TJPB 10/02/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2017
NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. 1. “A questão federal somente
ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento” (Súmula 320 do STJ). 2. A revisão do
julgado impõe reexame da matéria fática e contratual, tarefa vedada no âmbito do recurso especial (Súmulas 5
e 7/STJ). 3. “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil” (Súmula 293/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1342841/
PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014) Posto
isso, monocraticamente, com base no art. 932 do Novo Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA INICIAL e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para ratificar a sentença.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000401-33.2012.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Ministério Publico do Estado da Paraíba Rep Por Sua Promotora.
ADVOGADO: Carolina Soares Honorato de Macedo. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Aroeiras E Municipio
de Gado Bravo. remessa oficial. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. HIPÓTESE RESTRITA AOS CASOS DE CARÊNCIA DE AÇÃO E
IMPROCEDÊNCIA DO Pleito. Aplicação ANALÓGICA da Lei da Ação Popular. precedentes do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO ReEXAME NECESSÁRIO. - Não há que se falar em
reexame necessário da sentença que julga procedente o pedido deduzido em ação civil pública, tendo em vista
a aplicação analógica do artigo 19 da lei de ação popular (Lei nº 4.717/65). - “ Na ausência de dispositivo sobre
remessa oficial na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), busca-se norma de integração dentro do
microssistema da tutela coletiva, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Embora essa lei
refira-se à ação popular, tem sua aplicação nas ações civis públicas, devido a serem assemelhadas as funções
a que se destinam (a proteção do patrimônio público e do microssistema processual da tutela coletiva), de
maneira que as sentenças de improcedência devem sujeitar-se indistintamente à remessa necessária. De tal
sorte, a sentença de improcedência, quando proposta a ação pelo ente de Direito Público lesado, reclama
incidência do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Ocorre o mesmo quando a
ação for proposta pelo Ministério Público ou pelas associações, incidindo, dessa feita, a regra do art. 19 da Lei
da Ação Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio público, é possível entender
que a sentença, na hipótese, foi proferida contra a União, estado ou município, mesmo que tais entes tenham
contestado o pedido inicial. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público,
concluindo ser indispensável o reexame da sentença que concluir pela improcedência ou carência da ação civil
pública de reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa ou mesmo da condenação.
REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Informativo nº 0395. Período: 18 a 22 de maio de 2009.SEGUNDA TURMA.AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA.” DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROTEÇÃO
AO INTERESSE DE MENOR. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NEGATIVA.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTÔNI. ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. (...) V.V.: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
OBRIGATÓRIO. HIPÓTESE RESTRITA AOS CASOS DE CARÊNCIA DE AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. A Lei da Ação Popular, aplicável à Ação Civil Pública para fins de remessa necessária conforme
precedente do STJ (RESP 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19/05/2009, DJe 29/05/2009), prevê que
somente nos casos de improcedência do pedido haverá reexame necessário, levando em consideração que o
interesse público primário nestas ações constitucionais é desempenhado pelo autor da ação e não pelo ente
público réu. (TJMG; RN 1.0686.15.018856-9/001; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 01/12/2016; DJEMG 06/12/
2016) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do novel CPC, NÃO CONHEÇO DO REEXAME OBRIGATÓRIO, ante a sua flagrante inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0001108-26.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Editora Tres Ltda. ADVOGADO: Raquel Rodrigues Coelho Oab/pb 14237.
APELADO: Fernanda Rafaela da Costa. ADVOGADO: Yury Marques da Cunha Oab/pb 16981. APELAÇÃO
CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DA GRATUIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA O RECORRENTE RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O
não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo
o conhecimento do recurso. Considerando o exposto, e com base no artigo 101, § 2º, do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a sua deserção.
APELAÇÃO N° 0001765-72.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Carlos Antonio Augusto do Nascimento. ADVOGADO: Lidiani Martins
Nunes Oab/pb 10244. APELADO: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/
pb 18125-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
LAUDO DO IML. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO OPERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO
DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo sido a parte autora intimada para emendar a exordial, age com acerto o Juiz
ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito ante a inércia daquela, nos termos do
parágrafo único, do artigo 284, do Código de Processo Civil de 1973 (legislação aplicável à época de prolação da
sentença), incidindo o instituto da preclusão consumativa acerca dessa discussão. - “Se o magistrado determinou a emenda da petição inicial para que o autor adequasse o valor atribuído à causa e, em vista o descumprimento da intimação, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, resta preclusa a
discussão da matéria pela falta de interposição de agravo de instrumento.” (TJPB. AgRg 0000495-64.2010.815.0951.
