TJPB 03/03/2017 - Pág. 42 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2017
a Relatora. 30-E-JUS-RECURSO: 3000376-09.2014.815.0241. 3ª VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE:
LUZIVALBER EMANUEL TEIXEIRA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS
DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA
ROCHA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU A BELA. LIDIENE BATISTA FÉLIX – OAB/PB 21507 – ADVOGADA DA TIM. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica
o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 31-E-JUSRECURSO: 3001635-72.2015.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: GIVANILDO MORAIS
DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): JOSE INACIO DOS SANTOS FILHO, ADEILSON CARLOS DE BARROS
GOMES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. KALLYL
PALMEIRA MAIA – OAB/PB 18032 – ADVOGADO ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em parte para
reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três meses
posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindo-a da condenação, mantendo a sentença, porém, nos seus demais
termos. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 32-E-JUS-RECURSO: 3000291-36.2013.815.0151. 1ª VARA
MISTA DE CONCEIÇÃO -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA
SOARES -RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ESTRELA ALVARENGA. ADVOGADO(A/S): BRAZ OLIVEIRA
TRAVASSOS QUARTO NETTO -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O
BEL. KALLYL PALMEIRA MAIA – OAB/PB 18032 – ADVOGADO ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe
provimento em parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com
base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da
ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindo-a da condenação, mantendo a sentença,
porém, nos seus demais termos. Sem sucumbência. Lavrará Acórdão a Relatora. 33-E-JUS-RECURSO: 300037672.2015.815.0241. 1ª VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE: MARIA DAS MONTANHAS GUEDES
BATISTA. ADVOGADO(A/S): WAGNER RODRIGUES DE MENDONÇA, CATARINA JERÔNIMO DE SOUSA
MENDONÇA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU A BELA. LIDIENE BATISTA FÉLIX
– OAB/PB 21507 – ADVOGADA DA TIM. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 34-E-JUS-RECURSO: 300242323.2014.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: JOSÉ ERINALDO GUEDES DA
SILVA. ADVOGADO(A/S): ALUISIO DE QUEIROZ MELO NETO -RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E
ESGOTOS DA PARAÍBA- CAGEPA. ADVOGADO(A/S): VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA, ALANE GUEDES
WANDERLEY. ADVOGADO(A/S): MARCOS TÚLIO RODRIGUES ATHAYDE -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às
custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 35-E-JUS-RECURSO: 3002550-92.2013.815.0251.
2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: EDNA SORAYA SOARES ALVES. ADVOGADO(A/
S): RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA -RECORRIDO: CAGEPA CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA.
ADVOGADO(A/S): VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da
Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15%
sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 36-E-JUS-RECURSO: 3001992-30.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ADRIANO FERNANDES DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): STEFFI
GRAFF STALCHUS, LÍVIA DE SOUSA SALES -RECORRIDO: CAGEPA CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA
PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado
às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 37-E-JUS-RECURSO: 3000066-70.2014.815.0251.
1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO DE LIMA NETO. ADVOGADO(A/
S): HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA, DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA, GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO -RECORRIDO: CAGEPA CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): VITAL
HENRIQUE DE ALMEIDA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para
julgar procedente, em parte, a ação, condenando a recorrida a pagar indenização por danos morais ao consumidor
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido, nos termos do voto oral do relator assim
sumulado: Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Corte do
fornecimento de água - Pagamento com atraso da fatura -Corte efetivado três dias depois do pagamento Ocorrência de ato ilicito - Constrangimento anormal que configura dano moral - Condenação a reparar os danos
morais - Fixação em valor razoável - Provimento, em parte, do recurso. - Tem entendido esta d. Turma Recursal
que, para efetivação do corte do fornecimento de bens essenciais como água e energia, é necessário que antes
tenha adotado os procedimentos específicos, com a regular notificação específica e, no momento do corte,
deve ter certeza que o débito ainda não foi pago, pois o objetivo do corte não punir quem paga suas contas de
energia com atraso, mas aquele que não paga pelo consumo e, depois de notificado especificamente daquele
débito e da possibilidade de corte do fornecimento, permanece inadimplente. - Resta demonstrado que o
consumidor apresentou as faturas pagas, cujo pagamento havia ocorrido três dias antes do corte, ocorrendo o
pedido de religação no dia 25/7/2012, o que somente foi efetivado no dia 27/7/2012, não tendo a concessionária
produzido prova da existência da dívida no momento do corte, o que demonstra o constrangimento do usuário de
ver o fornecimento de água potável de sua residência sendo cortado, mesmo tendo pago as faturas que teriam
dado origem a ordem de corte, cuja providência, pressupõe, sempre, a existência de dívidas vencidas, o que a
parte recorrente comprovou não existir na data do corte, ficando sem o fornecimento de água por determinado
período, passando por mais constrangimentos, motivo pelo qual entendo que não se justifica a atitude da parte
ré de proceder ao corte de fornecimento de serviço essencial para a população, mesmo estando a tarifa quitada,
restando configurada situação capaz de causar constrangimento anormal, podendo trazer para a pessoa transtorno emocional, como também sentimento de revolta e impotência diante da força econômica da empresa
prestadora dos serviços, o que pode causar mácula à honra e a dignidade do usuário. - O arbitramento do valor
indenizatório nos casos de danos morais ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado de forma
que não se constitua em enriquecimento indevido nem seja insignificante ao causador do dano, levando-se em
consideração critérios subjetivos e objetivos, bem como observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor a ser pago a título de indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00
(três mil reais). - Provimento, em parte, do recurso. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente Súmula.
