÇAS DIAS. ADVOGADO(A/S): HUGO INOCÊNCIO WANDERLEY MAIA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. KALLYL PALMEIRA MAIA – OAB/PB 18032 – ADVOGADO
ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas
permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos
termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindoa da condenação, mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos. Sem sucumbência. Lavrará Acórdão