Primeira Câmara Especializada Cível. Relª Desª Vanda Elizabeth Marinho Barbosa. DJPB 23/10/2014. Pág. 12) “Descumprida a determinação da emenda da petição inicial no prazo assinado, incabível a implementação da
diligência em face de agravo regimental, visto que abrangida pela preclusão.” (STJ. AgRg na MC 6981 / SP. Rel.
Min. Franciulli Netto. J. em 04/03/2004). - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não
atender ao requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em
consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, ante
a inadmissibilidade recursal, não conheço do presente apelo, em conformidade com o que está prescrito no art.
932, III, do NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003581-45.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Sylvia
Rosado de Sa Nobrega Oab/pb 12612. EMBARGADO: Maria Silvia Paiva. ADVOGADO: Renato Fonseca de
Almeida Gama Oab/pb 17150. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. INALTERAÇÃO DO DECISÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA ACLARATÓRIA,
APENAS PARA SANAR O EQUÍVOCO VERIFICADO. - Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o
embargante não logra êxito em apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Podem ser acolhidos os embargos de declaração que visam refiticar mero erro material constante na decisão
combatida, sem contudo, importar em alteração do resultado do julgamento. - De forma a valorizar os princípios
da celeridade e economia processuais, bem como a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, devem
os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator serem julgados também de forma
isolada, porquanto se mostra despiciendo o conhecimento da questão pelo órgão colegiado. Com estas considerações, ACOLHO, PARCIALMENTE E DE PLANO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para corrigir o
equívoco (erro de digitação) existente na fundamentação do decisório embargado, fazendo constar “abril de
2008” ao invés de “abril de 2009”.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000349-15.2014.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Susy Kely Ezequiel Leite. ADVOGADO: Lucas A. Vasconcelos, Oab/pb
19.794. APELADO: Banco Bradesco S/a Financiamentos. ADVOGADO: Rosângela da Rosa Correa, Oab/pb
30820-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO CARACTERIZADA. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO DO APELO. - A citação, conforme dispõe o art. 238 do CPC/15 e dispunha o CPC/73 é ato pelo
qual se chama o Réu, o Executado ou o Interessado a fim de se defender. Assim, é indispensável à validade do
processo; e a Sentença será nula se a parte não for citada. Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC/
2016, PROVEJO o Apelo, para anular a Sentença, a fim de que o processo retorne a origem para que seja
procedida a citação da Ré com o prosseguimento regular do feito. Publique-se. Intimem-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO Nº: 0000417-92.2008.815.2001 – Recurso Especial Adesivo (4ªCC) – Recorrente(s): Espólio de
Severino Dias de Oliveira – Advogado(s): André Luiz Cavalcanti Cabral OAB/PB 11.195 e outros. Recorrida(s):
Flávia de Oliveira Barreto – Advogado(s): Susana Paola Borbagelata Kleber OAB/RJ 81.132. Intimação ao(s)
bel(is) André Luiz Cavalcanti Cabral OAB/PB 11.195 e outros patrono(s) do recorrente(s) a fim de, no prazo
de 5(cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo do recurso supramencionado (fls. 384/404), em dobro, sob
pena de deserção. (Art. 1.007, § 4º do CPC/2015).
5
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0016885-68.2007.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): TOTALNORTE
COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. Recorrido: SPRINGER CARRIER LTDA. Intimação ao(s) Bel(eis):
FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS, OAB/PB 10.050, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo
legal, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça
requerida à fl. 307.