38-E-JUS-RECURSO: 3000387-43.2015.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA
JUNIOR, ROBERTO PAULO JORGE BARBOSA JUNIOR -RECORRIDO: CAGEPA CIA DE ÁGUA E ESGOTOS
DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA -RELATOR(A): RITAURA
RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 39-E-JUS-RECURSO:
3001082-25.2015.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: CESAR DE SA SANTOS. ADVOGADO(A/S): VIVIANNE FONTES DE OLIVEIRA FREITAS, TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS -RECORRIDO: CAGEPA CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito,
dar-lhe provimento em parte para declarar a inexigibilidade da dívida, mas permitindo o refaturamento da
consumação questionada com base nos três meses posteriores à regularização da medição, julgando improcedente, porém, o pedido de indenização por danos morais. Sem sucumbência. Lavrará Acórdão a Relatora. 40-EJUS-RECURSO: 3002755-31.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CAGEPA CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – ADV: FERNANDA ALVES RABELO E OUTRO RECORRIDO: FERNANDA RAQUEL SOARES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MARCELA PONTINELLE SILVA
BARBOSA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. MARCELA PONTINELLE SILVA BARBOSA – OAB/PB 14680 – ADVOGADA DA RECORRIDA. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no
valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula.
41-E-JUS-RECURSO: 3000670-38.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: CAGEPA CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): ALLISSON CARLOS
VITALINO, JOSE MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS, FERNANDO GAIÃO DE QUEIROZ -RECORRIDO:
FERNANDA RAQUEL SOARES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MARCELA PONTINELLE SILVA BARBOSA RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. MARCELA PONTINELLE
SILVA BARBOSA – OAB/PB 14680 – ADVOGADA DA RECORRIDA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em parte,
para tão somente reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da
Relatora assim sumulado: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS PAGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CADASTRO
DA EMPRESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 8.000,00.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. PROVIMENTO, EM PARTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS
FUNDAMENTOS. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá
como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 42-E-JUS-RECURSO: 300063015.2015.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: JOSEFA RODRIGUES SANTOS
LEANDRO. ADVOGADO(A/S): RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA -RECORRIDO: CAGEPA CIA DE ÁGUA
E ESGOTOS DA PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 43-E-JUS-RECURSO: 300400451.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TIM. ADVOGADO(A/
S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: TIAGO EMANUEL SILVA SALES. ADVOGADO(A/S):
ANNA AMÉLIA DANTAS DE ALMEIDA FEITOSA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam
os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO - AÇÃO
DE RECLAMAÇÃO DE DELIMITAÇÃO DE PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE CELULARES c.c
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - JUIZ PRIMEVO QUE ENTENDE SER ILEGAL A IMPOSIÇÃO DE VALIDADE DE CRÉDITO - DETERMINAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PRAZO DE
VALIDADE - SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA DE
TELEFONIA - INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA OU OFENSA AO REGRAMENTO
LEGAL CONSUMERISTA - LIMITAÇÃO QUE VISA RESGUARDAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA OFERTA
DESTE PLANO DE SERVIÇO ALTERNATIVO - PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE VALIDADE DE CRÉDITO
PREVISTA NA RESOLUÇÃO N° 477 DA ANATEL - PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A sentença deve ser
reformada quanto ao entendimento de abstenção da imposição de prazo de validade nos créditos de telefone prépago inseridos pelo consumidor recorrido, tendo em vista que a Resolução n2 477 da ANATEL dispõe que os
créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, cujas limitações impostas pela prestadora de telefonia móvel
não se apresentam abusivas, nem oneram em demasia o consumidor, considerando que o consumidor ao aderir
ao plano de telefonia pré-paga, deve saber das condições impostas, possuindo a opção de contratar a que melhor
se adegue as suas necessidades, pois o sistema contratado consiste numa modalidade de prestação que
oferece benefícios, no entanto, exigem um pagamento antecipado e fixam um prazo para utilização do serviço.
2. As normalizações sobre a restrição temporal de validade dos créditos adquiridos de celulares pré-pagos não
apresentam irregularidade, bem como não afrontam qualquer disposição legal ou constitucional, motivo pelo qual,
a improcedência total dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a
presente súmula. 44-E-JUS-RECURSO: 3004387-29.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TIM NORDESTE S.A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
-RECORRIDO: ROBERTO ALMEIDA IBIAPINO. ADVOGADO(A/S): ELTON ROBERTO RODRIGUES JUNIOR,
PEDRO LUCAS FIGUEIREDO LEITE BATISTA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. COMPARECEU A BELA. LIDIENE BATISTA FÉLIX – OAB/PB 21507 – ADVOGADA DA TIM. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora,
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de
15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 45-EJUS-RECURSO: 3010334-64.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: PHILIPPE PLATINI BRAZ BELARMINO. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE,
MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU A
BELA. LIDIENE BATISTA FÉLIX – OAB/PB 21507 – ADVOGADA DA TIM. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
46-E-JUS-RECURSO: 3008019-63.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: JOEL CARLOS DO NASCIMENTO,. ADVOGADO(A/S): EDUARDO BRUNO DE ALMEIDA
DONATO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. COMPARECEU A BELA. LIDIENE BATISTA FÉLIX – OAB/
PB 21507 – ADVOGADA DA TIM. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 47-E-JUS-RECURSO: 300141096.2012.815.0141. 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): ÍRIS LANNYA WANDERLEY MAIA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A. ADVOGADO(A/S):
INGRID GADELHA DE ANDRADE -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. COMPARECEU A BELA.
LIDIENE BATISTA FÉLIX – OAB/PB 21507 – ADVOGADA DA TIM. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
48-E-JUS-RECURSO: 3000010-03.2015.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE:
ALDO JORGE FERREIRA. ADVOGADO(A/S): JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA -RECORRIDO: TIM
CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 49-E-JUS-RECURSO: 300531577.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: KELYANE GOMES
DA SILVA. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A. ADVOGADO(A/
S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. COMPARECEU
A BELA. LIDIENE BATISTA FÉLIX – OAB/PB 21507 – ADVOGADA DA TIM. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do
art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 50-E-JUS-RECURSO: 3001498-91.2013.815.0241. 3ª VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE:
TIM NORDESTE S.A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: SONIA DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA.COMPARECEU A BELA. LIDIENE BATISTA FÉLIX – OAB/PB
21507 – ADVOGADA DA TIM. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, nos termos do voto da relatora
assim sumulado: Ementa: RECURSO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – FALHA NO
SERVIÇO – COBRANÇAS DEVIDAS DE ACORDO COM O PLANO CONTRATADO - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - PRELIMINARES — REJEIÇÃO - Telefonia móvel - Alegação de falha na prestação dos
serviços - Não comprovação de fato específico causador de constrangimento anormal - Dano moral inocorrente
- Provimento do recurso. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente Súmula. 51-E-JUS-RECURSO:
3005596-33.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. ADVOGADO(A/S): ANTONIO JOSÉ RAMOS XAVIER -RECORRIDO: TIM.
ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. COMPARECEU A BELA. LIDIENE BATISTA FÉLIX – OAB/PB 21507 – ADVOGADA DA TIM. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da
Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15%
sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 52-E-JUS-RECURSO: 3000166-66.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: VALQUIRIA PORTO JOVINO. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: TIM NORDESTE S.A.
ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
COMPARECEU A BELA. LIDIENE BATISTA FÉLIX – OAB/PB 21507 – ADVOGADA DA TIM. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator,
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre
o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a