ATENTADO N° 0003711-97.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para
substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de A.D. Ferreira; Requerente: DISTAK DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA; Requerido: COMPEÇAS COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA. Intimação ao Bel. Evandro
Nunes de Souza, OAB/PB 5.113, a fim de, na condição de patrono da requerente, tomar conhecimento da petição
e dos documentos protocolados sob o n° 9992016P238427, pela COMPEÇAS COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS
LTDA., às fls. 148/156, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos autos da ação em
referência.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0587650-83.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida. Juiz
de Direito convocado para substituir a Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira; Impetrante:
Associação dos Defensores Públicos do Estado da Paraíba. Advogado: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva;
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.Intimação aos Beis. JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB nº 17.281); e CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA (OAB/PB nº 6974), a
fim de, na condição de Procurador Geral da PBPREV e patrona do impetrante acima nominado, tomarem ciência
do despacho proferido à fl. 1.087 dos autos do mandamus em referência, que designou audiência de conciliação, a ser realizada no dia 02 de março de 2017 (quinta-feira), às 15:00 (quinze horas), no Gabinete da
Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, na sede deste Tribunal de Justiça da
Paraíba.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800373-14.2017.815.0000. Relator: Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Ana Thereza Amorim Gomes Suassuna, Maria Luiza
Gomes Suassuna e outra. Agravado: Fabricio Paranhos Langaro Suassuna. Intimando os Beis.Guilherme Ribeiro
Romano Neto (OAB/RJ 127.204) e Elvis Brito Paes (OAB/RJ 127.610) e outros, a fim de, no prazo de legal, de
conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei
13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça
deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os
termos de despacho do Juízo da 1ª Vara de Família da Capital, lançada nos autos da Ação de Guarda nº
0858373-52.2016.815.2001.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800309-04.2017.815.0000. Relator: Desembargador
José Ricardo Porto. Agravante: aristóteles Dias de Almeida. Agravado: Raquel Evangelista Feitosa Dias de
Almeida. Intimando os Beis. Denise Maria Pinheiro Cruz Chaves (OAB/PB 14.706) e Ada Karine Lopes Navarro
(OAB/PB 15.422) e outros, a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019,
do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/
2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as
contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 1ª Cartório
Unificado de Família da Capital, lançada nos autos da Ação de Guarda.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 2004703-58.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Olho D¿água. AGRAVADO: Ministerio Publico
do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PUBLICADA EM CARTÓRIO NO ANO DE 2015. REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO RECURSAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - Os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios obedeceram as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto aquela irresignação fora interposta em face de decisão publicada antes da vigência
do novo CPC. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo
nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - No caso concreto (processo físico), a data de publicação da decisão
embargada, para fins de definição das regras concernentes à interposição do recurso, é aquela na qual o decisum
aportou em cartório, porquanto o direito da parte recorrer nasceu a partir do momento em que o decisório tornouse público. - “Para a aferição da possibilidade de utilização de recurso suprimido ou cujas hipóteses de admissibilidade foram restringidas, a lei a ser aplicada é aquela vigente quando surge para a parte o direito subjetivo ao
recurso, ou seja, a partir da emissão do provimento judicial a ser impugnado.” (STJ. Corte Especial. AgRg no
AgRg no AgRg nos EREsp 1114110 / SC. Rel. Min. Og. Fernandes. J. em 02/04/2014) - “O direito ao recurso nasce
com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada,
o que primeiro ocorrer.(Grupo: Direito intertemporal)” (Enunciado 476 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis) - “Enunciado nº. 54 do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC do TJMG: ‘A legislação processual
que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em
cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos’”. (TJMG. AgInt 1.0515.15.005054-7/002. Relª Desª Aparecida Grossi. J. em 05/07/2016) - “Logo, as regras relativas à interposição do recurso são aquelas vigentes ao
tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da decisão recorrida.” (TJRN. AC
2016.002246-9. Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças. DJRN 15/04/2016). - “O direito ao recurso
nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser
impugnada, o que primeiro ocorrer; Sendo assim, o cabimento e os pressupostos a serem adotados (prazos,
efeitos, juízo de admissibilidade, dentre outros) são os da Lei Processual vigente à época em que a decisão se
torna impugnável, qual seja, cpc-73.” (TJCE. APL nº 065418594.2000.8.06.0001. Relª Desª Lira Ramos de
Oliveira. DJCE 28/04/2016. Pág. 51). - “A definição da data da prolação da decisão judicial como o marco
definidor da lei processual aplicável ao cabimento e requisitos do recurso visa a evitar distorções que afetem
diferentemente as partes, a depender da data de sua efetiva intimação do julgado” (STJ. AgRg nos EREsp
1535956 / RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. J. em 25/05/2016). - Segundo as regras do Código de
Processo Civil de 1973, legislação aplicável ao caso em apreciação, o prazo para apresentação de embargos
declaratórios em favor da fazenda pública é de 10 (dez) dias, cuja contagem é contínua, não se interrompendo
em virtude de sábados, domingos e feriados. A ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da
intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão
da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001508-60.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE
CAJAZEIRAS. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL E
PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação civil pública - Preliminar - Ilegitimidade
passiva “ad causam” - Rejeição pelo magistrado “a quo” - Conformidade com as decisões do STJ e deste Tribunal
- Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à
vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Desprovimento. - A União, os Estadosmembros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito
da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer
delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo
passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Comprovando-se a indispensabilidade
do fornecimento de medicamento para o controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se manter decisão
que determinou o fornecimento do mesmo pelo Estado. — Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia
concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um
dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção
de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É
inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de
enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e
carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos da apelação cível e remessa oficial acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos
recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.